Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0713/18 |
Data do Acordão: | 09/13/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL EXTEMPORANEIDADE |
Sumário: | Não é de admitir a revista onde a recorrente nega que uma certa comunicação electrónica valha como notificação se a solução oposta e unânime das instâncias se afigura credível e exacta. |
Nº Convencional: | JSTA000P23581 |
Nº do Documento: | SA1201809130713 |
Data de Entrada: | 07/10/2018 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VISEU E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando em parte a sentença emanada do TAF de Viseu – onde se julgou extemporânea a acção de contencioso pré-contratual que a agora recorrente deduzira contra o Município de Viseu e a adjudicatária B…………, Ld.ª – determinou que os autos prosseguissem os seus termos, mas apenas para se avaliar se o acto de adjudicação caducara. A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma «quaestio juris» relevante – ligada ao art. 77º, n.º 1, do CCP – e, alegadamente, mal decidida pelas instâncias. Não houve qualquer contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A autora e aqui recorrente interpôs a acção dos autos, enquadrada no chamado contencioso pré-contratual, pedindo que se anule o acto de adjudicação do serviço posto a concurso ou, pelo menos, que se declare a caducidade do mesmo acto. O referido acto fora emitido pelo Vice-Presidente da CM Viseu no dia 20/2/2017, comunicado aos concorrentes, através da plataforma electrónica, no dia imediato e alvo de ratificação-confirmação, por parte daquela câmara, em 23/2/2017. Assim, e porque a acção apenas foi instaurada em 11/5/2017, o TAF julgou verificada a caducidade do direito de accionar. O TCA confirmou tal extemporaneidade relativamente ao pedido de anulação do acto – pelo que aí manteve o que o TAF dissera; mas negou a excepção quanto à caducidade da adjudicação – revogando a sentença nessa parte e determinando, quanto a ela, o prosseguimento da lide. A presente revista confina-se, como é imperioso, ao segmento do acórdão em que a recorrente ficou vencida. E ela ataca-o dizendo duas essenciais coisas: «primo», que o facto de, em 21/2/2017, se haver comunicado através da plataforma electrónica que o serviço objecto do concurso fora adjudicado à recorrida particular não configurava uma notificação autêntica, cumpridora do que se estabelece no art. 71º, n.º 1, do CCP; «secundo», que a tese contrária configura uma interpretação inconstitucional do mencionado artigo. Donde haveria de seguir-se a improcedência da excepção dilatória reconhecida pelas instâncias. Portanto, a «quaestio juris» que a recorrente coloca consiste em saber se aquela comunicação, inserta na plataforma electrónica, continha os elementos essenciais das notificações, valendo «ut sic». Constitui jurisprudência deste STA – na sua versão mais abrangente – que as notificações dos actos se efectuam mediante a comunicação da sua autoria, data e, sobretudo, sentido decisório. Ora, todos esses elementos constavam do acto comunicado electronicamente – como consta da factualidade provada. Assim, a pronúncia do TCA quanto ao ponto controvertido parece exacta – e não reclama uma reapreciação, até porque o «thema decidendum» se mostra abundantemente tratado. E o recurso não é de receber por causa da inconstitucionalidade a que a recorrente alude; pois as questões desse género não constituem objecto próprio dos recursos de revista, dada a possibilidade de serem autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) São Pedro – Teresa de Sousa. |