Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0148/18
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NATURALIZAÇÃO
CONDENAÇÃO PENAL
Sumário:Não é de admitir a revista do aresto que afirmou a legalidade do acto impugnado – o qual indeferira um pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, porque o requerente fora condenado, embora em pena de multa, pela prática de um crime punível com pena de prisão até três anos – visto que essa pronúncia do TCA está conforme à jurisprudência habitual do Supremo.
Nº Convencional:JSTA000P23002
Nº do Documento:SA1201802280148
Data de Entrada:02/12/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 17-12-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO por si intentada contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO IP, pedindo a anulação do despacho proferido em 8 de Setembro de 2015, que indeferiu o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa.

1.2. Justifica a admissão da revista por entender estarmos perante uma questão jurídica de fundamental importância, a qual consiste em saber se a recorrente pode ser afastada do acesso à cidadania portuguesa sem mais, em virtude da prática de um crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, quando em concreto é aplicada pena de multa.

1.3. A entidade recorrida pugna pela manutenção do acórdão recorrido.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O acórdão recorrido confirmou a sentença proferida no TAF de Sintra por entender que esta fez correcta aplicação do disposto no art. 6º, 1, d) da Lei da Nacionalidade, verificando-se que, no momento da prática do acto impugnado, em 8-9-2015, ainda não tinha ocorrido a reabilitação legal da recorrente, constando do CRC a sua condenação em pena de multa, por um crime de ofensas corporais simples punível com pena de prisão com máximo igual ou superior a três anos. E enquanto tal reabilitação legal não ocorrer – diz o acórdão recorrido – a recorrente não poderá obter a pretendida nacionalidade portuguesa por naturalização.

3.3. A questão em causa – saber em que termos deve ser interpretado o art. 6º, 1, d) da Lei da Nacionalidade tem sido objecto de grande controvérsia. Todavia, o acórdão recorrido acolhe o entendimento que tem vindo a ser sufragado neste STA.

Nestas condições não se justifica admitir a revista.

Como se disse, no recente acórdão desta formação em caso idêntico:

“(…) «quaestio juris» em presença já foi objecto de análise pelo STA em diversas ocasiões (cfr. os acórdãos de 17/12/2014, de 20/11/2014, de 21/5/2015 e de 25/2/2016, respectivamente proferidos nos recursos nsº. 490/14, 662/14, 32/15 e 1262/15); e o STA tem-na solucionado no sentido adoptado pelo aresto «sub specie». Assim, e mostrando-se este conforme à jurisprudência unânime do Supremo, não se justifica o recebimento da revista.

(…)”

É certo que a recorrente coloca questões de inconstitucionalidade da norma aplicada. Todavia, esta formação tem entendido que esse motivo, só por si, não é bastante para admissão do recurso de revista, uma vez que este meio processual não é necessário para aceder ao Tribunal Constitucional.

Deste modo não se justifica admitir a revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.