Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0763/16
Data do Acordão:10/13/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
TERCEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Sumário:I - Nos termos do art.º 102.º, da LPTA, no processo administrativo, os recursos jurisdicionais regem-se pelo C.P.Civil, na medida em que as suas disposições não sejam afastadas pelas especialidades decorrentes do ETAF e daquele diploma.
II - Uma dessas especialidades, que afasta a aplicação ao contencioso administrativo do disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. a), do NCPC, é a que resulta do art.º 103.º, al. a), da LPTA, na redacção resultante do DL n.º 229/96, de 29/11, que considera inadmissíveis, salvo havendo oposição de julgados, os recursos de acórdãos do TCA que decidam em segundo grau de jurisdição.
Nº Convencional:JSTA000P20991
Nº do Documento:SA1201610130763
Data de Entrada:06/14/2016
Recorrente:FREGUESIA DE VIEIRA DO MINHO
Recorrido 1:JUNTA DE FREGUESIA DE CANTELÃES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

A Freguesia de Vieira do Minho, notificada do despacho do relator que não admitiu o recurso que interpusera para este STA do acórdão do TCA-Norte, proferido nos autos de acção com processo comum sob a forma ordinária que, contra a Freguesia de Cantelães, intentara no TAF, veio daquele reclamar para a conferência, alegando o seguinte:
No contencioso administrativo, aos recursos regulados pela LPTA era aplicável o regime legal decorrente do C.P.Civil com as necessárias adaptações.
É certo que do art.º 103.º, n.º 1, al. a), da LPTA, resultava a inadmissibilidade de recurso de acórdãos do TCA que tivessem decidido em segundo grau de jurisdição.
Porém, o art.º 678.º, n.º 2, al. a), do CPC, estabelecia que o recurso era sempre admissível quando estivesse em causa uma decisão violadora das regras da competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.
Assim, sendo esta norma aplicável no contencioso administrativo, por força do art.º 102.º da LPTA, e uma vez que a razão de ser dessa excepção à irrecorribilidade era inteiramente transponível para a situação em apreço, devia-se revogar o despacho reclamado e substitui-lo por outro que admitisse o recurso.
A parte contrária, Freguesia de Cantelães, não respondeu.
Cumpre decidir.
O despacho reclamado, para decidir a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, que havia sido suscitado pelo MP, referiu o seguinte:
“Os presentes autos regem-se pelo regime anterior à reforma de 2004 (cf. art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19/02).
Nos termos do art.º 26.º n.º 1, al. a), do ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, na redacção resultante do DL n.º 229/96, de 29/11, competia à Secção do Contencioso Administrativo do STA conhecer dos recursos dos acórdãos do TCA proferidos em primeiro grau de jurisdição.
Por sua vez, o art.º 103.º, n.º 1, al. a), da LPTA, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL n.º 229/96, estabelecia que, salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do TCA que tivessem decidido em segundo grau de jurisdição.
Assim, tendo o acórdão recorrido sido proferido em segundo grau de jurisdição e atento ao disposto no citado art.º 103.º, n.º 1, al. a), que, independentemente dos motivos invocados, afasta a possibilidade de dele ser interposto recurso, procede a referida questão prévia”.
Contra este entendimento, a reclamante invoca fundamentalmente que, dado o disposto no art.º 678.º, n.º 2, al. a), do CPC, aqui aplicável por força do art.º 102.º, da LPTA, o recurso seria sempre admissível por estar em causa a violação das regras da competência dos tribunais em razão da hierarquia.
Mas não tem razão.
Efectivamente, como decorre do art.º 102.º, da LPTA, os recursos jurisdicionais no processo administrativo regem-se pelo C.P.Civil na medida em que as suas disposições não sejam afastadas pelas especialidades decorrentes do ETAF e daquele diploma.
Ora, uma dessas especialidades estabelecidas pela LPTA, é precisamente a que resulta do seu art.º 103.º, al. a), que considera inadmissíveis os recursos de acórdãos do TCA que decidam em segundo grau de jurisdição, salvo havendo oposição de julgados.
Esta norma, afastou, assim, a aplicação no contencioso administrativo do disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. a), do NCPC (de teor idêntico ao do art.º 678.º, n.º 2, al. a), do código anterior).
E que a intenção do legislador não foi a de criar um terceiro grau de jurisdição, está patente no preâmbulo do DL n.º 229/96, onde se afirma expressamente que, apesar da criação do TCA como instância jurisdicional intermédia entre os TACs. e o STA, se mantinham apenas dois graus de recurso na jurisdição administrativa.
Assim sendo, não pode a presente reclamação ser atendida.

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação para a conferência, mantendo o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, com 2 UCs. de taxa de justiça.

Lisboa, 13 de Outubro de 2016. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.