Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0491/17
Data do Acordão:04/12/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23151
Nº do Documento:SA1201804120491
Data de Entrada:04/27/2017
Recorrente:A........
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO

A………., Magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador da República, notificado do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, proferido em 24 de Janeiro de 2017, que lhe atribuiu a classificação de “Bom” relativamente ao serviço por si prestado, como Procurador-Adjunto, no …………., no período compreendido entre 30 de Agosto de 2010 e 30 de Agosto de 2014, veio, ao abrigo do disposto no artº 33º do Estatuto do Ministério Público, interpor a presente acção administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público.

Em síntese, fundamenta o seu pedido no facto de considerar ter ocorrido manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito na notação que lhe foi atribuída, em violação do disposto no art.º 20º, al. b), do Regulamento de Inspecções do Ministério Público.

Alega para o efeito e em súmula:

«Por Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, proferido em 24 de Janeiro de 2017, relativo a inspecção ao serviço prestado pelo A., como Procurador-Adjunto, no ……………, no período compreendido entre 30 de Agosto de 2010 e 30 de Agosto de 2014, foi decidido, aderindo aos fundamentos do Acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público, de 18 de Outubro de 2016, do qual o mesmo A. então reclamou, não atender tal reclamação e manter na íntegra aquela decisão, que, designadamente, lhe atribuiu a classificação de “Bom”.

Segundo se retira do Acórdão do Plenário ora recorrido, obstaram à atribuição de nota de mérito o “conteúdo de algumas acusações deduzidas, particularmente nalgumas que envolveram escutas telefónicas, com incapacidade de selecção de factos, a falta de rigor na articulação dos fundamentos para a aplicação da figura da reincidência, uma prestação desigual quanto ao pedido de aplicação de pena acessória de expulsão do território nacional, ao conteúdo de certos despachos para a aplicação da suspensão provisória do processo e a uma prestação desigual em matéria de recursos”.

Foram ainda aduzidas nesse sentido a “natureza das funções” nas 14.ª e 15.ª Secções do ……………. e na respectiva Secção Central e a “inadaptação” à 1ª Secção do mesmo ………… (sendo que o A. desempenhou funções naquela última no ano judicial 2012/2013 e naqueloutras Secções no restante período temporal objecto de inspecção)».

Termina, peticionando o seguinte:

«O acto impugnado padece dos invocados vícios de violação dos princípios da igualdade, da boa-fé, na vertente da protecção da confiança, e da justiça, constitucionalmente consagrados no art.º 266º, nº 2 da CRP e, previstos, respectivamente, nos artºs 6º, 8º e 10º do CPA, de violação de lei e de erro grosseiro ou manifesto sobre os seus pressupostos de facto, considerando o disposto nos referidos artºs 110º, nº 1, e 113º, nºs 1 e 2, do Estatuto do Ministério Público e 13º, nº 3, al. b), 14º, al. a), e 20º, al. b), do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, devendo o acto impugnado ser anulado e a entidade demandada ser condenada a praticar o acto devido de atribuição ao A. da classificação de, pelo menos, “Bom com Distinção”».


*

Notificado para o efeito, o Conselho Superior do Ministério Público contestou, em síntese, nos termos seguintes

«A classificação de “Bom” atribuída ao desempenho funcional do autor resultou de uma ponderação criteriosa dos aspetos positivos e dos aspetos negativos da sua prestação, considerados na sua globalidade, e devidamente de enquadrados nas normas dos artigos 110º e 113º do EMP, 13º e 20º do RIMP.

Concretamente, não ocorreu qualquer erro nos pressupostos de facto, em nenhum dos casos referidos pelo autor, nem deixaram de ser observadas quaisquer normas do EMP e do RIMP.

E muito menos ocorreu qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade, da boa-fé e da justiça, contrariamente ao que diz o autor.

Por isso, o ato impugnado não enferma de nenhum dos vícios que o autor lhe atribui, inexistindo qualquer fundamento para que seja anulado, antes devendo ser mantido na ordem jurídica.

E da improcedência do pedido impugnatório resulta inevitavelmente a improcedência o pedido de condenação à prática do ato pretensamente devido: “atribuição ao A. da classificação de, pelo menos, “Bom com Distinção”.

Aliás, não pode deixar de se salientar que o pedido do autor para que o Tribunal determine que lhe seja atribuída essa classificação sempre teria que improceder, por não se conter nos poderes de cognição do Tribunal.

Com efeito, a atribuição de nota à prestação funcional dos Magistrados do Ministério Público inscreve-se na atividade classificativa do CSMP, que lhe está confiada pela norma do artigo 27º, alínea a), do EMP.

E no exercício dessa atividade o CSMP dispõe de uma ampla margem de liberdade para, segundo os seus critérios de justiça retributiva e relativa (iguais para o universo dos seus magistrados), valorar e classificar a prestação funcional de cada um.

Esta atividade classificativa só é jurisdicionalmente sindicável se exibir erro manifesto ou ostensivo, e os poderes de cognição do Tribunal nessa matéria de classificação não se estendem à valoração do trabalho prestado de decisão sobre a classificação.

Conforme já se disse, no seguimento do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA 14.04.2011, Processo nº 0567/09, a propósito do juízo avaliativo final, enquanto juízo complexo, global, resultante da ponderação diversos critérios e elementos, “tanto a doutrina como a jurisprudência (…) afirmaram, sem margem para quaisquer dúvidas, que situando-se a atividade em causa no âmbito da função administrativa era o olhar da Administração que deveria prevalecer sobre qualquer outro (exercendo aí a chamada «justiça administrativa»). Com um limite, que dele não resultasse o cometimento de erros patentes, intoleráveis perante a análise da realidade observada. Portanto, apenas se exige que, no contexto dos parâmetros existentes, essa avaliação seja plausível, aceitável, razoável”.

Ora, no caso dos autos manifestamente não ocorrem tais erros, pois, conforme já se viu, os aspetos positivos e os aspetos negativos do desempenho do autor, considerados na sua globalidade, foram objeto de enquadramento nas normas dos artigos 110º e 113º do EMP, 13º e 20º do RIMP, tendo sido criteriosamente ponderada e valorada a qualidade e quantidade do trabalho prestado.

E fazendo apelo aos critérios estabelecidos nessas normas, verifica-se que o desempenho funcional do autor consubstancia apenas um cumprimento cabal e efetivo das obrigações do cargo, a que corresponde a classificação de “Bom”, nos termos do artigo 20º, alínea c) do RIMP.

Pelas razões expostas, resulta seguramente que não assiste razão ao autor, e ficou demonstrado que o ato impugnado não enferma dos vícios que o autor lhe atribui, pelo que não existe qualquer fundamento para que seja anulado.

E assim, também o pedido formulado pelo autor para que o Tribunal determine que lhe seja atribuída a classificação de “Bom com Distinção”, além de nem ser legalmente admissível, também em termos de mérito sempre seria totalmente improcedente».

Termina pedindo a improcedência da acção e consequente absolvição do CSMP dos pedidos formulados pelo autor.


*

Foi proferido despacho saneador tabelar, e decidido que pelo facto de os autos conterem todos os factos relevantes para o seu exame e decisão, inexistindo factualidade que deva considerar-se como controvertida ou carecida de prova [cfr. art. 90º do CPTA], não há lugar à realização de audiência final, nem à produção de alegações [cfr. arts. 91º e 91º-A ambos do mesmo Código], importando, neste momento o conhecimento do objecto de litígio, o qual se prende com a discussão em torno da legalidade do ato administrativo alvo de impugnação [cfr. art. 95º do referido Código].

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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. MATÉRIA DE FACTO

1. O autor é magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República e encontra-se a exercer funções na Instância Central da Secção de Instrução Criminal da comarca de.............

2. Procedeu-se à inspecção ordinária ao serviço prestado pelo autor no ………….., como Procurador-Adjunto, no período de 30 de Agosto de 2010 a 30 de Agosto de 2014, sendo responsável pela mesma, o senhor inspector Dr. ........., que no seu relatório, que aqui se dá por reproduzido, concluiu considerando justa e adequada a atribuição de “Bom com distinção” pelo serviço prestado no quadriénio inspeccionado.

3. Desse relatório foi o autor devidamente notificado em 04 de Setembro de 2015, sendo-lhe concedidos 15 dias úteis para, querendo, usar do direito de resposta.

4. O inspeccionado usou o direito de resposta, que aqui se dá por reproduzido, tendo concluído que se lhe afigurava como justa a classificação de “Muito Bom”.

5. Face a essa resposta, o senhor inspector prestou uma “Informação Final” onde tece considerações, que aqui se dão por reproduzidas, para justificar a sua posição de manter a proposta de classificação de “Bom com Distinção”.

6. O inspeccionado tem já duas classificações anteriores ao seu serviço, tendo sido classificado por Acórdão de 31.01.2001 de “Bom” pelo serviço prestado como Procurador-Adjunto na 1ª secção do ……….., e tendo sido classificado por Acórdão de 03.12.2008 de “Bom com Distinção” pelo serviço prestado também no …………..

7. Nada consta do seu registo disciplinar e dos boletins de informações, juntos ao processo e que aqui se dão por reproduzidos.

8. A 1ª Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público deliberou, por Acórdão de 18 de Outubro de 2016, atribuir ao autor, no âmbito da inspecção ordinária, a notação de “Bom” pelo serviço prestado como Procurador-Adjunto, no ………….., no referido período de 30 de Agosto de 2010 a 30 de Agosto de 2014.

9. Por discordar da notação proposta pelo senhor Inspector, o Acórdão proferido pela 1ª Secção para Apreciação do Mérito Profissional teve em consideração que o relatório da Inspecção anota alguns aspectos negativos que afectam a qualidade da prestação do Magistrado inspeccionado e que obstam a que se atribua uma notação de mérito. Designadamente, alude ao conteúdo de algumas acusações deduzidas, particularmente nalgumas que envolveram escutas telefónicas, com incapacidade de selecção de factos, a falta de rigor na articulação dos fundamentos para a aplicação da figura da reincidência, a uma prestação desigual quanto ao pedido de aplicação de pena acessória de expulsão do território nacional, ao conteúdo de certos despachos para a aplicação da suspensão provisória do processo e a uma prestação desigual em matéria de recursos, aspectos negativos estes retirados do relatório de inspecção, que aqui se dá por reproduzido.

10. Aduz ainda o referido Acórdão que:

«No período temporal objecto de inspecção, 30 de agosto de 2010 a 30 de agosto de 2014, i.e. quatro anos, o inspeccionado acompanhou processos do TIC, na fase de instrução criminal e desempenhou, durante três anos, funções de responsabilidade rotineira nas 14ª e 15ª Secções do …………. e na respectiva Secção Central; e, por um ano, na 1ª Secção do mesmo ……….., estas de maior complexidade e responsabilidade. É parte do trabalho desenvolvido na instrução criminal e nesta última secção que revela, em alguns processos, qualidade acima da média, sem prejuízo de vários reparos negativos, quanto a outros processos, assinalados em 9. supra. Certo é que, por inadaptação a estas funções, o inspeccionado, ao fim de um ano, regressou às rotinas das 14ª e 15ª secções e da Central. A natureza das funções nestas secções, em três quartos do período considerado, e a inadaptação a serviço de maior complexidade, são incompatíveis com considerar que o inspeccionado demonstrou qualidades que transcendem o normal exercício de funções, antes revelam apenas uma prestação cabal e efectiva das obrigações do cargo»

11. Inconformado com a notação de “Bom”, o inspeccionado reclamou do referido Acórdão para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público nos termos constantes de fls. 229 a 234 do PA que aqui se dão por reproduzidos.

12. Na reclamação apresentada, o autor inspeccionado veio «referir que pugna pela atribuição de classificação superior àquela que lhe foi concedida, dado entender ser merecedor de classificação de mérito». Para o demonstrar, o magistrado juntou aos autos e protestou juntar mais tarde, o que fez, certidões de peças processuais por si elaboradas.

14. O Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público proferido em 24 de Janeiro de 2017, decidiu a reclamação apresentada pelo autor, mantendo na íntegra o Acórdão reclamado, nele se consignando entre o mais, o seguinte:



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2.2. MATÉRIA DE DIREITO

Como decorre da petição inicial apresentada pelo autor, este insurge-se contra a decisão tomada no Acórdão proferido em 24/01/2015 no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, que negou provimento à reclamação por si apresentada e, deste modo, manteve o entendimento vertido no Acórdão da 1ª Secção de 18/10/2016, que lhe atribuiu a classificação de “Bom”.

Imputa-lhe as seguintes ilegalidades: violação dos princípios da igualdade, da boa-fé, na vertente da protecção da confiança, e da justiça, constitucionalmente consagrados no art.º 266º, nº 2 da CRP e previstos, respectivamente, nos artºs 6º, 8º e 10º do CPA, violação de lei e de erro grosseiro ou manifesto sobre os seus pressupostos de facto, considerando o disposto nos referidos artºs 110º, nº 1, e 113º, nºs 1 e 2, do Estatuto do Ministério Público e 13º, nº 3, al. b), 14º, al. a), e 20º, al. b), do Regulamento de Inspecções do Ministério Público.

Termina pedindo a anulação do acto impugnado e a condenação da entidade demandada a praticar o acto devido de atribuição ao A. da classificação de, pelo menos, “Bom com Distinção».

Vejamos:

O autor, depois de transcrever segmentos do relatório de inspecção, insurge-se contra o acórdão recorrido, imputando-lhe erro grosseiro nos pressupostos de facto.

(i) Conteúdo de algumas acusações proferidas:

Neste segmento, alega o autor que, para além dos processos referidos pelo senhor inspector [em que lhe é apontada falta de rigor e de objectividade na selecção dos factos integradores do crime em apreço, e também não aceitando o recurso sistemático ao uso das palavras “falsificação” e “falsificar”, dado que encerram conteúdo técnico preciso e têm natureza conclusiva, o facto de não ter sido ponderado o enquadramento noutros tipos de crime, como veio a ser decidido no despacho de pronúncia] tramitou inúmeros outros processos em que vieram a ser deduzidas acusações suportadas por e com menção a escutas telefónicas, que não mereceram o mínimo reparo, para além de que, tal prática vinha a ser adoptada na 1ª secção do …………., nomeadamente pelo antecessor do autor, não tendo a mesma constituindo factor desfavorável para efeitos de classificação ao referido colega; mais alega que, em determinados despachos não foi tido em consideração que o autor se encontrava a auxiliar colegas na recuperação de processos muito atrasados, nem a complexidade inerente aos mesmos.

Porém, há que salientar que neste tocante não são tecidas críticas ao acórdão recorrido, mas tão só ao relatório de inspecção, o que desde logo, inviabiliza que o mesmo padeça do alegado erro de facto grosseiro ou desrespeito dos princípios da igualdade e da tutela da confiança.

Mas mesmo que se entenda que as mesmas são dirigidas ao acórdão da secção, cujos fundamentos foram acolhidos pelo acórdão do plenário, sempre se dirá que não se vislumbra a existência de qualquer das ilegalidades apontadas pelo autor; com efeito, foi tido em conta a pendência dos processos de que o autor era titular, a relativa complexidade de alguns processos, e a justificação da alteração da nota proposta pelo Sr. Inspector mostra-se bem fundamentada, designadamente, quanto ao conteúdo de acusações deduzidas, em que se refere a existência, no relatório, de críticas sobre os termos de algumas acusações, em particular naquelas em que não existiam escutas telefónicas e quanto ao modo de selecção dos factos indiciados, apontando-se para a falta de capacidade de se referirem apenas aqueles que importavam para o enquadramento dos crimes imputados, a falta de objectividade na selecção de alguns factos e recurso a conceitos de direito constantes da norma penal na descrição da factualidade imputada. Por outro lado, o facto de o autor ter seguido, na tramitação e nos despachos proferidos técnica jurídica que diz ser habitual do ……… não o exime da responsabilidade e da crítica que lhe foi assacada.

Não vislumbramos, pois, que se possa concluir pela existência de erro sobre os pressupostos de facto, nem pela violação dos princípios da igualdade e da tutela jurídica, improcedendo, deste modo, este segmento recursivo.

(ii) Falta de rigor na articulação dos fundamentos para a aplicação da figura da reincidência

A este respeito, alega o autor que, pelo Sr. Inspector, foi criticada a articulação elaborada pelo autor, dos fundamentos respeitantes à reincidência no respeitante a 3 processos, quando tramitou inúmeros outros inquéritos em que peticionou a condenação dos arguidos a título de reincidência, não tendo sido, nestes casos, alvo de crítica; mais alega que, tal invocação da reincidência se mostra conforme com o entendimento explanado no Ac. do STJ de 29.02.2012, proc. nº 999/10.9TAL.RS.S1; concluiu pelo exposto, que as críticas que lhe foram dirigidas não são de molde a atribuir-lhe uma notação de “Bom”, facto que, aliás, o Sr. Inspector terá concluído ao propor a notação de “Bom com Distinção”, pelo que a deliberação do Plenário do CSMP que se fundamentou apenas no relatório por aquele elaborado, padece de erro grosseiro nos seus pressupostos.

Mas, mais uma vez não cremos assistir razão ao autor na crítica que dirige ao Acórdão impugnado.

Com efeito, e antes de mais, o CSMP não está vinculado à proposta do Sr. Inspector, sendo lícito fazer a sua própria apreciação sobre os mesmos factos, e retirar conclusões diversas, que foi o que sucedeu no caso presente, ao concluir com base nos mesmos factos existiu falta de rigor e insuficiência na articulação dos fundamentos respeitantes à reincidência, verificada em três processos.

Por outro lado, o facto de o autor ter seguido na aplicação deste instituto a jurisprudência prolatada por um Acórdão do STJ, não inibe o CSMP de entender que o recurso a tal instituto não foi o adequado e retirar daí conclusões diferentes das retiradas pelo Sr. Inspector.

Não se verifica, pois, o apontado erro sobre os pressupostos de facto.

(iii) Da prestação desigual quanto ao pedido de aplicação de pena acessória de expulsão do território nacional

No que respeita a este segmento de discórdia, o autor limita-se a alegar que aceitando-se o entendimento crítico a que chegou o Inspector Judicial, ainda assim, o Acórdão recorrido deveria ter concluído, como fez o Sr. Inspector, que o autor demonstrou possuir qualidades que transcendem o normal exercício de funções, considerando justa e adequada a atribuição de classificação de “Bom com Distinção” pelo que a Deliberação do Plenário padece de erro nos pressupostos.

Ou seja, na prática, o autor limita-se a discordar do poder que o Conselho tem, de com base nos mesmos factos, discordar da proposta apresentada pelo inspector judicial.

Porém, como supra se deixou expresso, o Conselho não está impedido de concluir, com base nos mesmos factos, pela atribuição de uma notação diferente, sendo que no caso, entendeu, sem violação dos pressupostos de facto, que o inspeccionado não era merecedor da notação de mérito, considerando negativamente relevantes as falhas cometidas na aplicação de pena acessória de expulsão do território nacional (porquanto em certos casos formulou pedido nesse sentido e noutros – estando em causa cidadãos estrangeiros sem qualquer ligação ao nosso País que haviam cometido crimes de tráfico de estupefacientes de manifesta gravidade – nada requereu.

Improcede, assim, o erro nos pressupostos, nesta sede, invocado.

(iv) Conteúdo de certos despachos para a aplicação da suspensão provisória do processo.

Consta do relatório de inspecção elaborado pelo Sr. Inspector que, embora os despachos proferidos com vista à aplicação da suspensão provisória do processo se mostrarem formalmente correctos e com fundamentação suficiente, consideram-se como bastante curtos os períodos de vigência propostos que variavam entre 1 a 3 meses tendo em vista as finalidades subjacentes ao mesmo e o tipo de criminalidade em questão.

Alega o autor que tais críticas reportadas aos referidos despachos, não espelham a actuação do mesmo em matéria de aplicação da suspensão provisória do processo, sendo que proferiu outros despachos no âmbito de outros inquéritos que não foram alvo de crítica, processos estes que enumera.

Conclui deste modo que o relatório de inspecção não faz referência à existência destes despachos, para além de que, a prática da suspensão do processo por prazos similares aos apontados pelo Sr. Inspector, já vinha sendo prática adoptada na 1ª secção do …………, nomeadamente pelo seu antecessor, por se entender que tal opção era absolutamente compatível com a eficácia do referido instituto em termos de prevenção.

E deste modo, mais concluiu que a sua actuação nos despachos identificados no relatório de inspecção, não pode ser censurada para alterar a notação proposta pelo Sr. Inspector, como fez o Plenário do CSMP, incorrendo este em erro sobre os pressupostos de facto e violação do princípio da boa-fé, na vertente da confiança consagrado no nº 2 do artº 10º.

Porém, no que a este aspecto concerne, o relatório de inspecção é claro quando refere que esta forma de actuar releva imponderação sobre a necessidade da eficácia deste instituto em termos de prevenção, na medida em que prazos tão curtos como aqueles que foram sistematicamente propostos nos casos apreciados, evidencia a falta de cuidado sobre a razão de ser do mesmo, conduzindo à conclusão de que a prestação do inspeccionado nesta matéria tem reflexos na sua proposta de classificação, com implicações ao nível do mérito do seu desempenho funcional.

Por sua vez, o Acórdão impugnado, procedendo a uma avaliação global do serviço prestado pelo autor, justifica os fundamentos em que discorda da proposta apresentada no relatório de inspecção e que conduziram à alteração da notação, sendo esta fundamentação bastante, não se retirando da mesma qualquer erro de apreciação nos pressupostos de facto, nem a imputada violação do princípio da boa-fé ou da confiança.

Acresce que, embora tenham sido analisados os demais processos, o Sr. Inspector, seleccionou os 6 mais importantes e foi nestes que fez a crítica aos períodos de suspensão do processo, que considerou muito curtos, valoração que não lhe estava vedada.

Não existe, pois, qualquer desconformidade com a realidade factual, nem o facto de tal prática já vindo a ser exercida pelo seu antecessor, exime o autor da responsabilidade e da crítica que lhe é assacada no que a este aspecto concerne.

(v) Prestação desigual em matéria de recursos

Consta do relatório de inspecção que «No relatório evidenciou-se a qualidade da prestação em matéria de recursos, o que se verificou numa grande parte de processos, embora com apreciação crítica quanto ao nível da prestação em todos os casos (cfr. Parte II, II 2, págs 57 e 58).

Na verdade, mencionaram-se intervenções em que não existiu argumentação bastante na defesa das posições assumidas, assim como noutros casos em que aquilo que se referiu assentou quase exclusivamente na transcrição de posições assumidas nos autos, em especial de conteúdo dos despachos judiciais que eram transcritos longamente. A tudo isto acresce ainda que a repetição da argumentação foi patente em determinadas peças elaboradas, não tendo existido um esforço sério em inovar e actualizar os termos de que se alegava ao longo do tempo. Ademais, em número significativo das respostas, não se elencavam as questões a abordar, sistematizando-as e tornando mais claras as posições assumidas no que toca a cada uma delas.

A prestação nesta matéria tem relevo em termos da classificação a propor [cfr. artºs 13º, nº 3, al. d) e 21º, nº 2, al. a) do Regulamento».

Discorda o autor desta análise, argumentando para tanto que realizou uma boa técnica jurídica nas peças processuais apontadas, para além de existir um universo de tantas outras que não foram alvo de crítica.

Não tem, no entanto, razão.

Com efeito, a crítica apontada está devidamente fundamentada, sendo irrelevante que o autor tenha proferidos outras alegações de recurso, em que nada lhe foi apontado, uma vez que a responsabilidade e saber jurídico assim o exigem; por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de nenhum erro sobre os pressupostos de facto, mas apenas uma mera discordância do autor em relação aos reparos que lhe foram apontados em alguns processos, reparos estes que se mostram devidamente alicerçados em factos.

E, por fim, quanto ao facto de, pese embora, estes reparos, o relatório da inspecção propor uma nota de mérito, tal, como supra já se enunciou, tal facto, não impede o Plenário, de avaliar globalmente a prestação do inspeccionado de outra forma, fazendo uma análise do conjunto do trabalho abrangido no período inspectivo, e de entender que as faltas apontadas, ao contrário do que entendeu o Sr. Inspector, não podem conduzir a uma nota de mérito. E foi isso que o Acórdão recorrido se limitou a fazer, pelo que improcede igualmente este segmento recursivo.

(vi) Natureza das funções nas 14ª e 15ª Secções do ………….. e na respectiva Secção Central

No que a este respeito concerne, alega o autor o facto de se ter considerado de maior simplicidade o serviço nas 14ª e 15ª Secções do ………….., onde exerceu funções, realçando o facto de já anteriormente ter sido classificado com nota de “Bom com Distinção”, encontrando-se colocado (e com referência ao trabalho aí desenvolvido) nas 14ª e 15ª Secções; e ainda que, duas colegas suas que com ele desempenharam funções obtiveram classificações de mérito (Bom com Distinção e Muito Bom, respectivamente).

Porém, a nota atribuída no acórdão recorrido não teve apenas em conta a simplicidade do trabalho [aliás a prova que mesmo em funções mais simples é possível obter nota de mérito, é precisamente o facto alegado pelo autor, relativamente às suas duas colegas que têm como classificação de serviço, Bom com Distinção e Muito Bom], mas igualmente factos menos abonatórios que foram extraídos do relatório da inspecção e logo salientados no Acórdão da secção e depois no Acórdão do Plenário, como sejam o facto de «conteúdo de algumas acusações deduzidas, particularmente naquelas que envolveram escutas telefónicas, com incapacidade de selecção de factos, a falta de rigor na articulação dos fundamentos para a aplicação da figura da reincidência, a uma prestação desigual quanto ao pedido de aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional, ao conteúdo de certos despachos para aplicação da suspensão provisória do processo e a uma prestação desigual em matéria de recursos».

Ora, estes aspectos foram determinantes na nota atribuída pelo Acórdão do Plenário, não constando dos documentos juntos aos autos que às suas colegas a quem foi atribuída nota de mérito, tivessem sido apontadas estas falhas, pelo que falece qualquer comparação que o autor pretenda fazer em relação à sua situação inspectiva.

E estas falhas apontadas no relatório de inspecção, foram consideradas de maior gravidade pelo Plenário do CSMP, ao contrário do considerado pelo Sr. Inspector, bem como a consideração de funções rotineiras e incompatíveis com a atribuição de nota de mérito, o que foi determinante na alteração da nota de classificação atribuída, sem que desta forma, ocorra qualquer situação de erro nos pressupostos de facto, ou violação do princípio da igualdade.

(vii) Inadaptação à 1ª Secção do ………..

Alega o autor que o Sr. Inspector aludiu à sua inaptidão para o serviço desempenhado na 1ª Secção do …………, fazendo ancorar tal ilação no “facto de não haver prosseguido as tarefas “ na mesma Secção, sendo que, semelhante conclusão não encontra respaldo na apreciação em concreto do trabalho por si desenvolvido naquela Secção, dado que o volume de trabalho e o nível de produtividade conseguido, foram elevados, tendo o autor satisfeito plenamente as exigências do serviço e atingido os objectivos da Secção.

Porém, da leitura do relatório de inspecção e do Acórdão do Plenário do CSMP, não resulta que não se tivesse reconhecido o valor da prestação funcional do autor, sendo que neste último se refere expressamente que «é parte do trabalho desenvolvido na instrução criminal e nesta última Secção [a 1ª Secção do ............] que revela em alguns processos, qualidade acima da média; porém também se afirma, «sem prejuízo dos vários reparos negativos quanto a outros processos».

Aliás, o Acórdão recorrido é claro quando refere:

«No período temporal objecto de inspecção (…) o inspeccionado acompanhou processos do TIC, na fase de instrução criminal e desempenhou, durante três anos, funções de responsabilidade rotineira nas 14ª e 15ª Secções do ………… e na respectiva Secção Central; e, por um ano, na 1ª Secção do mesmo …………., estas de maior complexidade e responsabilidade. É parte do trabalho desenvolvido na instrução criminal e nesta ultima secção que revela, em alguns processos, qualidade acima da média, sem prejuízo de vários reparos negativos, quanto a outros processos, assinalados em 9. supra. Certo é que, por inadaptação, a estas funções, o inspeccionado, ao fim de um ano, regressou às rotinas das 14ª e 15ª Secções e da Central. A natureza das funções nestas secções, em três quartos do período considerado e a inadaptação a serviço de maior complexidade, são incompatíveis com considerar que o inspeccionado demonstrou qualidades que transcendem o normal exercício de funções, antes revelam apenas uma prestação cabal e efectiva das obrigações a cargo».

Ou seja, a conclusão a que chega o Acórdão do Plenário é que o autor possuía capacidades funcionais para realizar aquelas funções, revelando-se a inaptidão essencialmente pela falta de motivação do mesmo, para ali continuar; quanto ao mais, que ao autor pretende relevar, não foi considerado pelo Acórdão recorrido como digno de registo para uma notação de mérito, mas sim enquadrado num registo de prestação normal das funções desempenhadas, pelo que apenas enquadradas numa notação de “Bom”.

Inexiste, pois, qualquer erro nos pressupostos de facto nesta avaliação e fundamentação consagrada no Acórdão recorrido.

(viii) Trabalho não ponderado ou não analisado em sede de inspecção/avaliação: o serviço de turno ao fim de semana

Neste segmento, alega o autor que sempre deu conta [nota curricular apresentada] no âmbito da inspecção em causa, da realização de inúmeros turnos realizados em dias úteis e não úteis, tendo elaborado despachos variados em matérias diversas, assegurando muitos interrogatórios, internamentos compulsivos, óbitos e/ou cremações e outros despachos de expediente, o que significou para si um esforço bastante elevado, que entende ter sido muito meritório e obrigando a um esforço acrescido, sem que tal trabalho tivesse sido minimamente considerado no relatório de inspecção.

No entanto, contrariamente ao por si alegado, o relatório de inspecção procede a um resumo do conteúdo da nota curricular elaborada pelo autor, do qual consta genericamente que nas suas funções se incluiu o serviço de turno e as actividades de especial relevância, bem como a intervenção do autor em reuniões de trabalho, visando o tratamento de questões relacionadas com o serviço de turno relativo ao serviço urgente.

Em concreto, consta do mesmo «no que respeita ao serviço de turno, dada a sua relevância, ele implicava o seguinte: - despacho inicial nos autos de detenção; análise dos actos praticados pelos órgãos de polícia criminal com vista à sua validação; promoção da realização de diligências a praticar pelo JIC».

Não corresponde, pois, à verdade que o serviço de turno desempenhado pelo autor, não tivesse sido considerado, designadamente o conjunto que se considerou relevante das intervenções que o autor desempenhou.

O que se verifica é que este serviço, considerado no seu conjunto, apesar de ter sido tido em conta no quadro da avaliação global do desempenho global funcional do autor, não foi determinante para a atribuição de uma nota de mérito, entendendo o Acórdão recorrido que o mesmo se situava no âmbito de um normal desempenho de funções.

(ix) O despacho de inquéritos de terceiros

Igualmente na nota curricular apresentada, o autor menciona que despachou inquéritos de que não era titular, designadamente em inquéritos de terceiros, “antigos”, e em regime de “bolsa de ajuda”, trabalho este que desempenhou com sobrecarga do seu trabalho normal e com resultado inteiramente positivo na recuperação de processos muito atrasados.

No entanto, segundo o autor, este trabalho não foi considerado, tendo sido completamente omitida qualquer referência em relação ao mesmo, não bastando, em seu entender referir-se que o autor era um magistrado empenhado e esforçado, colaborando com o que lhe foi determinado em prol das necessidades do serviço, incorrendo, assim, o Acórdão recorrido em violação de lei, concretamente do disposto nos artºs 110º, 1 e 113º, nº 2 do Estatuto do Ministério Público e 13º, nº 3, al. b) e 14º, al. a) do Regulamento das Inspecções do Ministério Público e, do princípio da justiça constitucionalmente consagrado.

Mas também neste tocante, não assiste razão ao autor, pois a ponderação deste serviço “a terceiros” não pode deixar de estar contida na valoração das informações dos superiores hierárquicos, com referência expressa ao seu espírito de colaboração; por outro lado, o Sr. Inspector a partir da data de 5 dos trabalhos apresentados pelo autor, constatou que tais despachos tinham sido proferidos nesse âmbito e assim, o seu conteúdo foi devidamente tido em conta [cfr. trabalhos apresentados pelo autor sob o nº 6 a 10].

O facto do relatório não se referir, concretamente, a cada uma das intervenções que o autor teve relativamente a processos de terceiros, não significa, como pretende, que o trabalho por si proferido nessas circunstâncias não tivesse, em sede de análise global, sido tido em consideração, não padecendo o Acórdão recorrido da violação de lei que o autor lhe assaca.

(x) Da classificação

Neste item, insurge-se o autor, em síntese conclusiva, [atendendo a tudo quanto supra alegou] perante a injustiça da classificação constante no Acórdão do Plenário do CSMP que manteve o “Bom” que já vinha do Acórdão da 1ª Secção, ao contrário do proposto pelo Sr. Inspector.

No entanto, atendendo a que nos demais itens por si alegados, não obteve provimento, não vemos de que forma o Acórdão recorrido padece das ilegalidades que lhe são assacadas. E, não é o facto de, anteriormente, ter uma classificação de mérito, que obriga a que em sede de nova inspecção, a nota se mantenha; aliás o Regulamento das Inspecções apenas refere que as inspecções anteriores devem ser elementos a considerar e, nada mais.

Por outro lado, resulta do acórdão recorrido que, o autor não teve no período a que se reporta a inspecção, um desempenho funcional capaz de manter a classificação de mérito que anteriormente possuía, atendendo às falhas que foram detectadas e tidas como relevantes para inviabilizar a atribuição de outra classificação que não fosse o “Bom”.

Aliás, como se refere no Acórdão recorrido, «a classificação a atribuir a qualquer magistrado deve ser o produto de uma avaliação global do serviço por ele prestado – sem que a circunstância de terem sido detectados elementos positivos conduza, necessariamente, a uma classificação positiva, se os negativos se lhe sobrelevarem e, vice-versa, sem que o facto de terem sido encontrados elementos negativos conduzam, ipso facto, a uma classificação negativa, se os positivos se demostrarem mais relevantes».

E o Acórdão recorrido esclarece, como supra se referiu, quais os aspectos em que discorda do relatório apresentado pelo Sr. Inspector, bem como, a dissonância quanto à classificação a atribuir, aspectos estes já analisados e que não obtiveram sucesso, não se encontrando razões válidas, nesta sede, que conduzam às ilegalidades apontadas pelo autor.

Com efeito, mostra-se justificada a conclusão a que se chegou no Acórdão recorrido, no sentido de que, numa avaliação global, o autor não logrou atingir o patamar do mérito e que o seu desempenho funcional, no período inspectivo, limitou-se apenas a um cumprimento cabal e efectivo dos seus deveres e obrigações a que corresponde a notação de “Bom”.

Aliás, neste cumprimento cabal e efectivo das obrigações do cargo, a que corresponde a classificação de “Bom” já se exige uma prestação funcional globalmente muito positiva, pois se for apenas positiva e satisfatória, a nota correspondente não passaria de um “Suficiente” – cfr. artº 20º, al. d) do RIMP.

E o autor não conseguiu demonstrar que o seu desempenho fosse superior a este desempenho positivo, atentas as falhas que lhe foram imputadas e ao enquadramento que as mesmas tiveram em sede de RIMP.

Improcede, pois, a presente acção.

3 DECISÃO

Atento o exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar totalmente improcedente a presente acção administrativa e, consequentemente em absolver o CSMP do pedido formulado.

Custas a cargo do autor.

Lisboa, 12 de Abril de 2018. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.