Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01033/15
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
NULIDADE
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:Não deve admitir-se recurso de revista, estando em discussão a natureza e consequências da invalidade dos contratos de trabalho em funções públicas, perante regime entretanto revogado e em condições de facto muito específicas, tendo o acórdão recorrido apresentado entendimento sustentado.
Nº Convencional:JSTA000P19731
Nº do Documento:SA12015111901033
Data de Entrada:08/31/2015
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………, e outros, recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido 25-6-2015 que, revogou a sentença proferida pelo TAC de Sintra e absolveu o réu MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA do pedido de intimação (ou subsidiariamente a suspensão de eficácia) visando no essencial a renovação de contrato como docentes, reconhecendo-se que os requerentes reúnem todos os pressupostos da renovação contratual definidos no art. 42º, 3 do Dec. Lei 132/2012, de 27/06, alterado pelo Dec. Lei 83-A/2014,de 23/05.

1.2. Justificam a admissibilidade da revista por estar em causa uma situação de elevada instabilidade e controvérsia, dado o impacto social que gera, sublinhando ainda o impacto que a questão suscita nos próprios requerentes.

1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista, por entender que a questão apreciada não reclama a intervenção do STA com vista a melhor aplicação do direito, já que se trata de questão largamente debatida no Direito Laboral.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. No acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar, proferido no recurso 999/15, não foi admitida a revista numa situação semelhante. Estava em causa, nesse recurso uma pretensão idêntica, isto é um recurso de decisão do TCA Sul de uma decisão de primeira instância no sentido de:

a) reconhecer às requerentes que em 31-8-2014 reuniam os pressupostos da renovação contratual definidos no art. 42º, n.º 3, do Dec. Lei 132/2012, de 27/6, na redacção dada pelo Dec. Lei 83-A/2014, de 23/5; b) incluir as requerentes na lista de docentes admitidos para a renovação dos respectivos contratos no ano lectivo 2014/2015; c) devendo o procedimento seguir os ulteriores termos com eficácia reportada a 1-9-2014”. O acórdão do TCA apreciou a questão em termos muito semelhantes revogando a sentença e absolvendo o réu dos pedidos.

Como pode ver-se de fls. 398, destes autos, a questão deste processo é exactamente a mesma, sendo a decisão proferida na primeira instância exactamente igual. O TCA Sul, nestes autos, apreciou as mesmas questões e decidiu no mesmo sentido.

3.3. O citado acórdão, desta Formação de Apreciação Preliminar, não admitiu o recurso de revista com a seguinte argumentação:

“(…)

O caso em si tem contornos de alguma especificidade que não se descortina terem repetição frequente. É, designadamente, muito específico o que respeita aos termos pelos quais se considera ter sido feita declaração de nulidade dos contratos por parte da Administração.

Já o problema jurídico, enquanto tal, numa espécie de dicotomia, não é de complexa resolução. A vertente social geral também não surge como especialmente significativa. E na vertente individual, naturalmente que para cada interessado o seu caso é necessariamente importante, mas não é esse o critério incluído no artigo 150.º, 1, do CPTA, já que, a ser assim, não haveria selecção de casos.

Ademais, o próprio acórdão reconheceu a possibilidade de outra via de intervenção se se chegar a detectar violação da boa fé ou da confiança.

Acresce que o RCTFP foi revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20.6, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, sendo as invalidades do vínculo de emprego público objecto de tratamento em disposições próprias – artigos 52.º a 55.º.

Nestes termos, mesmo a discussão respeitante directamente à ligação entre o regime de invalidade previsto no RCTFP e o CPA e Código Civil, perdeu parte de actualidade.

(…)”

3.4. Tendo em conta a similitude das situações e a identidade das decisões as razões de não admitir o recurso de revista são totalmente transponíveis para o presente caso.

4. Decisão

Face ao exposto, não se admite a revista.

Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 19 de Novembro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor GomesAlberto Augusto Oliveira.