Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01544/14
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não se justifica admitir a revista excepcional de decisão proferida em processo cautelar que julgou verificado o periculum in mora por não transcender o caso sujeito.
Nº Convencional:JSTA000P18476
Nº do Documento:SA12015011501544
Data de Entrada:12/26/2014
Recorrente:MUNICÍPIO DE LISBOA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: (Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia, requerido por A…………….., da deliberação de 11 de Dezembro de 2013 da Câmara Municipal de Lisboa, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento. Por acórdão de 23 de Outubro de 2014, o Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento a recurso interposto pelo requerente, revogou essa decisão judicial e decretou a suspensão de eficácia requerida. O TCA, valorando de modo diverso os factos considerados assentes pelo TAC, considerou que se verifica o requisito do periculum in mora consagrado na al. b), 2ª parte, do nº1 do art.º 120.º do CPTA, já que o agregado familiar, apenas com o vencimento do cônjuge do requerente, ficaria sem possibilidade de um sustento minimamente condigno.

O Município de Lisboa pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 120.º, n.º1, al. c) do CPTA. Essencialmente, alega que os factos provados não são suficientes para sustentar o juízo formulado.

2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Além disso, importa ter presente que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto da revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.º 150.º, n.º 4, do CPTA).

3. Aplicando este entendimento ao caso presente, é manifesto que o recurso não deve ser admitido por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no preceito, de modo a afastar a regra, aliás tradicional no nosso sistema jurídico, de que no contencioso administrativo só existe, por princípio, um grau de recurso.

Importa começar por salientar que a decisão recorrida foi proferida em processo cautelar. Neste domínio, mais exigente é o critério de excepcionalidade do recurso, porque a providência se destina a obter uma regulação meramente provisória da situação, em que são predominantes os juízos de facto condicionados pelo caso particular. Em geral, não se depara neste tipo de decisões com situações em que a questão jurídica debatida seja susceptível de generalização. Em princípio, só assim não será quando estiver em causa questão de direito que exclusivamente respeite a normas conformadoras do próprio processo cautelar ou a outras cuja apreciação, por alguma razão excepcional, nele se esgote.

Ora, a questão colocada no presente recurso esgota-se em saber se os factos provados, na espécie concreta, preenchem o requisito do periculum in mora da 2ª parte da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA. É uma questão que, embora decidida em sentido diferente pelas instâncias em nada transcende, no aspecto da relevância jurídica ou social, o caso sujeito.

Acresce que, a crítica que o recorrente faz ao acórdão de violação da al. b) do n.º 1 art.º 120.º do CPTA depende largamente da censura que também lhe move de ter incorrido em erro na apreciação da prova e na fixação material dos factos. Porém, não vindo este suposto erro alicerçado em qualquer das hipóteses da 2ª parte do n.º 4 do art.º 150.º do CPTA, esta sua alegação é irrelevante em sede de revista.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto OliveiraSão Pedro.