Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01048/11
Data do Acordão:12/20/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
SUBIDA DIFERIDA
SUBIDA IMEDIATA
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
Sumário:I - Apesar do carácter taxativo que a redacção do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República), a remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, com a sua subida diferida, o interessado sofra ou possa sofrer prejuízo irreparável ou, sempre que a reclamação perca toda a utilidade.
II - Deve subir imediatamente a presente reclamação porque a subida diferida é susceptível de desencadear prejuízos graves e, ao que tudo aponta, irreparáveis para a situação da Recorrente, afundada em dívidas de montante tão elevado, cujo pagamento prestacional veio requerer à Recorrida Fazenda Pública e de cujo indeferimento veio justamente reclamar.
Nº Convencional:JSTA00067322
Nº do Documento:SA22011122001048
Data de Entrada:11/18/2011
Recorrente:A...., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART151 N1 ART276 ART277 N2 ART278 N3
CONST97 ART269 N4
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC596/10 DE 2010/07/28; AC STA PROC949/05 DE 2005/09/07; AC STA PROC976/06 DE 2006/11/08
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 5ED VII PAG669
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