Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0162/17.8BALSB-A |
Data do Acordão: | 02/29/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | RECLAMAÇÃO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P31977 |
Nº do Documento: | SA1202402290162/17 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório
1. AA, recorrente identificada nos autos supra referenciados, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 2.°, n.° 1, 3.°, n.° 3, 4.°, n.° 2, alíneas a) e c), 158.°, 159.°, 173.°, 176.º do CPTA e no artigo 4.°, n.° 1 e n.° 9 do ETAF, intentar ACÇÃO EXECUTIVA de SENTENÇA de ANULAÇÃO de ACTOS e de DECLARAÇÃO de NULIDADE dos ACTOS DESCONFORMES com a SENTENÇA, contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), recorrido, igualmente identificado nos autos, proferido no Pleno desta Secção em 24.03.2022.
2. A agora Exequente intentou neste Supremo Tribunal, contra o CSMP, acção administrativa, peticionando a anulação da decisão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de ... de Setembro de 2016, que aplicara à Autora a pena de inactividade de um ano, e do acórdão do respectivo Plenário, de ... de Janeiro de 2017, que, confirmando o referido acórdão da Secção Disciplinar, lhe aplicara a sanção disciplinar de inactividade de um ano, cumulada com a pena de transferência, e procedera ao cúmulo jurídico desta pena com uma pena anterior de 230 dias de suspensão de exercício, aplicando-lhe a pena disciplinar única de inactividade por um ano e cinco meses, cumulada com a pena de transferência.
3. Por acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, de 24 de Março de 2022, no âmbito do processo n.º 162/17.8BALSB, foi decidido conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, julgando procedente a acção administrativa.
4. A agora Exequente alega que: “Nestes termos e demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser julgada procedente a execução e, consequentemente, nos termos previstos no artigo 179.º, n.° 1 e n.° 2, do CPTA, deve: 1) Ser condenado o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à reformulação da decisão de ... de Abril de 2019, no processo disciplinar n.º ...8 de Abril de 2019, e à substituição por outra que não considere a aplicação à exequente, nos processos disciplinares ...2/2015 e ...5/2015, da pena disciplinar de inactividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência; 2) Ser condenado o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à reformulação da decisão de ... de Março de 2019, da ... Secção Disciplinar do mesmo Conselho, e à substituição por outra que não considere a aplicação à exequente, nos processos disciplinares ...2/2015 e ...5/2015, da pena disciplinar de inactividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência; 3) Ser condenado o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à reformulação da decisão de ... de Janeiro de 2020, no processo disciplinar ...9, e à substituição por outra que não considere a aplicação à exequente da, nos processos disciplinares ...2/2015 e ...5/2015, da pena disciplinar de inactividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência; 4) Ser declarada a nulidade do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de ... de Maio de 2022, que decidiu “executar o julgado resultante do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 24 de Março de 2022, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 162/17.8BALSB”; 5) Ser declarada a nulidade do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de ... de Setembro 2022, que decidiu “Aplicar à senhora Magistrada do Ministério Público Lic. AA, pela prática dos ilícitos disciplinares em causa nos presentes autos, a pena disciplinar de inatividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência, logo que terminado o período de inatividade, nos termos dos artigos 166.° n.° 1 alíneas c,) e d), n.°s 2 e 3, 169.º, 170.° n.°s 1 e 3, 174.º, 175.° n.°s 1 e 3 alínea b) e n.° 4, 176.° n.°s 1 e 2, 182.º, 183.° n.° 1, 185.º, 187.º e 188.° do EMP.”; 6) Ser declarada a nulidade da decisão de solicitação à Caixa Geral de Aposentações da execução da pena disciplinar de inactividade por um ano; e 7) Ser considerado tacitamente concedido à exequente o benefício de apoio jurídico na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.”
5. O demandado CSMP apresentou contestação na qual pugnou por: a) dever ser julgada procedente, por provada, a excepção dilatória inominada de falta de idoneidade do meio processual e, consequentemente, ser o réu CSMP absolvido da instância; b) sem conceder, para o caso de assim não se entender, dever a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser o réu CSMP ser absolvido dos pedidos.
6. A Exequente, notificada para se pronunciar sobre o doc. n.º 1 que acompanhou a contestação (acórdão do Plenário do CSMP de ... de Setembro de 2023 que declarou extinto o procedimento disciplinar), veio solicitar o prosseguimento da instância.
7. Em 07.12.2023, este STA proferiu acórdão em que julgou improcedente a excepção e os pedidos executivos.
8. Por requerimento de 05.01.2024, a Exequente veio alegar e provar que não fora notificada da contestação.
9. A fls. 711 do SITAF a secretaria informou o seguinte: “Aos 08/01/2024, tenho a honra de informar V.ª. Ex.ª que foram verificadas as folhas do correio e constatou-se que efectivamente, a carta a notificar a autora da contestação não seguiu”.
10. Por acórdão de 11.01.2024 este STA decidiu, não obstante a falta de notificação da contestação (parcial, uma vez que a Requerente havia sido notificada de parte da contestação e emitiu pronúncia sobre a mesma) não ter tido qualquer relevância material e não ter afectado a posição material da Requerente, suprir aquela falta e ordenar a notificação da contestação à Requerente, concedendo-lhe prazo legal para se pronunciar, querendo.
11. A 29.01.2024, a Exequente veio apresentar a réplica na qual: i) requereu a declaração de nulidade da notificação da contestação e do processado subsequente, designadamente do acórdão proferido em 07.12.2023; ii) pugnou pela improcedência da excepção de inidoneidade do meio processual embora referindo-se a uma questão diversa e pugnou ainda pela improcedência de uma alegada excepção peremptória de cumprimento do direito de audiência prévia; e iii) contraditou os argumentos da contestação incluindo nesta parte argumentos que não constavam da p.i.
12. Por requerimento de 07.02.2024, o Requerido CSMP veio destacar que a réplica apresentada pela exequente não só não cuidava da matéria que havia sido objecto da alegada excepção de inidoneidade do meio processual, como tinha sido “imprópria e ilegalmente” utilizada pela Exequente para “impugnar os factos e argumentos constantes da contestação do R. Estado Português e a integrar novos factos e argumentos que não constavam da petição inicial originária”, pugnando pela sua não admissibilidade.
13. No que respeita à alegada nulidade processual que resultaria da falta de notificação da contestação e que, segundo a Requerente, afectaria a validade de toda a tramitação processual subsequente, importa sublinhar que a mesma tem de ser julgada improcedente. Com efeito, e como resulta já dos acórdãos de 07.12.2023 e de 11.01.2024, importa destacar o seguinte: primeiro, que a falta de notificação da contestação é apenas parcial, atenta a tramitação de fls. 586-686, da qual resulta que a Requerente e Exequente foi notificada do conteúdo parcial da contestação e sobre ele emitiu pronúncia; segundo, que a tutela da posição jurídica da Requerente não foi afectada pela falta da referida notificação completa do teor da contestação, atenta a circunstância de aquela notificação visar permitir-lhe exercer a defesa perante a arguição da excepção suscitada pelo CSMP, a qual foi, entretanto, já julgada improcedente no acórdão de 07.12.2023. Deste modo, mesmo um alegado exercício em tempo do contraditório respeitante à dita excepção processual (é apenas esse o âmbito da questão) que a ora Requerente alega ser fundamento de nulidade processual, não teria conduzido a uma decisão mais favorável para a Requerente do que daquela que foi alcançada no acórdão de 07.12.2023 e da qual resultou, por via do julgamento de improcedência da excepção, uma tutela completa da sua posição jurídica quanto a este concreto aspecto processual. Assim, não procede a alegada nulidade processual que, segundo a lei, artigo 195.º, n.º 1 do CPC, está reservada para os casos em que a irregularidade cometida na tramitação possa influir no exame ou na decisão da causa. Ora, neste caso, ao ter sido julgada improcedente a excepção, fica demonstrado que a incompleta notificação da contestação previamente à prolação do acórdão não influiu na decisão da causa, razão pela qual se não pode produzir o efeito invalidante que a Requerente alega.
14. A isto acresce que tem razão o Requerido CSMP quanto à ineptidão da alegada réplica junta a fls. 726 do SITAF, uma vez que, compulsado o teor desse documento verifica-se que nada do que dele consta respeita à questão da propriedade ou impropriedade do meio processual mobilizado pela Exequente para buscar satisfazer a sua pretensão. A peça processual apresentada pela Requerente respeita apenas à sua pretensão executiva de que seja declarada a nulidade da deliberação do Plenário do CSMP de ../../2022, o que viola manifestamente o disposto no artigo 85.º-A do CPTA e, como tal, tem de ser considerada como inexistente.
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a alegada nulidade processual. Sem custas.
Lisboa, 29 de Fevereiro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves. |