Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0762/12
Data do Acordão:11/21/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS
COBRANÇA COERCIVA
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
FALTA DE CITAÇÃO
Sumário:I – Quando o Tribunal consciente e fundamentadamente ou implicitamente não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que esta só ocorre nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não toma posição sobre questão que devesse conhecer.
II – Os serviços de finanças têm competência para a cobrança coerciva de dívidas ao IFADAP., IP (actual IFAP., IP.) resultantes de incumprimento de contratos de atribuição de ajudas financeiras, mediante processo de execução fiscal.
III – As alegadas nulidades por falta de citação devem ser arguidas primeiramente perante o órgão de execução fiscal, sendo a decisão que por ele venha a ser tomada relativamente à questão susceptível reclamação judicial para os Tribunais Tributários, nos termos do disposto nos arts. 276º e ss. do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P14885
Nº do Documento:SA2201211210762
Data de Entrada:07/05/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I - RELATÓRIO

1. A……., identificado nos autos, citado no processo de execução fiscal nº. 2267201101014510, contra si instaurado para cobrança da quantia de € 7.485,73, proveniente de uma dívida ao IFADAP., IP. (actual IFAP, IP.), deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu a Fazenda Pública da instância.

2. Inconformado, o recorrente veio interpor recurso para este STA, formulando alegações e respectivas conclusões, nas quais foi suscitada a nulidade da sentença proferida, por omissão de pronúncia, no que concerne à apreciação da incompetência material dos tribunais administrativos e fiscais.

3. Por despacho de fls. 127, o juiz do Tribunal “a quo” sustentou o decidido.

4. Remetidos os autos a este STA e após convite à sintetização das conclusões, veio o recorrente apresentou de novo as conclusões nos termos a seguir indicados:
“Em Novembro de 2011 o Recorrente foi citado pela administração fiscal, e pela primeira vez, que contra ele corria uma execução fiscal referente a um, eventual, imposto (IFADAP — Subsidio) referente ao ano de 2008 no valor de 7485,73.
Só depois dessa data é que Recorrente se pôde pronunciar o que fez em 27 de Janeiro de 2012, isto é, dentro do prazo de 90 dias a contar do conhecimento do ato lesivo dos seus interesses legalmente protegidos.
De qualquer maneira, a AT citou o ora Recorrente através de correio registado simples quando o deveria ter feito mediante carta registada com aviso de receção.
Razão pela qual o Recorrente não foi, até à presente data, citado, nos termos da lei. Falta de citação, essa que não lhe é imputável e, gera nulidade, insanável, do processo de execução fiscal, bem como de todo o processado e pode ser arguida a todo o tempo, o que o Recorrente fez, em tempo.
Motivo pelo qual, deveria a impugnação, por si apresentada ter sido atendida por tempestiva e por ser o meio de reação contencioso próprio para reagir.
O Recorrente alegou, também, que só podem servir de base à execução fiscal os títulos executivos enumerados nas quatro alíneas do nº 1 do art.° 162 do CPPT e desde que possuam, cumulativamente, os requisitos essenciais constantes do art.° 163 do CPPT e a certidão de dívida terá de ser assinada e autenticada nos termos do nº 1 e do n° 3 do art.° 88 do CPPT ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
Da citação efetuada ao recorrente não constam, de forma expressa (nem, tão pouco, tacitamente) os elementos essenciais da dívida nem aquela vinha acompanhada de cópia do título executivo para que se pudesse defender.
O documento enviado pela AT carece de força executiva constituindo uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nulidade essa alegada pelo recorrente motivo pela qual a impugnação poderia ter sido apresentada a todo o tempo e, portanto, deveria ter sido considerada tempestivamente apresentada pelo Tribunal a Quo e entendida como o meio de reação contencioso próprio para que o Recorrente reagisse.
O Recorrente alegou, ainda, a nulidade da citação uma vez que aquela não continha a decisão, os seus fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir.
A citação não possuía qualquer fundamentação (ainda que sucinta) quer de facto quer de direito e não constavam elementos que esclarecem, concretamente, a motivação do ato gerando uma nulidade prevista no art.° 198° do CPC (subsidiariamente aplicável ex vi art.° 2°, alínea e) do CPPT) por falta de observância de formalidades previstas na lei, o que foi alegado perante o Tribunal a Quo pelo recorrente que podia ser reclamada a todo o tempo.
O recorrente alegou, ainda, perante o Tribunal a Quo, a inexistência do facto tributário uma vez que não recebeu aquela quantia, (nem qualquer outra) a título de subsídio (ou a qualquer outro título) daquele organismo no ano de 2008. Cf resulta das listagens de pagamentos n° 384/2008 publicada no Diário da Republica, 2ª série, n° 228 de 24 de Novembro de 2008 e da listagem 77/2009 publicada no Diário da Republica, 2ª série, n° 42 de 2 de Março de 2009 na qual constam todos os subsídios, subvenções, ajudas e incentivos atribuídos por aquele organismo a pessoas singulares no ano de 2008.
Em nenhuma daquelas listagens, aparece o nome do recorrente como tendo recebido qualquer quantia do IFADAP seja a que titulo for.
A AT reclama do Recorrente uma quantia que sabe não ser devida e assim ser está, manifestamente a praticar um ato lesivo dos interesses patrimoniais, legalmente protegidos do Recorrente.
Em suma, a impugnação apresentada perante o Tribunal a Quo era tempestiva, porque apresentada no prazo estatuído no n° 1 al. f) do art.° 102 do CPPT e como tal, não deveria ter considerado que a impugnação apresentada o foi extemporaneamente e em consequência, ter considerado que o Recorrente deveria ter lançado mão de outro meio de reação contencioso.
O recorrente alegou, ainda, perante o Tribunal a Quo, a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos e fiscais.
A, alegada, dívida, reporta-se a um, eventual, subsidio concedido ao recorrente pelo IFADAP motivo pelo qual a divida reclamada é a cobrança coerciva, pela AT para reposição de montantes indevidamente recebidos emergente de um, eventual, contrato de atribuição de ajudas/subsídio/subvenção, celebrado entre o recorrente e o IFADAP IP., não emerge de uma situação tributária, mas sim a cobrança através de processo de execução fiscal, de um contrato de direito privado incumprido e, portanto, de uma divida não tributaria de que é credora uma entidade pública.
O recorrente celebrou, há muitos anos atrás, um contrato com o IFADAP para atribuição de ajudas ao abrigo do VITIS — regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas” no qual foi aposta uma cláusula na qual se lê: “para todos as questões emergentes deste contrato ou da sua execução é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa”.
O tribunal competente para dirimir os conflitos que adviessem do contrato celebrado seria o tribunal cível e, os contratos celebrados com os particulares, seriam regulados pelo direito privado.
O tribunal fiscal seria, materialmente, incompetente para julgar, o que determina a sua incompetência absoluta. Esta de conhecimento oficioso e de ordem pública, que pode ser arguida pelo interessado, e precede o de qualquer outra matéria.
A incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria configura uma exceção dilatória determinante da absolvição da instância e deveria ter sido uma questão prévia a considerar pelo Tribunal a Quo.
A sentença deve conhecer, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua procedência lógica.
Porem o Tribunal a Quo, não se pronunciou sobre a questão suscitada da incompetência absoluta, quando o deveria ter feito, antes de se pronunciar sobre qualquer outra questão, não o fazendo violou os art.° 494 al a) art.° 495, art.° 660 n° 1, al. a) do n° 1 do art.° 288 do CPC todos do CPC, aplicável por força da alínea e) do art.° 2 do CPPT, determinando a nulidade da sentença proferida, nos termos da al. d) n° 1 do art.° 668 do CPC.
A Sentença proferida violou, ainda, o estatuído no n°1 do art.° 123 do CPPT, porquanto o Tribunal a Quo limitou-se a enunciar, sintetizadamente, o pedido do ora recorrente quando deveria ter identificado os interessados, os factos objeto do litígio, sintetizado a pretensão do impugnante e respetivos fundamentos”, não o fazendo, a sentença proferida é nula, nos termos do n°1 do art.° 125 do CPPT e da al. d) nº 1 do art.° 668 do CPC.
A sentença recorrida violou, entre outras as disposições, as disposições constantes dos seguintes artigos: art.° s 268° n° 3 da CRP, 77° da LGT, 35° n° 1 do CPPT, art.° 36° do CPPT, 88° n°1 e n°3 do CPPT, 102° n°2 e n°3 do CPPT, art.°123° n°1 do CPPT, n°1 do art.° 125 do CPPT, o art.° 162° n°1 do CPPT, art.° 163° n°1 al a) e b) e) do CPPT, art.° 165° n°1 al. a) e b) do CPPT, art.° 190° do CPPT e art° s: 198° do CPC, art.° 288° n° 1 al a) do CPC, art.° 494° al. a) do CPC, art.° 495° do CPC, art.° 660° n° 1 do CPC, art.° 668° n° 1 al. d) do CPC (aplicável por força da alínea e) do art.° 2 do CPPT).
Termos em que, e nos mais de Direito, o ora Recorrente invoca a violação dos preceitos legais supra referidos pelo que devem V. Ex.as darem provimento ao Recurso interposto, absolvendo o ora Recorrente da instância por incompetência absoluta do tribunal, ou caso assim não entendam, declarando nula a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a Quo por falta de fundamentação e se assim se não entender deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada, por outra que considere a impugnação apresentada tempestiva, declarando, em consequência, não haver erro na forma do processo, com as legais consequências.
Assim se esperando, a habitual, JUSTIÇA.”

5. Não foram formuladas contra-alegações.

6. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso merecer provimento, de acordo com o parecer que parcialmente se transcreve:

“(…)
1. Inexiste nulidade da sentença por omissão de pronúncia: o recorrente confunde incompetência do tribunal tributário em razão da matéria com incompetência do Serviço de Finanças para a cobrança coerciva da dívida em processo de execução fiscal (art.125° n°1 CPPT).
A alegada incompetência do Serviço de Finanças constitui fundamento residual de oposição à execução (art. 204° n°1 al. i) CPPT)
A cognição da questão ficou prejudicada pela decisão sobre o erro na forma de processo (art.660° n°2 CPC/art.2° al. e) CPPT)
2. Foi deduzida impugnação judicial com alegação de fundamentos característicos da oposição à execução (nulidade do título executivo; falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; prescrição da dívida exequenda-art.204° n° 1 als. d), e) e i) CPPT)
O recorrente arguiu igualmente em termos explícitos e extensos a nulidade da citação.
A apreciação desta questão é prévia e tem consequência no exercício do direito de defesa contra a execução instaurada mediante dedução de oposição, revelando-se prematuro o julgamento do tribunal recorrido sobre a impossibilidade de convolação.
Neste contexto impõe-se a convolação da petição de impugnação judicial para requerimento de arguição de nulidade da citação, a enviar ao órgão da execução fiscal para apreciação, sendo eventual decisão desfavorável à pretensão o requerente susceptível de reclamação para o tribunal tributário (art.276° CPPT)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:
- convolação da petição de impugnação judicial em requerimento de arguição da nulidade da citação, a apreciar pelo órgão da execução fiscal.”

7. Colhido os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II - FUNDAMENTOS

1 - DE FACTO E DE DIREITO

A…….., citado, no âmbito do processo de execução fiscal nº 22672011014510, deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, alegando: a) Falta de citação; b) Nulidade do título executivo; c) Inexistência do facto tributário; d) Incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos e Fiscais; ilegitimidade da Administração Fiscal; e) Falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade; e f) Prescrição da dívida exequenda.
O impugnante, ora recorrente, termina a impugnação pedindo “(…) a declaração da nulidade do acto ora impugnado e, em consequência, ser decretada a sua anulação (…)”.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28 de Fevereiro de 2012, foi proferida sentença absolvendo a Fazenda Pública da instância face à sua ilegitimidade passiva, ao erro na forma de processo e à impossibilidade de convolação da impugnação em oposição à execução fiscal.
Para tanto ponderou, entre o mais, o Mmº Juiz “a quo”:
(…)
Da ilegitimidade Passiva da FP:
“(…) O IFAP, IP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo representado em juízo e fora dele pelo conselho de administração — artigo 8° al. f) do DL 87/07 de 29/03. Deste modo, evidencia-se que a Fazenda Pública carece de competência para representar aquele IFAP nos processos de execução fiscal.
“(….) verificando-se no caso concreto em análise a excepção dilatória invocada pela FP - ilegitimidade passiva, tendo sido requerida a citação do IFAP para contestar.
“(…)
Questão Prévia: - Erro na forma do processo.
“(…)
Na verdade, o meio próprio para afrontar a execução instaurada contra o impugnante é a oposição à execução e não a impugnação judicial a qual deveria ter sido efectuada em momento anterior (sob forma de acção administrativa especial) e não na fase de pagamento coercivo, quando citado de que contra si foi instaurada uma execução e para em 30 dias deduzir oposição (cfr. doc. 1 junto com a oposição).
“(…)
Ora, foi atribuída a forma de impugnação judicial à presente demanda e, a ser essa a forma ou a acção administrativa especial, o prazo seria 90 dias (102° CPPT) ou três meses (artigo 58° CPTA - acção administrativa especial), a contar da notificação do acto que se pretende impugnar.
“(…) o impugnante foi citado pela AF, dando-lhe conta que contra ele corria uma execução fiscal referente ao ano de 2008, o que sucedeu em 10.11.2011 — cfr. doc. 1 junto com a PI de oposição.
De acordo com a citação referida, o imposto em causa refere-se a “Subsídios do IFADAP”, respeitante ao ano de 2008, sendo a quantia exequenda de 7.485,73 €, e sendo a data de emissão 31.10.2011, o n° da liquidação o 51724/2006 e a entidade emissora a DGCI — cfr. cit. doc. 1.
“(…)
Sucede, porém, que, analisado o pedido e causa de pedir, constatamos que há erro na forma do processo, uma vez que o meio processual adequado seria a oposição à execução e não a impugnação judicial, e o mesmo decorre da citação.
“(…)
O processo de oposição à execução fiscal não serve, em princípio, para colocar em causa a legalidade da liquidação da dívida exequenda. No entanto, nos termos do artigo 204°, nº 1, alínea h) do CPPT, tal fundamento pode ser invocado desde que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Porém, não é essa a situação dos presentes autos, nem tal foi sequer alegado pelo impugnante.
“(…)
Ora o impugnante deduziu impugnação e não oposição à execução para o que foi citado, fê-lo em 27.01.2012, ou seja decorridos dois meses e 17 dias após a citação a que se reporta a sua citação (doc. 1).
O prazo para deduzir oposição é de 30 dias, consoante consta do artigo 203° do CPPT, pelo que se tomaria impossível a convolação, desde logo porque um dos requisitos para a mesma operar é que o meio próprio tenha sido deduzido em tempo, e não foi, sendo portanto intempestiva a oposição.
Assim, a convolação noutra forma de processo mostra-se impossível dada a intempestividade da acção (na forma adequada).
De facto, a citação ocorreu em 10.11.2011 (cfr. doc. 1 da oposição), tendo sido instaurada a presente demanda em 27.01.2012 (cfr. fls. 1 dos autos), ou seja, embora dentro de prazo para impugnação e/ou acção administrativa especial, foi muito além do prazo de oposição à execução que é de 30 dias a que alude o artigo 203° CPTT.
Ora, o erro na forma de processo que não permita o seu aproveitamento para a forma de processo adequada, tem por efeito a anulação de todos os termos processuais e a absolvição da instância da parte contrária”.

Vem o presente recurso contra a referida sentença, argumentando o recorrente, entre o mais, que:
· “(…) a AT citou o ora Recorrente através de correio registado simples quando o deveria ter feito mediante carta registada com aviso de receção, razão pela qual “o Recorrente não foi, até à presente data, citado, nos termos da lei. Falta de citação, essa que não lhe é imputável e, gera nulidade, insanável, do processo de execução fiscal, bem como de todo o processado e pode ser arguida a todo o tempo, o que o Recorrente fez, em tempo.
· Da citação efetuada ao recorrente não constam, de forma expressa (nem, tão pouco, tacitamente) os elementos essenciais da dívida nem aquela vinha acompanhada de cópia do título executivo para que se pudesse defender.
“(…)
· O recorrente celebrou, há muitos anos atrás, um contrato com o IFADAP para atribuição de ajudas ao abrigo do VITIS — regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas” no qual foi aposta uma cláusula na qual se lê: “para todas as questões emergentes deste contrato ou da sua execução é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa”.
· O tribunal competente para dirimir os conflitos que adviessem do contrato celebrado seria o tribunal cível e, os contratos celebrados com os particulares, seriam regulados pelo direito privado.
· O tribunal fiscal seria, materialmente, incompetente para julgar, o que determina a sua incompetência absoluta. Esta de conhecimento oficioso e de ordem pública, que pode ser arguida pelo interessado, e precede o de qualquer outra matéria.
· A Sentença proferida violou, ainda, “o estatuído no n°1 do art.° 123 do CPPT, porquanto o Tribunal a Quo limitou-se a enunciar, sintetizadamente, o pedido do ora recorrente quando deveria ter identificado os interessados, os factos objeto do litígio, sintetizado a pretensão do impugnante e respetivos fundamentos”, não o fazendo, a sentença proferida é nula, nos termos do n°1 do art.° 125 do CPPT e da al. d) nº 1 do art.° 668 do CPC”.
Em face das conclusões, que delimitam o âmbito e o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos arts. 684º, nº 3, e 685º-A/1, do CPC, as questões a decidir são a de saber se a sentença recorrida incorre:
a) Em nulidades, em especial por omissão de pronúncia;
b) Em erro de julgamento ao absolver a Fazenda Pública da instância por erro na forma do processo com impossibilidade de convolação.

2. Quanto às nulidades imputadas à sentença recorrida

A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista no nº 1 do art. 125º do CPPT e na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».


Esta nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, só existe quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (cfr. citado nº 2 do art. 660º do CPC).

Por conseguinte, tal como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19/9/2012, proc nº 862/12, “(…) só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.”

No caso dos autos, o recorrente fundamenta a nulidade por omissão de pronúncia no entendimento de que alegara perante o Tribunal recorrido a incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos e Fiscais e que a mesma não foi apreciada.

Como deixámos antever, a nosso ver e salvo o devido respeito, não pode ser acolhida a arguição da nulidade em questão.

Vejamos.

O Mmº Juiz “a quo” confrontado com a questão da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, por estar em causa uma dívida ao IFAP., IP., resultante de ajudas indevidamente recebidas, entendeu que importaria resolver, a título de questão prévia, o problema relativo ao erro na forma do processo suscitado pela Fazenda Pública. Segundo bem se compreende o raciocínio seguido na sentença recorrida, a haver erro na forma do processo insusceptível de convolação, como acabou por se concluir, tornaria irrelevante a questão da incompetência em razão da matéria.

Nesta sequência, o Mmº Juiz “a quo”, ao concluir pela impossibilidade de convolação entendeu que a análise das demais questões suscitadas pelo recorrente ficavam prejudicadas. O que significa que, tratando-se de uma questão de prejudicialidade não há, em rigor, omissão de pronúncia. Neste sentido vai precisamente o despacho de fls. 127 dos autos do Mmº Juiz “a quo” onde se pode ler que “O tribunal tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões relevantes para a decisão a proferir. Caso a solução dada pelo Tribunal para uma questão prejudique a apreciação de outras (ou mesmo das demais), não há qualquer omissão de pronúncia”.

Alega o recorrente que a incompetência absoluta configura uma excepção dilatória determinante da absolvição da instância e que deveria preceder a análise das demais questões.

E, na verdade, assim é.

Impende sobre o tribunal apreciar todas as questões jurídicas suscitadas e das que sejam de conhecimento oficioso, cuja resolução não deva considerar-se prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do CPC), começando pelas questões processuais que possam determinar a absolvição da instância (art. 660º, nº 1, do CPC) indicadas no art. 288º do CPC, cuja alínea a) refere, desde logo, a incompetência absoluta.
Apesar disso, o que se verifica é erro de julgamento, mas não omissão de pronúncia. Isto é, a sentença recorrida incorreu em erro quando julgou que devia começar pela análise da questão prévia relativa ao erro de julgamento, porque na verdade deveria ter começado a analisar, por anteceder todas as demais questões, a da incompetência absoluta do Tribunal.
Em conformidade com jurisprudência reiterada, quando o Tribunal consciente e fundamentadamente ou implicitamente “não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento” (cfr. o Acórdão de 19/9/2012 e a jurisprudência aí citada).
Atento o exposto, independentemente, portanto, da bondade do decidido pelo Mmº Juiz “a quo” (questão que se subsume já a eventual erro de julgamento e não à nulidade por omissão de pronúncia) improcede a alegação do recorrente quanto à omissão de pronúncia.
Alega também o recorrente que “A Sentença proferida violou, ainda, o estatuído no n°1 do art.° 123 do CPPT, porquanto o Tribunal a Quo limitou-se a enunciar, sintetizadamente, o pedido do ora recorrente quando deveria ter identificado os interessados, os factos objeto do litígio, sintetizado a pretensão do impugnante e respetivos fundamentos”, não o fazendo, a sentença proferida é nula, nos termos do n°1 do art.° 125 do CPPT e da al. d) nº 1 do art.° 668 do CPC”.
Também aqui se afigura não assistir razão ao recorrente.
É verdade que o art.123º do CPPT estabelece os requisitos específicos da sentença em processo de impugnação judicial, entre os quais figura a identificação do impugnante ou impugnantes, os factos que estão na base da questão que é objecto de litígio, síntese da pretensão do impugnante e dos seus fundamentos, etc.
No entanto, a mera insuficiência de algum ou alguns destes requisitos não determina só por si e em todas as situações a nulidade da sentença. Tal cominação há-de estar reservada para situações mais graves que impliquem a violação de princípios processuais fundamentais, como o do contraditório, da defesa, da igualdade das partes, da fundamentação, etc.

Assim, ficou consignado no Acórdão do STA de 29/3/2006, proc nº 942/05, que, por exemplo, se “(…) a decisão recorrida é uma decisão de rejeição liminar de um incidente suscitado pelo recorrente, no qual este solicita a suspensão da instância executiva, uma vez que a questão jurídica assim suscitada, que consiste em saber se o referido incidente deve ou não prosseguir, por natureza não depende da alegação de qualquer facto que pudesse interessar para a decisão, não necessita o Juiz de fixar qualquer elenco probatório que sirva de fundamento a essa mesma decisão.”

Por identidade de razão, no caso sub judice, tendo a sentença recorrida terminado com a absolvição da Fazenda Pública da instância por ilegitimidade passiva, e tendo o Mmº Juiz “a quo” concluído pelo erro na forma do processo com impossibilidade de convolação, afigura-se, desde logo, que não necessitava o Mmº Juiz “a quo” de fixar qualquer elenco probatório que servisse de fundamento à sua decisão, sendo igualmente irrelevante a insuficiência apontada pelo recorrente quanto aos demais elementos.

3. Quanto à alegada incompetência absoluta

Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 19/9/2012, “Não estando este tribunal de recurso impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença - já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismos exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica (art. 664º do CPC)”, vejamos se assiste razão ao recorrente quanto à alegada incompetência absoluta.
Alega o recorrente que a dívida em causa, originada pelo eventual incumprimento contratual de concessão de ajudas financeiras pelo IFADAP não pode ser cobrada nos Tribunais Administrativos e Fiscais através do processo de execução fiscal, porque no contrato celebrado com aquela instituição está inserta uma cláusula onde se diz que “para todas as questões emergentes deste contrato ou da sua execução é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa”.
Para o recorrente, “O tribunal competente para dirimir os conflitos que adviessem do contrato celebrado seria o tribunal cível e, os contratos celebrados com os particulares, seriam regulados pelo direito privado”, pelo que “o tribunal fiscal seria, materialmente, incompetente para julgar, o que determina a sua incompetência absoluta”.
Acontece que a questão suscitada tem sido objecto de jurisprudência consolidada da secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo a qual se vem pronunciando, de forma constante, no sentido de que os serviços de finanças têm competência para a cobrança coerciva de dívidas ao ex-IFADAP, resultantes de incumprimento de contratos de atribuição de ajudas financeiras, mediante processo de execução fiscal – vão neste sentido os acórdãos de 26/08/09, recurso 609/09, de 23/09/09, recurso 650/09, de 13/05/2009, recurso n.° 187/09, de 25/06/2009, recurso n.° 416/09, de 03.03.2010, recurso 21/10, de 04.05.2011, recurso 202/11 e de 11.05.2012, recurso 139/11, todos in www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, pelo que remetemos para o que sobre tal matéria foi dito no Acórdão de 20/6/2012, proc nº 324/12:
«O IFADAP é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que se rege pelo disposto no seu Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às empresas públicas, e que tem como atribuições a promoção do desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-industrial, em especial através de esquemas de financiamento, directo ou indirecto, às referidas actividades, competindo-lhe assegurar o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas comunitárias e nacionais aos sectores da agricultura e das pescas (artigos 1.º, 3.º e 5.º do DL 414/93, de 23/12).
Sobre os contratos de atribuição de ajudas celebrados pelo IFADAP no âmbito das suas atribuições, se pronunciou já o Tribunal Constitucional, em acórdão de 23/3/2007, no recurso n.º 859/03, onde se afirma, designadamente, que “(…) seja qual for o critério que se adopte para a qualificação dos contratos como administrativos, há que concluir, face ao regime legal aplicável e ao clausulado concretamente estabelecido, que reveste essa natureza o contrato celebrado entre o recorrente e o IFADAP. Trata-se de um acordo de vontades em que uma das partes é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 1.º dos Estatutos do IFADAP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro), a quem são conferidos poderes de direito administrativo, entre os quais a competência para emitir actos administrativos e celebrar contratos administrativos como meio de prosseguir as suas atribuições, que consistem na promoção do desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-industrial, em especial através de esquemas de financiamento, directo ou indirecto, às referidas actividades (artigo 5.º dos referidos Estatutos). Na situação específica em causa, trata-se de contrato celebrado no âmbito de gestão de fundos públicos, inserida na actividade mais ampla de fomento de determinados interesses públicos, designadamente através da atribuição de ajudas pelo IFADAP aos particulares (no caso, ao ora recorrente), para que estes invistam nessas mesmas estruturas.
Acresce que, no âmbito da regulamentação legal e convencional do contrato, são consagradas cláusulas exorbitantes, inadmissíveis num contrato de direito privado (isto é, de cláusulas apenas concebíveis numa relação jurídica em que pelo menos uma das partes é a Administração intervindo nessa qualidade), como a atribuição ao IFADAP de poderes de acompanhamento, fiscalização e controlo de programas e projectos apoiados por ajudas nacionais ou comunitárias (artigo 5.º, n.º 2, alínea e), dos Estatutos) ou do poder de unilateralmente rescindir ou modificar o contrato no caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações (…). (…) deparamos nesta hipótese com a determinação autoritária do pagamento de determinada quantia em consequência do exercício de um poder sancionatório. Na verdade, a atribuição de um poder com tal conteúdo à Administração constitui um factor determinante para a conclusão pela administratividade dos contratos em causa: trata-se manifestamente de um poder outorgado à entidade administrativa, exorbitante do direito privado e que releva da respectiva supremacia jurídico-pública. Na relação constituída, o contraente público detém o poder de praticar actos administrativos no âmbito da execução do contrato que celebrou com o particular, o que não sucederia se estivéssemos no horizonte de um contrato de direito privado».
O referido Acórdão do Tribunal Constitucional julgou organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da CRP [actual alínea p)], a norma constante do artigo 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 81/91, de 19/2, que determina a competência dos tribunais civis para as execuções instauradas pelo IFADAP em virtude do não cumprimento pelos particulares dos respectivos contratos de atribuição de ajudas.
Para além da argumentação exposta, importa ainda considerar que o acto de rescisão do contrato por incumprimento das obrigações assumidas tem a natureza de acto administrativo, na medida em que traduz uma estatuição autoritária do IFADAP fundada no regime jurídico aplicável (artigos 52.º do DL 81/91, de 19/2, e 120.º do CPA) (Cfr. Acórdãos do STA de 2/5/2000 e de 24/6/2004, nos recursos 45774 e 1229/03, respectivamente.).
Ora acontece que, «nos casos e termos expressamente previstos na lei», podem ser cobradas mediante processo de execução fiscal, as dívidas ao Estado e «a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo», de acordo com o que se estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do CPPT. O que significa que a admissibilidade da utilização do processo de execução fiscal depende necessariamente de lei expressa que tal preveja. No entanto, o certo é que relativamente a dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, como as do IFADAP, o n.º 1 do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo estabelece que «quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário».
Assim, tal como ficou consignado no Acórdão de 20/6/2012, que temos vindo a seguir, «(…) esta norma de carácter geral satisfaz a referida exigência de lei expressa, e, dessa forma, legitima a cobrança dos créditos do IFADAP, de reposição considerada indevidamente recebida, mediante o processo de execução fiscal - cf., por todos, neste sentido, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/5/2009, de 20/5/2009 e de 25/6/2009, proferidos nos recursos n.ºs 187/09, 427/09 e 416/09, onde se cita Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls. 23, anotação 5.ª ao artigo 148.º.

Daí que os serviços de finanças tenham, pois, competência para instaurar os processos de execução fiscal que visam a restituição de ajudas previamente decidida pelo IFADAP (actual IFAP, IP)».
Em face do exposto, não assiste razão ao recorrente, devendo improceder os argumentos por si alegados quanto a esta matéria.

4. Quanto ao erro de julgamento

Como vimos, no caso dos autos foi deduzida impugnação judicial com alegação de fundamentos característicos da oposição à execução (nulidade do título executivo; falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; prescrição da dívida exequenda), nos termos do disposto no art. 204°, n° 1, als. d), e) e i), CPPT.
O Mmº Juiz “a quo” considerou haver erro quanto à forma do processo com impossibilidade de convolação da impugnação judicial em oposição por extemporaneidade.
Acontece que, como bem refere o Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, o recorrente arguiu igualmente em termos explícitos e extensos a nulidade da citação, desde logo por não ter sido acompanhada dos elementos essenciais da dívida nem cópia do título executivo para que o recorrente se pudesse defender.
Ora, como ficou consignado no Parecer do Ministério Público “(…) a apreciação desta questão é prévia e tem consequência no exercício do direito de defesa contra a execução instaurada mediante dedução de oposição, revelando-se prematuro o julgamento do tribunal recorrido sobre a impossibilidade de convolação.
Neste contexto, impõe-se a convolação da petição de impugnação judicial para requerimento de arguição de nulidade da citação, a enviar ao órgão da execução fiscal para apreciação, sendo eventual decisão desfavorável à pretensão o requerente susceptível de reclamação para o tribunal tributário (art. 276° CPPT)”.

Neste sentido, vai a jurisprudência deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso, de 24 de Fevereiro de 2010, rec. nº 923/08, segundo o qual “as alegadas nulidades por falta de citação devem ser arguidas primariamente perante o órgão de execução fiscal, sendo a decisão que por ele venha a ser tomada relativamente à questão susceptível de reclamação judicial para o tribunal tributário, nos termos dos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário”(ver também, entre outros, o Acórdão do STA de 4/11/2009, proc nº 416/06).

Assim sendo, afigura-se que é de revogar a sentença recorrida, por se entender ser possível a convolação da impugnação judicial em requerimento de arguição de nulidade perante o órgão de execução fiscal, assim se dando provimento ao presente recurso.


III - DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, dar provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, ordenando-se a baixa do processo para prosseguir como requerimento de arguição de nulidade por falta de citação, junto do órgão de execução fiscal.

Sem custas.
Lisboa, 21 de Novembro de 2012. – Fernanda Maçãs (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.