Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0877/15
Data do Acordão:11/04/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:IRS
REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO
OPÇÃO
Sumário:O regime simplificado de tributação (art. 28º do CIRS) constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada.
Nº Convencional:JSTA000P19642
Nº do Documento:SA2201511040877
Data de Entrada:07/09/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… e B……….., ambos com os demais sinais dos autos, contra a liquidação nº 2012 5005000617, relativa a IRS do ano de 2008, no montante de € 11.175,58.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação e aplicação da lei.
B. Concluiu o douto Tribunal a quo que: “...encontrando-se o impugnante enquadrado no regime da contabilidade organizada, por opção, no triénio 2006/2008 e não tendo optado pela alteração desse regime no momento em que o poderia ter feito, tal regime mantém-se, pois que, nos termos do n° 5, do preceito citado, o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se ele tivesse comunicado, até ao fim do mês de Março, a alteração do regime pelo qual se encontrava abrangido.”
C. No entanto, considerou que esse enquadramento se operou por opção do impugnante, quando na realidade e no entendimento da AT o seu enquadramento não resultou de uma opção mas sim de uma obrigação legal, verificada aquando da apresentação da declaração de início de actividade.
D. No caso dos autos, o contribuinte reiniciou a actividade, tendo na declaração apresentada de reinício de actividade, estimado um volume de negócios que, pelo montante o colocou automaticamente (e não por opção) enquadrado no regime de contabilidade organizada,
E. volume de negócios esse que se mostrou efectivamente superior a esse limite, previsto na al. a) do n° 2 do art. 28° do Código do IRS, o que determinou a manutenção no regime de contabilidade organizada, mais uma vez por imposição legal.
F. Assim, o Impugnante poderia optar pelo regime da contabilidade organizada, mas, para essa opção ser válida para o ano de 2008, teria de ter sido obrigatoriamente comunicada à Administração Fiscal até ao final do mês de Março desse ano, de acordo com alínea b) do n° 4 do aludido artigo 28°.
G. O artigo 28° do CIRS, ao estipular as formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais em sede de IRS, não impõe o regime simplificado ao próprio s. p., que pode escolher ser tributado de acordo com as regras contabilísticas para apuramento do seu rendimento real (regime geral) ou, por outro lado, ter o seu rendimento tributável determinado de modo objectivo, com base em elementos estandardizados (regime simplificado).
H. Porém, a opção prevista nos nºs 3 e 4, por força da alínea a) do nº 2 da citada norma, tem de ser dada a conhecer no prazo legal, isto é, ou na declaração de início de actividade ou até ao final do mês de Março do ano em que se pretende utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento.
I. A AT sabia que nenhuma destas opções foi tomada, nem na declaração de (re)início de actividade, nem até ao fim do mês de Março de 2008, pelo que, no estrito cumprimento das disposições legais reguladoras desta matéria, foi o sujeito passivo correctamente enquadrado no regime simplificado de tributação.
J. Assim sendo, a Fazenda Pública não concorda com o sentido decisório do tribunal a quoe entende que a sentença evidencia contradições e errada interpretação e aplicação da lei tributária.
K. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quoincorreu em erro de julgamento por fazer uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos nºs 2, 3, al. b) do n° 4 e n° 5 do artigo 28° do CIRS.
L. Na verdade, e ressalvado o respeito por melhor opinião, aos sujeitos passivos que estejam por obrigação legal enquadrados no regime de tributação dos rendimentos empresariais e profissionais com base na contabilidade, por não preencherem os requisitos do n° 2 do art. 28° do CIRS, não se aplica o período mínimo de permanência previsto no n° 5 desse mesmo artigo, uma vez que o seu enquadramento não resulta de uma opção.
Termina pedindo o provimento do recurso, com a revogação da sentença recorrida e a improcedência da impugnação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Remetendo para o teor do Parecer emitido na 1ª instância e para o sentido da jurisprudência do STA quanto a esta matéria, o MP pronuncia-se pela improcedência do recurso.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. No dia 31.3.2006, o impugnante apresentou declaração de reinício de actividade, optando pelo regime de contabilidade organizada (fls. 13 a 20).
2. A AT enquadrou os impugnantes no regime simplificado de determinação da matéria colectável para o ano de 2008 (fls. 19 do PA).
3. No dia 15.10.2012, foi emitida a liquidação de IRS, relativa ao ano de 2008, efectuada de acordo com o regime simplificado, da qual resultou imposto a pagar no montante de € 9.496,54, a que acrescem juros compensatórios, no valor de € 1.340,52 (cfr. fls. 19 a 20 do P.A. apenso).

3.1. Enunciando como questão a decidir a de saber se os impugnantes devem ser tributados segundo o regime simplificado ou segundo o regime da contabilidade organizada, relativamente ao IRS do ano de 2008, a sentença concluiu pela aplicação deste último regime (contabilidade organizada) dado que, atendendo ao disposto no art. 28º do CIRS (na redacção aplicável) e porque não resulta provado que o impugnante tivesse optado pela alteração para o regime simplificado, então manteve-se no regime escolhido na declaração de início de actividade: a AT entendera que a tributação deveria ser efectuada com base no regime simplificado porque, no exercício de 2007, o impugnante auferiu rendimentos da categoria B, de valor inferior ao limite previsto na al. a) do n° 2 do art. 28° do CIRS e não optara, até ao final do mês de Março, pelo regime da contabilidade organizada; todavia, encontrando-se o impugnante enquadrado no regime da contabilidade organizada, por opção, no triénio 2006/2008 e não tendo optado pela alteração desse regime no momento em que o poderia ter feito, tal regime mantém-se, pois que, nos termos do n° 5, do citado preceito, o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n° 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da al. b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.

3.2. Do assim decidido discorda a recorrente Fazenda Pública, que entende que, embora o impugnante pudesse optar pelo regime da contabilidade organizada, para essa opção ser válida para o ano de 2008, teria de ter sido obrigatoriamente comunicada à AT até ao final do mês de Março desse ano, de acordo com al. b) do n° 4 do art. 28° do CIRS. Ora, sabendo a AT que tal opção não foi tomada, nem na declaração de (re)início de actividade, nem até ao fim do mês de Março de 2008, então foi o sujeito passivo correctamente enquadrado no regime simplificado de tributação.
A questão a decidir é, portanto, a de saber se o nº 4 do art. 28º do CIRS (na redacção introduzida pelas Leis nºs. 30-G/2000, de 29/12, e 198/2001, de 3/7), deve interpretar-se no sentido da obrigatoriedade de o contribuinte formalizar todos os anos, até ao fim do mês de Março, a sua opção pelas regras da contabilidade organizada (sob pena de, não ultrapassando os limites de vendas e rendimentos previstos no nº 2, ficar automaticamente abrangido pelo regime simplificado), ou se o referido normativo legal deve interpretar-se no sentido de que, uma vez exercida a opção de determinação dos rendimentos com base na contabilidade, ela permanecia para os anos fiscais seguintes.
Vejamos.

4.1. À data dos factos (2008) o art. 28º do CIRS dispunha o seguinte [com as alterações introduzidas pela Lei nº 30-G/2000, de 29/12, do DL 198/2001, de 3/7 (que renumerou os arts. do CIRS), da Lei nº 109-B/2001, de 27/12, da Lei nº 32-B/2002, de 30/12, do DL nº 211/2005, de 7/12, e da Lei nº 53-A/2006, de 29/12]:
Artigo 28º - Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
«1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:
a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
b) Com base na contabilidade.
2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites: (Redacção do DL 211/2005-07/12)
a) Volume de vendas: € 149 739,37;
b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99 759,58.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. (Redacção do DL 211/2005-07/12)
4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: (Redacção da Lei 53-A/2006-29/12)
a) Na declaração de início de actividade;
b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações. (Redacção da Lei 53-A/2006-29/12)
5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido. (Redacção da Lei 53-A/2006-29/12)
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos.
8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo de rendimento previsto na parte final do mesmo número, com excepção da que decorra da actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. (Redacção da Lei 53-A/2006-29/12)
10 - No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimados, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3 do presente artigo. (Redacção da Lei 53-A/2006-29/12)
11 - Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
12 - O referido no número anterior não prejudica a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que o reinício de actividade venha a ocorrer depois de terminado o período mínimo de permanência. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)».

4.4. Assim, de acordo com o disposto neste art. 28º do CIRS, a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso de imputação prevista no art. 20º do mesmo código, faz-se com base na aplicação das regras do regime simplificado ou com base nas regras do regime de contabilidade organizada (nº 1), ficando abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos limites indicados no nº 2 e não tenham optado pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. Opção esta que tanto pode ser formalizada e exercida logo na declaração de início de actividade, como pode ser formalizada e exercida anualmente, em declaração de alterações a apresentar até ao fim do mês de Março do ano em que se pretenda alterar a forma de determinação dos rendimentos (nºs. 3 e 4).

4.5. Seguindo a argumentação do acórdão desta Secção do STA, de 28/11/2012, proc. nº 0709/12, que relatámos, e aqui aplicável:
Referindo-se à natureza jurídica da opção pelo regime simplificado e às suas consequências, Saldanha Sanches salienta que este regime simplificado «tem sempre como pressuposto uma acção do contribuinte que renuncia ao seu direito subjectivo de ser tributado com base na contabilidade. E que, procedendo a uma estimativa dos custos que vai suportar e declarar, opta pela dedução estandartizada.» (In Fiscalidade 7/8, Julho/Outubro 2001, p. 48.)
Aliás, antes da alteração introduzida no nº 5 deste art. 28º do CIRS, pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (esta Lei nº 53-A/2006, de 29/12, introduziu no nº 5 do art. 28º do CIRS a redacção seguinte: «5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido») caso o sujeito passivo tivesse optado, logo na declaração de início de actividade, pelo regime de contabilidade organizada, «não havia como aplicar-lhe o regime simplificado, pois que o preceito não previa a caducidade dessa opção nem fixava qualquer período mínimo de permanência no regime geral (ao contrário do que sucede hoje, na versão que foi conferida ao artigo 28º nº 5 do CIRS pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)». (Acórdão desta Secção do STA, de 27/1/2010, rec. nº 0906/09.)
Trata-se, pois, de uma daquelas situações «em que a lei atribui relevância à vontade do contribuinte e em que este pode optar pelo regime que considera mais favorável», de um «regime de “escolha fiscal”», cuja aceitação «surge na lei como uma opção do contribuinte, mediante a celebração de uma espécie de contrato fiscal». (Saldanha Sanches, ibidem, p. 50.)
O regime simplificado de tributação constitui, portanto, um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada.
Ora, se o contribuinte optasse, na declaração de início de actividade, pelo regime de contabilidade organizada, não lhe era aplicável o regime simplificado, pois que a lei não previa, então, qualquer período mínimo de permanência no regime geral (ao contrário do que hoje sucede, face à redacção introduzida no nº 5 deste art. 28º do CIRS, pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12). Daí que, só no caso de o contribuinte estar sujeito ao regime simplificado, por não ter optado pelo regime geral de contabilidade, na declaração de início de actividade e, por isso, ter ficado incluído necessariamente no regime simplificado (nº 2 do mesmo art. 28º) se compreenda a exigência legal de entrega da declaração de alterações até ao fim do mês de Março do respectivo ano, se quiser ser tributado pelo regime geral da contabilidade organizada. Ou seja, se o contribuinte já estava inserido no regime geral de contabilidade organizada, por opção feita na declaração de início de actividade, não tinha de renovar anualmente a opção referida na al. b) do nº 4 do citado art. 28º do CIRS.
Carece, portanto, de suporte legal a interpretação que a recorrente faz da al. b) do nº 4 do preceito em causa, no sentido de as declarações de opção pelo regime de contabilidade organizada terem de ser renovadas todos os anos.” (neste sentido, podem ver-se, ainda, entre outros, os acs. desta Secção do Contencioso Tributário, de 6/5/2009, rec. nº 0127/09; de 23/6/2010, rec. nº 01032/09; e de 28/11/2012, rec. nº 0709/12. E também sobre esta matéria Rui Duarte Morais pondera que «… uma vez inserido no regime simplificado, o contribuinte tem de aí permanecer por três anos. Findo este prazo tem, então, nova possibilidade de optar pelo regime da contabilidade organizada [art. 28º, nº 4, al. b)]. Se não o fizer, terá de permanecer neste regime durante, pelo menos, mais três anos». (Sobre o IRS, 2ª ed., Almedina, 2008, p. 95); sobre a matéria cfr., ainda, Manuel Faustino, «OE 2007 – alterações ao IRS e benefícios fiscais», Fiscalidade nº 28 (2006) pp. 34 a 91).)

4.6. No caso, o recorrido impugnante marido estava, por opção, a ser tributado, no triénio 2006/2008, de acordo com a contabilidade organizada e não tendo optado pela alteração desse regime no momento em que o poderia ter feito, tal regime mantém-se, pois que, como se viu e bem refere a sentença recorrida, nos termos do n° 5 do art. 28º do CIRS, o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n° 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da al. b) do nº 4, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.
Daí que, tendo a AT procedido, oficiosamente, relativamente ao IRS de 2008, à determinação dos questionados rendimentos pelo regime simplificado, a liquidação sindicada sofre de vício de violação de lei, como bem se entendeu na sentença recorrida, que deve, assim, ser confirmada.
Improcedendo, portanto, as Conclusões do recurso.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Novembro de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco RothesAragão Seia.