Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0780/11
Data do Acordão:09/21/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE DE CITAÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
LIQUIDAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - De acordo com o disposto no nº 4 do art. 22º e no nº 4 do art. 23º, ambos da LGT, a citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal deve conter, além dos elementos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação.
II - A arguição da nulidade da citação só deve proceder no caso de se demonstrar existência de prejuízo para a defesa do citado, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação (nº 4 do art. 198º do CPC).
Nº Convencional:JSTA00067139
Nº do Documento:SA2201109210780
Data de Entrada:08/24/2011
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO DE 2011/06/30 PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:LGT98 ART22 N4 ART77 N2
CPPTRIB99 ART37
CPC96 ART198 N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC 91/07 DE 2007/06/06; AC STA PROC552/09 DE 2009/11/25; AC STA PROC84/10 DE 2010/05/12; AC STA PROC632/09 DE 2010/05/12; AC STA PROC586/10 DE 2010/11/03; AC STA PROC1034/10 DE 2011/01/19
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII 5ED PAG109 PAG110 PAG270
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A…, B… e C…, todos com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30 de Junho de 2011, que julgou improcedente a reclamação judicial por eles deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade das citações no processo de execução fiscal n.º 0116200401009923 (Serviço de Finanças da Mealhada), apresentando para tal as seguintes conclusões:
1. A posição recorrida encontra-se em clara dissonância com o decidido noutros arestos, também de tribunais superiores, designadamente: o acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Janeiro de 2011 (processo 01014/10 e com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte tirado no Processo n.º00599/07http:dgsi.pt/jtcn.nsf/89d10288c2dd49c802575c8003279c7/5ª8a9e1800e282f08025745f004c8c6e?OpenDocument
2. O entendimento exposto pelo tribunal “a quo”, alarga demasiado e sem convincente (e muito menos, explicito) suporte legal, o espectro de tal diversidade.
3. É que, sendo viável a operação, por parte do citando, de diferentes formas de defesa, o acto genérico não deixa de ser a comum citação, que, no âmbito do procedimento e processo tributários, apresenta a particularidade de se destinar “a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (grifamos)” - cfr. art. 35.º n.º 2 CPPT;
4. Ou seja, trata-se de um acto umbilicalmente ligado ao processo de execução fiscal, mas que pode dirigir-se a pessoas diversas do executado, não fazendo sentido que as estas sejam vedadas, cerceadas, formas de contestação, a irregularidades, a não cumprimentos de formalidades legais, que contenha, iguais às facultadas aos executados “stricto sensu”.
5. Por outro lado, a pronúncia relevada afigura-se-nos não se compatibilizar, conveniente e logicamente, com a vontade do legislador em eleger a citação dos responsáveis subsidiários como um dos factos, taxativamente, marcantes do início da contagem do prazo de impugnação judicial – art. 102º n.º 1 al. c) CPPT, possível de apresentar por estes.
6. Podendo os responsáveis subsidiários, no seguimento de uma citação em processo de execução fiscal, deduzir oposição a esta, bem como, alternativa ou cumulativamente, apresentar impugnação, resultaria numa incongruência do sistema do sistema legal a eventualidade de, com base no mesmo acto de citação, conseguirem anulá-lo por motivos, formalidades, relacionadas com o processo de execução fiscal, enquanto, por não o poderem fazer apoiados em razões relativas às liquidações, se esvaía o período disponibilizado por lei para questionar a legalidade destas.
7. Acresce que, a solução “em crise” não é a que melhor acautela e satisfaz as indisfarçáveis preocupações do legislador no sentido de conferir uma especial couraça, uma particular matriz, à citação dos devedores subsidiários, quando exige, expressamente, que a mesma revista a modalidade de pessoal – art. 199.º n.º 3 CPPT, bem como que contenha e inclua os dados, específica e privativamente, positivados nos arts. 22.º n.º 4 e 23.º n.º 4 LGT.
8. Não permitir alcançar a nulidade da citação por inobservância de tão bem identificadas formalidades, seria retirar eficácia à tutela dos interesses que as mesmas visam salvaguardar.
9. A falta de indicação da natureza das liquidações, se adicionais, oficiosas ou emitidas com base nos elementos declarados pela devedora originária, bem como dos respectivos fundamentos, não permitem o cumprimento desse desiderato fundamental, redundando em prejuízo para a defesa dos recorrentes, pois que a inclusão dos mencionados requisitos previstos na lei poderia facilitar ao citado a sua defesa, designadamente, a dedução de impugnação – graciosa ou contenciosa – contra as liquidações, sabido que a impugnação depende, essencialmente, do conhecimento do discurso formal fundamentador do acto.
10. As nulidades da citação que decorram da inobservância de formalidades da liquidação e sua fundamentação exigida pelo artigo 22.º, n.º 4, da LGT, devem ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, cabendo reclamação da decisão que as indeferir, não sendo aplicável, quanto nesta sede, o disposto no artigo 37.º, do CPPT.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser provido, revogando-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, julgar-se procedente a reclamação com as legais consequências.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 187 no qual defende que o recurso não deverá merecer provimento, pelos fundamentos que constam da posição já assumida nos autos pelo Ministério Público e acompanhando a argumentação expendida pela Fazenda Pública na sua resposta.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se, como alegado e ao contrário do decidido, são nulas, por violação do artigo 198.º do Código de Processo Civil (CPC), as citações efectuadas aos ora recorrentes, na qualidade de responsáveis subsidiários, por não conterem a fundamentação das liquidações que deram origem às dívidas exequendas.
5 – Matéria de Facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro objecto de recurso foram fixados os seguintes factos:
A) Em 14/12/2004 foi instaurado no Serviço de finanças da Mealhada D…, Lda. NIPC … o processo de execução fiscal nº 0116200401009923, por dívidas de IVA do ano de 2003, no montante global de € 89 001,61 (fls. 3 a 11 dos Autos),
B) Efectuadas as penhoras dos bens da devedora originária e constatada a sua insuficiência, face à existência de outros processos de execução fiscal em curso para o pagamento da quantia exequenda, foram iniciadas as diligências tendentes à reversão contra os responsáveis subsidiários em 08/11/2010, tendo sido juntos aos Autos os documentos relativos às diligências, certidão permanente procedimento interno da inspecção, prints do modelo 10 das declarações anuais da executada dos anos de 2003 e 2004, declarações de início e alterações de actividade, pedido de pagamento por conta e requerimento solicitando a não afixação de editais (fls. 29 a 44 dos Autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
C) Em 08/11/2011, foi elaborada informação antecedente a projecto de despacho de reversão contra os aqui Reclamantes com o seguinte teor: "I. Factos verificados Os presentes autos correm seus termos contra a executada D…, LDA, NIPC: …, com sede na Av. Luso, pelas dívidas discriminadas no quadro infra:


Nesta data, o valor global da dívida é de € 42.650,20, sendo € 42.540,82 de quantia exequenda e € 109,38 de acréscimos legais, constituídos por custas processuais;
Conforme diligências que antecedem, verifica-se que não são conhecidos bens penhoráveis à devedora originária, sendo gerentes de direito da sociedade no período a que respeitam as dívidas, os seguintes contribuintes:
· A…, NIF …;
· B…, NIF …;
· C… NIF ….
Feita a análise da prescrição verifica-se que a mesma ainda não ocorreu, tanto na esfera da devedora originária como dos eventuais responsáveis subsidiários, pelo que haverá lugar ao procedimento da reversão.
II. Fundamentação
A. Direito
O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer dos seguintes pressupostos – nº 2 do art. 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT):
a)"Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores";
b) "Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que a órgão da execução disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido".
Em articulação com a norma supra, e atendendo à natureza da dívida (impostos), teremos que atender ao regime de responsabilidade tributária subsidiária da Lei Geral Tributária (LGT);
Assim, o nº 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária (LGT) regula a responsabilidade tributária dos administradores e gerentes, dispondo que "os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscal mente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrego tenho terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
B. Facto
1. Da inexistência/insuficiência de bens
Após diligências que antecedem, verifica-se que nesta data, não são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos susceptíveis de serem penhorados á devedora originária;
Pelo exposto verifica-se a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária.
2. Do exercício da gerência de facto (ou de direito e de facto)
Consultados os elementos cadastrais disponíveis (documental e informático) que antecedem, designadamente a certidão permanente da sociedade a fls. 28 a 30, verifica-se que sai, gerentes de direito da executada:
· A…, NIF …;
· B…, NIF …;
· C…, NIF ….
A doutrina e a jurisprudência entendem que se exige aqui a cumulação da gerência de direito com a gerência de facto ou apenas a gerência de facto durante esse período, sendo então determinante o exercício de uma gerência real e efectiva, pois só quem de facto exerce as funções em nome e por conta de uma sociedade, e no exclusivo interesse desta, pode ser tido como gerente e representá-la perante terceiros.
Assim foram juntos aos autos indícios da gerência de facto, conforme se indica:
Com referência ao gerente, A…, contribuinte nº…, residente em Av. ..., s/n … Luso, fotocópia dos seguintes documentos:
· Cópia "Procedimento externo da Inspecção" dos Serviços de Inspecção Tributária da DF Aveiro (fls. 31);
· Prints da Modelo 10 da Declaração Anual da executada, referente aos anos de 2003 e 2004 (fls. 32 a 33);
• Cópia da Declaração de Inicio de Actividade entregue em 19/07/2000 (fls. 34 a 36);
Com referência à gerente, B…, contribuinte nº …, residente em Av. … Luso, fotocópia dos seguintes documentos:
· Cópia "Procedimento externo da Inspecção" dos Serviços de Inspecção Tributária da DF Aveiro (fls. 31);
· Prints da Modelo 10 da Declaração Anual da executada, referente aos anos de 2003 e 2004 (fls. 32 a 33);
· Pedido de pagamento por conta, constante no processo de execução fiscal n.º 011620040100675 e apensas de 13-03-2007 (fls. 37);
· Cópia da Declaração de Alterações de Actividade (fls. 38 a 41);
Com referência ao gerente, C…, contribuinte nº …, residente em Av. … Luso, fotocópia dos seguintes documentos:
· Cópia "Procedimento externo da Inspecção" dos Serviços de Inspecção Tributária da DF Aveiro (fls. 31);
· Prints da Modelo 10 da Declaração Anual da executada, referente aos anos de 2003 e 2004 (fls. 32 a 33);
· Requerimento datado de 17-12-2007, a solicitar a não afixação de editais (fls. 42).
III. Conclusões
À devedora originária não são conhecidos bens, susceptíveis de serem penhorados;
Face aos indícios carreados para os autos de fls. 27 a fls. 42, exerceram a gerência de facto os gerentes de direito:
· A…, NIF …;
· B…, NIF …;
• C…, NIF ….
As dívidas passíveis de reversão são as constantes do quadro infra, na quantia exequenda de 42.540.82:



Face ao exposto, proponho que se reverta as dívidas tributárias dos presentes autos contra os gerentes de direito e de facto acima identificados, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 153° do CPPT, conjugado com a alínea b) do art. 24° da LGT, devendo os revertidos serem notificados, nos termos do disposto no nº 4 do art. 23° e do art. 60º da LGT, para efeitos de audição prévia." (fls. 45 a 47 dos Autos)
D) Em 11/11/2010, foi elaborado projecto de despacho de reversão com o seguinte teor:
Por termo datado de 8 de Novembro de 2010 foi o presente processo feito concluso dele constando a informação de que a executada, D… Lda., contribuinte fiscal nº …, com sede em Avenida … Luso, não possui bens suficientes para solver a quantia exequenda e o acrescido, bem como que foram gerentes do mesmo, no período em que terminou o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias integrantes do presente processo, os seguintes contribuintes:
· A…, contribuinte fiscal n° …, com morada em Avenida …,
· B…, contribuinte fiscal nº …, com morada em Avenida …Luso,
· C…, contribuinte fiscal n° …, com morada em Avenida … Luso,
Os artigos 22º e 24º da Lei Geral Tributária (LGT) e o artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) delimitam as situações passíveis de enquadrar a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas, sociedades e outras entidades fiscalmente equiparadas.
Tal responsabilidade é do tipo "ex-lege", isto é, caracteriza uma fiança legal, e os seus pressupostos assentam no exercício de funções de administração, direcção ou gerência, de facto e/ou de direito, e na presunção da existência de culpa funcional sustentada na prática de actos com aquelas relacionados.
Demonstrada a gerência de direito, há que demonstrar a gerência de facto, esta sustentada nos indícios carreados para os autos conforme vem informado e que de seguida se enumeram:
a) Cópias do "Procedimento de inspecção externa" levada a efeito pelo Serviço de inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro:
b) Prints da declaração modelo 10 donde se extrai o pagamento de remunerações de gerência nos anos a que a dívida respeita;
c) Pedido de pagamentos por conta apresentado no PEF n° 011620040100675;
d) Cópia da declaração de início de actividade;
e) Requerimento a solicitar a não afixação de editais.
Ora, exteriorizando o administrador (gerente, director ou outra pessoa com funções de administração) a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados (arts. 248° a 250° do Código Comercial e arts. 191° a 193°, 252°, 259° a 261°, 390°, 405°, 408°, 470°, 474°e 478° do Código dos Sociedades Comerciais), é lícito que este seja responsabilizado pelo cumprimento, ou incumprimento, das obrigações públicas da sociedade porquanto esta age através daquele.
Assim sendo, e encontrando-se provada a gerência de direito e de facto, ao abrigo do preceituado pelos art°s 22° a 24° da LGT, pelo art. 8° do RGIT e nos precisos termos do art° 160° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), projecto reverter a execução contra os gerentes acima identificados os quais passarão a responder pelos seguintes montantes, cujas responsabilidades de pagamento ocorreram nos seus períodos de gestão:
- O Sr. A…:
- pelo montante de € 42.540,82 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta euros e oitenta e dois cêntimos) correspondente às dívidas tituladas pelas certidões discriminadas no(s) Quadro(s) II que, por fotocópia, se lhe dará conhecimento,
- O Sr. B…:
- pelo montante de € 42.540,82 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta euros e oitenta e dois cêntimos) correspondente às dívidas tituladas pelas certidões discriminadas no(s) Quadro(s) II que, por fotocópia, se lhe dará conhecimento.
- O Sr. C…:
- pelo montante de € 42.540,82 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta euros e oitenta e dois cêntimos) correspondente às dívidas tituladas pelas certidões discriminadas no(s) Quadro(s) 11 que, por fotocópia, se lhe dará conhecimento.
Se os responsáveis procederem ao pagamento da dívida no prazo concedido para a Oposição, não lhes serão exigidos juros de mora, nem as custas da execução, valendo a citação como notificação (nº 5 do art° 23° da LGT).
Deverão ficar cientes de que, caso o pagamento não seja efectuado dentro do prazo para a Oposição, ou se decaírem em oposição deduzida, suportarão, além das custas a que derem causa, as que forem devidas pela sociedade originariamente devedora.
Notifiquem-se os contribuintes supra identificados, de acordo com o estatuído no número 4 do art° 23° da LGT para, querendo, exercerem o direito de audição ali aludido.
Tal exercício, de acordo com o determinado pelos números 3 e 5 do art° 60° da LGT, e número 2 do art° 100° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a existir, será praticado no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, e enviado por correio ou apresentado pessoalmente neste Serviço de Finanças." (fls. 47 a 49 dos Autos);
E) As notificações foram remetidas por correio registado em 12/11/2010 (fls. 50 a 52 dos Autos);
F) Por carta enviada em 25/11/2010 os Reclamantes exerceram o direito de invocando a inexistência dos requisitos legais necessários à reversão da execução pelas "dívidas que melhor estão identificadas na notificação efectuada", considerando que "os requerentes em nada contribuíram para que o património da sociedade se tornasse insuficiente para o pagamento aos credores e entre eles o Fisco." (fls. 53 a 89 dos Autos);
G) Após informação elaborada em 21/12/2010, por despacho de 23/12/2010 foi determinada a reversão da execução fiscal contra os Reclamantes, considerando e fundamentando os pressupostos necessários à reversão, depois de apreciar os argumentos aduzidos por aqueles, convertendo definitivamente o projecto de reversão transcrito em D) (fls. 90 a 92 dos Autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
H) Por cartas registadas com aviso de recepção assinados em 04/01/2011, foi efectuada a citação dos Reclamantes, remetendo anexo discriminativo das quantias exequendas (fls. 93 a 96 dos Autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
I) Na sequência das citações efectuadas os Reclamantes apresentaram em 03/02/2011 requerimento invocando a nulidade das citações por não envio dos elementos essenciais das respectivas liquidações, designadamente fundamentação e todos os elementos que do procedimento constarem (fls. 98 a 106 dos Autos);
J) Após informação, foi proferido em 11/03/2011 o despacho reclamado indeferindo a requerida nulidade das citações efectuadas (fls. 107 a 109 dos Autos);
K) Comunicado o indeferimento por carta registada em 15/03/2011, em 18/03/2011 os Reclamantes remeteram por via postal ao Serviço de Finanças da Mealhada a presente Reclamação (fls. 110 e 111 a 127 dos Autos);
Não se provaram outros factos relevantes para a decisão da causa.
6 – Apreciando
6.1 Da alegada nulidade das citações
A sentença recorrida, a fls. 152 a 161 dos autos, julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pelos ora recorrentes contra o indeferimento de arguição da nulidade das citações oportunamente deduzida perante o órgão de execução fiscal, por ter julgado que as citações efectuadas contêm os elementos bastantes e legalmente exigíveis à prossecução da execução fiscal nos termos da responsabilidade subsidiária que lhes é assacada, devendo uma eventual insuficiência dos elementos remetidos, que a nosso ver não ocorre, e que fosse porventura necessária à impugnação das liquidações em cobrança coerciva, ter sido regularizada através do mecanismo previsto no artigo 37º do CPPT, e não através da declaração de nulidade das citações efectuadas (cfr. sentença recorrida, a fls. 161 dos autos).
Não se conformam com o assim decidido os recorrentes, alegando, além do mais, serem nulas as citações por inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária (LGT) no que se refere à falta de indicação da natureza das liquidações e respectiva fundamentação, redundando essa falta em prejuízo para a defesa dos recorrentes, pois que a inclusão dos mencionados requisitos previstos na lei poderia facilitar ao citado a sua defesa, designadamente, a dedução de impugnação – graciosa ou contenciosa – contra as liquidações, sabido que a impugnação depende, essencialmente, do conhecimento do discurso formal fundamentador do acto (cfr. conclusão 9 das suas alegações de recurso).
Vejamos.
Dispõe o n.º 4 do artigo 22.º da LGT que: «As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais» (sublinhados nossos).
No caso dos autos, no que às liquidações que deram origem às dívidas exequendas respeita, as citações enviadas aos ora recorrentes vêm acompanhadas de um anexo discriminativo das quantias exequendas - a que se refere a alínea H) do probatório fixado e que actualmente consta de fls. 96 dos autos -, do qual consta informação relativa à proveniência da dívida (IVA), ao número de liquidação (sob a epígrafe ID. DOC. ORIGEM), ao período a que respeita o imposto (sob a epígrafe PER. TRIB.), ao termo de pagamento voluntário (sob a epígrafe D. LIM. PAG. VOL), ao tributo (IVA), tipo (IMPOSTO/CONTR/TAXA/OUTROS-COM) e ao respectivo valor, parcial e total, nada mais nele constando no que se refere às liquidações que estão na origem das dívidas exequendas e cuja responsabilidade é atribuída aos citados.
Não se vê, pois, que tenha sido dado conhecimento aos ora recorrentes da fundamentação das liquidações que deram origem às dívidas exequendas, como impõe a parte final do n.º 4 do artigo 22.º da LGT, pois que esta tem de ser efectuada nos termos legais, impondo o n.º 2 do artigo 77.º da LGT que a fundamentação dos actos tributários deva sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo, não se encontrando no anexo discriminativo das quantias exequendas tais informações, que se podem afigurar relevantes para efeitos de defesa dos responsáveis subsidiários no caso de estes pretenderem impugnar, administrativa ou judicialmente, as próprias liquidações, fazendo uso de garantia de defesa que a lei expressamente lhes confere (cfr. o n.º 4 do artigo 22.º da LGT).
Embora a sentença recorrida tenha considerado que os elementos respeitantes às liquidações constantes das citações eram suficientes - juízo que, pelo exposto, não se confirma -, considerou também que uma eventual insuficiência dos elementos remetidos (…) e que fosse porventura necessária à impugnação das liquidações em cobrança coerciva, devia ter sido regularizada através do mecanismo previsto no artigo 37º do CPPT, e não através da declaração de nulidade das citações efectuadas (cfr. sentença recorrida, a fls. 161 dos autos), posição esta sustentada por JORGE LOPES DE SOUSA no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado (cfr. II volume, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 270, nota 7 ao artigo 190.º do CPPT).
Não se entende, porém, deste modo, antes se acompanha a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal (cfr. os Acórdãos de 6 de Junho de 2007, rec. n.º 91/07, de 25 de Novembro de 2009, rec. n.º 552/09, de 12 de Maio de 2010, recs. n.º 84/10 e 632/09, de 3 de Novembro de 2010, rec. n.º 586/10, também acolhida no Acórdão de 19 de Janeiro de 2011, rec. 1034/10) no sentido de que «A citação em processo de execução fiscal que não comunique a fundamentação do despacho de reversão não toma o acto de reversão inoponível ao responsável subsidiário, o qual pode invocar a irregularidade ou a nulidade da citação, e não socorrer-se do artigo 37 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que este dispositivo legal é aplicável às comunicações de “decisões em matéria tributária” que não contenham a fundamentação legalmente exigível, e não se aplica a actos de natureza judicial como é a citação em processo de execução fiscal».
Assim sendo, ao contrário do decidido, perante a não inclusão nas citações da fundamentação legalmente exigível das liquidações que estão na origem nas dívidas exequendas, não se impunha aos ora recorrentes o recurso à faculdade que lhes concede o artigo 37.º do CPPT de requererem a notificação dos requisitos em falta.
Dispõe o n.º 1 do artigo 198.º do CPC que: «Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei», dispondo, por sua vez, o n.º 4 do mesmo preceito legal que: «A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado», não sendo necessária a alegação e prova da existência de um prejuízo efectivo – pois que a lei se basta com a possibilidade de ocorrer prejuízo para a defesa do citado -, desde que, no caso concreto, não seja de concluir que nenhum prejuízo para a defesa ocorreu (cfr., neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Janeiro de 2011, rec. n.º 1034/10, e jurisprudência aí citada e JORGE LOPES DE SOUSA, cit., pp. 109/110, notas 6 e 7 ao art. 165.º do CPPT).
No caso dos autos, não se encontra demonstrado que a não inclusão nas citações da fundamentação legalmente exigível das liquidações que estiveram na origem das dívidas exequendas e revertidas nenhum prejuízo à defesa dos citados causou, afigurando-se verosímil que, como alegado, a falta de indicação da natureza das liquidações, se adicionais, oficiosas ou emitidas com base nos elementos declarados pela devedora originária, bem como dos respectivos fundamentos, não permitem o cumprimento desse desiderato fundamental, redundando em prejuízo para a defesa dos recorrentes, pois que a inclusão dos mencionados requisitos previstos na lei poderia facilitar ao citado a sua defesa, designadamente, a dedução de impugnação – graciosa ou contenciosa – contra as liquidações, sabido que a impugnação depende, essencialmente, do conhecimento do discurso formal fundamentador do acto.
Assim sendo, conclui-se que no caso se verifica a possibilidade concreta de os recorrentes terem sido prejudicados no exercício dos meios de defesa que a lei lhes confere em relação às liquidações que estão na origem das dívidas exequendas e contra eles revertidas, razão pela qual, ao contrário do decidido, deve a arguição da nulidade das citações proceder.

- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando-se procedente a reclamação deduzida e nulas as citações efectuadas aos recorrentes para a execução por não conterem os elementos legalmente exigidos, devendo as citações serem repetidas com observância das formalidades legais no que respeita também à fundamentação das liquidações.
Custas pela Fazenda Pública, apenas em 1.ª instância, pois que não contra-alegou neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 21 de Setembro de 2011. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes - António Calhau.