Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01062/08.8BEPRT 0404/18 |
Data do Acordão: | 12/06/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | MILITAR PASSAGEM À RESERVA PRINCÍPIO DA IGUALDADE NULIDADE PROCESSUAL |
Sumário: | I - Prescrevendo a lei, no art. 90º, nº 2 do CPTA, na redacção anterior a 2015, que os requerimentos de produção de prova sobre certos factos podem ser indeferidos, mediante despacho fundamentado, a omissão de um despacho a indeferir expressa e fundamentadamente a prova testemunhal requerida constitui uma irregularidade. II - Se esta irregularidade cometida não influi no exame ou na decisão da causa, não determina a anulação de quaisquer actos subsequentes, nomeadamente a sentença proferida pelo TAF do Porto, nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 195º do CPC III - Nos termos do art. 266º, nº 2 e 13º da CRP e 5º, nº 1 do CPA 91, deve ser observado pela Administração o princípio da igualdade em toda a sua actividade. IV - Do teor do art. 5º, nº 1 do CPA resulta que o seu alcance é evitar o tratamento discriminatório de diferentes particulares. Mas o facto de a Administração adoptar uma determinada conduta perante um particular não gera a obrigatoriedade de a adoptar sempre no futuro, se vier a concluir que a primeira conduta foi ilegal, visto que não há igualdade na ilegalidade. |
Nº Convencional: | JSTA00071012 |
Nº do Documento: | SA12018120601062/18 |
Data de Entrada: | 05/24/2018 |
Recorrente: | MARINHA DE GUERRA PORTUGUESA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA NORTE |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | PROCESSO ADMINISTRATIVO |
Legislação Nacional: | Art. 90º, nº 2 do CPTA, nºs 1 e 2 do art. 195º do CPC, art. 266º, nº 2 e 13º da CRP e 5º, nº 1 do CPA 91 |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, propôs junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial conexa com actos administrativos contra a Marinha Portuguesa, formulando os seguintes pedidos: a) anulação do acto administrativo praticado em 1 de fevereiro de 2008 pelo VALM superintendente dos Serviços de Pessoal por Delegação do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada; b) condenação do Réu a reconhecer-lhe a sua pretensão de passagem à situação de reserva com efeitos a 31 de março de 2008, em substituição do acto anulado. O Réu deduziu articulado superveniente requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por ter sido deferida a pretensão do Autor de ser abatido aos quadros permanentes da Marinha, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2008. Por despacho de fls. 253/254 julgou-se parcialmente extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, prosseguindo os autos apenas para efeitos de apreciação da pretensão impugnatória formulada. Por sentença datada de 26 de Dezembro de 2011, foi julgada procedente a referida acção administrativa e anulado o acto impugnado por preterição de audiência prévia e por ofensa do princípio da igualdade. Marinha Portuguesa representada pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso, por acórdão proferido em 15 de Dezembro de 2017. O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - MARINHA PORTUGUESA notificado deste acórdão e dele discordando recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo apresentando alegações com o seguinte quadro conclusivo: A. Em causa está o douto acórdão de 15.12.2017, do TCA Norte proferido sobre o recurso interposto da douta sentença, de 26.12.2011 do TAF do Porto, que manteve a decisão de 1ª instância. B. Constituindo o objeto do presente recurso de revista o julgamento sobre a omissão de pronúncia sobre a produção de prova testemunhal requerida e consequentemente sobre a verificação do vício de violação do princípio da igualdade do ato impugnado e anulado concretamente o ato de indeferimento de pedido de passagem à reserva praticado pelo Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal de 01.02.2008. C. O acórdão recorrido, fere, a nosso ver, princípios estruturantes da nossa ordem jurídica concretamente o princípio Iegalidade (artigo 6.º do CPTA) o princípio pro actione (artigo 7.º CPTA) e o princípio da verdade material (n.º 3 do artigo 90.° do CPTA). D. O venerando tribunal de 1.ª instância caso tivesse ordenado produção de prova, a decisão teria sido proferida em sentido diverso especificamente quanto à violação do princípio de igualdade no caso concreto, assim como, a decisão recorrida teria matéria factual que lhe permitiria decidir de forma distinta. E. Considerando que o tribunal a quo manteve a sentença proferida, a sua decisão consolidou na ordem jurídica uma situação de «igualdade na ilegalidade», com clara violação dos princípios da legalidade e da verdade material. F. Daí ser necessário, no âmbito da presente revista, que o venerando STA se pronuncie sobre a omissão de pronúncia sobre a produção de prova testemunhal requerida, e consequentemente sobre a violação do princípio da igualdade, do ponto de vista da manutenção do equilíbrio processual das partes e da efectiva aplicação da lei. G. O entendimento que vier ser perfilhado pelo STA quanto a esta última matéria, será da maior importância para os operadores judiciários e administrativos porquanto estamos perante um exemplo paradigmático da igualdade na ilegalidade cujo julgamento foi comprometido por falta de produção de prova. H. Assim, caso venha a ser admitida a presente revista, o venerando STA poderá clarificar em que medida a omissão de formalidade prevista para a produção de prova em 1.ª instância pode influir no julgamento da causa e na existência de erro e da mesma forma quanto a decisões dos tribunais superiores relativamente à aplicação do princípio da verdade material. I. Além de poder apreciar em que medida o princípio da igualdade se aplica quando a Administração, em ato aparentemente discricionário, se autovincula a orientações internas e não as segue estritamente, criando interpretações distintas quanto ao princípio da legalidade e como no caso concreto situações em que se protege o princípio da igualdade na ilegalidade. J. Sendo questões que assumem particular importância do ponto de vista jurídico sobretudo processual e administrativo, razão pela qual deverá entender-se estar preenchido o pressuposto da admissibilidade da presente revista, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. K. O n.° 3 do artigo 90.º do CPTA, estabelece que existe a possibilidade de indeferimento de requerimento de produção de prova, desde que a produção de prova seja considerada desnecessária, e esse indeferimento seja fundamentado. L. Mas, o tribunal de 1.ª instância nem indeferiu o requerimento, nem marcou a realização de audiência de julgamento para a inquirição das testemunhas arroladas não permitindo à Recorrente pronunciar-se em tempo sobre o conteúdo, ou falta dele do despacho saneador tendo podido fazê-lo apenas em sede de recurso da sentença proferida. M. Posto isto, a falta de inquirição das testemunhas arroladas, considerando o exposto nos artigos 87.º e 91.º do CPTA constitui uma nulidade processual prevista no artigo 195.° do CPC aplicável por força do artigo 1.º do CPTA. N. Nestes termos, a preterição de uma formalidade que esteja dependente de decisão judicial deve conduzir à anulação da decisão final especialmente quando a omissão se repercute na decisão da causa, o que sucedeu no presente caso. O. Indo no mesmo sentido, o voto de vencido no douto acórdão recorrido, do Venerando Desembargador Rogério Martins. P. Pois claramente se depreende da decisão recorrida, que a falta da inquirição de testemunhas levou a que o julgamento da matéria de facto fosse afetada, vício que se repercutiu no restante processado. Q. Desta forma, a sentença padece do vício de erro de julgamento com a consequência prevista da anulação da decisão final, pelo facto de a omissão da prova testemunhal se ter repercutido na decisão nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do CPC, assim como o acórdão recorrido cai no mesmo erro de julgamento por falta de produção de prova e de incorreta apreciação dos factos concretos. R. Sobre o erro de julgamento em concreto, o EMFAR na alínea b) do artigo 152.º, prevê que pode passar à reserva o militar que «b) Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida» não se tratando de um direito irrestrito cujo deferimento é deixado na discricionariedade dos ramos das Forças Armadas. S. Por se considerar imperiosa a existência de uma adequada e correta interpretação destas matérias, para ponderar as opções individuais dos militares e para uma ajustada decisão sobre as mesmas, a Marinha, através de Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) de 16 de dezembro de 2005 criou um conjunto de orientações para o eventual deferimento das pretensões dos militares ao abrigo da transcrita. T. Existiu, consequentemente, uma autovinculação da Marinha a estes critérios por si criados, tendo sido estes os usados para aferir da viabilidade do pedido de passagem à reserva apresentado pelo Recorrido e dos restantes pedidos no mesmo sentido. U. O Recorrido não preenchia o último requisito previsto no Despacho difundido, especificamente por existir um défice superior a 5% na relação de existências disponíveis e necessidades totais da Marinha, quanto ao seu posto e especialidade. V. Assim, o indeferimento do seu pedido foi legal e vinculado pelos critérios aplicados a todos os casos de passagem à reserva. W. No entanto, relativamente ao caso, do CFR B…………, militar que também solicitou a passagem à reserva na mesma altura que o Recorrido, o seu pedido foi deferido embora este também não cumprisse com o mesmo critério em falta ao Recorrido. X. Apesar desta decisão sobre o seu requerimento ter sido legal aos olhos do EMFAR, não cumpriu com todos os requisitos internos, requisitos pelos quais todos os restantes militares nas mesmas condições foram apreciados. Y. O que nos leva à conclusão de que nenhum dos militares em questão, reunia as condições de passagem à reserva, previstas no Despacho do Almirante CEMA de 2005. Z. São essas circunstâncias que deviam ter sido apreciadas em sede de produção prova, dado que, as testemunhas arroladas consistiam nos Oficiais que à data tratavam dos processos de passagem à reserva, por estarem a prestar serviço na Direção de Pessoal. AA. Neste contexto, não foi produzida prova que seria essencial para apurar os contornos do caso do Recorrido e do CFR B………… especificamente o procedimento concreto de passagem à reserva nos termos da alínea b) do artigo 152.º do EMFAR e o grau de discricionariedade existente para a decisão não esquecendo a existência de orientações internas vigentes e aplicáveis ao caso concreto. BB. Considerando o exposto o facto de a Marinha não ter seguido o normativo interno no caso do CFR B…………, não significa que fica vinculada a decidir de forma semelhante todos os requerimentos apresentados nos mesmos termos alheando das orientações internas e do sentido da decisão dada aos restantes requerimentos apresentados com a mesma intenção. CC. Pois não há igualdade na ilegalidade. DD. Assim em sede do uso de poderes vinculados, mesmo que se trate de uma autovinculação impera o princípio da legalidade a que a Administração se encontra adstrita (art. 266.º n.° 2 da CRP. art. 3.° do CPA). EE. Existindo um erro de julgamento do acórdão recorrido. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão deve o presente recurso de revista ser admitido revogando-se a douta sentença recorrida. Termos em que se fará costumada e sempre brilhante JUSTIÇA. Por Acórdão proferido em 3 de Maio de 2018, pela formação a que alude o art. 150º, nº 5 do CPTA, este Supremo Tribunal Administrativo admitiu o recurso de Revista, por o acórdão recorrido não ter abordado a questão do princípio da igualdade, na perspectiva de que “…, não há igualdade na ilegalidade” – conclusões BB e CC desta revista. Sendo que este aspecto da questão tinha sido colocado ao TCAN na conclusão 34º, “mas não foi expressamente ponderado. Daí que, estando em causa a delimitação de um princípio fundamental e uma decisão que se desvia do entendimento tradicional, se justifique a admissão do recurso com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.” – cfr. fls. 431 a 433. Notificado nos termos do art. 146º, nº 1 do CPTA, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os Factos No acórdão recorrido foi fixada a seguinte matéria de facto: i) Em 01 de Outubro de 2007, o Autor requereu, junto do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, a passagem à situação de Reserva no mês de Dezembro de 2007, ao abrigo do artigo 152°, n° 1, alínea b), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (doravante apenas designado de EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho com as sucessivas alterações, conforme emerge da análise de fls. 133 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ii) Na sequência da apresentação desse requerimento, foi elaborada, pelo Chefe da Repartição de Oficiais Interino, a Informação n° 562/ECN, de 15 de Outubro de 2007, que faz fls. 134 a 136 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iii) Sobre a informação referida em ii) foi exarado despacho do Contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, de 16 de Outubro de 2007, do seguinte teor: “1. Atento ao exposto em 4. e 5. considero ser de indeferir o requerido. 2. À consideração superior.”, conforme emerge da análise de fls. 134 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iv) Sobre a aludida informação, foi ainda exarado despacho pelo Vice-Amirante Superintendente do Serviço de Pessoal, (VALM SSP), por delegação de competências do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, em 17 de Outubro de 2007, do seguinte teor: “Despacho no requerimento”, conforme emerge da análise de fls. 134 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. v) No requerimento apresentado pelo Autor, foi, em 17 de Outubro de 2007, proferido despacho pelo Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal, por delegação do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, do seguinte teor: “Indefiro, porque o requerente não satisfaz os critérios definidos para consideração de eventual passagem à situação de Reserva e porque existe um défice considerável de oficiais no seu posto e classe”, conforme emerge da análise de fls. 133 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. vi) O despacho em iv) foi na Ordem de Pessoal 1 (OP 1) n° 81, de 18 de Outubro de 2007, conforme emerge da análise de fls. 137 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. vii) Em 31 de Dezembro de 2007, o Autor reiterou o pedido de autorização para a sua passagem à situação de Reserva, nos termos da alínea b), n° 1, do artigo 152°, do EMFAR, através de requerimento dirigido ao Almirante CEMA, conforme emerge da análise de fls 138 e 139 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. viii) Na sequência desse requerimento, foi elaborada a Informação n° 12/ECN, de 29 de Janeiro de 2008, do Chefe da Repartição de Oficiais, que faz fls. 140 a 143 dos autos, aqui dada por integralmente reproduzida. ix) Na Informação nº 12/ECN, de 29 de Janeiro de 2008, refere-se que: “(…) b) Através do despacho exarado em 27MAR2007, pelo CALM DSP, de acordo com a orientação VALM SSP (...) foram mantidos os seguintes critérios para eventual deferimento dos pedidos de passagem à reserva nos termos da alínea b) do n°.1 do artigo 152° do EMFAR (...): 3.A (1) tenham reunido as condições estatuídas na referida alínea; 3.A (2) tenham, no, mínimo, 30 anos de tempo de serviço militar; 3.A (3) manifestem disponibilidade para prestar serviço efectivo na situação de reserva. 3.A (4) nas classes em que pertencem, no conjunto dos postos aplicáveis, não venham a ocorrer, em consequência das suas passagens à reserva, défices superiores a 5% na relação de “existências disponíveis” e “necessidades totais da marinha”. (…) 5. Sobre os critérios explanados na referência b) refere-se o seguinte: a) O oficial requerente, em 31 de Março de 2008, satisfaz os critérios 3.A (1) e (2).; b) em relação ao critério 3.A (3), (...) o CFR A………… reitera a sua total disponibilidade para prestar serviço efectivo na situação de reserva, embora essa disponibilidade não seja imediata; Relativamente ao critério 3.A (4 (...) no conjunto dos postos da classe da Marinha existe um défice superior a 5% (7,4% correspondente a 40 oficiais em 540) [sendo que] se considerada apenas a situação dos oficiais de posto de CFR da classe da Marinha existe actualmente um défice de 5,3% (correspondente a 7 oficiais em 131) [nota de rodapé nº. 1]”. x) Sobre a informação referida em vii) foi exarado despacho do Contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, de 31 de Janeiro de 2008, do seguinte teor: ‘1. Atento ao exposto em 4. e 5. considero ser de indeferir o requerido. 2. À consideração superior. “, conforme emerge da análise de fls. 140 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xi) Sobre a aludida informação, foi ainda exarado despacho pelo Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, (VALM SSP), por delegação de competências do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, em 01 de Janeiro de 2008, do seguinte teor:”1. Despacho no requerimento, 2. O Sr. Comandante A………… deve ser convocado à RO e informado da situação deficitária em que se encontra a classe de Marinha, a qual não corresponde, minimamente, ao que afirma no seu requerimento”, conforme emerge da análise de fls. 140 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xii) No requerimento apresentado pelo Autor foi, em 01.02.2008, exarado despacho pelo VALM SSP, do seguinte teor: “Indefiro, porque se continua a manter um défice significativo de oficiais na sua classe, não apenas no seu posto mas igualmente no conjunto dos postos de CFR e CTEN e mesmo no conjunto de todos os oficiais superiores”, conforme emerge da análise de fls. 138 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xiii) Em 12 de Fevereiro de 2008, foi publicado na OP1 n° 11, o despacho de 01 de Janeiro de 2008, proferido pelo VALM SSP, que indefere o pedido do Autor para passagem à situação de reserva, conforme emerge da análise de fls. 144 a 145 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xiv) Em 13 de Março de 2008, o Autor interpôs recurso hierárquico dirigido ao Almirante CEMA do despacho de indeferimento proferido pelo VALM SSP, de 01 de Fevereiro de 2008, conforme emerge da análise de fls. 147 a 154 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xv) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos. 3. 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