Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0780/11 |
Data do Acordão: | 09/21/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DE CITAÇÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO LIQUIDAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I - De acordo com o disposto no nº 4 do art. 22º e no nº 4 do art. 23º, ambos da LGT, a citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal deve conter, além dos elementos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação. II - A arguição da nulidade da citação só deve proceder no caso de se demonstrar existência de prejuízo para a defesa do citado, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação (nº 4 do art. 198º do CPC). |
Nº Convencional: | JSTA00067139 |
Nº do Documento: | SA2201109210780 |
Data de Entrada: | 08/24/2011 |
Recorrente: | A... E OUTROS |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO DE 2011/06/30 PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART22 N4 ART77 N2 CPPTRIB99 ART37 CPC96 ART198 N1 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC 91/07 DE 2007/06/06; AC STA PROC552/09 DE 2009/11/25; AC STA PROC84/10 DE 2010/05/12; AC STA PROC632/09 DE 2010/05/12; AC STA PROC586/10 DE 2010/11/03; AC STA PROC1034/10 DE 2011/01/19 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII 5ED PAG109 PAG110 PAG270 |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…, B… e C…, todos com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30 de Junho de 2011, que julgou improcedente a reclamação judicial por eles deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade das citações no processo de execução fiscal n.º 0116200401009923 (Serviço de Finanças da Mealhada), apresentando para tal as seguintes conclusões:1. A posição recorrida encontra-se em clara dissonância com o decidido noutros arestos, também de tribunais superiores, designadamente: o acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Janeiro de 2011 (processo 01014/10 e com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte tirado no Processo n.º00599/07http:dgsi.pt/jtcn.nsf/89d10288c2dd49c802575c8003279c7/5ª8a9e1800e282f08025745f004c8c6e?OpenDocument 2. O entendimento exposto pelo tribunal “a quo”, alarga demasiado e sem convincente (e muito menos, explicito) suporte legal, o espectro de tal diversidade. 3. É que, sendo viável a operação, por parte do citando, de diferentes formas de defesa, o acto genérico não deixa de ser a comum citação, que, no âmbito do procedimento e processo tributários, apresenta a particularidade de se destinar “a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (grifamos)” - cfr. art. 35.º n.º 2 CPPT; 4. Ou seja, trata-se de um acto umbilicalmente ligado ao processo de execução fiscal, mas que pode dirigir-se a pessoas diversas do executado, não fazendo sentido que as estas sejam vedadas, cerceadas, formas de contestação, a irregularidades, a não cumprimentos de formalidades legais, que contenha, iguais às facultadas aos executados “stricto sensu”. 5. Por outro lado, a pronúncia relevada afigura-se-nos não se compatibilizar, conveniente e logicamente, com a vontade do legislador em eleger a citação dos responsáveis subsidiários como um dos factos, taxativamente, marcantes do início da contagem do prazo de impugnação judicial – art. 102º n.º 1 al. c) CPPT, possível de apresentar por estes. 6. Podendo os responsáveis subsidiários, no seguimento de uma citação em processo de execução fiscal, deduzir oposição a esta, bem como, alternativa ou cumulativamente, apresentar impugnação, resultaria numa incongruência do sistema do sistema legal a eventualidade de, com base no mesmo acto de citação, conseguirem anulá-lo por motivos, formalidades, relacionadas com o processo de execução fiscal, enquanto, por não o poderem fazer apoiados em razões relativas às liquidações, se esvaía o período disponibilizado por lei para questionar a legalidade destas. 7. Acresce que, a solução “em crise” não é a que melhor acautela e satisfaz as indisfarçáveis preocupações do legislador no sentido de conferir uma especial couraça, uma particular matriz, à citação dos devedores subsidiários, quando exige, expressamente, que a mesma revista a modalidade de pessoal – art. 199.º n.º 3 CPPT, bem como que contenha e inclua os dados, específica e privativamente, positivados nos arts. 22.º n.º 4 e 23.º n.º 4 LGT. 8. Não permitir alcançar a nulidade da citação por inobservância de tão bem identificadas formalidades, seria retirar eficácia à tutela dos interesses que as mesmas visam salvaguardar. 9. A falta de indicação da natureza das liquidações, se adicionais, oficiosas ou emitidas com base nos elementos declarados pela devedora originária, bem como dos respectivos fundamentos, não permitem o cumprimento desse desiderato fundamental, redundando em prejuízo para a defesa dos recorrentes, pois que a inclusão dos mencionados requisitos previstos na lei poderia facilitar ao citado a sua defesa, designadamente, a dedução de impugnação – graciosa ou contenciosa – contra as liquidações, sabido que a impugnação depende, essencialmente, do conhecimento do discurso formal fundamentador do acto. 10. As nulidades da citação que decorram da inobservância de formalidades da liquidação e sua fundamentação exigida pelo artigo 22.º, n.º 4, da LGT, devem ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, cabendo reclamação da decisão que as indeferir, não sendo aplicável, quanto nesta sede, o disposto no artigo 37.º, do CPPT. Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser provido, revogando-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, julgar-se procedente a reclamação com as legais consequências. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 187 no qual defende que o recurso não deverá merecer provimento, pelos fundamentos que constam da posição já assumida nos autos pelo Ministério Público e acompanhando a argumentação expendida pela Fazenda Pública na sua resposta. - Fundamentação - 4 – Questão a decidirÉ a de saber se, como alegado e ao contrário do decidido, são nulas, por violação do artigo 198.º do Código de Processo Civil (CPC), as citações efectuadas aos ora recorrentes, na qualidade de responsáveis subsidiários, por não conterem a fundamentação das liquidações que deram origem às dívidas exequendas. 5 – Matéria de Facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro objecto de recurso foram fixados os seguintes factos: A) Em 14/12/2004 foi instaurado no Serviço de finanças da Mealhada D…, Lda. NIPC … o processo de execução fiscal nº 0116200401009923, por dívidas de IVA do ano de 2003, no montante global de € 89 001,61 (fls. 3 a 11 dos Autos), B) Efectuadas as penhoras dos bens da devedora originária e constatada a sua insuficiência, face à existência de outros processos de execução fiscal em curso para o pagamento da quantia exequenda, foram iniciadas as diligências tendentes à reversão contra os responsáveis subsidiários em 08/11/2010, tendo sido juntos aos Autos os documentos relativos às diligências, certidão permanente procedimento interno da inspecção, prints do modelo 10 das declarações anuais da executada dos anos de 2003 e 2004, declarações de início e alterações de actividade, pedido de pagamento por conta e requerimento solicitando a não afixação de editais (fls. 29 a 44 dos Autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos); C) Em 08/11/2011, foi elaborada informação antecedente a projecto de despacho de reversão contra os aqui Reclamantes com o seguinte teor: "I. Factos verificados Os presentes autos correm seus termos contra a executada D…, LDA, NIPC: …, com sede na Av. Luso, pelas dívidas discriminadas no quadro infra: Nesta data, o valor global da dívida é de € 42.650,20, sendo € 42.540,82 de quantia exequenda e € 109,38 de acréscimos legais, constituídos por custas processuais; Conforme diligências que antecedem, verifica-se que não são conhecidos bens penhoráveis à devedora originária, sendo gerentes de direito da sociedade no período a que respeitam as dívidas, os seguintes contribuintes: · A…, NIF …; · B…, NIF …; · C… NIF …. Feita a análise da prescrição verifica-se que a mesma ainda não ocorreu, tanto na esfera da devedora originária como dos eventuais responsáveis subsidiários, pelo que haverá lugar ao procedimento da reversão. II. Fundamentação A. Direito O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer dos seguintes pressupostos – nº 2 do art. 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT): a)"Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores"; b) "Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que a órgão da execução disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido". Em articulação com a norma supra, e atendendo à natureza da dívida (impostos), teremos que atender ao regime de responsabilidade tributária subsidiária da Lei Geral Tributária (LGT); Assim, o nº 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária (LGT) regula a responsabilidade tributária dos administradores e gerentes, dispondo que "os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscal mente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrego tenho terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. B. Facto 1. Da inexistência/insuficiência de bens Após diligências que antecedem, verifica-se que nesta data, não são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos susceptíveis de serem penhorados á devedora originária; Pelo exposto verifica-se a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária. 2. Do exercício da gerência de facto (ou de direito e de facto) Consultados os elementos cadastrais disponíveis (documental e informático) que antecedem, designadamente a certidão permanente da sociedade a fls. 28 a 30, verifica-se que sai, gerentes de direito da executada: · A…, NIF …; · B…, NIF …; · C…, NIF …. A doutrina e a jurisprudência entendem que se exige aqui a cumulação da gerência de direito com a gerência de facto ou apenas a gerência de facto durante esse período, sendo então determinante o exercício de uma gerência real e efectiva, pois só quem de facto exerce as funções em nome e por conta de uma sociedade, e no exclusivo interesse desta, pode ser tido como gerente e representá-la perante terceiros. Assim foram juntos aos autos indícios da gerência de facto, conforme se indica: Com referência ao gerente, A…, contribuinte nº…, residente em Av. ..., s/n … Luso, fotocópia dos seguintes documentos: · Cópia "Procedimento externo da Inspecção" dos Serviços de Inspecção Tributária da DF Aveiro (fls. 31); · Prints da Modelo 10 da Declaração Anual da executada, referente aos anos de 2003 e 2004 (fls. 32 a 33); • Cópia da Declaração de Inicio de Actividade entregue em 19/07/2000 (fls. 34 a 36); Com referência à gerente, B…, contribuinte nº …, residente em Av. … Luso, fotocópia dos seguintes documentos: · Cópia "Procedimento externo da Inspecção" dos Serviços de Inspecção Tributária da DF Aveiro (fls. 31); · Prints da Modelo 10 da Declaração Anual da executada, referente aos anos de 2003 e 2004 (fls. 32 a 33); · Pedido de pagamento por conta, constante no processo de execução fiscal n.º 011620040100675 e apensas de 13-03-2007 (fls. 37); · Cópia da Declaração de Alterações de Actividade (fls. 38 a 41); Com referência ao gerente, C…, contribuinte nº …, residente em Av. … Luso, fotocópia dos seguintes documentos: · Cópia "Procedimento externo da Inspecção" dos Serviços de Inspecção Tributária da DF Aveiro (fls. 31); · Prints da Modelo 10 da Declaração Anual da executada, referente aos anos de 2003 e 2004 (fls. 32 a 33); · Requerimento datado de 17-12-2007, a solicitar a não afixação de editais (fls. 42). III. Conclusões À devedora originária não são conhecidos bens, susceptíveis de serem penhorados; Face aos indícios carreados para os autos de fls. 27 a fls. 42, exerceram a gerência de facto os gerentes de direito: · A…, NIF …; · B…, NIF …; • C…, NIF …. As dívidas passíveis de reversão são as constantes do quadro infra, na quantia exequenda de 42.540.82:
- Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando-se procedente a reclamação deduzida e nulas as citações efectuadas aos recorrentes para a execução por não conterem os elementos legalmente exigidos, devendo as citações serem repetidas com observância das formalidades legais no que respeita também à fundamentação das liquidações.Custas pela Fazenda Pública, apenas em 1.ª instância, pois que não contra-alegou neste Supremo Tribunal. Lisboa, 21 de Setembro de 2011. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes - António Calhau. |