Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0225/15
Data do Acordão:07/08/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IRS
MÉTODOS INDIRECTOS
PRESSUPOSTOS
CASO JULGADO
Sumário:I - Considerando que são as conclusões de recurso que delimitam o objecto do mesmo temos que a questão que se coloca é a de saber se foi legal a determinação da matéria colectável do impugnante no ano de 2005 com recurso a métodos indirectos. Esta questão, porém, já foi objecto de pronúncia judicial transitada em julgado, o que aliás tem expressão no probatório da decisão recorrida.
II - Formou-se, assim, caso julgado, relativamente a saber se estavam verificados ou não os pressupostos para avaliação indirecta do IRS de 2005, o que constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento de mérito e determina a absolvição da instância pelo que a sentença recorrida que assim decidiu não merece reparo.
Nº Convencional:JSTA000P19259
Nº do Documento:SA2201507080225
Data de Entrada:02/27/2015
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1- Relatório:
A………., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação de IRS nº 20105005033074 relativa ao ano de 2005.
Fê-lo para o TCA- Norte que por acórdão de 17/12/2014 se julgou incompetente em razão da hierarquia.

Os autos foram remetidos a este STA.

Apresentou alegações com as seguintes conclusões:
«A) Deverá o presente recurso ser atribuído o efeito suspensivo, nos termos do artigo 286º n.º 2, 2ª parte do CPPT, dada a hipoteca voluntaria constituída afim de suspender o processo de execução fiscal respectivo.
B) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância no que contende com os fundamentos apresentados respeitantes à determinação da matéria coletável por meio de recurso a métodos indirectos.
C) Entendeu o Tribunal de 1ºlnstancia que a pretensão do recorrente é a aplicação de métodos indiretos nos termos do disposto no artigo 87º n.º 1 alínea d) da LGT, e como tal, não poder apreciar o decidir da pretensão deduzida, face ao disposto no artigo 89º-A nº7 da LGT e 146º-B do CPPT.
D) A impugnação judicial deduzida teve por fundamento a violação de lei, porquanto ter sido aplicada pela Administração Tributária uma lei que à data dos factos ainda não existia.
E) Na fixação do rendimento colectável de IRS por métodos indiretos, a administração tributária aplicou o artigo 89º-A na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/Dezembro.
F) Não está em causa a mera verificação dos requisitos previstos no artigo 89º-A da LGT, mas sim a aplicação de uma disposição legal a um imposto que à data do facto gerador não existia.
G) O artigo 89º-A da LGT, na versão da lei nº30-G/2000, de 29 de Dezembro, previa que: “1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes na tabela prevista no nº4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.”
H) O artigo 89-Aº da LGT, foi alterado pela lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro e nela contando que: “1 - Há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no nº4 ou quando rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.”
I) O art. 89º-A da LGT, alterado pela lei nº53-A/2006 de 29 de Dezembro, entrou em vigor em 01/01/2007.
J) Nesta conformidade, aplica aos rendimentos auferidos a partir de 01/01/2007.
K) A impugnação judicial respeita a IRS de 2005, no qual é aplicável o artigo 89º da LGT na redação dada pela lei n.º30-G/2000 de 29/12.
L) Aplicando o disposto no art.89º-A na redação pela lei nº30-G/2000 de 29/12, previa o recurso a avaliação Indireta quando o contribuinte evidencie manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no nº 4 ou quando declare rendimentos que mostre uma desproporção superior a 50% para menos em relação ao rendimento padrão, resultante da referida tabela.
M) Atendendo que o IRS2005 resulta da aplicação de uma disposição legal que ainda não havia entrado em vigor a mesma é ilegal.
N) Sobre tal vício não existe caso julgado, pelo que devia o Tribunal de 1ª Instância ter-se pronunciado no sentido de averiguar a legalidade na fixação dos rendimentos.
NESTES TERMOS:
e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho preferido.
Com o que farão aliás como sempre inteira e sã justiça.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer a fls. 388 do seguinte teor:

«Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência parcial da impugnação judicial deduzida contra liquidação de IRS (ano 2005) no montante de € 138 406,44
FUNDAMENTAÇÃO
1.A discordância da recorrente com a sentença restringe-se à questão da legalidade da determinação da matéria colectável do sujeito passivo no ano 2005 no montante de €435 175,00 com recurso a métodos indirectos (conclusão B)).

A questão foi oportunamente apreciada no acórdão TCA Norte 16.12.2010, transitado em julgado, o qual se limitou a confirmar pronúncia explícita constante de anterior acórdão do TCA Norte proferido em 25.03.2010 (cf. fls.364 e 380/383); nessa pronúncia foi expressamente considerado como fundamento jurídico a norma constante do art. 89º- A nº1 LGT (na redacção da Lei nº 53-A/2006, 29 dezembro) tendo sido efectuada interpretação no sentido de que o rendimento declarado constante da sua previsão deve corresponder ao rendimento ilíquido inscrito na declaração de rendimentos e não ao rendimento líquido após deduções específicas, em perfeita consonância com o entendimento da recorrente manifestado na petição de impugnação judicial do presente processo (cf. petição nºs 13 e 14 e acórdão TCA Norte fls.382).
2.Neste contexto a decisão sobre a questão supra enunciada inscrita no acórdão TCA Norte 25.03.2010 formou caso julgado nos precisos limites e termos do seu julgamento (art.673º CPC revogado; art.621º CPC vigente).
O caso julgado constitui excepção dilatória, obstativa do conhecimento do mérito da causa pelo tribunal e determinante da absolvição da instância (arts.576º nº2 e 577º al. i) CPC vigente).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada constante da sentença deve ser confirmada.»

As partes foram notificadas do parecer do MP por despacho do relator a fls. 389, sobre o mesmo, veio a recorrente considerar que nos presentes autos não está em causa a mera verificação dos requisitos previstos no artº 89-A da LGT mas sim a aplicação de uma disposição legal a um imposto que à data do facto gerador não existia. E explica que quer o tribunal de 1ª Instância quer o TCA Norte somente se pronunciaram quanto à aplicação do artº 89 nº 1 da LGT na redacção dada pela lei 53-A/2006 mas que sendo o IRS em causa de 2005 era aplicável o artº 89º-A da LGT na redacção dada pela lei nº 30-G/2000 de 29/12 pelo que não deve manter-se na ordem jurídica a aplicação de uma norma que à data do facto tributário não existia.

2- FUNDAMENTAÇÃO:
A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto:

1) Em 31.07.2006 foi emitida a liquidação n.º 2006 5003900044, respeitante a IRS do ano de 2005, de onde consta o montante de €38.026,00 a título de retenções na fonte - cfr. fls. 187 dos autos.
2) Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga efectuaram procedimento inspectivo ao aqui Impugnante decorrente da Ordem de serviço n.º 01200900289, de âmbito parcial e atinente ao ano de 2005 - cfr. fls. não numeradas do processo administrativo (PA) junto aos autos.
3) Na sequência do procedimento inspectivo descrito em 2), foi em 3 de Dezembro de 2009 elaborado relatório do qual decorre que foram efectuadas correcções à matéria colectável, com recurso a métodos indirectos, com a seguinte fundamentação: “(...) Dado que não foram comprovadas outras fonte de rendimento, para justificar os suprimentos efectuados durante o exercício de 2005, nos termos do nº4 do artº 89º - A, da Lei Geral Tributária, considera-se como rendimento a enquadrar, para efeitos de tributação na categoria C o seguinte montante:
-€870.350,00 * 0,5 = 435.175,00
(...)“- cfr. fls. não numeradas do pa junto aos autos.
4) O relatório descrito em 3) foi remetido ao Impugnante através do ofício n.º 51214351 de 7.12.2009 - cfr. f não numeradas do pa junto aos autos.
5) Em 21.12.2009 o Impugnante apresentou recurso da decisão de avaliação da matéria colectável por aplicação de métodos indirectos decorrente do descrito em 2) e 3) - cfr. fls. 52 a 60 dos autos.
6) Sob o recurso descrito em 5) recaiu em 12.10.2010, sentença de procedência parcial.
7) O Impugnante foi notificado da liquidação de IRS n.º 20105005033074, respeitante ao ano de 2005 em 17.01.2011, encontrando-se o item “23 - Retenções na fonte” da liquidação a zero. - cfr. 48 dos autos.
8) Da sentença descrita em 6) foi interposto recurso pelo Impugnante para o TCA Norte, que, por Acórdão de 16.12.2010 confirmou a sentença da primeira instância.

3- DO DIREITO:
Para se pronunciar pela improcedência da impugnação considerou a decisão recorrida o seguinte (destacam-se apenas os trechos da decisão com maior relevo para o presente recurso:
- Relatório
A………., NIF ………., residente em Espanha, doravante designado por Impugnante, vem deduzir impugnação judicial contra a liquidação de IRS n.º 20105005033074 do ano de 2005, no montante a pagar de €138.406,44.
Alega, em súmula a violação de lei consubstanciada na falta de preenchimento dos requisitos do n.º 1 do artigo 89º-A da LGT, que se encontram justificadas as fontes de rendimentos suportados nos suprimentos, erro na quantificação, assim como a falta de consideração das retenções efectuadas no decurso do ano de 2005, com a natureza de pagamentos por conta.
Liminarmente admitida a impugnação, e notificada nos termos do disposto do artigo 110.º n.º 1 do CPPT, a Fazenda Pública apresentou contestação, invocando a impossibilidade de apresentação de impugnação judicial na sequência da notificação da liquidação, mas tão só na sequência de notificação da decisão que procedeu à avaliação nos termos dos artigos 89º a 90º da LGT (a fls. 190 e 201 a 202 dos autos).
Dada vista nos autos ao Magistrado do Ministério Público foi por este emitido parecer, no sentido da improcedência da impugnação, por considerar que a questão está resolvida na ordem jurídica por via do recurso interposto pelo Impugnante da decisão que fixou a matéria colectável com recurso a métodos indirectos relativamente ao ano de 2005.
Por despacho de 8.09.2011, foi dispensada a produção de prova testemunhal e ordenada a notificação do parecer proferido pelo Magistrado do Ministério Público.
O Impugnante emitiu pronúncia ao parecer proferido pelo Ministério Público, que veio a ser desentranhado por despacho de 18.03.2013 (cfr. fls. 250 e 251 dos autos).
II - Questões a decidir
Ao Tribunal cumpre apreciar e decidir i) da violação de lei consubstanciada na falta de preenchimento dos requisitos do n.º 1 do artigo 89º-A da LGT, ii) se estão justificadas as fontes de rendimentos suportados nos suprimentos, erro na quantificação, assim como a falta de consideração das retenções efectuadas no decurso do ano de 2005, com a natureza de pagamentos por conta.
III - Saneamento processual
(…)
IV - O Direito
Conforme estipula o artigo 660º n.º 2º do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, compete ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo da Lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras.
Nos termos do artigo 140º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), assiste aos sujeitos passivos de IRS, o direito de reclamar ou impugnar da respectiva liquidação, efectuada pelos serviços da Administração Tributária (AT), com os fundamentos e nos termos estabelecidos no CPPT.
Vem o Impugnante invocar a violação de lei consubstanciada na falta de preenchimento dos requisitos do n.º 1 do artigo 89º-A da LGT, que estão justificadas as fontes de rendimentos suportado nos suprimentos, erro na quantificação da determinação da matéria colectável, assim como a falta de consideração das retenções efectuadas no decurso do ano de 2005, com a natureza de pagamentos por conta.
A Fazenda Pública porém, vem sustentar a impossibilidade de apresentação de impugnação judicial na sequência da notificação da liquidação de IRS do ano de 2005, uma vez que tal somente é possível na sequência de notificação da decisão que procedeu à avaliação nos termos dos artigos 89º a 90º da LGT, posição sustentada pelo Magistrado do Ministério Público.
Vejamos.
Atenta a defesa apresentada pela Fazenda Pública, assim como o teor do Magistrado do Ministério Publico, importa num primeiro momento apreciar e decidir se o Impugnante tinha ao seu dispor o meio processual intentado, atenta a pretensão formulada. Isto é, se o Impugnante podia lançar mão da impugnação judicial para atacar as correcções que foram efectuadas pela Administração Tributária, com recurso a métodos indirectos, nos termos do disposto no artigo 87º n.º 1, alínea d) e artigo 89º n.º 1 e n.º 2, alínea c), todos da LGT.
Conforme dispõe o n.º 7 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, “Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes.”
A tal recurso é aplicada a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por força do estatuído no artigo n.º 8 do mesmo artigo 89.º-A, assim tal qual referenciado no n.º 5 do artigo 146.º-B do CPPT.
Por conseguinte, o contribuinte tem 10 dias, a contar da data em que foi notificado da decisão da avaliação da matéria colectável por métodos indirectos, para intentar recurso nos preditos termos.
Ora, sobre esta matéria já foi chamado o STA a pronunciar-se.
Com efeito, o STA em Aresto de 06-07-2011, rec. 0422/11, na senda de jurisprudência reiterada e sólida decidiu que: “ o princípio da impugnação unitária encontra-se formulado no artigo 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que dispõe o seguinte: “Salvo quando forem imediatamente lesivos do direito do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os acto interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida”
Não obstante o seu carácter preparatório, permite-se, no entanto, que certos actos de determinação da matéria colectável possam ser autonomamente impugnáveis, sempre que entre eles e o acto final haja uma relação de evidente prejudicialidade. É na inevitável relação de prejudicialidade entre o acto preparatório (acto prejudicial) e o acto de liquidação (acto prejudicado) que reside a explicação para que tal acto, embora preparatório, se autonomize e destaque (acto destacável) e seja, por si só, e autonomamente impugnável - cf., por todos, Alberto Xavier, in Conceito e Natureza do Acto Tributário, págs. 140 a 191; e Américo Braz Carlos, Os Actos Preparatórios de Fixação do Rendimento Colectável, sua Impugnabilidade Contenciosa, na Revista Fisco n.ºs 12/13, p. 20.
Diz Alberto Xavier, in Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 243 e ss., que a lei fixou entre os dois actos um regime de prejudicialidade, cujas notas essenciais são as seguintes: sendo o acto autonomamente impugnável, quer o contribuinte, quer a Fazenda Pública têm legitimidade para interpor recurso do acto de determinação da matéria colectável; em relação à determinação da matéria colectável ocorre preclusão processual, uma vez que tal matéria não pode voltar a ser apreciada no procedimento administrativo de liquidação; e, se o acto não for oportunamente impugnado, o valor tributável torna-se definitivo, com força de caso decidido ou caso resolvido. (…)” (negrito nosso).
Retornando ao caso dos autos, do petitório ressalta à evidência que a pretensão última prosseguida pelo Impugnante é a aplicação de métodos indirectos nos termos do disposto no artigo 87º n.º 1, alínea d) da LGT.
Por conseguinte, e tal como supra exposto, a pretensão não pode ser nesta sede apreciada e decidida.
Acresce que e conforme nos informa o probatório (pontos 5), 6) e 8), o Impugnante intentou o respectivo recurso previsto no n.º 7 do artigo 89º-A da LGT, tendo obtido procedência parcial por sentença da 1ª instância confirmada pelo TCA Norte.
Assim, mesmo que ao Impugnante fosse permitido apresentar impugnação judicial contra o acto que aqui vem impugnado, sempre estaríamos perante caso julgado, nos termos do que determinam os artigos 580º e 581º, ambos do CPC uma vez que se constata que há identidade de sujeitos, de pedido e causa de pedir.
Pelo exposto, somos de concluir que o Tribunal não pode apreciar e decidir da pretensão aqui apresentada no que contende com as correcções à matéria colectável por meio do recurso a métodos indirectos ao abrigo do artigo 87º n.º 1, alínea d) da LGT, improcedendo o invocado.
Não obstante, vem o Impugnante outrossim sustentar que a liquidação aqui controvertida padece de erro na quantificação, porquanto a mesma não teve em consideração o montante de €38.026,00, respeitante a retenções na fonte.
Quanto a esta questão a Fazenda Pública não se pronunciou.
Ora, decorre do probatório, ponto 1), que na 1ª liquidação de IRS atinente ao ano de 2005 emitida com o n.º 2006 5003900044, foi considerado o valor de €38.026,00 a título de retenções na fonte, sendo que da liquidação aqui em questão não decorre qualquer valor atinente a essa rúbrica - cfr. ponto 7) do acervo probatório.

Assim e na falta de qualquer meio demonstrativo que permita ao Tribunal considerar que a não relevância desse montante decorre de qualquer outra razão que não um mero lapso, assiste razão no invocado.
VI - Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo:
a) Improcedente a presente impugnação no que contende com os fundamentos apresentados respeitantes à determinação da matéria colectável por meio do recurso a métodos indirectos;
b) Procedente a impugnação no que respeita à não consideração do montante de €38.026,00 relativas a retenções na fonte.

DECIDINDO NESTE STA:
Considerando que são as conclusões de recurso que delimitam o objecto do mesmo temos que a questão que se coloca é a de saber se foi legal a determinação da matéria colectável do impugnante no ano de 2005 com recurso a métodos indirectos.

Esta questão, porém, como salienta o Sr. Procurador- Geral- Adjunto neste STA já foi objecto de pronúncia judicial transitada em julgado, o que aliás tem expressão no probatório da decisão recorrida. Nestas circunstâncias por mais que o recorrente pretenda deslocar a questão decidenda não há nada a alterar em relação ao anteriormente decidido na sentença ora questionada que efectuou uma apreciação correcta que se confirmará.

Mas vejamos melhor:

A reacção inicial do contribuinte foi contra a decisão do Sr. Director Geral dos Impostos que sancionou a decisão do Sr. Director de Finanças Adjunto de proceder a avaliação indirecta da matéria colectável relativa ao exercício de 2005, tendo defendido que não se verificando os pressupostos de que depende a aplicação do artº 89-A da LGT aquela decisão devia ser anulada com todas as consequências legais (vide fls. 52 a 60 dos autos).
Este recurso foi apreciado pela sentença do TAF de Braga de 25/03/2010. Esta sentença elegeu como questão a decidir a seguinte: “A questão levantada pelo recorrente reconduz-se a saber se encontra comprovadas as fontes dos rendimentos que o recorrente utilizou na realização dos suprimentos no cvalor de 870.350.000Eur, através de prova documental” (sic).
A seguir, a mesma sentença ponderando o teor do artº 89-A da LGT (na redacção anterior à lei nº 53-A/2006 de 29/12) que citou, passou a analisar a factualidade demonstrada e assente tendo concluído pela insuficiências dos elementos trazidos para os autos pelo contribuinte para comprovarem as fontes de rendimento que este utilizou na realização dos suprimentos que estavam em causa. A sentença terminou julgando não provado e improcedente o recurso, confirmando o acto recorrido e mantendo a matéria tributável fixada.
Desta decisão judicial foi interposto recurso para o TCA-Norte que anulou a decisão e determinou a ampliação da matéria de facto (vide fls. 364 dos autos).

Foi então proferida nova sentença em 12/10/2010 a qual considerou que estando esclarecido já pelo acórdão anulatório do TCA-Norte que no caso estavam verificados os pressupostos de actuação da Administração Fiscal previstos no nº 1 do artº 89º-A da LGT havia apenas que saber se se encontram comprovadas as fontes de rendimentos que o contribuinte utilizou na realização de suprimentos no valor de 870.350.00 Euros através de prova documental. E, decidiu que apenas uma parte estava comprovada a fonte de rendimentos determinando em consequência que a matéria colectável em causa (IRS do ano de 2005) questionada no montante de 335.175.00 Eur, fosse anulada e substituída por outra onde fosse consagrado o valor de 225.000.00 Eur.

Não satisfeito reagiu o contribuinte interpondo recurso para o TCA-Norte, que por acórdão de 16/12/2010 negou provimento ao recurso.
Cabe destacar que este acórdão foi expressivo ao afirmar que a sentença recorrida fez uma acertada interpretação de que lhe estava vedado apreciar de novo a questão da verificação da existência ou não de pressupostos de aplicação do nº 1 do artº 89-A da LGT na redacção anterior à Lei nº 53-A/06 de 29/12 e à Lei nº 19/08 de 21/04 porquanto aquele acórdão anulatório do TCA- Norte se pronunciou pela verificação, na situação concreta dos autos, dos pressupostos legais de actuação da administração tributária.
Podia esperar-se que o litígio quanto a esta questão findasse aqui, mas tal não sucedeu.

Com efeito, decidida a questão de saber se estavam verificados ou não os pressupostos para avaliação indirecta do IRS de 2005 do ora impugnante/recorrente sucedeu-se naturalmente a liquidação do tributo.

E, após a notificação da liquidação foi apresentada nova impugnação, agora deste acto tributário onde repetiu a argumentação anteriormente utilizada para questionar a existência de requisitos para avaliação indirecta ao abrigo do nº 1 do artº 89º-A da LGT.
Ora, considerou, bem, a sentença recorrida, citando jurisprudência deste STA (Ac. de 06/07/2011 tirado no rec. 0422/11) que não podia ser reapreciada a questão da inexistência dos requisitos previstos no nº 1 do artº 89-A da LGT por preclusão processual derivada da impossibilidade de voltar a apreciar esta matéria em sede de impugnação da liquidação resultante da falada avaliação indirecta.
Assim a sentença posta em crise e cuja bondade nos cumpre sindicar no presente recurso é a que supra se citou e a parte desfavorável ao contribuinte foi a constante da alínea a) da decisão com o seguinte teor:

(…) Nos termos e com os fundamentos expostos Julgo:
a) Improcedente a presente impugnação no que contende com os fundamentos apresentados respeitantes à determinação da matéria colectável por meio do recurso a métodos indirectos;

Ora, acresce referir que como bem observa o Sr. Procurador- Geral- Adjunto neste STA (no parecer supra destacado) a questão foi apreciada em ambos os acórdãos do TCA- Norte supra mencionados. E, foi devidamente considerado o teor do dito artº 89-A da LGT, na redacção anterior à Lei nº 53-A/06 de 29/12 e à Lei nº 19/08 de 21/04, como se pode ver pelo conteúdo do acórdão do TCA- Norte de 16/12/2010, junto aos autos.

Pelo exposto e, porque também se formou caso julgado, relativamente a saber se estavam verificados ou não os pressupostos para avaliação indirecta do IRS de 2005, o que constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento de mérito e determina a absolvição da instância a sentença recorrida não merece reparo e é de confirmar.

4- DECISÃO:
Assim e por tudo o que ficou dito, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 8 de Julho de 2015. - Ascensão Lopes (relator) - Aragão Seia - Dulce Neto.