Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01048/11
Data do Acordão:12/20/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
SUBIDA DIFERIDA
SUBIDA IMEDIATA
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
Sumário:I - Apesar do carácter taxativo que a redacção do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República), a remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, com a sua subida diferida, o interessado sofra ou possa sofrer prejuízo irreparável ou, sempre que a reclamação perca toda a utilidade.
II - Deve subir imediatamente a presente reclamação porque a subida diferida é susceptível de desencadear prejuízos graves e, ao que tudo aponta, irreparáveis para a situação da Recorrente, afundada em dívidas de montante tão elevado, cujo pagamento prestacional veio requerer à Recorrida Fazenda Pública e de cujo indeferimento veio justamente reclamar.
Nº Convencional:JSTA00067322
Nº do Documento:SA22011122001048
Data de Entrada:11/18/2011
Recorrente:A...., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART151 N1 ART276 ART277 N2 ART278 N3
CONST97 ART269 N4
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC596/10 DE 2010/07/28; AC STA PROC949/05 DE 2005/09/07; AC STA PROC976/06 DE 2006/11/08
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 5ED VII PAG669
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, neste Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – RELATÓRIO
A……, contribuinte fiscal n.° ……., não se conformando com decisão proferida a fls. 110 e ss. dos autos, que determinou a subida diferida da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal apresentada nos termos dos artigos 276° e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpôs o presente recurso jurisdicional para o TCA-Norte que por acórdão de 06/10/2011 se julgou incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer, tendo os autos sido remetidos a este STA.
As questões a decidir são de direito.
Formula a recorrente as seguintes conclusões:
«1- A Reclamante/recorrente, na Reclamação dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal, alegou e invocou, até por mais do que uma vez que o indeferimento do por si requerido, configura a possibilidade de verificação de um prejuízo grave, escusado e irreparável para a mesma, a qual é empresa de pequena dimensão e que vem tentando sanear financeiramente a sua estrutura negocial, por forma a cumprir com as suas obrigações, passadas e futuras.
2- Daí que invocou, também repetidamente, que o estrangulamento da tesouraria que a Fazenda Pública provoca à Executada, penhorando-lhe as rendas respeitantes aos contratos de arrendamento celebrados, e ameaçando colocar em hasta pública os respectivos bens imóveis — os quais são a sua mercadoria inerente ao exercício da respectiva indústria, seja na modalidade de cobrança das rendas, seja na modalidade de revenda de algum dos prédios de que é titular, por forma a poder rentabilizar o seu negócio e fazer face às obrigações tributárias — é de molde a causar-lhe tão graves e irreparáveis danos que atirará a mesma para a Insolvência.
3- Assim, sendo flagrantes naquele reclamado despacho, aquelas também reclamadas omissões, tal como, os vícios supra assinalados, deve a presente reclamação, que se destina a reagir contra tais omissões, vícios e erro de julgamento e sendo manifesto e até irrecuperável, o prejuízo que ameaça a sociedade executada/reclamante, caso o reclamado despacho não seja entretanto revogado pela própria administração pública,
4- Pelo que, e conforme também ali repetidamente afirmou e aqui novamente reafirma e invoca, deve ser determinado e ordenado a imediata revogação da decisão proferida no tribunal “a quo” devendo ser admitida e declarada a subida imediata da reclamação por forma a que no competente Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, — art. 277.° n.° 2, 278.° n.° 3, 4 e 5 do CPPT —, seja a mesma apreciada e julgada.
5- Até porque, somente com a subida imediata da presente reclamação ficará efectivamente assegurado o princípio da plenitude da tutela jurisdicional dos direitos e interesses dos particulares, perante a administração fiscal, o qual igualmente tem garantia constitucional — art. 20° e 268° n°s 3 e 4 da Constituição —.“
6- Sendo certo que, como supra se demonstrou, logo se tendo igualmente incluído nas conclusões da Reclamação factualidade e alegações tendente a demonstrar que o prejuízo resultante para a Reclamante/Recorrente, decorrente da subida diferida da reclamação, é de tal modo grave e irreparável, que não só faria perder utilidade prática à mesma reclamação, como os prejuízos provocados à sociedade reclamante assumem tamanha dimensão que atiram a mesma para a insolvência.
7- Em face do que o articulado da reclamação demonstra e do que aqui se evidenciou, é manifesto que a subida diferida da reclamação não só torna absolutamente inútil a mesma - na medida em que, depois de pagas as quantias em execução em cada um dos processos, ou depois de vendidos os imóveis/prédios penhorados no âmbito das execuções (o que a acontecer será por um preço muito inferior e até eventualmente miserável em face daquele que deveria ser o preço justo dos bens imóveis) não faz nenhum sentido nem tem nenhuma utilidade prática determinar a apensação dos processos — como os prejuízos que estão na iminência de se repercutirem na sociedade reclamante, a qual corre riscos de perder a parte mais significativa do seu património imobiliário, numa tão difícil conjuntura económica, são de tal modo graves que atirarão a mesma para a insolvência.
ISTO POSTO,
8- A enumeração constante do artigo 278° do C.P.P.T. dos “casos” em que é possível ao lesado reclamar, tem sido considerada pela jurisprudência como não sendo taxativa, devendo-se estender a todos aqueles casos em que a regra geral da subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação,
9- Isto é, todos aqueles casos em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida ou em que a sua apreciação e decisão pelo tribunal, ainda que favorável ao recorrente, não lhe possa já aproveitar, situação que acarreta necessariamente um prejuízo irreparável.
10- Pelo que, em todos os casos em que o indeferimento da apreciação da legalidade de um desses actos lesivos faça perder toda a utilidade à reclamação, provocando a impossibilidade prática de defesa dos direitos e interesses do executado se tem de aceitar o regime de subida imediata da reclamação.
11- Salvaguarda-se deste modo a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados prevista no n° 4 do artigo 268°, da Constituição da República Portuguesa e que vem consagrado na lei ordinária, possibilitando aos contribuintes o direito de reclamar de todos os actos lesivos — artigos 95° n°s 1 e 2 al. j) e 103° n°2 da L.G.T..
Acresce dizer,
12- O alcance da tutela judicial efectiva não se limita à possibilidade de reparação de prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da administração, exigindo antes, e sempre que possível, que sejam evitados os próprios prejuízos.13- “Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela Administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar-se de admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar tal tutela” — mesmo Autor, Anotação ao art. 276° do C.P.P.T., pag. 648 -
14- Daí que, tendo a Reclamante invocado prejuízo irreparável para sustentar a sua pretensão de subida imediata da reclamação, não poderia deixar o Tribunal “a quo” de apreciar essa mesma questão e passar a conhecer do objecto do processo, conforme ficou delimitado pela Reclamante/Recorrente.
15- Ao não ser conhecido pelo Tribunal “a quo” o objecto da Reclamação, e ao determinar-se que a subida terá de ser diferida, frustra-se o objectivo da tutela jurisdicional pretendida pela Executada, qual seja o de impedir a produção de prejuízos irreparáveis resultantes da subida diferida.
16- No caso, resultaria prejuízo irreparável para a existência/sobrevivência da Executada, que não tem meios económicos para proceder ao pagamento de uma só vez, ou até em prestações menores e múltiplas, conforme as trinta execuções pendentes, das quantias que lhe são exigidas.
17- Por tudo isto, a decisão recorrida aplica uma dimensão normativa do artigo 278.° do CPPT que é inconstitucional porquanto a reclamação/recurso perderia qualquer utilidade caso não subisse imediatamente e com efeito suspensivo, nos termos dos n°s 3 e 5 do artigo 278.° do CPPT.
18- O que se pode e deve evitar desde que se retirem as devidas consequências da prevalência da Lei Geral Tributária (LGT) sobre a demais legislação de carácter fiscal (artigo 1.° do CPPT), designadamente, o disposto nos artigos 95°, n°s 1 e 2, alínea j), e 103°, n.° 2, da LGT, e que, para o caso aqui em apreço, seja acrescentado a garantia constitucional aos administrados de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses e a adopção de medidas cautelares adequadas (artigo 268°, n.° 4, da CRP).
19- Com efeito, a restritiva dimensão normativa encontrada e aplicada pelo Tribunal “a quo” enferma de inconstitucionalidade orgânica e material.
20- Desde logo, a inconstitucionalidade orgânica da norma extraída do artigo 278.° do CPPT, na dimensão normativa aplicada, resulta da violação do disposto na Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro, que autoriza o Governo a aprovar o CPPT «no respeito pela compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam» (cf. artigo 51°, alínea c), da Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro).
21- De outro lado, a inconstitucionalidade material dessa dimensão normativa extraída do artigo 278.° do CPPT resulta da violação do disposto no artigo 268°, n.° 4 — garantia aos administrados de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos — da Constituição. Pois,
22- A Constituição assegura que a todos é garantida tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 268°, n.° 4, da CRP).
E, quando assim se não entender,
23- Importa então e por mera cautela de patrocínio, invocar a inconstitucionalidade da norma constante do art. 278° do C.P.P.T., ao menos na vertente normativa tirada pela decisão recorrida, a qual se vem generalizando em algumas decisões dos tribunais de primeira instância — apesar de claramente minoritárias — seja por inconstitucionalidade material, na medida em que viola o Princípio Constitucional do Acesso ao Direito e ao tribunal em tempo oportuno, consagrado nos arts 2° e 20º da constituição e na medida em que viola o art 268° n.° 4 da Constituição, o qual consagra o Princípio da Garantia da Tutela Jurisdicional Efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes.
24- Tal como importa invocar a inconstitucionalidade orgânica desse mesmo preceito legal, na medida em que viola a Lei de autorização legislativa constante da Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro, que autorizou o Governo a aprovar o CPPT «no respeito pela compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam» (cf. artigo 51°, alínea c), da Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro).
Pelo que,
25 - Salvo o devido respeito o despacho reclamado/recorrido, violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto, entre outros, por um lado nos arts. 20°, 103° n°1 e n.° 2, 266° n° 2 e 268° n°4 da CRP e arts. 95º n° 1 e 2 al. j) e 103° n°2 da L.G.T., tal como e por outro lado viola o disposto nos arts. 276° e 278° n° 3 do C.P.P.T.».
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal o Ministério Público emitiu parecer em que reitera o parecer constante de fls. 169 a 170 Vº da Sra Procuradora Geral Adjunta no TCA Norte o qual é do seguinte teor:
1. Inconformada, veio a Recorrente interpor recurso do despacho proferido em 22 de Junho de 2011, pela Mmª Juíza de Direito a quo, que, com fundamento no facto de a reclamação não ter enquadramento no n.° 3 do art.° 278.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, CPPT) e, ainda, na circunstância da subida diferida não retirar efeito útil à reclamação, ordenou a remessa dos presentes autos ao órgão de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do no n.° 1 do citado preceito legal.
2. Sucede que é univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela jurisprudência que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, da motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com óbvia ressalva dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.
Ora, analisadas as conclusões com que a ora Recorrente remata a motivação do recurso jurisdicional em apreço, verifica-se que a mesma assaca ao despacho recorrido erro de julgamento, por alegada violação e, ou, errada interpretação do regime legal que resulta das disposições conjugadas, por um lado, dos arts. 20.°, 103.° n.°s 1 e 2, 266.° n.° 2 e 268.° n.° 4 da CRP e arts. 95º n.°s 1 e 2 al. j) e 103.° n.° 2 da L.G.T. e, por outro lado, dos arts. 276.° e 278.° n.° 3 do CPPT.
Destarte, as questões suscitadas, nas conclusões das alegações, reconduzem-nos à apreciação de matéria de direito e, por essa via, remetem-nos para a análise e a determinação da melhor interpretação dos mencionados preceitos legais, mormente, se o, aliás douto, despacho recorrido fez correcta e adequada aplicação do aludido artigo 278.°, em que se fundamentou para indeferir a pretensão da Reclamante, ora Recorrente.
3. Ora, debruçando-nos sobre a decisão em crise, constata-se que o tribunal a quo equacionou devidamente a questão colocada, quando refere expressamente que “(...) como tem sido jurisprudencialmente entendido, o n.° 3 do art.° 278º não tem carácter taxativo, devendo ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade, a reclamação de qualquer decisão do órgão de execução fiscal que possa causar prejuízos irreparáveis ao reclamante, assim como aquelas em que a subida diferida lhes retire efeito útil”.
E, mais adiante, explicitou os fundamentos e o sentido da decisão proferida, aludindo, nomeadamente, a que: “A reclamante reage contra o acto de indeferimento do seu pedido de apensação de execuções e pagamento em prestações, o qual não se vislumbra possa acarretar os prejuízos alegados, que de qualquer modo, na eventualidade de puderem vir a ocorrer, sempre decorreriam das dívidas da reclamante, para cuja cobrança foi instaurada a execução fiscal, sendo inerentes ao processo de execução.
De resto, a reclamante não põe a causa a existência das dívidas, invocando a ocorrência de prejuízos em termos de probabilidade.
Finalmente, não se afigura, nem vem alegado, que a subida diferida lhe retire efeito útil à reclamação”.
Concluiu, assim, pela inverificação dos pressupostos fácticos e jurídicos passíveis de conduzir à prolação de uma decisão favorável às pretensões da ora Recorrente e, daí, pela improcedência da reclamação.
4. Todavia, quanto a nós, o tribunal a quo, no despacho em crise, não ponderou adequadamente todos os factos alegados pela aí Reclamante, conducentes, na nossa óptica, à ilação de que a subida diferida da reclamação implicará um prejuízo grave e irreparável para a mesma e, consequentemente, não extraiu da correcta interpretação do preceito as suas necessárias e óbvias consequências.
Assim, resulta, para nós, à saciedade, que a situação económica da Reclamante, devidamente espelhada nos autos, é de tal forma grave que é de molde a permitir concluir pela verificação de uma situação de facto desencadeadora da preterição da regra geral da subida diferida da reclamação.
Na verdade, a factualidade alegada pela Recorrente, não desmentida pela Recorrida, e, outrossim, os elementos constantes dos autos permitem-nos concluir, sem margem para dúvidas, que a não subida imediata da reclamação é susceptível de desencadear prejuízos graves e, ao que tudo aponta, irreparáveis para a situação da Recorrente, afundada em dívidas de montante tão elevado, cujo pagamento prestacional veio requerer à Recorrida Fazenda Pública e de cujo indeferimento veio justamente reclamar.
O que vale por dizer que a subida diferida da reclamação retirar-lhe-ia toda e qualquer utilidade, porquanto, como o refere a Recorrente, esta é, na difícil conjuntura nacional e internacional, a única via possível para obviar à sua insolvência.
Destarte, conforme alegado, entendemos que ocorrerá prejuízo irreparável para a sobrevivência - quiçá existência - da Executada Recorrente, se acaso não for efectuado pelo tribunal o reexame dos pedidos formulados perante a Fazenda Pública.
O que significa, a nosso ver, que deverá ser admitida e declarada a subida imediata da reclamação, de modo a que tais pretensões sejam agora apreciadas e julgadas no competente Tribunal Administrativo e Fiscal (abreviadamente, TAF) de Braga, de harmonia com o preceituado nos artigos 277.° n.° 2 e 278.° n.ºs 3, 4 e 5, ambos do CPPT.
Assim, face à invocação, por parte da Recorrente, da inexistência de meios económicos para proceder ao pagamento de uma só vez, ou até em prestações menores e múltiplas, das quantias exequendas, no âmbito das trinta execuções contra ela pendentes, no Serviço de Finanças de Guimarães-1, faz todo o sentido a alegação, por banda da Recorrente, de urgência, necessidade e absoluta imprescindibilidade da intervenção do Juiz de Direito do TAF de Braga, tendo em vista o conhecimento e decisão dos pedidos oportunamente formulados por aquela, que foram objecto de indeferimento.
Assim sendo, tudo ponderado, propendemos para o entendimento de que o caso vertente configura justamente uma das situações em que a jurisprudência postula e defende o afastamento da regra geral, ou seja, um tratamento diferenciado do que aparentemente resultaria da lei, face ao teor literal da norma do n.° 3 do aludido artigo 278.°.
Na verdade, secundamos as considerações que, a esse propósito, tece a Recorrente, nas 10.ª e 11.ª Conclusões das suas alegações de recurso, quando refere que “(...) em todos os casos em que o indeferimento da apreciação da legalidade de um desses actos lesivos faça perder toda a utilidade à reclamação, provocando a impossibilidade prática de defesa dos direitos e interesses do executado se tem de aceitar o regime de subida imediata da reclamação
Do mesmo modo, na esteira da Recorrente, entendemos, que “Salvaguarda-se deste modo a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados prevista no n.° 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e que vem consagrado na lei ordinária, possibilitando aos contribuintes o direito de reclamar de todos os actos lesivos - artigos 95.° n.ºs 1 e 2 al. j) e 103.” n.°2 da L.G.T.”.
Concluímos, pois, sem necessidade de outros considerandos, por despiciendos, que na integral procedência do presente recurso jurisdicional, deverá ser revogado o despacho reclamado e, consequentemente, deverão os autos baixar à 1ª instância a fim de o tribunal a quo conhecer da reclamação, emitindo agora uma decisão de mérito, se nada mais a tanto obstar.
5. Nesta conformidade, nos termos e com os fundamentos acima sucintamente expostos, somos do parecer de que deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se, pois, inteiramente, a, aliás douta, decisão recorrida.
2- Mostram os autos o seguinte:
Em 14 de Maio de 2010 a ora recorrente dirigiu ao Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães1 o requerimento que consta de fls. 35 a 46 dos autos e no qual se patenteia que pediu a apensação de todos os processos de execução contra si pendentes e a autorização de pagamento da quantia determinada, após a apensação, em 120 prestações mensais e a suspensão das execuções ou, que fossem levadas em linha de conta o valor da penhoras das rendas.
Tal requerimento foi objecto de despacho do Sr. Chefe de Finanças datado de 29/04/2011 constante de fls. 70 e vº dos autos cujo teor é o seguinte:
Vem em 14 de Maio de 2010 ……, advogado, na qualidade de mandatário do executado A……, NIF/NIPC ……, requerer a apensação dos processos executivos identificados na petição e no seguimento desta apensação seja autorizado nos termos do n.° 7 do art.° 196.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (adiante CPPT) o pagamento da quantia assim determinada (após a apensação) em 120 prestações mensais, e que por via da inclusão na norma acima referida, seja determinada a suspensão das execuções fiscais ou, quando assim se não entender, seja levado à conta das respectivas prestações mensais que vierem a ser autorizadas [sic], o valor das penhoras de rendas que à sociedade executada cabe receber.
As factualidades subjacentes são as seguintes:
1 - A ora requerente já usufruiu de planos de pagamento em prestações nos processos executivos n.°0418200301054791, 0418200601056522, 0418200601114255,0418200701010247, 0418200701020263, 0418200701021303, 0418200701039512, 0418200701053426, 0418200701062891, 0418200701065718, 0418200701073257, 0418200701088718, 0418200701109340, 0418200801013238, 0418200801036033, 0418200801061763 estes que se encontram apensados ao processo n° 0418200201050567 e nos processos n° 0418200501039512 0418200501056859 0418200501096729 0418200601038400 e 0418200601089536 consequentemente tendo requerido e beneficiado anteriormente daqueles planos não pode nestes requere-lo novamente em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189º do CPPT
2 - Quanto ao processo executivo n.º 041820080087290 e Apensos (n.° 04182008200801087495 e n.° 0418200801092260), atendendo ao valor da quantia exequenda, no montante global de € 172.810,69, a entidade competente para autorizar ou não o pagamento em prestações, é do Exmo. Senhor Director de Finanças do Distrito de Braga, nos termos do n.° 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e Processo Tributário sucede porem que aquela opôs-se ao processo n° 04182008200801087495 autuado para cobrança da quantia exequenda de € 136.951,63, encontrando-se a oposição a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.° 0418200909000160, não se encontrando o processo de execução suspenso e ao dar-se execução ao pedido de pagamento em prestações, provocará a extinção da aludida oposição por inutilidade superveniente da lide.
3-Nos processos executivos n.° 0418200901113623 e n.° 0418200901083201 não consta qualquer pedido de pagamento em prestações anterior à presente petição, agora em análise, nem foi realizada a citação pessoal, encontrando-se por isso reunidos os pressupostos para ponderar o pagamento daqueles em prestações, caso seja formulado o pedido, nos termos do n.° 1 do artigo 196.° do CPPT.
4 - Relativamente aos processos executivos n.° 0418200801114352, n.° 0418200901005642, n.° 0418200901020226 e n.° 0418200901032488, em virtude de se encontrarem extintos, não há lugar a pronúncia.
Decidindo:
Antes de mais convém esclarecer que, o n.° 7 do artigo 196° do CPPT (na redacção dada pela Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril) se refere ao número de prestações a conceder e não à admissibilidade do pedido, conforme resulta do teor do mesmo, que nos diz: “Quando, no âmbito de processo de recuperação económica se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao dobro do limite máximo previsto no número anterior, com observância das condições previstas nos n.° 3 e 6.”.
Não existe no direito tributário actual normas especiais de consolidação financeira e reestruturação empresarial.
Nos termos das leis tributárias actualmente em vigor, a figura do pagamento em prestações está prevista no artigo 196.° do CPPT que nos diz no seu n.° 1: “as dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais, e iguais mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal.”.
O prazo de oposição (e os meios de reacção ao dispor do executado) é comunicado ao executado pela citação, conforme estipulado no n.° 1 do artigo 189.° do CPPT que refere a função da citação, ou seja: “... comunicar ao executado o prazo para oposição à execução e para requer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento”, sendo reforçado pelo seu n.° 2 que refere “até ao termo do prazo de oposição à execução pode o executado, se ainda o não tiver feito anteriormente nos termos das leis tributárias, requerer o pagamento em prestações”.
Da apensação de todos os processos executivos, o artigo 179.° n.° 1 do CPPT determina que “Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase”, no entanto, o seu n.° 3 ressalva que “A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução”, pelo que atendendo à situação dos processos executivos constantes dos pontos 1 a 4 deste despacho verifica-se tal não ser possível pois não tendo para uns (referidos no ponto 1) possibilidade de requerer novamente o pagamento em prestações para os mencionados nos pontos 2 e 3 tal não foi para já decidido porque nunca houve um pedido de pagamento em prestações específico para aqueles processos, verificando-se para os referidos no ponto 2, para além dos condicionalismos nele constantes que foi citado pessoalmente em 15-10-2008 no âmbito do processo n.° 0418200801087495 e novamente citado neste e nos restantes 22-01-2009, em face da penhora de um imóvel, pelo que quanto a estes um eventual pedido, nos termos da n.° 1 do artigo 196.° do CPPT, neste momento seria totalmente extemporâneo.
No processo de execução fiscal em virtude da norma do n.° 3 do artigo 85.° do CPPT, é proibida a concessão de moratória ou a suspensão fora dos casos previstos na lei, atendendo ao princípio da indisponibilidade do tributo (Artigos 30.° n.° 2 e 36.° n.° 2 e 3 da Lei Geral Tributária (adiante LGT).
Diz-nos o artigo 52°, n.° 1, da LGT que “A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução..., bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem no 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros...” e o seu n.° 2 esclarece que a “suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias”, ou, no caso aplicável, seja requerida e concedida a isenção de prestação de garantia, conforme estipulado no n.° 4 do aludido preceito legal.
Relativamente à aplicação de valores penhorados (pagamento coercivo), e nos termos das leis tributárias, sempre que haja arrecadação de valores por penhora, serão os mesmos aplicados nos termos dos artigos 261.° e 262.° do CPPT nos processos executivos a que respeitam, não sendo considerados pagamentos de prestações, pois só são pagamentos em prestações os efectuados ao abrigo do artigo 196.° do CPPT ou em lei especial que o regule expressamente (como por exemplo o Procedimento Extrajudicial de Conciliação), nem pagamentos por conta, pois desta forma de pagamento voluntário trata o art.° 264.° do CPPT.
Decisão:
Face ao exposto, a presente petição, e para a globalidade dos processo executivos, não é possível a apensação nos termos do artigo 179.º do CPPT, e não reúne os requisitos para beneficiar do disposto no nº 7 do artigo 196.° do CPPT e não é enquadrável em nenhuma das possibilidades referidas no n.° 1 do artigo 52.° da LGT, pelo que decide-se indeferir o pedido.
Considerando que apenas são apreciados factos e argumentos invocados pelo interessado e a decisão decorre da mera interpretação das normas legais aplicáveis ao caso, às quais os serviços se encontram estritamente vinculados, é de dispensar a audição daquele nos termos do n.° 3 da alínea a) da Circular da DGCI n.° 13/99, de 8 de Julho.
Notifique-se, o mandatário da ora reclamante, para que, querendo, pode fundamentar Reclamação nos termos do Artigo 276°, do CPPT, no prazo de 10 (dez) dias (Artigo 277°, n.° 1 do CPPT).
Reagiu a ora recorrente em 18/05/2011 interpondo reclamação do aludido despacho a qual mereceu a seguinte decisão judicial:
Vem a presente reclamação, interposta por A……, do despacho do Chefe de Finanças de 29 de Abril de 2011, a fls. 70 e 70 v dos autos, que indeferiu o seu pedido de apensação de todos os processos de execução contra si pendentes e a autorização de pagamento da quantia determinada, após a apensação, em 120 prestações mensais e a suspensão das execuções ou, que sejam levadas em linha de conta o valor da penhora das rendas.
Pede a declaração da nulidade deste acto e a sua revogação, com a determinação da apensação e autorização do pagamento em prestações, nos termos requeridos.
Alega ainda que o indeferimento do requerido pela executada configura possibilidade de verificação de um prejuízo grave, escusado e irreparável para a mesma, que é empresa de pequena dimensão, pelo que o estrangulamento da tesouraria que a Fazenda Pública lhe provoca, penhorando-lhe e ameaçando colocar em hasta pública os respectivos bens imóveis, os quais são, atento o seu objecto, bens essenciais ao exercício da sua indústria, é de molde a causar-lhe tão grave e irreparáveis danos que atirará a mesma para a insolvência, pelo que requer a subida imediata a Tribunal da reclamação.
Prescreve o art. 278.° do CPPT:
Subida da reclamação. Resposta da Fazenda Pública e efeito suspensivo
1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
2- Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.
3- O disposto no n.° 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
Ora, a reclamação sub judice não tem enquadramento no n°3 do citado preceito, como dele decorre e dos fundamentos em que se apoia a reclamação.
No entanto, e como tem sido jurisprudencialmente entendido, o n° 3 do art 278 não tem carácter taxativo, devendo ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade, a reclamação de qualquer decisão do órgão de execução fiscal que possa causar prejuízos irreparáveis ao reclamante, assim como aquelas em que a subida diferida lhes retire efeito útil.
No caso dos autos, também não se verifica nenhuma das apontadas situações em ordem à subida imediata da reclamação.
É que, dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação, mas apenas o que é insusceptível de reparação ou de reconstituição da situação existente, não podendo considerar-se como tal os inerentes a qualquer execução, nomeadamente como acontece em matéria tributária em que, normalmente estão em causa meros interesses patrimoniais, pelo que susceptíveis de quantificação económica.¹
A reclamante reage contra o acto de indeferimento do seu pedido de apensação de execuções e pagamento em prestações, o qual não se vislumbra possa acarretar os prejuízos alegados, que de qualquer modo na eventualidade de puderem vir a ocorrer sempre decorreriam das dívidas da reclamante, e cuja cobrança foi instaurada a execução fiscal, sendo inerentes ao processo de execução, De resto, a reclamante não põe a causa a existência das dívidas, invocando a ocorrência de prejuízos em termos de probabilidade.
Finalmente, não se afigura, nem vem alegado, que a subida diferida lhe retire efeito útil à reclamação.
Decisão:
Face a todo o exposto e normas citadas, ordena-se a remessa dos presentes autos ao órgão de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do no n° 1 do art 278º do CPPT.
¹ Cf. Ns Acórdão n°4745/11, de 17.05.2011 do TCA Sul, disponível em www.dgsi.pt\jtca.nsf
DECIDINDO NESTE STA
A questão essencial que se coloca é a de saber se a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal apresentada, ao abrigo do disposto no artº 276º e segs do CPPT, deve ter subida imediata ou diferida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de 1ª instância.
Sem perder de vista o nosso caso concreto seguiremos de perto a fundamentação expressa no ac. deste STA nº 0596/10 de 28/07/2010 por nos parecer elucidativo sobre o conceito de prejuízo irreparável e clarificador das situações em que se impõe a subida imediata da reclamação.
Ali se expendeu:
“As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância (artigo 276.º do CPPT).
A reclamação, embora apresentada no órgão da execução fiscal (n.º 2 do artigo 277.º do CPPT), é dirigida ao juiz do tribunal tributário da área onde correr a execução (artigo 151.º, n.º 1 do CPPT).
Na sequência da apresentação da reclamação e da sua junção ao processo de execução fiscal, o órgão de execução pode revogar o acto reclamado, nos termos do n.º 2 do artigo 277.º do CPPT, com o que ficará sem objecto a reclamação, extinguindo-se, por isso, o respectivo incidente.
Todavia, se não o revogar, toda a tramitação posterior da reclamação só terá lugar após a subida do processo ao tribunal tributário competente para a apreciar.
No artigo 278.º do CPPT estabelece-se como regra a subida diferida das reclamações a tribunal, ou seja, este só conhecerá daquelas quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido.
No n.º 3 do citado preceito prevêem-se, porém, excepções a esta regra da subida diferida, admitindo-se a subida imediata quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades aí indicadas e relativas a penhora indevida e à determinação de garantia superior à devida. Como refere Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT anotado e comentado, II volume, a pág. 669, não basta, para que seja aplicado o regime de subida imediata e a consequente tramitação como processo urgente, nos termos do n.º 5 (do artigo 278.º do CPPT), que se esteja perante uma situação do tipo das aqui arroladas, sendo exigível também que, na fundamentação da sua reclamação, o interessado invoque prejuízo irreparável.
Assim, o reclamante que pretenda a subida imediata deverá invocar a existência desse prejuízo irreparável, com indicação do facto ou factos de que ele deriva e, se o fizer, a reclamação terá de subir imediatamente e ser tramitada como processo urgente, sem prejuízo da possibilidade de o tribunal se abster de conhecer imediatamente do seu mérito, se entender que não se verifica uma situação em que essa subida deva ocorrer, para além de poder condenar até o reclamante como litigante de má fé, nos termos do n.º 6 (do artigo 278.º do CPPT) – vd., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal de 7/9/2005 e de 8/11/2006, nos recursos n.ºs 949/05 e 967/06, respectivamente.
No nosso caso, a Administração Fiscal perante a invocação do prejuízo irreparável remeteu os autos ao tribunal tributário o qual entendeu que a reclamação não tinha enquadramento nos fundamentos expressos no nº 3 do artº 278º do CPPT, determinando a sua devolução ao órgão de execução fiscal. Ainda que tenha reconhecido que tais fundamentos não são taxativos e que devem ter subida imediata as reclamações de qualquer decisão do órgão de execução fiscal que possa causar prejuízos irreparável ao reclamante ou em que a reclamação fique sem efeito útil por via da subida diferida considerou que no caso dos autos não se verifica nenhuma das situações que determine a subida imediata da reclamação designadamente por dano irreparável não ser o mesmo que dano de difícil reparação e por o indeferimento do pedido de apensação de execuções fiscais e pagamento em prestações efectuado pela reclamante não deixar vislumbrar o acarretamento dos prejuízos alegados que afirma são inerentes ao processo de execução fiscal.
Será exactamente assim?
Propendemos, tal como manifesta no seu parecer o Mº Pº, para considerar válidos os seguintes argumentos ali expendidos: “(…) não ponderou (a decisão recorrida) adequadamente todos os factos alegados pela aí Reclamante, conducentes, na nossa óptica, à ilação de que a subida diferida da reclamação implicará um prejuízo grave e irreparável para a mesma e, consequentemente, não extraiu da correcta interpretação do preceito as suas necessárias e óbvias consequências.
Assim, resulta, para nós, à saciedade, que a situação económica da Reclamante, devidamente espelhada nos autos, é de tal forma grave que é de molde a permitir concluir pela verificação de uma situação de facto desencadeadora da preterição da regra geral da subida diferida da reclamação.
Na verdade, a factualidade alegada pela Recorrente, não desmentida pela Recorrida, e, outrossim, os elementos constantes dos autos permitem-nos concluir, sem margem para dúvidas, que a não subida imediata da reclamação é susceptível de desencadear prejuízos graves e, ao que tudo aponta, irreparáveis para a situação da Recorrente, afundada em dívidas de montante tão elevado, cujo pagamento prestacional veio requerer à Recorrida Fazenda Pública e de cujo indeferimento veio justamente reclamar.
O que vale por dizer que a subida diferida da reclamação retirar-lhe-ia toda e qualquer utilidade, porquanto, como o refere a Recorrente, esta é, na difícil conjuntura nacional e internacional, a única via possível para obviar à sua insolvência.
Destarte, conforme alegado, entendemos que ocorrerá prejuízo irreparável para a sobrevivência - quiçá existência - da Executada Recorrente, se acaso não for efectuado pelo tribunal o reexame dos pedidos formulados perante a Fazenda Pública.
O que significa, a nosso ver, que deverá ser admitida e declarada a subida imediata da reclamação, de modo a que tais pretensões sejam agora apreciadas e julgadas no competente Tribunal Administrativo e Fiscal (abreviadamente, TAF) de Braga, de harmonia com o preceituado nos artigos 277.° n.° 2 e 278.° n.ºs 3, 4 e 5, ambos do CPPT”.
Nesta conformidade será de conceder provimento ao recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, podendo concluir-se que apesar do carácter taxativo que a redacção do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República), a remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, com a sua subida diferida, o interessado sofra ou possa sofrer prejuízo irreparável ou sempre que a reclamação perca toda a utilidade, o que sucederia no nosso caso se, após a penhora e a venda dos bens da reclamante, viesse a ser julgada procedente a sua reclamação.
IV – Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que conheça do mérito da reclamação.
Sem custas.
Lisboa 20 de Dezembro de 2011. – Ascensão Lopes(relator) – Pedro Delgado – Dulce Neto.