Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02460/13.0BELSB |
Data do Acordão: | 01/11/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR ORDEM DOS ADVOGADOS PENA DE ADVERTÊNCIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão que denegou a prescrição do procedimento disciplinar movido ao Advogado recorrente – o qual culminou na aplicação de uma pena de advertência, por ele ter violado regras sobre incompatibilidades – se o aresto, ao convocar o prazo prescricional de cinco anos já previsto quando a infracção permanente findou, assim afastando o prazo de três anos vigente no início dela, decidiu com acerto essa «quaestio juris» fundamental. |
Nº Convencional: | JSTA000P24080 |
Nº do Documento: | SA12019011102460/13 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | ORDEM DOS ADVOGADOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A……………, Advogado identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial por ele intentada contra a Ordem dos Advogados e onde impugnou o acto que lhe aplicara a pena disciplinar de advertência, por violação de regras sobre incompatibilidades. O recorrente pugna pela admissão da revista para se corrigir o aresto «sub censura». Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Mediante a acção dos autos, o autor impugnou o acto da Ordem dos Advogados que o punira disciplinarmente – com a pena de advertência, em virtude de ter mantido a inscrição na Ordem num período em que incorrera numa incompatibilidade – alegando que o procedimento disciplinar, aberto em 13/1/2012, já prescrevera. As instâncias julgaram a acção improcedente. E, na revista, o recorrente insiste na ocorrência daquela prescrição. A infracção em causa era permanente – e o aresto recorrido andou bem ao qualificá-la como tal. Todavia, e por causa da sucessão, no tempo, dos estatutos da Ordem dos Advogados, aconteceu que aquele prazo prescricional, que fora de três anos quando a infracção se iniciou, era já de cinco anos quando ela, em 30/4/2007, deixou de ocorrer. Ademais, a «lex nova» também inovou em matéria de suspensão e interrupção do referido prazo. A solução das instâncias – que aplicou o regime da prescrição do procedimento disciplinar que já vigorava aquando da consumação da infracção, isto é, o regime inserto na «lex nova», com o seu prazo de cinco anos – apresenta uma imediata plausibilidade. E, se olharmos o assunto mais de perto e «in nuce» – à luz do art. 2º, n.º 4, do Código Penal (art. 121º do Estatuto da Ordem dos Advogados) – facilmente se conclui que é essa a solução exacta, por se tratar do prazo prescricional vigente no tempo do seu início. Assim, não se justifica submeter o aresto recorrido a reapreciação – face ao seu acerto quanto à «quaestio juris» fundamental. Acresce que o assunto posto na revista, embora repercutível no campo do direito disciplinar, é sobretudo de direito criminal. E, por outro lado, a diminuta gravidade da pena não é, por si só, credora de uma intervenção do Supremo. Tudo conflui, portanto, para a prevalência, «in hoc casu», da regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |