Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0606/18
Data do Acordão:07/04/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:PENHORA
INSOLVÊNCIA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:Nos termos do disposto no artigo 23º, n.ºs 2 e 3 da LGT, impõe-se que previamente ocorra a excussão total do património do devedor originário e só depois é que a execução prosseguirá sobre os bens do devedor subsidiário, ainda que a penhora de tais bens tenha sido ordenada em momento anterior ao da declaração da falência.
Nº Convencional:JSTA000P23492
Nº do Documento:SA2201807040606
Data de Entrada:06/18/2018
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 20 de Abril de 2018, que julgou procedente a reclamação deduzida por B…………, A………… e C…………, na execução fiscal nº 3344200101014994 e apensos pendente no Serviço de Finanças de Lisboa 11 referente ao despacho que lhes indeferiu o pedido de restituição dos montantes depositados no processo na sequência da efectivação de penhoras sobre os respectivos vencimentos.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
I - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou a reclamação de actos do órgão de execução fiscal procedente, considerou que nada obstando a que o órgão de execução fiscal procedesse à reversão das execuções contra os ora Reclamantes, porém, nada lhe consentia que, atento o regime previsto no n° 3 do art.° 23° LGT e pelos n° 1 e 4 do art.° 180º do CPPT, prosseguisse com a penhora em bens daqueles, o que, no caso, se efectivou mediante penhoras de vencimentos.
II - E não obstante terem os Reclamantes sido notificados das referidas penhoras e a elas não se terem oposto, determinou a douta sentença a quo pela restituição dos valores penhorados e depositados à ordem dos processos executivos para servir de garantia, atendendo a que estes processos sempre deveriam ter-se por sustados por via da decretação da insolvência da devedora originária.
III - Dissentindo do entendimento perfilhado na douta sentença a quo, dirá esta RFP que nenhum vício poderá ser imputado ao despacho do órgão de execução fiscal ora reclamado, que indeferiu a pretensão dos Reclamantes em ver restituídos os valores penhorados, posto que emergindo estes valores de actos de penhora cuja legalidade não foi sindicada em devido tempo e pelos meios próprios, tais actos, ainda que de alguma ilegalidade padecessem, consolidaram-se na ordem jurídica.
IV - Por tal facto, se nenhum vício pode ser imputado aos actos de penhora de vencimento, também não remanesce qualquer fundamento de ilegalidade que possa sustentar a anulação do despacho reclamado, posto que o órgão competente não poderia decidir de outro modo.
V - Assim, a douta sentença a quo ao determinar pela anulação do despacho reclamado e consequente restituição dos valores penhorados, mais não fez do que violar o caso julgado ou decidido, pois que de forma reflexa ou indirecta, decidiu sobre a legalidade dos actos de penhora quando estes actos já não podiam ser sindicados na ordem jurídica.
VI - Ora se nenhuma ilegalidade pode já ser imputada aos actos de penhora, também, por consequência, nenhum vício poderá ser imputado ao despacho que negou a restituição dos valores penhorados, posto que estes apenas poderiam ser restituídos com fundamento na ilegalidade daqueloutros actos.
VII - Não obstante o antecedentemente exposto e sem conceder, sempre se acrescentará que os valores penhorados também não poderiam ser restituídos pelo facto de terem sido deduzidas por parte dos Reclamantes, duas oposições à execução fiscal, sendo que uma delas está decidida e outra pendente de decisão.
VIII - Comunga-se, neste caso, do entendimento expresso no parecer elaborado pelo Digno Magistrado do Ministério Público nos presentes autos, no sentido do qual, tendo os Reclamantes, na sequência das oposições deduzidas sido notificados para prestar garantia nos autos em vista à suspensão das execuções e não o tendo feito, ficou legitimada a actuação do órgão de execução fiscal em proceder à penhora em bens daqueles, com fundamento no disposto no art.º 169º do CPPT, ex vi do art.º 212º do CPPT.
IX - Assim, contrariamente ao entendimento perfilhado na douta sentença a quo, impõe-se referir que a circunstância de os processos de execução fiscal se encontrarem sustados por efeito da declaração de insolvência do devedor originário, não obsta a que os responsáveis subsidiários tenham de prestar garantia em vista à respectiva suspensão, de acordo com o disposto no art.º 169º do CPPT, ex vi do art.º 212º do CPPT, não ficando, por tal facto, o regime legal previsto nestes normativos prejudicado pelos efeitos decorrentes da decretação da insolvência.
X - Assim, também pelo imperativo legal de se mostrarem suspensos os processos executivos enquanto se decide o mérito da oposição pendente e de se saber porque valor respondem os responsáveis subsidiários na oposição em que decaíram, por via do benefício da excussão dos bens da devedora originária de que gozam (cfr. o art.º 23º, nº 3 da LGT), nenhum vício poderá ser imputado ao despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu a restituição dos valores penhorados, posto que, decidindo desta forma, fez uma correcta aplicação das normas aplicáveis.
XI - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando assim o direito aplicável, mormente o disposto no art.º 169º do CPPT, ex vi do art.º 212º do CPPT e o 23º, nº 3 da LGT, motivo pelo qual não se pode manter na ordem jurídica.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Em 24 de setembro de 2001 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 a execução n° 3344200101014994, visando a cobrança coerciva, à devedora D…………, L.da, de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado, de dezembro de 2000, no montante de 1.024.769$00/€5.111,53, bem como de uma outra dívida do mesmo tributo, mas referente a fevereiro de 2001, no montante de 1.418.380$00/€7.074,85.
2. Nesta execução a sociedade viria a fazer pagamentos parciais de €498,80, €370,35, €2.850 e de €4.500, respetivamente em 20 de dezembro de 2001, 16 de janeiro de 2002, em 1 de agosto de 2002 e em 8 de outubro de 2002.
3. Àquela execução, contudo, foram apensadas outras seis em 9 de abril de 2003:
• a execução nº 3344-01/102908.8, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado de abril de 2001, na quantia de €4.678,07, bem como dívida de igual tributo mas novembro de 2000, esta no montante de €3.559,70;
• a execução nº 3344-01/102970.3, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado de maio de 2001, na quantia de €3.177,59;
• a execução nº 3344-01/104280.7, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente a 2001, na quantia de €4.894,99;
• a execução nº 3344-02/100624.0, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente a julho de 2001, na quantia de €3.790,92;
• a execução nº 3344-02/100658.4, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente a agosto de 2001, na quantia de €2.845,94;
• a execução nº 3344-02/100783.1, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente a setembro de 2001, na quantia de €3.658,36, passando então a execução, no seu conjunto, a ter o valor global de €33.290,32.
4. Nessa sequência a sociedade foi pessoalmente citada, ex novo, a 7 de maio de 2003, fazendo um pagamento parcelar de €5.000, a 19 de maio de 2003.
5. Mas já a 13 de maio de 2003 lhe foi penhorado o direito à locação e à aquisição de veículos, mais tarde - em 24 de novembro de 2008 - substituídos por depósito no montante de € 12.700, bem como o direito ao trespasse do locado do espaço do estabelecimento comercial da sociedade e à penhora do próprio estabelecimento.
6. Em 3 de junho de 2003 e em 19 de setembro de 2003 o Órgão de Execução Fiscal mandou se procedesse à penhora de créditos da sociedade, nos valores de €3.763,56 e de €3.382,54, de que era devedora a sociedade E…………, S.A., montantes que esta viria a depositar no processo, nessa sequência, a 23 de julho e a 15 de dezembro de 2003.
7. «Aquela devedora identificada da sociedade executada viria ainda a depositar nos autos um outro crédito daquela, no valor de €2.301,94, a li de dezembro de 2003.»
8. Depois disso, em setembro de 2006, são tentadas penhoras de saldos bancários, mas sem sucesso, sendo penhorados apenas €70,62 num dos bancos.
9. Nessas notificações às entidades bancárias é dito que, então, a dívida exequenda ascendia a €69.995,17 e respeitava já, também, a dívidas provenientes de «Impostos sobre o Rendimento» e de «SF».
10. No desconhecimento e outros bens à sociedade pertencentes, livres para as finalidades executivas, o Órgão de Execução Fiscal encetou então, em setembro de 2006, o procedimento enxerto para eventual reversão da execução.
11. No seu termo veio a decidir reverter a execução, na íntegra, sobre os ora Reclamantes, B…………, A………… e C…………, por despachos de 6 de março de 2009, como responsáveis subsidiários da sociedade executada.
12. E compreendiam-se no âmbito da reversão de cada um deles, além dos processos acima mencionados, apensados ao principal (com dedução dos montantes entretanto pagos), também os seguintes:
• a execução nº 3344200301006940, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado de junho de 2002, na quantia de €4.739,54;
• a execução nº 3344200201503987, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de 1999, na quantia de €2.537,02;
• a execução nº 3344200201501208, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente a outubro de 2001, na quantia de €5.436,00;
• a execução nº 3344200201509861, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente a novembro de 2001, na quantia de €8.674,31;
• a execução nº 344200201514652, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente a dezembro de 2001, na quantia de €3.209,27;
• a execução nº 3344200201515560, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente a janeiro de 2002, na quantia de €3.498,57;
• a execução nº 3344200201520202, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente a fevereiro de 2002, na quantia de €4.551,17;
• a execução nº 3344200201529390, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente a março de 2002, na quantia de €4.617,95;
• a execução nº 3344200201554271, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente a abril de 2002, na quantia de €5.792,19; e
• a execução nº 3344200201554948, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente a maio de 2002, na quantia de €3.364,25, tendo então a execução, no seu conjunto, o valor global [e em parte já um remanescente, portanto] de €69.459,46, para os Reclamantes, enquanto revertidos, tal como lhes era indicado na respetiva citação.
13. Citados a 12 ou 13 de março de 2009 para os termos dos autos, viriam a opor-se-Ihes todos três, coligadamente.
14. A sua oposição, de 16 de abril de 2009, foi entendida, tramitada e decidida, por sentença de 29 de outubro de 2013, proferida no processo que neste Tribunal tomou o nº 249/11.0BELRS, como dirigindo-se contra a reversão no âmbito dos autos principais, referidos no ponto 1., corpo e, ainda, os seguintes, discriminados supra, no ponto 3.:
• a execução nº 3344-01/102908.8 - cfr. ponto 3.;
• a execução nº 3344-01/102970.3 - cfr. ponto 3.;
• a execução nº 3344-02/100624.0 - cfr. ponto 3.;
• a execução nº 3344-02/100658.4 - cfr. ponto 3.; e
• a execução nº 3344-02/100783.1 - cfr. ponto 3.;
bem como os seguintes, discriminados supra, no ponto 12.:
• a execução nº 3344200301006940 - cfr. ponto 12.;
• a execução nº 3344200201503987 - cfr. ponto 12.;
• a execução nº 3344200201501208 - cfr. ponto 12.;
• a execução nº 3344200201509861 - cfr. ponto 12.;
• a execução nº 3344200201514652 - cfr. ponto 12.;
• a execução nº 3344200201515560 - cfr. ponto 12.;
• a execução nº 3344200201520202 - cfr. ponto 12.;
• a execução nº 3344200201529390 - cfr. ponto 12.;
• a execução nº 3344200201554271 - cfr. ponto 12.; e
• a execução nº 3344200201554948- cfr. ponto 12.
15. Mas na sequência de uma citação análoga à acima mencionada, subsequente a uma reversão semelhante, os Reclamantes opuseram também a ela, em 10 de abril de 2009, o que tomou neste Tribunal o nº 2741/10.5BELRS, tendo tido proferida decisão de remessa da oposição para o respetivo processo principal.
16. Sucede porém que o âmbito dessa oposição se reportava a processos executivos que visavam a execução coerciva de coimas e a cobrança das custas dos respetivos processos [dez processos] que à sociedade executada haviam sido irrogadas e aplicadas, respetivamente, bem como a uma execução respeitava a «SF» [no valor de €244,50?) - execução a execução nº 3344200601044460] e, só os seguintes dez processos executivos respeitavam a dívidas da sociedade, de algum modo provenientes de tributos:
• a execução nº 3344200501003224, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, na quantia de €5.898,28;
• a execução nº 3344200501003500, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, na quantia de €74.671,21;
• a execução nº 3344200501007610, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, na quantia de €1.506,92;
• a execução nº 3344200701022296, visando a cobrança de dívida de Impostos Englobados na Conta Corrente, na quantia de €49.425,47;
• a execução nº 334420070135525, visando a cobrança de dívida de Impostos Englobados na Conta Corrente, na quantia de €1.706,01;
• a execução nº 3344200701045687, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, na quantia de €44.767,44;
• a execução nº 3344200701049445, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, na quantia de €61.038,18;
• a execução nº 3344200701053884, visando a cobrança de dívida de Impostos Englobados na Conta Corrente, na quantia de €16.729,89;
• a execução nº 3344200701055917, visando a cobrança de dívida de Impostos Englobados na Conta Corrente, na quantia de €2.642,11; e
• a execução nº 3344200701100246, visando a cobrança de dívida de Impostos Englobados na Conta Corrente, na quantia de €9.476,21.
17. Os Reclamantes foram notificados em finais de abril de 2009 para prestarem uma garantia até ao valor de €95.194,70, sendo a quantia na base desse valor o cálculo indicado pelo Órgão de Execução Fiscal uma quantia em dívida de €76.155,76 [=76.155,76x25%].
18. Porém, os Reclamantes não prestaram tais garantias, nem nada disseram.
19. Entretanto, porém, chegou aos autos, no dia 9 de julho de 2009, a notícia da declaração de insolvência da sociedade executada e a determinação judicial de avocação dos processos executivos ao processo falimentar, com o nº 804/09.9TYLSB, do 2º Juízo do Tribunal do Comércio da comarca de Lisboa, no qual por sentença, publicada, de 24 de junho de 2009, a sua insolvência havia sido decretada, bem como ordenada a avocação dos processos fiscais executivos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
20. Os autos principais foram remetidos à insolvência a 27 de julho de 2009.
21. Sucede porém que no dia 1 desse mesmo mês o Órgão de Execução Fiscal havia determinado a penhora dos vencimentos dos Reclamantes: B………… [penhora nº 334420090000019569], A………… [penhora nº 334420090000019550] e C………… [penhora nº 334420090000019577] por não terem prestado a garantia referida no ponto 17. [e 18.], as quais seriam emitidas a 14 e notificadas às entidades patronais a 24, sempre desse mês de julho.
22. Entre 28 de julho de 2009 e 31 de dezembro de 2012 foi assim sucessivamente penhorada uma parte do vencimento mensal do Reclamante B…………, cuja soma atingiu €17.322,03.
23. Entre 28 de julho de 2009 e 31 de dezembro de 2012 foi assim sucessivamente penhorada uma parte do vencimento mensal do Reclamante A…………, cuja soma atingiu €17.163,20.
24. Entre 28 de julho de 2009 e 31 de dezembro de 2012 foi assim sucessivamente penhorada uma parte do vencimento mensal do Reclamante C…………, cuja soma atingiu €17.311,69.
25. Em 8 de outubro de 2015 os autos principais, por e-mail do Órgão de Execução Fiscal, confirmam a notificação de carta enviada a 23 de setembro de 2015, que dava como inativas as penhoras de vencimentos dos Reclamantes.
26. As penhoras haviam sido cessadas «automaticamente» em setembro de 2012.
27. Em 28 de agosto de 2016 cada um dos Reclamantes pediu ao Órgão de Execução Fiscal a restituição dos valores que haviam sido penhorados pelos autos principais dos respetivos vencimentos mensais, em 28 de agosto de 2016.
28. Por despacho de 17 de outubro de 2017 o Órgão de Execução Fiscal indeferiu a pretensão de cada um deles com fundamento em que os Reclamantes não se encontravam insolventes e, oportunamente, não haviam reagido à determinação das penhoras dos vencimentos, sendo concomitantemente viável a prossecução da execução sobre eles, como revertidos por responsabilidade subsidiária da sociedade executada, quando só em relação a esta a execução se encontra suspensa da respetiva insolvência.
29. Notificados dessa decisão, no dia 21 de novembro de 2017 os Reclamantes apresentaram a petição na origem dos presentes autos.
30. Aos Reclamantes apenas foi devolvido, dos montantes referidos nos pontos 22.-24., as quantias que foram retiradas dos seus vencimentos após o referido no ponto 26.: assim, foi restituído ao Reclamante A………… €48,30, ao Reclamante B………… €39,89 e ao Reclamante C………… €78,30.
Nada mais se deu como provado.

Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A primeira questão que a recorrente levanta no presente recurso passa por saber se a sentença a quo ao determinar a anulação do despacho reclamado e consequente restituição dos valores penhorados, mais não fez do que violar o caso julgado ou decidido, pois que de forma reflexa ou indirecta, decidiu sobre a legalidade dos actos de penhora quando estes actos já não podiam ser sindicados na ordem jurídica.
Da matéria de facto e dos articulados juntos aos autos, resulta que os recorridos não põem em causa as penhoras propriamente ditas, ou os actos que as ordenaram, efectuadas sobre os seus vencimentos, tanto mais que as penhoras foram ordenadas em momento anterior ao da prolação da sentença no processo de insolvência da executada originária, põem em causa sim a não sustação da execução, com efeitos plenos e abrangentes sobre todos os actos executivos, logo que foi conhecida a sentença que decretou a insolvência da executada originária; sustação essa que conduziria a que não fossem efectuadas, ou prosseguissem, as penhoras anteriormente determinadas.
Portanto, a ilegalidade em que os recorridos sustentaram o seu pedido reside na inexistência, omissão, de despacho que ordenasse, também, a paralisação das penhoras em simultâneo e paralelamente com o despacho que ordenou a sustação da execução e remessa dos autos ao processo de insolvência, tudo em cumprimento dos limites impostos pela excussão prévia.
Ou seja, o fundamento de ilegalidade que os recorridos invocam em seu favor deixa intocados os despachos que ordenaram as penhoras e a sua legalidade, apenas contestando a sua manutenção ao longo do tempo, não se verifica, por isso, a violação do caso julgado ou decidido, tal como a configura a recorrente.

Pretende ainda a recorrente que ocorre erro de julgamento na sentença recorrida na medida em que, contrariamente ao entendimento perfilhado na douta sentença a quo, impõe-se referir que a circunstância de os processos de execução fiscal se encontrarem sustados por efeito da declaração de insolvência do devedor originário, não obsta a que os responsáveis subsidiários tenham de prestar garantia em vista à respectiva suspensão, de acordo com o disposto no art.º 169º do CPPT, ex vi do art.º 212º do CPPT, não ficando, por tal facto, o regime legal previsto nestes normativos prejudicado pelos efeitos decorrentes da decretação da insolvência e também pelo imperativo legal de se mostrarem suspensos os processos executivos enquanto se decide o mérito da oposição pendente e de se saber porque valor respondem os responsáveis subsidiários na oposição em que decaíram, por via do benefício da excussão dos bens da devedora originária de que gozam (cfr. o art.º 23º, nº 3 da LGT), nenhum vício poderá ser imputado ao despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu a restituição dos valores penhorados, posto que, decidindo desta forma, fez uma correcta aplicação das normas aplicáveis.

Esta questão já foi por diversas vezes apreciada por este Supremo Tribunal, sempre em sentido coincidente ao propugnado pela sentença recorrida, no sentido de que mesmo que seja proferido o despacho de reversão contra o devedor subsidiário, nos termos do disposto no artigo 23º, n.º 2 e 3 da LGT, impõe-se que previamente ocorra a excussão total do património do devedor originário e só depois é que a execução poderá prosseguir sobre os bens daquele devedor subsidiário, ainda que a penhora de tais bens tenha sido ordenada em momento anterior ao da declaração da falência, cfr. a jurisprudência referida na sentença recorrida e no parecer do Mº Pº junto deste Supremo Tribunal.
E, portanto, é nesta medida que o despacho recorrido é ilegal uma vez que não reconheceu, como podia e devia, que as penhoras dos vencimentos dos devedores subsidiários ao se terem mantido após a sustação da execução por decorrência do processo de insolvência violaram aquelas regras.

Conclui-se, assim, que o recurso não merece provimento.

Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso
Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 4 de Julho de 2018. – Aragão Seia (relator) - Ascensão Lopes - Pedro Delgado.