Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01782/17.6BEPRT
Data do Acordão:06/26/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
DIVÓRCIO
UNIÃO DE FACTO
Sumário:É de admitir a revista de acórdão que julgou improcedente a acção dos autos – tendente a obter do ISS (CNP) uma pensão de sobrevivência – pois importa elucidar se a pretensão da recorrente, que se fundara em união de facto, podia ser indeferida com o fundamento de que ela e o falecido, que eram casados entre si, mas estavam divorciados e entre a data do divórcio e a morte não tinham decorrido dois anos.
Nº Convencional:JSTA000P24736
Nº do Documento:SA12019062601782/17
Data de Entrada:04/29/2019
Recorrente:A......
Recorrido 1:CENTRO NACIONAL DE PENSÕES DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório

1.1. A…………, identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 21 de Dezembro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Penafiel, a qual por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES onde pediu a anulação do despacho de indeferimento de atribuição de uma pensão de sobrevivência por morte de B……… com quem vivia em união de facto.

1.2. Não fundamenta em especial a admissão da revista

1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A pensão de prestações por morte – pensão de sobrevivência – foi indeferida pelo facto do período da vivência da União de Facto entre o beneficiário falecido e a recorrente ter uma duração inferior a dois anos e o disposto no art. 1º, n.º 2, da Lei 7/2001, de 11/5. Todavia, alega a recorrente que sempre viveu com o falecido beneficiário, mas concretamente, viveu com o beneficiário B……… em regime de casamento entre 23-7-1987 e 25-2-2015 e em regime de união de facto entre 26-2-2015 e 31-10-2016. Pretende, em suma, que na apreciação dos pressupostos de facto para atribuição das prestações por morte seja considerado o “período de casamento e o período de união de facto, como sendo um único prazo”.

3.3. Entenderam as instâncias que a autora à data do óbito do beneficiário “não vivia em união de facto com o mesmo, pois só ao cabo de dois anos de vida em comum, em condições análogas à dos cônjuges, é que se constitui a situação jurídica da união de facto, merecedora da protecção regulada na Lei n.º 7/2001”. Ou seja, entenderam que a recorrente e o falecido beneficiário só viveram em “comunhão de mesa e habitação desde 25-2-2015”, isto é, após o divórcio e, daí não se ter completado entre essa data e a morte do beneficiário (em 31-10-2016) um período de dois anos.

3.4. A situação não é nova. Esta formação em casos similares tem admitido a revista. No acórdão de 5-4-2019, proferido no processo 01378/17.2BEBRG justificou-se a admissão do recurso, nos seguintes termos:

“(…)

Como se acaba de ver a única questão suscitada neste recurso é a de saber se dois cônjuges juridicamente separados de pessoas e bens podem, ainda assim, unir-se de facto por forma a que um deles beneficie das medidas protectivas dessa união, designadamente no tocante à pensão de sobrevivência.

Muito recentemente essa questão foi submetida a esta Formação que admitiu a revista por entender que “este assunto merece, apesar da sua singularidade, uma elucidação por parte do Supremo. Não só porque as instâncias julgaram em sentidos opostos, mas também devido à dificuldade técnica da «quaestio juris» em presença. Por outro lado, o aresto recorrido revelou pouca atenção à incoerência das respostas que o ISS foi dando às solicitações da aqui recorrente; e este ponto também induz a uma reanálise do assunto.” – Acórdão de 22/03/2019 (rec. 442/16)

Deste modo, e pese embora ser certo que, no caso, não existe divergência de julgamentos também o é que a importância do assunto justifica que se mantenha o mesmo julgamento.

(…)”.

Por subsistirem as razões invocadas também a presente revista deve ser admitida.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 26 de Junho de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.