Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:098/21.8BALSB
Data do Acordão:01/26/2022
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário:Não fica preenchida a primeva condição/requisito, para o reconhecimento da ocorrência de oposição/contradição entre dois acórdãos, quando, casuisticamente, os díspares resultados finais, das duas lides opostas, foram motivados, em primeira linha, pela ocorrência de uma diversa premissa, construída a partir da realidade/factualidade valorada num e noutro caso.
Nº Convencional:JSTA000P28855
Nº do Documento:SAP20220126098/21
Data de Entrada:07/16/2021
Recorrente:ASSOCIAÇÃO ............
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

Associação ............, …, dirigiu, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 27 de maio de 2021 (No processo n.º 994/07.5BELRS.), que decidiu conceder provimento a recurso jurisdicional, interposto de sentença, do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, julgando, ao invés desta, improcedente impugnação judicial, apresentada contra liquidações, adicionais, de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, dos anos (e meses) de 2003 a março de 2005.
Assaca-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do TCAS, datado de 9 de março de 2017, proferido no processo nº 09689/16.

A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: «

I. COMEÇÁMOS POR DEMONSTRAR QUE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO EXISTE UMA ABSOLUTA IDENTIDADE DE SITUAÇÕES DE FACTO, TRAZENDO-SE À COLAÇÃO A FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA NAQUELES ARRESTOS.

II. DEFENDEMOS TAMBÉM HAVER IDENTIDADE DA QUESTÃO DE DIREITO SUB JUDICE.

III. E TANTO ASSIM QUE, EM AMBOS OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E FUNDAMENTO, A QUESTÃO A DECIDIR CONSISTIA EM AFERIR SE A AQUI RECORRENTE ESTAVA NOS ANOS EM CAUSA LIMITADA NO EXERCÍCIO DO DIREITO À DEDUÇÃO QUE EMPREENDEU (COMO SE CONCLUIU NO ACÓRDÃO RECORRIDO) OU SE, AO INVÉS, A RECORRENTE, UMA VEZ QUE SÓ HAVIA PRATICADO OPERAÇÕES SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IVA, COM POSSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO TOTAL DO IMPOSTO SUPORTADO PARA A SUA REALIZAÇÃO, NÃO TINHA TAIS LIMITAÇÕES.

IV. MAIS CONCRETAMENTE, TANTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, COMO NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO A QUESTÃO RELEVANTE DE DIREITO PARA A PROLAÇÃO DAS RESPETIVAS DECISÕES SITUAVA-SE EM IGUAL PLANO, ISTO PORQUE, PERANTE IDÊNTICA SITUAÇÃO DE FACTO, EM AMBOS OS ARESTOS ESTAVA EM CAUSA SABER SE A AQUI RECORRENTE ESTAVA CONFRONTADA COM LIMITAÇÕES NO SEU DIREITO À DEDUÇÃO, OU SE, AO INVÉS, PODERIA DESONERAR-SE DA TOTALIDADE DO IMPOSTO QUE SUPORTAVA TAL COMO EFECTIVAMENTE FAZIA, ATENDENDO A QUE, NÃO OBSTANTE REGISTADA NO CADASTRO DO IVA COMO SUJEITO PASSIVO MISTO, NÃO REALIZAVA OPERAÇÕES QUE PUDESSEM INFLUENCIAR SOMENTE O DENOMINADOR DA FRACÇÃO PREVISTA NO N.º 4 DO ART.º 23º DO CIVA.

V. NO ACÓRDÃO RECORRIDO FOI DECIDIDO QUE REALIZANDO A AQUI RECORRENTE OPERAÇÕES SUJEITAS A IMPOSTO E DELE NÃO ISENTAS E OPERAÇÕES ISENTAS, ERA-LHE APLICÁVEL, IPSO FACTO, A DISCIPLINA DO ART.º 23º DO CIVA.

VI. POR SUA VEZ, NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO E PARTINDO DAS SEGUINTES ASSERÇÕES RETIRADAS PELA Mª JUÍZA A QUO: I) A AT AFIRMA, DE FORMA CONCLUSIVA, QUE A IMPUGNANTE É UM SUJEITO PASSIVO MISTO DE IVA, BASEADA EM ELEMENTO CONSTANTE DO SISTEMA DE REGISTO DE CONTRIBUINTES, ABSTRAINDO-SE DA EFECTIVA ACTIVIDADE LEVADA A CABO; II) QUE ESSE ELEMENTO CADASTRAL FAZ REFERÊNCIA À APLICAÇÃO DO MÉTODO DA AFECTAÇÃO REAL; III) A IMPUGNANTE E AQUI RECORRENTE, NO ANO DE 2002, DECLAROU UNICAMENTE OPERAÇÕES TRIBUTADAS, NÃO RESULTANDO EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES ISENTAS QUE NÃO CONFIRAM O DIREITO À DEDUÇÃO; DAÍ QUE NÃO SE POSSA CONCLUIR SER A IMPUGNANTE (E AQUI RECORRENTE) UM SUJEITO PASSIVO MISTO; IV) TENDO A IMPUGNANTE APENAS DECLARADO EM SEDE DE IVA OPERAÇÕES TRIBUTADAS À TAXA NORMAL, O QUE NÃO É DE MODO ALGUM POSTO EM CAUSA PELA AT, ISSO IMPLICA QUE TODAS AS DESPESAS SUPORTADAS CONFEREM DIREITO À DEDUÇÃO; V) PELO QUE TENDO A IMPUGNANTE APENAS PRATICADO OPERAÇÕES TRIBUTADAS, E NÃO RESULTANDO DE FORMA ALGUMA EVIDENCIADO QUE O IVA SUPORTADO NÃO RESPEITE A TAL ACTIVIDADE, DECORRE QUE NÃO SE REÚNEM AS CIRCUNSTÂNCIAS PARA A APLICAÇÃO DO PRO RATA DE DEDUÇÃO, UMA VEZ QUE SENDO APENAS PRATICADAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS HÁ DIREITO À DEDUÇÃO INTEGRAL DO IVA SUPORTADO, CONCLUIU O TCAS, NESSE SEGUIMENTO, QUE O QUE O TRIBUNAL A QUO DECIDIU FOI QUE, IN CASU, NÃO HÁ LUGAR À APLICAÇÃO DO PRO RATA DE DEDUÇÃO. E NESSA CONFORMIDADE, ACORDARAM OS JUÍZES DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TCAS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A SENTENÇA RECORRIDA.

VII. CONCLUINDO-SE ASSIM QUE HÁ TAMBÉM IDENTIDADE DA QUESTÃO DE DIREITO, OU SEJA, TANTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, COMO NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO, A QUESTÃO RELEVANTE DE DIREITO PARA A PROLAÇÃO DAS RESPETIVAS DECISÕES SE SITUA EM IGUAL PLANO, MAIS CONCRETAMENTE NO DA POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO INTEGRAL OU MERAMENTE PARCIAL DO IVA SUPORTADO PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES ACTIVAS DA AQUI RECORRENTE.

VIII. INFERINDO-SE TAMBÉM DO SENTIDO DAQUELAS DECISÕES QUE NOS DOIS ARESTOS FOI PERFILHADA UMA SOLUÇÃO DIAMETRALMENTE OPOSTA PARA A MESMA QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO.

IX. REFORÇANDO-SE O ARGUMENTÁRIO QUE SUSTENTAVA QUE A BOA DECISÃO ERA A QUE RESULTAVA DO ACÓRDÃO FUNDAMENTO, SUSTENTÁVAMOS QUE SE MOSTRAVA ADEQUADO DIZER QUE AS CORRECÇÕES CONTROVERTIDAS E QUE VIERAM A DAR ORIGEM ÀS LIQUIDAÇÕES SINDICADAS, FORAM PRODUZIDAS NA VIGÊNCIA DO ART.º 23º DO CIVA, NA SUA REDACÇÃO ANTERIOR À INTRODUZIDA PELA LEI DO ORÇAMENTO PARA 2008 (LEI N.º 67-A/2007, DE 31 DE DEZEMBRO).

X. E TRAZENDO-SE À COLAÇÃO OS ENSINAMENTOS DE JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO E MARIA ODETE OLIVEIRA, IN “DESFAZENDO MAL-ENTENDIDOS EM MATÉRIA DE DIREITO À DEDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO: AS RECENTES ALTERAÇÕES DO ARTIGO 23º DO CÓDIGO DO IVA”, REVISTA DE FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FISCAL, VOLUME 1, N.º 1, 2008, PP. 35 A 71, CONSULTÁVEL NO SÍTIO DA INTERNET HTTPS://PT.CALAMEO.COM/READ/000324981880FA9353427, RETIRÁMOS DO EXCERTO TRANSCRITO QUE TENDO O PROCEDIMENTO INSPECTIVO REPRODUZIDO NO RELATÓRIO E QUE ESTÁ A SUPORTAR AS LIQUIDAÇÕES QUE AQUI SE SINDICAM PARTIDO DA ANTERIOR LETRA E INTERPRETAÇÃO QUE ERA DADA AO ART.º 23º DO CIVA, JAMAIS AS CORRECÇÕES ALI PROPOSTAS PODERIAM VINGAR, NA MEDIDA EM QUE, ALÉM DO MAIS, ESTAVAM MANIFESTAMENTE ENFERMADAS, PORQUANTO, A PERSPECTIVA DA SUA CONCRETIZAÇÃO LEVAVA EM CONSIDERAÇÃO O REFERIDO ASPECTO SUBJECTIVO DA ACTIVIDADE LEVADA A EFEITO PELOS SUJEITOS PASSIVOS MISTOS E JÁ NÃO A EFECTIVA UTILIZAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS USADOS NA REALIZAÇÃO DESSA ACTIVIDADE E, SE O IMPOSTO SUPORTADO NOS INPUTS CORRESPONDENTES, POR IMPUTAÇÃO DIRECTA, ESTIVESSE LIGADO À ACTIVIDADE TRIBUTADA SERIA NECESSARIAMENTE DEDUZIDO, O MESMO NÃO SUCEDENDO CASO ESSES INPUTS ESTIVESSEM LIGADOS À ACTIVIDADE ISENTA, JÁ QUE, MAIS UMA VEZ POR IMPUTAÇÃO DIRECTA, NADA SE PODERIA DEDUZIR. SOBRANDO, ASSIM, SOMENTE PARA EFEITOS DO ART.º 23º DO CIVA, O IMPOSTO SUPORTADO COM A AQUISIÇÃO DE INPUTS DE UTILIZAÇÃO MISTA QUE, ESSES SIM, RECTIUS, O IMPOSTO NELES CONTIDO, SERIA DEDUZIDO EM FUNÇÃO DE UM DOS MÉTODOS PREVISTO NO ART.º 23º DO CIVA.

XI. ADVOGANDO NÓS QUE NÃO DEVERIA OLVIDAR-SE QUE NO DIZER DE XAVIER DE BASTO E MARIA ODETE OLIVEIRA A DISCIPLINA DO ART.º 23º DO CIVA NÃO SE IMPUNHA SEM MAIS CONSIDERAÇÕES AOS SUJEITOS PASSIVOS MISTOS.

XII. CERTO SENDO QUE O IMPOSTO AQUI EM CAUSA NÃO ERA SUPORTADO EM CUSTOS DE UTILIZAÇÃO PROMISCUA, MAS SIM, IMPOSTO SUPORTADO NO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE IN TOTUM DA AQUI RECORRENTE, O QUE DESDE LOGO AFRONTAVA E SÓ POR SI PUNHA EM CRISE A DECISÃO QUE FOI PROLATADA E QUE AQUI SE CONTINUA A SINDICAR.

XIII. ADEMAIS, REPISE-SE, A AQUI RECORRENTE SUSTENTOU NA PI DE IMPUGNAÇÃO QUE O PRO RATA DE DEDUÇÃO CALCULADO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA ENFERMAVA DE MANIFESTA INCORRECÇÃO, JÁ QUE CONSIDERAVA VALORES NO DENOMINADOR DO PRO RATA DE DEDUÇÃO QUE NÃO DEVERIAM TER SIDO ALI CONSIDERADOS; ALÉM DE QUE, NOS EXERCÍCIOS EM CAUSA, SÓ PRATICOU OPERAÇÕES TRIBUTADAS, DONDE, NÃO HAVIA SEQUER LUGAR À APLICAÇÃO DAQUELE MÉTODO (NÃO DEVENDO OLVIDAR-SE QUE A AQUI RECORRIDA HAVIA ESCOLHIDO COMO MÉTODO PARA IMPUTAR OS CUSTOS DE UTILIZAÇÃO MISTA O MÉTODO DA AFECTAÇÃO REAL E NÃO O DA PERCENTAGEM DE DEDUÇÃO), SENDO O IVA SUPORTADO NAS SUAS AQUISIÇÕES INTEGRALMENTE DEDUTÍVEL.

XIV. DONDE, DEFENDÍAMOS, NEM SEQUER ERA ADEQUADA A APLICABILIDADE DO ART.º 23º DO CIVA.

XV. E FOI TAMBÉM PARTINDO DESTE ARGUMENTÁRIO, DESENVOLVENDO-O, QUE A DOUTA SENTENÇA PROLATADA PELA Mª JUIZ DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA NO PROCESSO N.º 994/07.5BELRS, JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INTERPOSTA, ENTRETANTO COLOCADA EM CRISE PELA DECISÃO RECORRIDA.

XVI. NÃO DEVENDO OLVIDAR-SE QUE AQUELA Mª JUIZ A QUO FUNDOU TAMBÉM (E CERTAMENTE) A SUA DECISÃO NO DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, 2º JUÍZO, 2ª SECÇÃO (CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO) TIRADO NO PROCESSO N.º 09689/16 (AQUI IDENTIFICADO COMO ACÓRDÃO FUNDAMENTO) QUE DECIDIU QUESTÃO EXACTAMENTE IGUAL À QUE ESTAVA A SER SUBMETIDA A RECURSO JURISDICIONAL, COM O MESMO OBJECTO, AS MESMAS PARTES, SENDO SOMENTE DIFERENTES OS PERÍODOS DE TRIBUTAÇÃO ALI EM CAUSA E NA QUAL NOS LOUVÁVAMOS TAMBÉM PARA CONTINUAR A SUSTENTAR QUE AS LIQUIDAÇÕES SINDICADAS ENFERMAM DE ILEGALIDADE E AGORA NOS CONTINUAMOS A LOUVAR PARA FUNDAMENTAR O PRESENTE RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

XVII. CONSTATÁMOS QUE A RECORRENTE FAZENDA NACIONAL FIXAVA ALI O OBJECTO DO RECURSO COMO SEGUE: A QUESTÃO DECIDENDA ERA SABER SE A RECORRIDA, PARA EFEITOS DE IVA, ERA SUJEITO PASSIVO INTEGRAL OU SUJEITO PASSIVO MISTO.

XVIII. POR NÓS, ADUZÍAMOS, NÃO ERA SEQUER DISCUTIDO QUE ESTÁVAMOS PERANTE SUJEITO PASSIVO MISTO QUE PODERIA ESTAR SUJEITO À DISCIPLINA DO ART.º 23º DO CIVA.

XIX. A QUESTÃO QUE SE COLOCAVA ERA A DE SABER SE, NÃO OBSTANTE AQUELA QUALIFICAÇÃO DA ALI RECORRIDA E AQUI RECORRENTE, O CÁLCULO DA PERCENTAGEM DE DEDUÇÃO EXPLICITADO NO RELATÓRIO DE INSPECÇÃO E AS LIQUIDAÇÕES QUE COM BASE NESSE CÁLCULO FORAM MATERIALIZADAS E FORAM SINDICADAS SE MOSTRAVA CORRECTO OU, AO INVÉS, SE ENFERMAVA DE ERRO GROSSEIRO DE QUANTIFICAÇÃO.

XX. E MAIS UMA VEZ REITERANDO-SE AQUI TUDO QUANTO FOI SOBEJAMENTE ADUZIDO NA PI DE IMPUGNAÇÃO E ACOLHIDO NA DOUTA SENTENÇA TIRADA NO PROCESSO N.º 994/07.5 BELRS E ATÉ NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO, SUSTENTÁVAMOS QUE O CÁLCULO EMPREENDIDO PELOS SERVIÇOS DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA ENFERMAVA DE GROSSEIRA ILEGALIDADE QUE NÃO PODIA DEIXAR DE SE COMUNICAR ÀS LIQUIDAÇÕES QUE AQUI SE MOSTRAM EM CAUSA.

XXI. E CONSTATADA A QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO MISTO DA AQUI RECORRENTE, IPSO FACTO, ADUZ-SE NOS PONTOS 48 E 49 DA DOUTA PETIÇÃO QUE ESTAVA A CONSUBSTANCIAR AS ALEGAÇÕES DE RECURSO NO SENTIDO DE QUE CONTRARIAMENTE AO PROPUGNADO NA SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO N.º 994/07.5 BELRS, SE DEVIA NEGAR O DIREITO À DEDUÇÃO INTEGRAL DO IVA SUPORTADO PELA ALI RECORRIDA (E AQUI RECORRENTE), DONDE, ADVOGAVAM, ANDARAM BEM OS SERVIÇOS DE INSPECÇÃO QUANDO CALCULARAM O PRO RATA DE DEDUÇÃO QUE VEIO A ORIGINAR AS LIQUIDAÇÕES CONTROVERTIDAS; O QUE, ALIÁS, VEIO A SER ACOLHIDO NA DECISÃO AQUI RECORRIDA.

XXII. O QUE DIZER?

XXIII. POR NÓS EM MANIFESTO ERRO DE INTERPRETAÇÃO, JÁ QUE, COMO VISTO E DEMONSTRADO, O SIMPLES FACTO DE SE QUALIFICAR UM SUJEITO PASSIVO COMO MISTO NÃO FAZIA PRODUZIR LIMITAÇÕES NO DIREITO À DEDUÇÃO DO IMPOSTO SUPORTADO, NOMEADAMENTE, COMO IN CASU, SE AS COMPONENTES QUE INFLUENCIAVAM A PERCENTAGEM DE DEDUÇÃO PREVISTA NO N.º 4 DO ART.º 23º DO CIVA (NA SUA REDACÇÃO À DATA DOS FACTOS) ERAM APOIOS MECENÁTICOS, COM AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES ISENTAS NOS TERMOS DO N.º 21 DO ART.º 9º DO CIVA, SOBRANDO, TÃO-SOMENTE, OS PATROCÍNIOS QUE ERAM TRIBUTADOS EM IVA, OU SEJA, RESULTANDO DA APLICABILIDADE DAQUELA FRACÇÃO UM VALOR PERCENTUAL DE 100% (PERCENTAGEM DE DEDUÇÃO A APLICAR PELA AQUI RECORRIDA), JÁ QUE, QUER O NUMERADOR, QUER O DENOMINADOR DA FRACÇÃO, INTEGRARIAM O MESMO VALOR CORRESPONDENTE AOS PATROCÍNIOS.

XXIV. E, ALÉM DO MAIS, PORQUANTO O IVA QUE ESTAVA EM CAUSA NÃO ERA IMPOSTO LIGADO A INPUTS DE UTILIZAÇÃO MISTA, MAS ANTES IVA SUPORTADO NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE (IN TOTUM) TRIBUTADA E REALIZADA PELA AQUI RECORRENTE.

XXV. E LOUVADOS MAIS UMA VEZ NO LAPIDAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, 2º JUÍZO, 2ª SECÇÃO (CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO) TIRADO NO PROCESSO N.º 09689/16, SEMPRE SE DIRÁ QUE: “- TENDO A IMPUGNANTE APENAS DECLARADO EM SEDE DE IVA OPERAÇÕES TRIBUTADAS À TAXA NORMAL, O QUE NÃO É DE MODO ALGUM POSTO EM CAUSA PELA AT, ISSO IMPLICA QUE TODAS AS DESPESAS SUPORTADAS CONFEREM O DIREITO À DEDUÇÃO; - PELO QUE, TENDO A IMPUGNANTE APENAS PRATICADO OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS, E NÃO RESULTANDO DE FORMA ALGUMA EVIDENCIADO QUE O IVA SUPORTADO NÃO RESPEITE A TAL ACTIVIDADE, DECORRE QUE NÃO SE REÚNEM AS CIRCUNSTÂNCIAS PARA A APLICAÇÃO DO PRO RATA DE DEDUÇÃO, UMA VEZ QUE SENDO APENAS PRATICADAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS HÁ DIREITO À DEDUÇÃO INTEGRAL DO IVA SUPORTADO. OU SEJA, O QUE O TRIBUNAL DECIDIU, NOS TERMOS EXPOSTOS, É QUE NO CASO NÃO HÁ LUGAR À APLICAÇÃO DO PRO RATA DE DEDUÇÃO E ISTO – ESTA CONCLUSÃO – NÃO VEM DE MODO ALGUM ATACADA. ASSIM SENDO, TAL APRECIAÇÃO E CONCLUSÃO – NÃO POSTA EM CAUSA NEM AFRONTADA – HÁ-DE TER-SE COMO QUESTÃO DECIDIDA E JÁ INATACÁVEL.”

XXVI. CONCLUINDO AQUELE DOUTO COLECTIVO NO SENTIDO DE QUE “ASSIM SENDO, COMO É, TENDO-SE CONSIDERADO AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRO RATA DE DEDUÇÃO, NÃO FAZ SENTIDO DISCUTIR QUE MONTANTES, OS RECEBIDOS PELA IMPUGNANTE, DEVEM, OU NÃO, CONSTAR DO DENOMINADOR DA FRACÇÃO UTILIZADA PAR O CÁLCULO DA APONTADA PERCENTAGEM DE DEDUÇÃO DO IVA.”

XXVII. DEFENDENDO-SE QUE AS CONCLUSÕES ACIMA TRANSCRITAS ERAM CLARAMENTE TRANSPONÍVEIS PARA O CASO SUBMETIDO A APRECIAÇÃO RECURSIVA E UMA VEZ ACOLHIDAS PELOS VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS SÓ PODIAM FUNDAR A IMPROCEDÊNCIA DAS CONCLUSÕES ATINENTES AO INVOCADO ERRO DE JULGAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

XXVIII. IMPORTANDO MAIS UMA VEZ NOTAR QUE COM A ALTERAÇÃO AO ART.º 23º DO CIVA, INSERIDA PELA LEI DO ORÇAMENTO PARA 2008 (LEI N.º 67-A/2007, DE 31 DE DEZEMBRO), FOI INTRODUZIDO UM ENFOQUE DIFERENTE NA FORMA COMO O ORDENAMENTO JURÍDICO ENCARA A REGULAMENTAÇÃO/MODULAÇÃO DO DIREITO À DEDUÇÃO NA SITUAÇÃO EM QUE OS SUJEITOS PASSIVOS EXERCEM CONCOMITANTEMENTE OPERAÇÕES TRIBUTADAS E OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS E ISENTAS SEM DIREITO À DEDUÇÃO, SENDO QUE, TAL ENFOQUE, PASSOU A FAZER-SE MAIS EM FUNÇÃO DO DESTINO DOS BENS QUE OS RESPECTIVOS SUJEITOS UTILIZAM DO QUE EM FUNÇÃO DA NATUREZA DOS SUJEITOS PASSIVOS QUE, COMO VISTO, ERA A PERSPECTIVA ADOPTADA PELO LEGISLADOR NA REDACÇÃO DO ART.º 23º DO CIVA À DATA DOS FACTOS.

XXIX. NÃO DEIXANDO DE SE ADUZIR NO SENTIDO DE QUE, AO QUE PARECIA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO SE VISLUMBRAVA HAVER SIDO ABANDONADA AINDA TAL DESADEQUADA E MANIFESTAMENTE ILEGAL INTERPRETAÇÃO, ALIÁS, VIOLADORA ATÉ DO DIREITO COMUNITÁRIO VIGENTE.

XXX. REFERINDO-SE AINDA QUE NA REDACÇÃO DO ART.º 23º DO CIVA VIGENTE À DATA DOS FACTOS, OU SEJA, ANTERIORMENTE À REDACÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N.º 67-A/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAQUELE NORMATIVO ESTENDIA-SE A TODOS OS BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS POR SUJEITOS PASSIVOS MISTOS, MESMO QUE DE AFECTAÇÃO EXCLUSIVA A OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS OU A OPERAÇÕES ISENTAS SEM DIREITO À DEDUÇÃO E JÁ NÃO SOMENTE AOS INPUTS PROMÍSCUOS, OU SEJA, AOS QUE ESTÃO LIGADOS INDISTINTAMENTE À ACTIVIDADE TRIBUTADA E À ACTIVIDADE ISENTA SEM DIREITO À DEDUÇÃO. FOI EXACTAMENTE ESTE O ENTENDIMENTO SEGUIDO PELA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA QUE CONSTATANDO QUE A AQUI RECORRIDA TINHA DEDUZIDO O IMPOSTO SUPORTADO NA TOTALIDADE (POR HAVER PRATICADO SOMENTE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS E, POR ISSO, POR NÃO ESTAR SEQUER SUJEITA À DISCIPLINA DO ART.º 23º DO CIVA), APUROU NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO INSPECTIVO REALIZADO UM PRO RATA DE DEDUÇÃO DETERMINADO COM BASE NO N.º 4 DO ART.º 23º DO CIVA E APLICADO A TODO O IVA SUPORTADO PELA AQUI RECORRIDA E NÃO SOMENTE AOS INPUTS DE UTILIZAÇÃO MISTA.

XXXI. ADVOGÁVAMOS AINDA NO SENTIDO DE QUE A CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO MISTO, NA ACEPÇÃO DA ACTUAL REDACÇÃO DO ART.º 23º DO CIVA, SE LIMITAVA À UTILIZAÇÃO PROMÍSCUA DO IVA SUPORTADO NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS AFECTOS À ACTIVIDADE TRIBUTADA E ISENTA SEM DIREITO À DEDUÇÃO E, POR ISSO, NÃO RESULTAVA DO SIMPLES FACTO DE DETERMINADO SUJEITO PASSIVO EXERCER SIMULTANEAMENTE OPERAÇÕES DAQUELA NATUREZA.

XXXII. E A ESTE PROPÓSITO DIZÍAMOS ACOMPANHAR A DOUTA SENTENÇA PROLATADA NO Pº N.º 994/07.5BELRS QUANDO A DADO PASSO ADUZIA NO SENTIDO DE QUE “REITERA-SE, POIS, QUE NÃO HÁ QUALQUER EVIDENCIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS CHAMADOS “INPUTS PROMÍSCUOS”, OU SEJA, OS INPUTS QUE SÃO INDIFERENCIADAMENTE RESPEITANTES A OPERAÇÕES TRIBUTADAS E A OPERAÇÕES ISENTAS, RESULTANDO PRECISAMENTE O CONTRÁRIO DOS ELEMENTOS COLIGIDOS.”

XXXIII. RETIRÁVAMOS DAQUI QUE, PARA ALÉM DA QUESTÃO DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO, NÃO HAVENDO INPUTS PROMÍSCUOS, NÃO PODIA APLICAR-SE O ART.º 23º DO CIVA, DONDE, MAIS UMA VEZ, ADEQUADO SE MOSTRAVA RETIRAR A ASSERÇÃO DE QUE NEM MESMO FUNDADOS NA NOVA REDACÇÃO DAQUELE NORMATIVO SE PODIA APLICAR AO CASO SUBMETIDO A APRECIAÇÃO RECURSIVA QUALQUER LIMITAÇÃO NO DIREITO À DEDUÇÃO EXERCIDO PELA AQUI RECORRENTE.

XXXIV. CONCLUÍAMOS QUE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO EXISTIA UMA PATENTE E INARREDÁVEL CONTRADIÇÃO SOBRE AS MESMAS QUESTÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO QUE IMPORTAVA DIRIMIR MEDIANTE A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO E CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, COM SUBSTITUIÇÃO DA MESMA POR NOVO ACÓRDÃO QUE DECIDA DEFINITIVAMENTE A QUESTÃO CONTROVERTIDA ACOLHENDO O DECIDIDO NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO.

XXXV. E EM FACE DE TUDO QUANTO ACIMA SE DEIXOU, DEFENDÍAMOS A DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TODOS OS PRECEITOS ACIMA REFERIDOS E A CORRECTA HERMENÊUTICA QUE SOBRE ELES DEVE SER EMPREENDIDA, NÃO MERECENDO, POR ISSO, SER MANTIDO NA ORDEM JURÍDICA, DEVENDO ANTES SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO, CONVERGENTE COM O ACÓRDÃO FUNDAMENTO.

XXXVI. ENCONTRANDO-SE, POIS, REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, PELO QUE DEVERIA SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DÊ TOTAL PROVIMENTO ÀS PRETENSÕES DA AQUI RECORRENTE, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES DE IVA E JC AQUI SINDICADAS.

DO PEDIDO:

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªS, DEVE O PRESENTE RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SER ADMITIDO E, ANALISADO O MÉRITO, SER DADO PROVIMENTO AO MESMO, REVOGANDO-SE, EM CONFORMIDADE, O ACÓRDÃO RECORRIDO, SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE DÊ TOTAL PROVIMENTO ÀS PRETENSÕES DA AQUI RECORRENTE, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES DE IVA E JÁ AQUI SINDICADAS, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM FAZENDO V. EXªS., VENERANDOS CONSELHEIROS, A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!»


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Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito meramente devolutivo.

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Não houve lugar a contra-alegação.

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A Exma. Procuradora-geral-adjunta, notificada, não emitiu qualquer tipo de pronúncia.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

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# II.

O acórdão recorrido laborou sobre a seguinte realidade de facto: «

1) A Impugnante foi constituída através de instrumento notarial outorgado a 04.06.1996, no quarto cartório notarial de Lisboa, no qual os outorgantes declararam constituir a Impugnante, enquanto associação sem fins lucrativos para promoção da moda nacional - cf. teor de fls. 158 do processo administrativo (PA) apenso, correspondente ao Relatório de Inspeção Tributária (RIT), cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

2) Nos exercícios de 2003 a 2005, a ora Impugnante encontrava-se nos seguintes regimes:

- 2003 e 2004 - Regime Normal Trimestral,

- 2005/01 a 2005/03 - Regime Normal Mensal - facto não controvertido.

3) A Impugnante procedeu ao envio das seguintes DP's para os períodos 0303T a 0503 - cf. teor de fls. 410, 412, 415, 417, 419, 421, 423, 425, 427, 429 e 431 do processo administrativo (PA) apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

4) Na DP para o exercício 0503, na qual apurou crédito de imposto no valor de € 309.025,56 (campo 94), a Impugnante solicitou o reembolso no valor de € 275.000,00, preenchendo o campo 95, tendo reportado (campo 96) para o período seguinte o remanescente - € 34.025,56 - cf. teor de fls. 431 (PA) apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

5) Com vista à apreciação deste pedido de reembolso de IVA e em cumprimento das ordens de serviço n.° OI200508269, OI200508270 e OI200508272, a Impugnante foi alvo de procedimento de análise externa, de âmbito geral, para os anos de 2003 e 2004 e para os meses Janeiro, Fevereiro e Março de 2005, respetivamente - cf. Relatório de Inspeção Tributária (RIT), ínsito no PA apenso.

6) A atividade desenvolvida pela Impugnante, nos anos em análise (de 2003 até Março de 2005), caracterizou-se pela organização dos eventos “............” (20a a 24a edições), “…………” (2003 e 2004), “…………” (2003) e “…………” - cf. teor de fls. 159 do PA apenso, correspondente ao RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

7) Os eventos mencionados em 6) foram reconhecidos como tendo interesse cultural ao abrigo do Estatuto do Mecenato, por declarações do Ministro da Cultura de 27 de Junho de 2003, 14 de Junho de 2004 e 11 de Julho de 2005, respetivamente para os anos de 2003, 2004 e 2005 - cf. teor de fls. 159 do PA apenso, correspondente ao RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

8) Foi proferido, a 21.10.2005, despacho conjunto, pelo Ministro de Estado e das Finanças, secretário de estado dos assuntos fiscais e pela ministra da cultura, com o seguinte teor:

Despacho conjunto n.° 938/2005. - Nos termos da alínea a) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 3.° do capítulo 1 e da alínea b) do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos no ano de 2003 à Associação ............, número de identificação de pessoa colectiva ………, para a realização do projecto «............, …………, ………… e …………», que foi considerado de interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento...”- cf. teor de fls. 179 do PA apenso, correspondente ao RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

9) Foi proferido, a 27.07.2006, despacho conjunto, pelo Ministro de Estado e das Finanças, secretário de estado dos assuntos fiscais e pela ministra da cultura, com o seguinte teor:

Despacho conjunto n.° 19 329/2006. - Nos termos da alínea a) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 3.° do capítulo 1 e da alínea b) do Mecenato, aprovado pelo Decreto- Lei n.° 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos no ano de 2003 à Associação ............, número de identificação de pessoa colectiva ………, para a realização do projecto «............, …………», que foi considerado de interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento.”- cf. teor de fls. 181 do PA apenso, correspondente ao RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

10) De documentos escritos designados de “PROTOCOLO ENTRE O MUNICÍPIO DE LISBOA E A ASSOCIAÇÃO ............”, conta nomeadamente:

- As 19 edições da ............ já realizadas entre 1990 e 2002, se revelaram da maior importância para o desenvolvimento da Moda e Design Nacional e para a promoção da Cidade de Lisboa;

- O MUNICÍPIO DE LISBOA e a ASSOCIAÇÃO ............, instituição sem fins lucrativos, têm articulado entre si a organização dos eventos sazonais da ............, através de um Protocolo de Cooperação;

- A promoção e internacionalização da cidade de Lisboa é em parte indissociável da adopção de uma política coerente para o sector da moda e que se reconhece que a ASSOCIAÇÃO ............, pela experiência adquirida, se constitui num importante parceiro na execução daqueles desideratos. //(...)

O MUNICÍPIO DE LISBOA ... e a ASSOCIAÇÃO ............ ... acordam na celebração do seguinte PROTOCOLO:

1.ª

A ASSOCIAÇÃO ............ compromete-se a executar, durante o ano de... duas edições da iniciativa ............, destinadas a promover a moda nacional e a cidade de Lisboa...

2. ª

O MUNICÍPIO DE LISBOA atribuirá à ASSOCIAÇÃO ............ um subsídio de ...” - cf. teor de fls. 83 a 107, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

11) A ora Impugnante, nos exercícios em análise, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, nos termos da alínea b) do n.º 1, com direito à dedução de acordo com um dos métodos constantes do art. 23.° do CIVA, método de percentagem da dedução (pro rata), ou método de afetação real, uma vez que, pratica operações isentas (isenções incompletas ao abrigo do Art. 9.° do CIVA) e operações tributáveis - cf. teor de fls. 159 do PA apenso, correspondente ao RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

12) Os serviços de inspeção tributária concluíram no âmbito da inspeção desencadeada à Impugnante:

Exercício de 2003 /Períodos de 03-01T a 03-12T

B.3.1.1 - O sujeito passivo não observou a exclusão do direito à dedução do imposto contido em despesas respeitantes a alimentação e bebidas (catering) e de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à Associação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 21.º do CIVA. O imposto deduzido indevidamente, num total de € 4 607,82, encontra-se identificado no quadro constante no ANEXO 7 a Fls. 3 e diz respeito aos períodos seguintes:

Período IVA Deduzido indevidamente

03-06T 1 929,42

03-12T 2 678,40

Total 4 607,82

B.3.1.2 - O sujeito passivo não aplicou o estabelecido no Art° 23° do CIVA, quanto ao imposto suportado nas suas aquisições, deduzindo-o na sua totalidade. A prática de operações com e sem direito à dedução do imposto está sujeita ao método da percentagem de dedução, referida no n° 1 do Art° 23° do CIVA, vulgo “pro rata”.

Esta situação irá ser corrigida, pelo que calculamos os respectivos pro ratas provisório e definitivo para o ano de 2003, conforme quadro apenso ao ANEXO 7 a Fls. 2, tendo em conta os montantes das operações que dão lugar à dedução, nos termos do Art° 19° e n° 1 do Art° 20° do CIVA e as operações que não conferem esse direito:

Percentagem Dedução

Ano de 2003

(Pro rata Art° 23° do CIVA)

Provisório (n° 4) 0,18

Definitivo (n° 6) 0,38

Com a aplicação deste método, apurámos imposto deduzido indevidamente num total de € 131 628,83 (sem incluir o valor de € 4 607,82, referido no ponto anterior) (...)

B.3.2 - EXERCÍCIO DE 2004 / PERÍODOS DE 04-01T A 04-12T

B.3.2.1 - O sujeito passivo não observou a exclusão do direito à dedução do imposto contido em despesas respeitantes a alimentação e bebidas (catering) e de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à Associação, nos termos da alínea d) do n° 1 do Art° 21° do CIVA. O imposto deduzido indevidamente num total de € 5 464,74, encontra-se identificado no quadro constante no ANEXO 8 a Fls. 3 e diz respeito aos períodos seguintes:

Período IVA deduzido Indevidamente

04-03T 2 414,09

04-06T 928,41

04-09T 535,71

04-12T 1 586,53

Total 5 464,74

B.3.2.2 - O sujeito passivo não aplicou o estabelecido no Art° 23° do CIVA, quanto ao imposto suportado nas suas aquisições, deduzindo-o na sua totalidade. A prática de operações com e sem direito à dedução do imposto está sujeita ao método da percentagem de dedução, referido no n.° 1 do Art° 23° do CIVA, vulgo “pro rata”.

Esta situação irá ser corrigida, pelo que calculámos os respectivos pro ratas provisório e definitivo para o ano de 2004, conforme quadro apenso ao ANEXO 8 a Fls. 2, tendo em conta os montantes das operações que dão lugar à dedução, nos termos do Art° 19° e n° 1 do Art° 20° do CIVA e as operações que não conferem esse direito:

Percentagem Dedução

Ano de 2004

Pro rata Art° 23° CIVA

Provisório (n° 4) 0,38

Provisório (n° 6) 0,53

Com a aplicação deste método, apurámos imposto deduzido indevidamente num total de € 119 466,20 (sem incluir o valor de € 5 464,74 referido no ponto anterior).

B.3.3 - Períodos de 05-01 a 05-03

B.3.3.1 - O sujeito passivo não observou a exclusão do direito à dedução do imposto contido em despesas respeitantes a alimentação e bebidas (refeições), nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 21.° do CIVA. O imposto deduzido indevidamente de € 1 887,84, encontra-se identificado no quadro constante no ANEXO 9 a Fls. 2 e diz respeito ao período 05-02.

B.3.3.2 - O sujeito passivo não aplicou o estabelecido no Art° 23° do CIVA, quanto ao imposto suportado nas suas aquisições, deduzindo-o na sua totalidade. A prática de operações com e sem direito à dedução do imposto está sujeita ao método da percentagem de dedução, referida no n° 1 do Art° 23° do CIVA, vulgo “pro rata”.

Esta situação irá ser corrigida, por agora, apenas até ao período 05-03 (limite da incidência temporal da presente inspecção), pelo que calculámos o respectivo pro rata provisório para o ano de 2005, conforme quadro apenso ao ANEXO 9 a Fls. 2, tendo em conta os montantes das operações que dão lugar à dedução, nos termos do Art° 19° e n° 1 do Art° 20° do CIVA e as operações que não conferem esse direito.

Com a aplicação deste método - pro rata provisório de 0,53 (n° 4 do Art° 23° do CIVA) - apurámos imposto deduzido indevidamente num total de € 33 074,73 (sem incluir o valor de € 1 887,84 referido no ponto anterior). A regularização desta percentagem de dedução (para mais ou para menos) só poderá ser efectuada no último período do imposto (05-12), com o cálculo do pro rata definitivo, nos termos do n° 6 do já aludido Art° 23°.

C - QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES DAS CORRECÇÕES

C.l - EXERCÍCIO DE 2003 / PERÍODOS DE 03-01T A 03-12T

C.l.l - IMPOSTO S/VALOR ACRESCENTADO

Em função dos factos relatados anteriormente (Pontos B.3.1.1 e B.3.1.2 do presente Capítulo), apurámos que o imposto dedutível no ano de 2003 era apenas no valor de € 80 675,73 (216 912,38 - 4 607,82 - 131 628,83), pelo que o imposto deduzido indevidamente e consequentemente não entregue nos cofres do Estado, encontrado por critérios objectivos e meramente aritméticos (Art°s 19° a 26°, 40° e 71° do CIVA), é no valor global de € 136 236,64 (...)

C.2 - EXERCÍCIO DE 2004/PERÍODOS DE 04.01 TA 04-12T

C.2.1 - IMPOSTO S/VALOR ACRESCENTADO

Em função dos factos relatados anteriormente (Pontos B.3.2.1 e B.3.2.2 do presente Capítulo), apurámos que o imposto dedutível no ano de 2004 era apenas no valor de € 134 712,20 (259 648,14 - 5 464,74 - 119 466,20), pelo que o imposto deduzido indevidamente e consequentemente não entregue nos cofres do Estado, encontrado por critérios objectivos e meramente aritméticos (Artºs 19° a 26°, 40° e 71° do CIVA), é no valor global de € 124 930,94 (...)

C.3 - IMPOSTO S/VALOR ACRESCENTADO

Em função dos factos relatados anteriormente (Pontos B.3.3.1 e B.3.3.2 do presente Capítulo), apurámos que o imposto dedutível até ao período 05-03 era apenas no valor de € 37 297,04 (72 259,61 - 1 887,84 - 33 074,73), pelo que o imposto deduzido indevidamente e consequentemente não entregue nos cofres do Estado, encontrado por critérios objectivos e meramente aritméticos (Art°s 19° a 26°, 40° e 71° do CIVA) é no valor global de € 34 962,58 (...) - cf. teor de fls. 161 a 166 do PA apenso, correspondente ao RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

13) Foram emitidas as liquidações adicionais constantes dos “prints” informáticos de fls. 433 a 445 do PA apenso, nos seguintes montantes:

. Ano de 2003 - € 136.236,64 (€ 4.607,82 + € 131.628,83),

. Ano de 2004 - € 124.930,94 (€ 5.464,74 + € 119.466,20),

. Períodos 0501, 0502 e 0503 - € 34.962,58 (€ 1.887,84 + € 33.074,73).

14) Foram também emitidas as respetivas liquidações de Juros Compensatórios, constantes dos “prints” informáticos de fls. 446 a 458 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

15) Uma vez que as liquidações não foram regularizadas até á data limite de pagamento (31.08.2007), foram extraídas certidões de dívida e instaurado o processo de execução fiscal n.º 3085200701132768, no Serviço de Finanças de Lisboa 3, que se encontra extinto por pagamento - cf. doc. de fls. 461 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

16) Em 15.10.2007 foi emitido o reembolso n.º 0170200, para o período 0503, que foi aplicado no PEF n.º 3085200701101080 - cf. “prints” informáticos de fls. 459 a 460 e 467 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

Dos factos não provados

Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.

Motivação da matéria de facto

A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou, desde logo, na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos.

O depoimento da testemunha A…………, contabilista da Impugnante nos exercícios em causa nos autos, não se mostrou relevante, nada acrescentando à prova existente nos autos.

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:

17) Do anexo 7 ao RIT consta o cálculo do pro rata provisório e definitivo para o ano de 2003, de que se extrai o seguinte:

[Imagem]

18) Do anexo 8 ao RIT consta o cálculo do pro rata provisório e definitivo para o ano de 2004, de que se extrai o seguinte:

[Imagem]

19) Nos exercícios em causa, a impugnante recebeu quotas dos seus associados, patrocínios de empresas privadas e subsídios de entidades públicas, entre as quais a Câmara Municipal de Lisboa - fls. 91/92, e fls. 366/394, do pat e estatutos da associação, anexo 1 ao RIT.

20) Os patrocínios privados são a contrapartida de publicidade comercial - Ibidem.

21) Nos exercícios em causa, associados aos eventos que organiza, a impugnante efectua prestações de serviços no âmbito da alimentação, bebidas e festas - Ibidem.»

No aresto fundamento, foi relevada a seguinte matéria de facto: «

1) A impugnante foi constituída através de instrumento notarial outorgado a 04.06.1996, no quarto cartório notarial de Lisboa, no qual os outorgantes declararam constituir a impugnante, enquanto associação sem fins lucrativos para promoção da moda nacional (cfr. fls. 179 a 185, do processo administrativo).

2) Em 2002, a impugnante organizou os eventos "............" (18.ª e 19.ª Edições), "…………", "…………" e "…………", nos quais não era cobrado o acesso (cfr. fls. 187, do processo administrativo).

3) Os eventos mencionados em 2) foram reconhecidos como tendo interesse cultural ao abrigo do Estatuto do Mecenato, por despacho do ministro da cultura, de julho de 2002 (cfr. fls. 187, do processo administrativo).

4) Foi proferido, a 01.06.2005, despacho conjunto, pelo secretário de estado dos assuntos fiscais e pela ministra da cultura, com o seguinte teor:

Despacho conjunto n° 420/2005. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º do capítulo I e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo II ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado peto Decreto-Lei n° 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos ou a conceder, em, 2002, à Associação ............, número de identificação de pessoa colectiva 503752274, para a realização dos projectos «............», «…………», «…………» e «…………», que foram considerados de interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC se ao caso aplicável

..." (cfr. fls. 188, do processo administrativo).

5) De documento escrito designado de "Contrato Programa entre o Icep Portugal - Investimento, Comércio e Turismo, a DGI - Direcção Geral da Indústria, o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a Associação ............, no âmbito das alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 680-A/2000 de 29 de Agosto", no qual o Icep, a DGI e o IAPMEI surgem, respetivamente, como primeiro, segunda e terceiro outorgantes, e a impugnante como quarta outorgante, datado de 09.05.2002, consta designadamente o seguinte:


Cláusula Primeira

(Objecto)


1 - O presente Contrato tem por objecto a definição das regras a vigorar entre o Icep Portugal a DGI, o IAPMEI e a Associação ............, bem como as respeitantes à intervenção daquele, no âmbito da sua competência, na gestão financeira do Projecto Programa integrado ao desenvolvimento da Indústria e da Moda (PADIM), nº 33/00498 (Medida 3.5), 04/00137 (Medida 2.1) e 40/00884 (Medida 2.2), doravante designado por Projecto.

2 - O Projecto, nos termos em que foi homologado, considera-se aqui como inteiramente Reproduzido, fazendo parte integrante do presente Contrato,

3 - O objectivo geral do Projecto consiste em promover a imagem dos desiners de Moda nacionais, possibilitando ao público nacional e estrangeiro uma aproximação real às suas criações. Para tal é contemplado no Projecto um conjunto de acções de promoção, susceptíveis de contribuir significativamente para a progressiva afirmação da Moda nacional nos eixos de referência internacionais induzidos pela globalização.

4 - São objectivos específicos do Contrato, os constantes da Ficha de Projecto, que sendo daquele parte integrante, aqui se reproduzem:

a) defesa da criatividade dos desiners do seu imaginário no panorama da Moda em Portugal;

b) potenciar a capacidade criativa e empresarial dos Criadores representados na iniciativa ............,

c) Promover parcerias entre Criadores e Indústria;

d) Desenvolver Projectos que visem a criação de sistemas organizativos de divulgação, promoção e pesquisa na Indústria da Moda

e) Através da Moda, colocar Portugal no mapa internacional como um país activo, com um enorme vigor criativo e auto-estima nacional;


Cláusula Segunda

(Vigência)


O presente Contrato vigora, nos termos e para os efeitos nele estipulados, desde a data da sua assinatura até ao integral cumprimento de todas as obrigações dele emergentes.

Cláusula Terceira

(Intervenção das Partes Contratantes)

No âmbito do presente Contrato, cumpre:

a) Ao Icep Portugal, enquanto entidade competente coordenadora do Projecto e gestora da Medida 3.5, a participação, acompanhamento e controlo da execução do Projecto, e, enquanto parte activa, conceber e realizar conjuntamente com a Associação ............ as acções previstas no âmbito do mesmo;

b) À DGI, enquanto entidade competente do Projecto e gestora da Medida 2.1, a participação, acompanhamento e controlo da execução do Projecto, e, enquanto parte activa, conceber e realizar conjuntamente com a Associação .............

c) Ao IAPMEI, enquanto entidade competente do Projecto e gestora da Medida 2.2, a participação, acompanhamento e controlo da execução do Projecto, e, enquanto parte activa, conceber e realizar conjuntamente com a Associação ............ as acções previstas no âmbito do mesmo;

d) À Associação ............ a execução do Projecto nos termos do disposto neste Contrato, podendo proceder à subcontratação de terceiras entidades, mediante o acordo prévio da DGI (Medida 2.1), do IAPMEI (Medida 2.2) e do Icep Portugal (Medida 3.5), e sempre que devidamente fundamentada;

e) Ao Icep Portugal, os direitos e obrigações decorrentes da sua função de gestor financeiro das verbas afectas ao POE, em particular, no que respeita à execução das ordens de pagamento e das ordens de devolução a emitir peia DGI, pelo IAPMEI e pelo próprio Icep Portugal nos termos contratuais, assim como à gestão das garantias bancárias.

(…)


Cláusula Quinta

(Obrigações da Associação ............)


A Associação ............ obriga-se, nos termos deste Contrato, a:

a) Realizar o Projecto, nos termos e condições definidos no presente Contrato, e, através da sua execução pontual a atingir os objectivos previstos no mesmo;

b) Demonstrar que executou o Projecto nos termos e prazos fixados no Contrato:

c) Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;

d) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelo Icep Portugal, pela DGI, peto IAPMEI ou outras entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização do Projecto;

e) Apresentar um documento de “Declaração de Despesa" ao Icep Portugal, à DGI e ao IAPMEI, enquanto comprovativo da execução do Projecto na sua globalidade, e devidamente certificada por um revisor oficial de contas;

f) Aquando da apresentação da prestação de contas, deduzir aos montantes facturados o valor correspondente à taxa de IVA aplicável, sendo que, serão unicamente alvo de financiamento POE os valores desprovidos do referido imposto;

g) Durante a vigência do Contrato, e nunca por um período inferior a cinco anos, não proceder à cedência, locação ou alienação do investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da Comissão de Gestão do POE;

h) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento:

i) Manter, durante a vigência do Contrato, a situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, bem como perante a entidade pagadora do apoio;

j) Manter, durante a vigência do Contrato, a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, por forma a permitir individualizar os movimentos associados ao projecto apoiado;

k) Criar e manter organizado e actualizado um dossier com todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na fase de formatação e desenvolvimento do Projecto, por forma a permitir o adequado acompanhamento e controlo do mesmo;

i) Elaborar e enviar ao Icep Portugal à DGI e ao IAPMEI os relatórios semestrais e anuais sobre as actividades desenvolvidas, no prazo de um mês, após o final do respectivo período de calendário, de acordo com os modelos em anexo ao presente contrato;

m) Comunicar ao Icep Portugal, à DGI e ao IAPMEI qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à realização do Projecto ou à sua realização pontual;

n) Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios.

(…)


Cláusula Oitava

(Financiamento)


1- O financiamento das actividades do Projecto e objecto do presente Contrato, é o que decorre do orçamento homologado, que constando do Projecto, é dele parte integrante;

2- O Investimento total do Projecto é de 4.033.375,78 Euros (quatro milhões, trinta e três mil, trezentos e setenta e cinco Euros e setenta e oito cêntimos), com um Investimento elegível de 3.055.928,09 Euros (três milhões, cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito Euros e nove cêntimos). O apoio a atribuir, na forma de incentivo não reembolsável, é de 2.469.742,41 Euros (dois milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e dois Euros e quarenta e um cêntimos).

a) Na Medida 2.1- o custo total elegível do projecto é de 1.819.465,21 Euros, (um milhão, oitocentos e dezanove mil, quatrocentos e sessenta e cinco Euros e vinte e um cêntimos) sendo que 20.633,10 Euros (vinte mil, seiscentos e trinta e três euros e dez cêntimos) correspondem a investimento da DGI e 2.666.924,63 (dois milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, novecentos e vinte e quatro euros e sessenta e três cêntimos) correspondem a investimento da Associação ............. O montante de incentivo a atribuir à DGI é de 20.633,10 Euros (vinte mil seiscentos e trinta e três Euros e dez cêntimos) e à Associação ............ é de 1.396,606,74 Euros (um milhão, trezentos e noventa e seis mil, seiscentos e seis Euros e oitenta e quatro cêntimos) o que, na Medida 2.1, perfaz de incentivo total de 1.417,239,84 Euros (um milhão, quatrocentos e dezassete mil, duzentos e trinta e nove Euros e oitenta e quatro cêntimos).

b) Na Medida 2.2- o custo total elegível do projecto é de 133.898,22 Euros, (cento e trinta e três mil, oitocentos e noventa e oito Euros e vinte e dois cêntimos), correspondentes ao investimento da Associação ............. O montante de incentivo a atribuir à Associação ............ é de 132.476,50 Euros (cento e trinta e dois mil quatrocentos e setenta e seis Euros e cinquenta cêntimos) o que perfaz a totalidade do incentivo na Medida 2.2

c) Na Medida 3.5 - o custo total elegível do projecto é de 1.102.564,66 Euros (um milhão, cento e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro Euros e sessenta e seis cêntimos), sendo que 90.139,80 (noventa mil, cento e trinta e nove Euros e oitenta cêntimos) correspondem a investimento do Icep Portugal e 1.012.424,86 (um milhão, doze mil quatrocentos e vinte e quatro Euros e oitenta e seis cêntimos) correspondem a investimento da Associação ............. O montante de incentivo a atribuir ao Icep Portugal é de 88.903,66 Euros (oitenta e oito mil, novecentos e três Euros e sessenta e seis cêntimos) e à Associação ............ é de 831.122,41 Euros (oitocentos e trinta e um mil, cento e vinte e dois Euros e quarenta e um cêntimos) o que, na Medida 3.5, perfaz um incentivo total de 920.026,07 Euros (novecentos e vinte mil e vinte e seis Euros e sete cêntimos).

3- O financiamento pelo POE, referido na presente cláusula, cobre os custos elegíveis suportados no âmbito do Projecto, entre Janeiro de 2001 e Dezembro de 2002.

4- As despesas a incorrer pela Associação ............, serão objecto de uma análise de razoabilidade e de adequação aos valores médios de mercado, podendo o Icep Portugal, a DGI e o IAPMEI proceder à respectiva adequação.


Cláusula Nona

(Pagamentos)


1 - Segundo o disposto no Despacho 541/01, de 29 de Novembro, poderá a Associação ............ solicitar pagamentos, nos seguintes termos:

a) Mediante apresentação de Declaração de Despesa do Investimento efectivamente paga, e devidamente certificada pelo Revisor Oficial de Contas (ROC);

b) Mediante apresentação de facturas das despesas de investimento;

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a Associação ............ deverá apresentar documentos probatórios da realização e efectivo pagamento das despesas de investimento, devidamente certificados por um Revisor Oficial de Contas, por forma a solicitar três transferências (primeiro pagamento, e duas tranches intercalares) na proporção do investimento elegível realizado correspondente a cada libertação, até ao limite máximo de 80% do incentivo concedido, no valor de 1.117.285,39 Euros (um milhão, cento e dezassete mil, duzentos e oitenta e cinco Euros e trinta e nove cêntimos) na Medida 2.1, 105.981,20 Euros (cento e cinco mil, novecentos e oitenta e um Euros e vinte cêntimos) na Medida 2.2 e 664.897,93 Euros (seiscentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e sete Euros e noventa e três cêntimos na Medida 3.5.

3 - Para efeitos da alínea b) do número um, a Associação ............ poderá solicitar;

a) Um primeiro pagamento até 30%, e nunca inferior a 20%, do montante de incentivo concedido, que só será concedido mediante a apresentação ao Organismo Competente Coordenador de uma Declaração de Início de Investimento, com a indicação das facturas (N.º, Designação, Data, Fornecedor, Valor) ou elementos probatórios equivalentes que titulem o investimento elegível que, proporcionalmente, corresponde a essa libertação;

b) Para além do primeiro pagamento, dois pagamentos intercalares não superiores a 30% do total de incentivo cada, até ao máximo no conjunto (primeiro pagamento, duas tranches intercalares) de 70% do incentivo concedido, no valor de 977.624,72 Euros (novecentos e setenta e sete mil seiscentos e vinte e quatro Euros e setenta e dois cêntimos) na Medida 2.1, 92.733,55 Euros (noventa e dois mil, setecentos e trinta e três Euros e cinquenta e cinco cêntimos), na Medida 2.2 e 581.785,69 Euros (quinhentos e oitenta e um mil, setecentos e oitenta e cinco Euros e sessenta e nove cêntimos) na Medida 3.5.

4 - Quando solicitado o primeiro pagamento mencionado na alínea a) do número anterior, fica a Associação ............, caso não seja participada por organismos da Administração Pública, obrigada a prestar garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua correspondente a um mínimo de 30% do incentivo total concedido.

5 - O primeiro pagamento bem como os pagamentos Intercalares mencionados nas alíneas a) e b) do número 3 serão efectuados mediante o cumprimento dos seguintes pressupostos:

a) Deverão ser apresentados ao Icep Portugal, no prazo máximo de 90 dias consecutivos, contados a partir do dia seguinte ao pagamento efectivo, os documentos de quitação (recibos dos documentos com valor probatório equivalente) correspondentes aos pagamentos processados contra factura, sendo que o seu incumprimento implicará o não pagamento de qualquer montante devido no projecto, objecto do presente contrato, ou em outros projectos da responsabilidade da entidade beneficiária;

b) O pagamento de cada tranche do incentivo apenas se poderá processar desde que se encontre devidamente certificado o montante de despesa de investimento relativa ao pagamento do incentivo anterior, que ocorrerá mediante a apresentação pela entidade beneficiária da Declaração de Despesa de investimento efectivamente paga e certificada por um Revisor Oficial de Contas;

5 - O remanescente do Incentivo, a pagar na fase de conclusão do projecto, processa-se após verificação da execução do Projecto (física, financeira e contabilística), bem como da avaliação das obrigações emergentes do presente contrato, dispondo a entidade beneficiária de 90 dias consecutivos após a conclusão do investimento para solicitar o pagamento final.

...” (cfr fls, 115 a 132).

6) Na sequência do mencionado em 2) e 5) e de contactos com outras entidades, a impugnante recebeu quantias pecuniárias do Icep, da DGI, do IAPMEI, da Câmara Municipal de Lisboa e do Estado e outros entes públicos, registadas na sua contabilidade como subsídio de exploração, no valor total de 1.940.922,41 Eur.

(cfr. fls. 79, dos autos, e fls. 214, 291, 297 a 307, do processo administrativo)

7) Foram elaborados em 2002 documentos escritos, designados de "contrato", onde surgem como partes a impugnante e diversas sociedades comerciais e nos quais estas declaram conceder à primeira patrocínios sujeitos a IVA durante o ano de 2002 e a impugnante declara comprometer-se a conceder contrapartidas, tais como inclusão de logotipos, menções ao patrocinador, divulgação junto da comunicação social (cfr. fls. 133 a 141).

8) Na sequência do mencionado em 7), foram pagos à impugnante, em 2002, os valores totais de 437.436,79 Eur., registados na sua contabilidade enquanto prestações de serviços (cfr. fls. 214 e 291, do processo administrativo).

9) A impugnante, durante o exercício de 2002, suportou despesas relativas a serviços de catering, consubstanciados em fornecimento de alimentação e bebidas, e receção, nomeadamente no âmbito dos eventos mencionados em 2), com IVA suportado no valor total de 7.998,87 Eur. (cfr. o documento 11, junto com a petição inicial, constante de fls. 142 a 147, bem como os extratos de conta, constantes de fls. 216, 217, 225, 228 a 230, do processo administrativo, e as faturas constantes de fls. 218 a 224, 226, 227, 231 a 234, do processo administrativo; quanto ao valor o mesmo não é posto em causa pela impugnante, como resulta do art.° 235.º, in fine, da petição inicial).

10) A impugnante, entre 01.01.2001 e 01.01.2005, estava enquadrada no regime normal trimestral de IVA não isenta (cfr. fls. 309, do processo administrativo).

11) Por referência a 31.12.2002, no sistema informático da administração tributária (AT) de registo de contribuintes, constava que a impugnante realizava, para efeitos de IVA, operação "misto com afect. real de todos os bens" (cfr. fls. 310, do processo administrativo).

12) A impugnante apresentou declaração periódica de IVA, relativa ao primeiro trimestre de 2002, na qual declarou:

Base Tributável
Valor
Campo 01Taxa reduzida
-
Campo 03Taxa normal
26.603,41
Campo 05Taxa intermédia
-
Campos 07 a 09Operações isentas
-
Campo 10Aquisições intracomunitárias
-
Campo 20Imposto dedutível
330,06
Campo 24
4.842,08

(cfr. fls, 312, do processo administrativo).

13) A impugnante apresentou declaração periódica de IVA, relativa ao segundo trimestre de 2002, na qual declarou:

Base Tributável
Valor
Campo 01Taxa reduzida
-
Campo 03Taxa normal
194.560,59
Campo 05Taxa intermédia
-
Campos 07 a 09Operações isentas
-
Campo 10Aquisições intracomunitárias
-
Campo 20Imposto dedutível
379,43
Campo 24
68.923,30

(cfr. fls. 315, do processo administrativo).

14) A impugnante apresentou declaração periódica de IVA, relativa ao terceiro trimestre de 2002, na qual declarou:

Base Tributável
Valor
Campo 01Taxa reduzida
-
Campo 03Taxa normal
143.536,42
Campo 05Taxa intermédia
-
Campos 07 a 09Operações isentas
-
Campo 10Aquisições intracomunitárias
-
Campo 20Imposto dedutível
104,32
Campo 24
95.046,34

(cfr. fls. 318, do processo administrativo).

15) A impugnante apresentou declaração periódica de IVA, relativa ao quarto trimestre de 2002, na qual declarou:

[Imagem]

(cfr. fls. 321, do processo administrativo).

16) A impugnante declarou, na declaração anual de informação contabilística e fiscal relativa ao exercício de 2002, os seguintes valores:

Conta
Valor
Conta 72Prestações de serviços
437.436,79
Conta 76Subsídios à exploração
1.940.922,41
Conta 78Proveitos e Ganhos Financeiros
850,85
Conta 79Proveitos e Ganhos Extraordinários
(cfr, fls. 174 e 201, do processo administrativo).

17) A impugnante, na declaração periódica de IVA, relativa ao período 0305T, efetuou pedido de reembolso de IVA, no valor de 275.000,00 Eur. (cfr. fls. 75).

18) A impugnante foi objeto de ação inspetiva, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200508268, pela Direção de Finanças de Lisboa, sobre a qual foi proferido despacho a 05.12.2005 (cfr. fls. 69, dos autos, e fls. 274, do processo administrativo).

19) No âmbito da ação inspetiva mencionada em 18), foi remetido ofício, designado de "Carta Aviso", dirigido à impugnante, datado de 09.03.2006, remetido via correio postal registado a 10.03.2006 (cfr. fls. 72 a 74, dos autos, e fls. 272 e 273, do processo administrativo).

20) Foi aposta, na ordem de serviço mencionada em 18), no campo para preenchimento pelo sujeito passivo, assinatura do TOC da impugnante e a data 14.11.2006 (cfr. fls. 69 e 70, dos autos, e fls. 274, do processo administrativo).

21) Foi emitida nota de diligência n.º NDO200624218 e relativa à ordem de serviço mencionada em 18), em cujo campo para preenchimento pelo sujeito passivo consta assinatura e a data de 13.12.2006 (cfr. fls. 71, dos autos, e fls. 275, do processo administrativo).

22) No decurso da ação inspetiva mencionada em 18), a impugnante apresentou declarações de IVA de substituição, das declarações mencionadas de 12) a 14) relativas aos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2002, constando das mesmas designadamente o seguinte:

a) Primeiro trimestre:

Base Tributável
Valor
Campo 01Taxa reduzida
-
Campo 03Taxa normal
25.374,00
Campo 05Taxa intermédia
-
Campos 07 a 09Operações isentas
-
Campo 10Aquisições intracomunitárias
1.229,41
Campo 20Imposto dedutível
330,06
Campo 24
4.842,08

b) Segundo trimestre:
Base Tributável
Valor
Campo 01Taxa reduzida
-
Campo 03Taxa normal
172.029,92
Campo 05Taxa intermédia
-
Campos 07 a 09Operações isentas
-
Campo 10Aquisições intracomunitárias
22.530,65
Campo 20Imposto dedutível
379,43
Campo 24
68.923,30

c) Terceiro trimestre:
Base Tributável
Valor
Campo 01Taxa reduzida
-
Campo 03Taxa normal
27.547,89
Campo 05Taxa intermédia
-
Campos 07 a 09Operações isentas
-
Campo 10Aquisições intracomunitárias
115.988,53
Campo 20Imposto dedutível
104,32
Campo 24
95.046,34

(cfr, fls. 199, 200, 213, 241 a 243,313,316 e 319, do processo administrativo).

23) Da ação inspetiva referida em 18) resultou um Relatório de Inspeção Tributária (RIT), datado de 02 de fevereiro de 2007, do qual consta designadamente o seguinte:

C – CARACTERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Cl – IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO SUCINTA DA ACTIVIDADE

A ASSOCIAÇÃO ............, NIPC: 503 752 274, é uma associação sem fins lucrativos que tem por objecto a promoção da moda nacional.

Esta associação foi fundada em 4 de Junho de 1996, por escritura pública lavrada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, e é regida pelos Estatutos que constam do documento complementar ao acto constitutivo (ANEXO 1)

O início da actividade ocorreu em 1996-08-05, com a sua inscrição em “outras actividades associativas, n. e.” – CAE: 091333.

A actividade desenvolvida, no ano em análise, caracterizou-se pela organização dos eventos “............" (18° e 19º edições), “…………"’, “…………” e “…………”.

Por declaração do Ministro da Cultura de 23 de Julho de 2002 (Anexo 2) aqueles eventos foram reconhecidos de interesse cultural, nos termos do Estatuto de Mecenato, aprovado pelo Decreto- Lei nº 74/99 de 16 de Março.

(…)

C.4- ENQUADRAMENTO FISCAL DA ACTIVIDADE

C.4.1 – IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO

O sujeito passivo, no exercício em análise, encontrava-se enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral nos termos da alínea b) do nº 1 do Artº 40º do CIVA, método de percentagem da dedução (pro rata) ou método de afectação real, uma vez que, pratica operações isentas (isenções incompletas ao abrigo do Artº 9º do CIVA) e operações tributáveis. Anteriormente e até 2000-12-31, o enquadramento foi o regime de isenção, previsto no Artº 9º do CIVA. Actualmente, desde 2005-01-01, o enquadramento passou para o regime normal de periodicidade mensal, nos termos da alínea b) do nº 1 do Artº 40º do mesmo Código.

(...)

Capitulo II

DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

(...)

B – ANÁLISE DOCUMENTAL

B.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS

Conforme já referimos anteriormente, a actividade exercida foi sem fins lucrativos e teve por objecto a promoção da moda nacional. No ano em análise, organizou os eventos “............” (18º e 19º edições), “…………”, “…………” e “…………”.

Estes eventos, reconhecidos de interesse cultural (Anexo 2), foram financiados por patrocínios de empresas privadas (€ 437 436,79), nos termos do Estatuto do Mecenato, e por subsídios (€ 1 940 922,41) atribuídos pela CML (Câmara Municipal de Lisboa), IAPMEI (Instituto de apoio às Pequenas e Médias Empresas), DGI (Direcção Geral da Indústria) e ICEP (Instituto das Empresas para os Mercados Externos).

As entradas para estes certames são condicionadas a convites destinados, essencialmente, a criadores de moda, VIPs, comunicação social e outros profissionais do mundo da moda, não existindo venda de bilhetes ao público.

B.2- Obrigações Fiscais

O sujeito passivo cumpriu as suas obrigações declarativas, relativas ao IVA do exercício de 2002 (ANEXOS 5 e 6):

[Imagem]

Entregou igualmente a respectiva Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal assim como a correspondente Declaração Modelo 22 do IRC, onde no ano de 2002 se podem verificar as seguintes verbas contabilizadas (ANEXO 5):

[Imagem]

B.3 – PROPOSTAS DE CORRECÇÃO/NORMAS LEGAIS

Analisados os elementos da escrita exibida em confronto com m declarações fiscais apresentadas pelo sujeito passivo e após alguns esclarecimentos prestados pelo mesmo, verificámos, os seguintes factos:

B.3.1 - O sujeito passivo não inscreveu no campo 10 do quadro 06 das Declarações Periódicas do IVA de 22-03T, 02-06T e 02-09T, os valores referentes às suas aquisições intracomunitárias (Artº 3º e 4º do RITI Regime do IVA nas transações intracomunitárias), incluindo-os conjuntamente com as operações efectuadas no território nacional à taxa normal (campo 3 do quadro 06). Esta situação foi regularizada durante a presente inspecção com a entrega de declarações de substituição - vide Capitulo VI e ANEXO 8.

B.3.2 - O sujeito passivo não observou a exclusão do direito à dedução do imposto contido em despesas respeitantes a alimentação e bebidas (catering) e de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à Associação, nos termos, da alínea d) do nº 1 do Artº 21º do CIVA, o imposto deduzido indevidamente encontra-se identificado no quadro constante no ANEXO 6 a Fls. 4 e diz respeito aos períodos seguintes:

[Imagem]

B.3.3 - O sujeito passivo não aplicou o estabelecido no Artº 23º do CIVA, quanto ao imposto suportado nas suas aquisições, deduzindo-o na totalidade. A prática de operações com e sem direito à dedução do imposto está sujeita ao método da percentagem de dedução, referido no nº 1 do Artº 23º do CIVA, vulgo “pro rata”.

Esta situação irá ser corrigida, pelo que calculámos os respectivos pro ratas provisório e definitivo para o ano de 2002, conforme quadro apenso ao ANEXO 6 a Fls. 3, tendo em conta os montantes das operações que dão lugar à dedução, nos termos do Artº 19º e nº 1 do Artº 20º do CIVA e as operações que não conferem esse direito;

[Imagem]

Com a aplicação deste método, apurámos imposto deduzido indevidamente num total, de € 225 464,30 (sem incluir o valor de € 7 993,87 referido ao ponto anterior).

(…)

C – QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES DAS CORRECÇÕES

C.1 – IMPOSTO S/VALOR ACRESCENTADO

Em função dos factos relatados anteriormente (Pontos B.3.2 e B.3.3 do presente Capítulo), apurámos que o imposto dedutível no ano de 2002 era apenas de € 49 492,16 (282 955,33 - 7 998,87 - 225 464,30), pelo que o imposto deduzido indevidamente e consequentemente não entregue nos cofres do Estado, encontrado por critérios objectivos e meramente aritméticos (Artºs 19º a 26º, 40º e 71º do CIVA), é no valor global de € 233 463,17 (duzentos e trinta e três mil quatrocentos e sessenta e três euros e dezassete cêntimos), assim distribuído pelos respectivos períodos (vide ANEXO 6):

[Imagem]

(cfr. documento junto de fls. 168 a fls. 243, do processo administrativo).

24) Foi remetido, via correio postal registado com aviso de receção, ofício, dirigido à impugnante, dando-lhe a conhecer o RIT mencionado em 23) (cfr. o oficio constante de fls. 278 e 279, do processo administrativo, bem como as cópias do talão de registo e do aviso de receção, constantes de fls. 280 a 282, do processo administrativo).

25) No aviso de receção mencionado em 24) foram apostas as datas 02.03.2007 e 05.03.2007 pela entidade fornecedora de serviços postais (cfr. a cópia do aviso de receção, constante de fls. 282, do processo administrativo)

26) Na sequência do RIT mencionado em 23) foram emitidas, pela AT, em nome da impugnante, as seguintes liquidações, tendo como data limite para pagamento voluntário 31.05.2007:

Liquidação
Período
Valor
IVA
07062622
0203T
1.499,92
Juros compensatórios
07062623
0203T
318,15
IVA
07062624
0206T
22.174,87
Juros compensatórios
07062625
0206T
4.308,00
IVA
07062626
0209T
29.236,16
Juros compensatórios
07062627
0209T
5.169,59
IVA
07062628
0212T
180.552,22
Juros compensatórios
07062629
0212T
28.670,70

(cfr. fls. 61 a 68, dos autos, e fls. 158 a 161, do processo administrativo).

27) As liquidações mencionadas em 26) foram comunicadas à impugnante e por ela conhecidas peio menos a 16.04.2007.

28) Na sequência do não pagamento das liquidações mencionadas em 26) dentro do prazo aí mencionado, foi instaurado contra a impugnante o processo de execução fiscal (PEF) n.º 3085200701101080 (cfr. fls. 332, do processo administrativo).

29) A quantia exequenda do PEF mencionado em 28) foi paga em 14.10.2007 [275.000,00 Eur., por compensação do reembolso mencionado em 17)] e em 15.11.2007 (13.618,19 Eur.) (cfr. fls. 333 e 335, do processo administrativo).

30) Na sequência do mencionado em 29) o PEF referido em 28) foi extinto por pagamento (cfr. fls. 333, do processo administrativo).»


***

v admissibilidade do recurso;

Não obstante, ter sido, em despacho liminar, admitido, pelo relator, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, impõe-se, aqui e agora, com a intervenção de todos os Exmos. Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, em definitivo, dos pressupostos da sua admissibilidade/continuidade.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal (Desde logo e em primeira linha, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário.) é perentória, na afirmação de que o reconhecimento da ocorrência de oposição/contradição entre dois acórdãos, para efeitos deste tipo de apelo, pressupõe a verificação, cumulativa, das seguintes condições/requisitos:

1. que se afirme a existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que, para caracterizar esta, importa identificar (também, em cumulação):

ü identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas;

ü a não ocorrência de alteração substancial na regulamentação jurídica;

ü o perfilhamento de solução oposta nos arestos em confronto e que essa oposição decorra de decisões expressas;

2. que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

Reconfirmado o preenchimento das exigências formais de admissibilidade deste recurso (versadas no aludido despacho inicial), impõe-se avançar e indagar do cumprimento, acumulado, das demais condições/requisitos, substanciais, vindos de elencar.

Olhando de relance os dados relevantes e disponíveis, quanto a identidades entre os dois arestos em confronto, encontramos, desde logo, a coincidência de as partes serem as mesmas (embora, em posições, processuais, diferentes nos dois recursos, tramitados no TCAS), a factualidade versada, em ambos, nos seus pontos essenciais, se apresentar semelhante (em muitos aspetos, mesmo igual) (Mesmo presente a circunstância de, no acórdão recorrido, haver acontecido o aditamento, oficioso, de matéria de facto provada, a qual, quanto aos pontos 19) a 21), tem correspondência com o conteúdo, na parte pertinente, dos pontos 6) e 23) da factualidade assente no acórdão fundamento.), bem como, estando, simultaneamente, a discutir-se o mesmo tributo (IVA), a retórica girar em torno do mesmo normativo, de forma mais restrita, da aplicação (ou não), em ambas as situações/processos, do estatuído no art. 23.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Assim, na identificação produzida pela rte (Conclusão VII. (e, também, conclusões III. e IV.).), a unívoca questão de direito conexiona-se com o sentido da resposta a dar sobre a possibilidade de dedução integral ou meramente parcial do IVA suportado para a realização das suas operações ativas, no ano de 2002 (acórdão fundamento) e nos anos (e meses) de 2003 a março de 2005 (acórdão recorrido).

Não obstante este núcleo de semelhanças, uma análise, mais, aprofundada da fundamentação jurídica/de direito dos dois acórdãos em, coligida, oposição, faz-nos concluir que, afinal, sob o prisma da forma de aplicar (ou não) o regime positivado no art. 23.º do CIVA, as duas decisões, operando com perspetivas diferentes de interpretar e valorar a factualidade, comum, disponível/provada, dirimiram diversa questão fundamental de direito.

Efetivamente, no acórdão fundamento, recorrendo aos seus próprios dizeres, o julgador entendeu e assumiu: «


(…).
Em sede de impugnação judicial, a impugnante, ora Recorrida, havia invocado (para além do mais, mas naquilo que para o caso presente importa) que o pro rata de dedução calculado pela AT padece de incorrecção, considerando valores no denominador que não deveriam ser considerados, e que, por outro lado, uma vez que só praticara operações tributadas, não havia sequer lugar à aplicação deste método, sendo o IVA integralmente dedutível.
Ora, foi por esta última questão que o Tribunal a quo iniciou a sua apreciação e foi com base nesse fundamento que a impugnação judicial veio a ser decidida e, em consequência, anuladas as liquidações de IVA sindicadas, nos termos já antes explicitados.
Vejamos, então, aquele que foi, em parte, o percurso argumentativo seguido na sentença, a este propósito.
Aí se lê que:
(…)
Nos termos do art.º 19.º, do CIVA (redação em vigor à época), especificamente do seu n.º 1, al. a), decorre que os sujeitos passivos de IVA podem deduzir, ao imposto incidente sobre as suas operações tributáveis, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos de IVA.
Por seu turno, o art.º 20.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, determina igualmente que só é dedutível o imposto suportado relativo a bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas.
No caso de sujeitos passivos mistos, ou seja, que pratiquem operações sujeitas e operações isentas de IVA, a dedução de IVA pode ser determinada por recurso a dois métodos (em alternativa ou em simultâneo): o da afetação real e o do pro rata (global ou parcial).
O método da afetação real pressupõe a possibilidade de determinar concretamente os inputs afetos às atividades tributadas, deduzindo-se integralmente o IVA suportado.
Já o método do pro rata implica o cálculo da percentagem correspondente ao montante anual de operações que dão direito à dedução, sendo que é apenas deduzido o IVA dos inputs na percentagem que seja determinada.
Assim, é fundamental demarcar que operações são consideradas no numerador e no denominador da fração de cálculo do pro rata de dedução.
Considerando o disposto no art.º 23.º, do Código do IVA, especificamente no seu n.º 4:
“A percentagem de dedução referida no n.º 1 resulta de uma fração que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19.º e n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efetuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento” (…).
Assim, o pro rata de dedução, considerando tal critério, seria calculado nos seguintes termos:
Operações que conferem o direito à dedução
(tributadas e isentas com direito à dedução)
____________________________________
Operações consideradas no numerador +
Operações que não conferem direito à dedução +
Subvenções não tributadas
Feito este intróito, resulta, desde logo, que são de sublinhar dois aspetos:
a) Em primeiro lugar, para que se aplique o método do pro rata de dedução é necessário que estejamos perante sujeitos passivos mistos, ou seja, sujeitos passivos que pratiquem operações tributadas e operações isentas;
b) Em segundo lugar, ainda que sejam sujeitos passivos mistos, o método a utilizar deverá ser o que assegure a maior neutralidade do imposto.
(…)

No caso dos autos, no RIT que consubstancia o fundamento das liquidações impugnadas, a AT afirma, de forma conclusiva, que a impugnante é um sujeito passivo misto de IVA, baseada em elemento constante do sistema de registo de contribuintes, abstraindo da efetiva atividade levada a cabo. Ademais, esse elemento cadastral faz referência à aplicação do método da afetação real.

Ora, in casu, pela análise das declarações periódicas de IVA apresentadas, verifica-se que a impugnante, no ano de 2002, declarou unicamente operações tributadas. Logo, não resulta evidenciada a existência de operações isentas que não confiram o direito à dedução para que possamos concluir ser a impugnante um sujeito passivo misto.

Aliás, atento o facto de a impugnante apenas ter declarado em sede de IVA operações tributadas à taxa normal, o que não é de modo algum posto em causa pela AT, implica, consequentemente, que todas as despesas suportadas confiram, face a esse quadro, direito à dedução, não tendo sido trazido, aos elementos coligidos em sede de ação inspetiva, qualquer facto que permita extrair conclusão distinta.

Reitera-se, pois, que não há qualquer evidenciação da existência dos chamados “inputs promíscuos”, ou seja, os inputs que são indiferenciadamente respeitantes a operações tributadas e a operações isentas, resultando precisamente o contrário dos elementos coligidos.

(…)

Assim, tendo a impugnante apenas praticado operações tributadas, o que, reitera-se, não é posto em causa pela AT, e não resultando de forma alguma evidenciado que o IVA suportado não respeite a tal atividade, decorre que não se reúnem as circunstâncias para a aplicação do pro rata de dedução, uma vez que sendo apenas praticadas operações tributadas há direito à dedução integral do IVA suportado.

Como tal, assiste razão à impugnante nesta parte, assistindo-lhe direito, em consequência, ao reembolso do imposto indevidamente pago (quer por pagamento voluntário, quer por compensação) …

Em abono do seu entendimento, a Mma. Juíza a quo convocou doutrina e jurisprudência, nacional e comunitária, concretamente os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) Comissão vs. Espanha (C-204/03), de 06/10/05 e Caso Varzim Sol (C-25/11), de 16/02/12 e, bem assim, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13/12/14, processo nº 06226/13.

Ora, em sede de recurso jurisdicional, a Fazenda Pública defende, quanto ao erro de julgamento de direito, que a Mma. Juíza, na decisão proferida, não deu a devida acuidade ao disposto nos “artigos 2º, n.º 2, 9.º, 15º, 21º, 22º, 23º e 44º, todos do CIVA; art. 9º, n.º 1, al. a) do CIRC; arts. 74.º, e 75.º da LGT”.

Concretizando, e lançando mão do teor das contra-alegações de recurso, sustenta a Recorrente que o cálculo do pro-rata, tal como apurado pela Inspecção, é correcto, pois que do denominador da fracção subjacente ao seu apuramento devem constar os montantes recebidos pela Impugnante com origem na CML, no ICEP, no EAPMEI e na DGI, todos subsídios à exploração.

E, no essencial, esta é a posição defendida no recurso jurisdicional.

Sucede, porém, como está bem de ver – em face daquele que foi o percurso argumentativo e decisório seguido na sentença recorrida e que, oportunamente deixámos transcrito – que o ataque à decisão nos termos em que se mostra efectuado não é, de nenhum modo, apto a pô-la em causa. É, dir-se-á, um ataque ineficaz para os propósitos visados.

Com efeito, a posição seguida no presente recurso não afronta directamente o decidido, ou seja, não ataca a sentença na sua apreciação e decisão quanto à circunstância de, no caso, a Mma. Juíza ter podido concluir que:

- a AT afirma, de forma conclusiva, que a impugnante é um sujeito passivo misto de IVA, baseada em elemento constante do sistema de registo de contribuintes, abstraindo da efectiva actividade levada a cabo;

- que esse elemento cadastral faz referência à aplicação do método da afectação real;

-a impugnante, no ano de 2002, declarou unicamente operações tributadas, não resultando evidenciada a existência de operações isentas que não confiram o direito à dedução;

- daí que não se possa concluir ser a impugnante é um sujeito passivo misto;

- tendo a impugnante apenas declarado em sede de IVA operações tributadas à taxa normal, o que não é de modo algum posto em causa pela AT, isso implica que todas as despesas suportadas conferem direito à dedução;

- pelo que, tendo a impugnante apenas praticado operações tributadas, e não resultando de forma alguma evidenciado que o IVA suportado não respeite a tal actividade, decorre que não se reúnem as circunstâncias para a aplicação do pro rata de dedução, uma vez que sendo apenas praticadas operações tributadas há direito à dedução integral do IVA suportado.

Ou seja, o que o Tribunal decidiu, nos termos expostos, é que no caso não há lugar à aplicação do pro rata de dedução e isto - esta conclusão - não vem de modo algum atacada.

Assim sendo, tal apreciação e conclusão - não posta em causa, nem afrontada - há-de ter-se como questão decidida e já inatacável.

Assim sendo, como é, tendo-se considerado afastada a aplicação do pro rata de dedução, não faz já sentido discutir que montantes, dos recebidos pela Impugnante, devem, ou não, constar do denominador da fracção utilizada para cálculo da apontada percentagem de dedução do IVA.

Por conseguinte, repete-se, é manifestamente ineficaz – enquanto forma de ataque à sentença recorrida – o percurso seguido no presente recurso.

Há, pois, que concluir pela improcedência das conclusões atinentes ao erro de julgamento de direito, quanto à (i)legalidade das liquidações de IVA impugnadas, mantendo-se, em conformidade, o que vem decidido pelo TT de Lisboa.

(…). »

Buscando uma síntese, de análise, no processo em que foi lavrado o acórdão fundamento, os julgadores, na 1.ª e 2.ª instâncias (neste último caso, com a operação de uma regra privativa do julgamento em sede de recurso jurisdicional (A conclusão do tribunal recorrido (de que no caso não havia lugar à aplicação do pro rata de dedução) não foi “de modo algum atacada” e, por isso, quedou-se como “questão decidida e já inatacável”; anote-se que o TCAS em nenhuma medida deixa antever qualquer sentido do seu entendimento, na hipótese de o recurso em causa não padecer do identificado défice.)), apoiaram as decisões de procedência da impugnação judicial, no entendimento de que, no ano de 2002, não obstante a impugnante figurar no cadastro/sistema de registo dos contribuintes, em cédula de IVA, como sujeito passivo misto e aplicando/devendo aplicar o método da afetação real, somente, declarou a realização de operações tributadas à taxa normal, pelo que, todas as despesas suportadas conferiam direito à dedução, ficando, deste modo e sem mais, afastada a possibilidade (legalidade) de, nesse período anual, lhe ser aplicado qualquer pro rata de dedução, ou seja, não era possível o funcionamento do regime instalado no art. 23.º do CIVA, maxime, do respetivo n.º 4.

Volvendo atenções para o acórdão recorrido, no que concerne ao tratamento destas mesmas matérias/questões, encontramos o seguinte discurso: «

(…).

Do probatório resultam os elementos seguintes:

i) A recorrida é uma Associação sem fins lucrativos, que tem por objeto a promoção da moda nacional (n.° 1).

ii) A recorrida foi fundada em 4 de junho de 1996 e é regida pelos Estatutos que constam do documento complementar ao ato constitutivo (n.º 1).

iii) A atividade desenvolvida pela Impugnante, nos anos em análise (de 2003 até Março de 2005), caracterizou-se pela organização dos eventos “............” (20a a 24a edições), “…………” (2003 e 2004), “…………” (2003) e “…………”» (n.º 6).

iv) Os eventos mencionados em 6) foram reconhecidos como tendo interesse cultural ao abrigo do Estatuto do Mecenato, por declarações do Ministro da Cultura de 27 de Junho de 2003, 14 de Junho de 2004 e 11 de Julho de 2005, respetivamente para os anos de 2003, 2004 e 2005» (n.º 7).

v) A ora Impugnante, nos exercícios em análise, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, nos termos da alínea b) do n.º 1, com direito à dedução de acordo com um dos métodos constantes do art. 23.º do CIVA, método de percentagem da dedução (pro rata), ou método de afetação real, uma vez que, pratica operações isentas (isenções incompletas ao abrigo do Art. 9.º do CIVA) e operações tributáveis - (n.º 11).

vi) Resulta, também, do RIT, que aqueles eventos, reconhecidos de interesse cultural, foram financiados por patrocínios de empresas privadas, nos termos do Estatuto do Mecenato e por subsídios, atribuídos pela Câmara Municipal de Lisboa (n.ºs 17 e 18).

Com base no acervo probatório mencionado, as questões que se suscitam nos autos são as seguintes: i) a impugnante é um sujeito passivo misto? ii) como sujeito passivo misto, a impugnante devia ter incluído no denominador do pro rata, os montantes das subvenções pagas pela CML?

2.2.4. Do probatório resulta que a impugnante realizou prestações de serviços, associadas aos eventos que realiza (alimentação, bebidas), recebeu patrocínios de empresas privadas (os quais são tributados em IVA, dado que lhes corresponde publicidade comercial), para além de cobrar quotas aos seus associados, pelo que a mesma deve ser enquadrada na categoria de sujeito passivo misto, o qual sofre, por esta via, uma limitação do direito à dedução do imposto suportado.

Da análise da atividade exercida pela Impugnante, resultante quer dos estatutos quer do relatório de inspeção, conclui-se tratar-se de um sujeito passivo misto, dado que constituem receitas da associação as quotizações pagas pelos associados que se encontram abrangidas pela isenção do art.° 9º/9, do CIVA, a par de patrocínios, (nos termos do Estatuto de Mecenato), que são tributados em IVA, e dele não isentos, e subsídios atribuídos pela CML, que não são tributados em IVA. A recorrida exerce operações sujeitas a imposto e dele não isentas e operações isentas, pelo que, foi corretamente qualificada de sujeito passivo misto, sendo-lhe aplicável a disciplina do art.° 23° do CIVA².

2.2.5. Uma vez assente que a impugnante constitui um sujeito passivo misto, cumpre indagar o que fazer em relação aos recursos de utilização mista, como seja, o caso subsídios concedidos pela CML.

Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, do CIVA, «[a] percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das operações que dão lugar a dedução nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as subvenções não tributadas que não sejam subsídios ao equipamento». Como refere Rui Laires, «[a] impossibilidade de limitação do direito à dedução [por referência aos subsídios não directamente relacionados com o preço das operações tributáveis] aplica-se necessariamente aos casos em que um sujeito passivo misto afecte os bens e serviços adquiridos exclusivamente a uma actividade sujeita e não isenta, conforme decorre do disposto no proémio do n.º 1 do artigo 23.º do CIVA, já que os critérios de repartição aí enunciados se destinam aos bens e serviços que sejam, eles próprios de utilização mista»³.

De acordo com a jurisprudência fiscal pertinente na matéria «[o] sistema europeu comum do I.V.A. prevê o tratamento das subvenções, essencialmente, em duas vertentes. A primeira vertente estatui que as subvenções devem ser incluídas na base tributável do imposto e assim sujeitas a tributação, quando directamente relacionadas com o preço das operações tributáveis praticadas pelos sujeitos passivos (...). Uma segunda vertente consubstancia-se na sua inclusão no denominador da fracção para efeitos de cálculo do pro rata, causando deste modo efeitos no cálculo do direito à dedução dos sujeitos passivos mistos. A técnica que prevê a inclusão da subvenção no valor tributável é de aplicação obrigatória, enquanto a técnica que prevê que as subvenções possam ser consideradas no denominador da fracção para o cálculo da percentagem de imposto a deduzir é optativa. // O conceito de subvenção/subsídio reporta-se à atribuição a um sujeito passivo de I.V.A., por parte de um organismo internacional ou de um organismo público nacional, ou a expensas destes, de uma prestação de carácter patrimonial, assumindo o sujeito passivo subvencionado o compromisso de adoptar uma determinada conduta, prosseguir um dado objectivo ou realizar um certo projecto ou tarefa, de que a entidade que concede a subvenção não é a directa beneficiária/destinatária, mas que visa a satisfação de uma necessidade colectiva ou ir ao encontro de um interesse público considerado relevante».
No caso, os subsídios concedidos pela CML integram o conceito de subvenções referido, dado que visam apoiar a actividade desenvolvida pela impugnante na promoção da moda, através do festival ............ (V. n.° 10, do probatório). Os montantes em causa devem, assim, incluir o denominador da fracção do método de dedução do pro rata.

De onde resulta que as correcções em causa não enfermam do erro ou vício que lhes foi imputado, devendo ser mantidas na ordem jurídica.

Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que, na falta de outros fundamentos da impugnação, julgue a mesma improcedente.

(…). »

O confronto destes dois blocos fundamentadores dos aspetos jurídicos das causas, em que emergiram os acórdãos identificados, pela rte, como contraditórios, induz a, objetiva, afirmação de que os díspares resultados finais, das duas lides opostas, foram motivados, em primeira linha, pela ocorrência de uma diversa premissa, construída a partir da realidade/factualidade valorada num e noutro caso.

Assim, enquanto no acórdão recorrido, se fixa e opera o pressuposto de que, nos anos (e meses) de 2003 a março de 2005, a impugnante (............) exerceu operações sujeitas a imposto (IVA) e dele não isentas, bem como, operações isentas, no aresto fundamento, como vimos, decidiu-se sob a capa da afirmação, irrefutável, de que, no ano de 2002, aquela somente, declarou a realização de operações tributadas à taxa normal (de IVA), pelo que, todas as despesas suportadas conferiam direito à dedução, derivando, no primeiro caso, estar-se em presença de um sujeito passivo misto, abrangido pelo disposto no art. 23.º do CIVA e no segundo, não.

Numa outra perspetiva, a tal, putativa, mesma questão de direito (segundo a rte), relativa à não aplicação, nos dois casos versados, dos métodos de dedução relativa a bens de utilização mista, estabelecidos no art. 23.º do CIVA, não é comum aos acórdãos recorrido e fundamento, porquanto, esse afastamento, no caso do acórdão fundamento, decorre, em exclusivo, de um fundamento, próprio, não repetido no acórdão recorrido (Ao invés, neste (bem ou mal, não cumpre no presente recurso aquilatar) estabeleceu-se, sem reservas, que: «Do probatório resulta que a impugnante realizou prestações de serviços, associadas aos eventos que realiza (alimentação, bebidas), recebeu patrocínios de empresas privadas (os quais são tributados em IVA, dado que lhes corresponde publicidade comercial), para além de cobrar quotas aos seus associados, pelo que a mesma deve ser enquadrada na categoria de sujeito passivo misto, …. Da análise da atividade exercida pela Impugnante, resultante quer dos estatutos quer do relatório de inspeção, conclui-se tratar-se de um sujeito passivo misto, dado que constituem receitas da associação as quotizações pagas pelos associados que se encontram abrangidas pela isenção do art.° 9º/9, do CIVA, a par de patrocínios, (nos termos do Estatuto de Mecenato), que são tributados em IVA, e dele não isentos, e subsídios atribuídos pela CML, que não são tributados em IVA.»), consubstanciado na afirmação de que o sujeito passivo (de IVA), no ano de 2002, só declarou/realizou operações tributadas à taxa normal, com todas as despesas suportadas a conferirem direito à dedução.

Em suma, não está, in casu, preenchida a primeira condição/requisito, para que este recurso possa prosseguir os demais termos.


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# III.

Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência.


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Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, pelo montante, do valor da causa, superior a € 275.000,00, ponderados o desempenho processual das partes e a menor complexidade deste recurso, decorrente da circunstância de se ficar, no respetivo conhecimento, por questões menos elaboradas; fator este, unanimemente, operado, nesta Secção do STA.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 26 de janeiro de 2022. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.