Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0762/12 |
Data do Acordão: | 11/21/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS COBRANÇA COERCIVA PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL ARGUIÇÃO DE NULIDADE FALTA DE CITAÇÃO |
Sumário: | I – Quando o Tribunal consciente e fundamentadamente ou implicitamente não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que esta só ocorre nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não toma posição sobre questão que devesse conhecer. II – Os serviços de finanças têm competência para a cobrança coerciva de dívidas ao IFADAP., IP (actual IFAP., IP.) resultantes de incumprimento de contratos de atribuição de ajudas financeiras, mediante processo de execução fiscal. III – As alegadas nulidades por falta de citação devem ser arguidas primeiramente perante o órgão de execução fiscal, sendo a decisão que por ele venha a ser tomada relativamente à questão susceptível reclamação judicial para os Tribunais Tributários, nos termos do disposto nos arts. 276º e ss. do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA000P14885 |
Nº do Documento: | SA2201211210762 |
Data de Entrada: | 07/05/2012 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1. A……., identificado nos autos, citado no processo de execução fiscal nº. 2267201101014510, contra si instaurado para cobrança da quantia de € 7.485,73, proveniente de uma dívida ao IFADAP., IP. (actual IFAP, IP.), deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu a Fazenda Pública da instância. 2. Inconformado, o recorrente veio interpor recurso para este STA, formulando alegações e respectivas conclusões, nas quais foi suscitada a nulidade da sentença proferida, por omissão de pronúncia, no que concerne à apreciação da incompetência material dos tribunais administrativos e fiscais. 3. Por despacho de fls. 127, o juiz do Tribunal “a quo” sustentou o decidido. 4. Remetidos os autos a este STA e após convite à sintetização das conclusões, veio o recorrente apresentou de novo as conclusões nos termos a seguir indicados: “Em Novembro de 2011 o Recorrente foi citado pela administração fiscal, e pela primeira vez, que contra ele corria uma execução fiscal referente a um, eventual, imposto (IFADAP — Subsidio) referente ao ano de 2008 no valor de 7485,73. Só depois dessa data é que Recorrente se pôde pronunciar o que fez em 27 de Janeiro de 2012, isto é, dentro do prazo de 90 dias a contar do conhecimento do ato lesivo dos seus interesses legalmente protegidos. De qualquer maneira, a AT citou o ora Recorrente através de correio registado simples quando o deveria ter feito mediante carta registada com aviso de receção. Razão pela qual o Recorrente não foi, até à presente data, citado, nos termos da lei. Falta de citação, essa que não lhe é imputável e, gera nulidade, insanável, do processo de execução fiscal, bem como de todo o processado e pode ser arguida a todo o tempo, o que o Recorrente fez, em tempo. Motivo pelo qual, deveria a impugnação, por si apresentada ter sido atendida por tempestiva e por ser o meio de reação contencioso próprio para reagir. O Recorrente alegou, também, que só podem servir de base à execução fiscal os títulos executivos enumerados nas quatro alíneas do nº 1 do art.° 162 do CPPT e desde que possuam, cumulativamente, os requisitos essenciais constantes do art.° 163 do CPPT e a certidão de dívida terá de ser assinada e autenticada nos termos do nº 1 e do n° 3 do art.° 88 do CPPT ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo. Da citação efetuada ao recorrente não constam, de forma expressa (nem, tão pouco, tacitamente) os elementos essenciais da dívida nem aquela vinha acompanhada de cópia do título executivo para que se pudesse defender. O documento enviado pela AT carece de força executiva constituindo uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nulidade essa alegada pelo recorrente motivo pela qual a impugnação poderia ter sido apresentada a todo o tempo e, portanto, deveria ter sido considerada tempestivamente apresentada pelo Tribunal a Quo e entendida como o meio de reação contencioso próprio para que o Recorrente reagisse. O Recorrente alegou, ainda, a nulidade da citação uma vez que aquela não continha a decisão, os seus fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir. A citação não possuía qualquer fundamentação (ainda que sucinta) quer de facto quer de direito e não constavam elementos que esclarecem, concretamente, a motivação do ato gerando uma nulidade prevista no art.° 198° do CPC (subsidiariamente aplicável ex vi art.° 2°, alínea e) do CPPT) por falta de observância de formalidades previstas na lei, o que foi alegado perante o Tribunal a Quo pelo recorrente que podia ser reclamada a todo o tempo. O recorrente alegou, ainda, perante o Tribunal a Quo, a inexistência do facto tributário uma vez que não recebeu aquela quantia, (nem qualquer outra) a título de subsídio (ou a qualquer outro título) daquele organismo no ano de 2008. Cf resulta das listagens de pagamentos n° 384/2008 publicada no Diário da Republica, 2ª série, n° 228 de 24 de Novembro de 2008 e da listagem 77/2009 publicada no Diário da Republica, 2ª série, n° 42 de 2 de Março de 2009 na qual constam todos os subsídios, subvenções, ajudas e incentivos atribuídos por aquele organismo a pessoas singulares no ano de 2008. Em nenhuma daquelas listagens, aparece o nome do recorrente como tendo recebido qualquer quantia do IFADAP seja a que titulo for. A AT reclama do Recorrente uma quantia que sabe não ser devida e assim ser está, manifestamente a praticar um ato lesivo dos interesses patrimoniais, legalmente protegidos do Recorrente. Em suma, a impugnação apresentada perante o Tribunal a Quo era tempestiva, porque apresentada no prazo estatuído no n° 1 al. f) do art.° 102 do CPPT e como tal, não deveria ter considerado que a impugnação apresentada o foi extemporaneamente e em consequência, ter considerado que o Recorrente deveria ter lançado mão de outro meio de reação contencioso. O recorrente alegou, ainda, perante o Tribunal a Quo, a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos e fiscais. A, alegada, dívida, reporta-se a um, eventual, subsidio concedido ao recorrente pelo IFADAP motivo pelo qual a divida reclamada é a cobrança coerciva, pela AT para reposição de montantes indevidamente recebidos emergente de um, eventual, contrato de atribuição de ajudas/subsídio/subvenção, celebrado entre o recorrente e o IFADAP IP., não emerge de uma situação tributária, mas sim a cobrança através de processo de execução fiscal, de um contrato de direito privado incumprido e, portanto, de uma divida não tributaria de que é credora uma entidade pública. O recorrente celebrou, há muitos anos atrás, um contrato com o IFADAP para atribuição de ajudas ao abrigo do VITIS — regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas” no qual foi aposta uma cláusula na qual se lê: “para todos as questões emergentes deste contrato ou da sua execução é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa”. O tribunal competente para dirimir os conflitos que adviessem do contrato celebrado seria o tribunal cível e, os contratos celebrados com os particulares, seriam regulados pelo direito privado. O tribunal fiscal seria, materialmente, incompetente para julgar, o que determina a sua incompetência absoluta. Esta de conhecimento oficioso e de ordem pública, que pode ser arguida pelo interessado, e precede o de qualquer outra matéria. A incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria configura uma exceção dilatória determinante da absolvição da instância e deveria ter sido uma questão prévia a considerar pelo Tribunal a Quo. A sentença deve conhecer, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua procedência lógica. Porem o Tribunal a Quo, não se pronunciou sobre a questão suscitada da incompetência absoluta, quando o deveria ter feito, antes de se pronunciar sobre qualquer outra questão, não o fazendo violou os art.° 494 al a) art.° 495, art.° 660 n° 1, al. a) do n° 1 do art.° 288 do CPC todos do CPC, aplicável por força da alínea e) do art.° 2 do CPPT, determinando a nulidade da sentença proferida, nos termos da al. d) n° 1 do art.° 668 do CPC. A Sentença proferida violou, ainda, o estatuído no n°1 do art.° 123 do CPPT, porquanto o Tribunal a Quo limitou-se a enunciar, sintetizadamente, o pedido do ora recorrente quando deveria ter identificado os interessados, os factos objeto do litígio, sintetizado a pretensão do impugnante e respetivos fundamentos”, não o fazendo, a sentença proferida é nula, nos termos do n°1 do art.° 125 do CPPT e da al. d) nº 1 do art.° 668 do CPC. A sentença recorrida violou, entre outras as disposições, as disposições constantes dos seguintes artigos: art.° s 268° n° 3 da CRP, 77° da LGT, 35° n° 1 do CPPT, art.° 36° do CPPT, 88° n°1 e n°3 do CPPT, 102° n°2 e n°3 do CPPT, art.°123° n°1 do CPPT, n°1 do art.° 125 do CPPT, o art.° 162° n°1 do CPPT, art.° 163° n°1 al a) e b) e) do CPPT, art.° 165° n°1 al. a) e b) do CPPT, art.° 190° do CPPT e art° s: 198° do CPC, art.° 288° n° 1 al a) do CPC, art.° 494° al. a) do CPC, art.° 495° do CPC, art.° 660° n° 1 do CPC, art.° 668° n° 1 al. d) do CPC (aplicável por força da alínea e) do art.° 2 do CPPT). Termos em que, e nos mais de Direito, o ora Recorrente invoca a violação dos preceitos legais supra referidos pelo que devem V. Ex.as darem provimento ao Recurso interposto, absolvendo o ora Recorrente da instância por incompetência absoluta do tribunal, ou caso assim não entendam, declarando nula a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a Quo por falta de fundamentação e se assim se não entender deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada, por outra que considere a impugnação apresentada tempestiva, declarando, em consequência, não haver erro na forma do processo, com as legais consequências. Assim se esperando, a habitual, JUSTIÇA.” 5. Não foram formuladas contra-alegações. 6. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso merecer provimento, de acordo com o parecer que parcialmente se transcreve: “(…) 1. Inexiste nulidade da sentença por omissão de pronúncia: o recorrente confunde incompetência do tribunal tributário em razão da matéria com incompetência do Serviço de Finanças para a cobrança coerciva da dívida em processo de execução fiscal (art.125° n°1 CPPT). A alegada incompetência do Serviço de Finanças constitui fundamento residual de oposição à execução (art. 204° n°1 al. i) CPPT) A cognição da questão ficou prejudicada pela decisão sobre o erro na forma de processo (art.660° n°2 CPC/art.2° al. e) CPPT) 2. Foi deduzida impugnação judicial com alegação de fundamentos característicos da oposição à execução (nulidade do título executivo; falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; prescrição da dívida exequenda-art.204° n° 1 als. d), e) e i) CPPT) O recorrente arguiu igualmente em termos explícitos e extensos a nulidade da citação. A apreciação desta questão é prévia e tem consequência no exercício do direito de defesa contra a execução instaurada mediante dedução de oposição, revelando-se prematuro o julgamento do tribunal recorrido sobre a impossibilidade de convolação. Neste contexto impõe-se a convolação da petição de impugnação judicial para requerimento de arguição de nulidade da citação, a enviar ao órgão da execução fiscal para apreciação, sendo eventual decisão desfavorável à pretensão o requerente susceptível de reclamação para o tribunal tributário (art.276° CPPT) CONCLUSÃO O recurso merece provimento. A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo: - convolação da petição de impugnação judicial em requerimento de arguição da nulidade da citação, a apreciar pelo órgão da execução fiscal.” 7. Colhido os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTOS 1 - DE FACTO E DE DIREITO A…….., citado, no âmbito do processo de execução fiscal nº 22672011014510, deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, alegando: a) Falta de citação; b) Nulidade do título executivo; c) Inexistência do facto tributário; d) Incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos e Fiscais; ilegitimidade da Administração Fiscal; e) Falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade; e f) Prescrição da dívida exequenda. O impugnante, ora recorrente, termina a impugnação pedindo “(…) a declaração da nulidade do acto ora impugnado e, em consequência, ser decretada a sua anulação (…)”. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28 de Fevereiro de 2012, foi proferida sentença absolvendo a Fazenda Pública da instância face à sua ilegitimidade passiva, ao erro na forma de processo e à impossibilidade de convolação da impugnação em oposição à execução fiscal. Para tanto ponderou, entre o mais, o Mmº Juiz “a quo”: “(…) Da ilegitimidade Passiva da FP: “(…) O IFAP, IP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo representado em juízo e fora dele pelo conselho de administração — artigo 8° al. f) do DL 87/07 de 29/03. Deste modo, evidencia-se que a Fazenda Pública carece de competência para representar aquele IFAP nos processos de execução fiscal. “(….) verificando-se no caso concreto em análise a excepção dilatória invocada pela FP - ilegitimidade passiva, tendo sido requerida a citação do IFAP para contestar. “(…) Questão Prévia: - Erro na forma do processo. “(…) Na verdade, o meio próprio para afrontar a execução instaurada contra o impugnante é a oposição à execução e não a impugnação judicial a qual deveria ter sido efectuada em momento anterior (sob forma de acção administrativa especial) e não na fase de pagamento coercivo, quando citado de que contra si foi instaurada uma execução e para em 30 dias deduzir oposição (cfr. doc. 1 junto com a oposição). “(…) Ora, foi atribuída a forma de impugnação judicial à presente demanda e, a ser essa a forma ou a acção administrativa especial, o prazo seria 90 dias (102° CPPT) ou três meses (artigo 58° CPTA - acção administrativa especial), a contar da notificação do acto que se pretende impugnar. “(…) o impugnante foi citado pela AF, dando-lhe conta que contra ele corria uma execução fiscal referente ao ano de 2008, o que sucedeu em 10.11.2011 — cfr. doc. 1 junto com a PI de oposição. De acordo com a citação referida, o imposto em causa refere-se a “Subsídios do IFADAP”, respeitante ao ano de 2008, sendo a quantia exequenda de 7.485,73 €, e sendo a data de emissão 31.10.2011, o n° da liquidação o 51724/2006 e a entidade emissora a DGCI — cfr. cit. doc. 1. “(…) Sucede, porém, que, analisado o pedido e causa de pedir, constatamos que há erro na forma do processo, uma vez que o meio processual adequado seria a oposição à execução e não a impugnação judicial, e o mesmo decorre da citação. “(…) O processo de oposição à execução fiscal não serve, em princípio, para colocar em causa a legalidade da liquidação da dívida exequenda. No entanto, nos termos do artigo 204°, nº 1, alínea h) do CPPT, tal fundamento pode ser invocado desde que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Porém, não é essa a situação dos presentes autos, nem tal foi sequer alegado pelo impugnante. “(…) Ora o impugnante deduziu impugnação e não oposição à execução para o que foi citado, fê-lo em 27.01.2012, ou seja decorridos dois meses e 17 dias após a citação a que se reporta a sua citação (doc. 1). O prazo para deduzir oposição é de 30 dias, consoante consta do artigo 203° do CPPT, pelo que se tomaria impossível a convolação, desde logo porque um dos requisitos para a mesma operar é que o meio próprio tenha sido deduzido em tempo, e não foi, sendo portanto intempestiva a oposição. Assim, a convolação noutra forma de processo mostra-se impossível dada a intempestividade da acção (na forma adequada). De facto, a citação ocorreu em 10.11.2011 (cfr. doc. 1 da oposição), tendo sido instaurada a presente demanda em 27.01.2012 (cfr. fls. 1 dos autos), ou seja, embora dentro de prazo para impugnação e/ou acção administrativa especial, foi muito além do prazo de oposição à execução que é de 30 dias a que alude o artigo 203° CPTT. Ora, o erro na forma de processo que não permita o seu aproveitamento para a forma de processo adequada, tem por efeito a anulação de todos os termos processuais e a absolvição da instância da parte contrária”. Vem o presente recurso contra a referida sentença, argumentando o recorrente, entre o mais, que: · “(…) a AT citou o ora Recorrente através de correio registado simples quando o deveria ter feito mediante carta registada com aviso de receção, razão pela qual “o Recorrente não foi, até à presente data, citado, nos termos da lei. Falta de citação, essa que não lhe é imputável e, gera nulidade, insanável, do processo de execução fiscal, bem como de todo o processado e pode ser arguida a todo o tempo, o que o Recorrente fez, em tempo. · Da citação efetuada ao recorrente não constam, de forma expressa (nem, tão pouco, tacitamente) os elementos essenciais da dívida nem aquela vinha acompanhada de cópia do título executivo para que se pudesse defender. “(…) · O recorrente celebrou, há muitos anos atrás, um contrato com o IFADAP para atribuição de ajudas ao abrigo do VITIS — regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas” no qual foi aposta uma cláusula na qual se lê: “para todas as questões emergentes deste contrato ou da sua execução é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa”. · O tribunal competente para dirimir os conflitos que adviessem do contrato celebrado seria o tribunal cível e, os contratos celebrados com os particulares, seriam regulados pelo direito privado. · O tribunal fiscal seria, materialmente, incompetente para julgar, o que determina a sua incompetência absoluta. Esta de conhecimento oficioso e de ordem pública, que pode ser arguida pelo interessado, e precede o de qualquer outra matéria. · A Sentença proferida violou, ainda, “o estatuído no n°1 do art.° 123 do CPPT, porquanto o Tribunal a Quo limitou-se a enunciar, sintetizadamente, o pedido do ora recorrente quando deveria ter identificado os interessados, os factos objeto do litígio, sintetizado a pretensão do impugnante e respetivos fundamentos”, não o fazendo, a sentença proferida é nula, nos termos do n°1 do art.° 125 do CPPT e da al. d) nº 1 do art.° 668 do CPC”. Em face das conclusões, que delimitam o âmbito e o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos arts. 684º, nº 3, e 685º-A/1, do CPC, as questões a decidir são a de saber se a sentença recorrida incorre: a) Em nulidades, em especial por omissão de pronúncia; b) Em erro de julgamento ao absolver a Fazenda Pública da instância por erro na forma do processo com impossibilidade de convolação. 2. Quanto às nulidades imputadas à sentença recorrida A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista no nº 1 do art. 125º do CPPT e na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
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