Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01012/17
Data do Acordão:10/04/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONCURSO PÚBLICO
PREÇO
Sumário:I – Não persuade a ideia – recusada pelo acórdão recorrido – de que seria possível, ao júri ou ao tribunal, corrigir o preço indicado na proposta vencedora, de modo que o preço superior da proposta da recorrente se tornasse no mais baixo.
II – O facto das regras do concurso não exigirem a indicação de certos elementos parcelares, formativos do preço final, não impedia, «eo ipso», uma comparabilidade das propostas.
III – E, face à impotência das denúncias ditas em I e II, não é de admitir a revista interposta do aresto que as desatendeu.
Nº Convencional:JSTA000P22327
Nº do Documento:SA12017100401012
Data de Entrada:09/21/2017
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE OEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença em que o TAF de Sintra julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual – relativa a um concurso público para fornecimento de serviços de limpeza nos arruamentos de Oeiras – que a recorrente deduzira contra o Município de Oeiras e as concorrentes B…………, SA (actualmente designada por C…………, SA) e D…………, SA.

A recorrente pugna pela admissão da revista para se melhorar a aplicação do direito.
O município e a adjudicatária C………… contra-alegaram em minutas separadas, defendendo ambos a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Na acção de contencioso pré-contratual dos autos, a autora e aqui recorrente acometeu o acto que adjudicara à B………… (agora, C…………) a prestação de serviços de varredura mecânica para a limpeza dos arruamentos de Oeiras. Esse concurso norteava-se pela proposta economicamente mais vantajosa. E a da autora ficou graduada em segundo lugar porque o seu preço era superior ao da adjudicatária.
Para reverter o concurso a seu favor, a autora deduziu na petição múltiplos pedidos, articulados numa relação subsidiária – aliás, diferente da que agora descreve nas conclusões D) a F) da sua minuta – onde basicamente defendeu que a proposta vencedora devia ter sido excluída, ou o respectivo preço corrigido, ou o concurso anulado; e este efeito anulatório teria por base o facto das peças concursais não contemplarem certos critérios de que dependeria uma efectiva comparabilidade das propostas.
As instâncias desatenderam unanimemente todos os vícios arguidos pela autora contra o acto culminante do concurso. E, na presente revista, ela insiste em dois dos referidos pontos, apresentados outra vez numa relação de subsidiariedade.
Assim, a recorrente começa por dizer que o preço inequivocamente superior da sua proposta é, no fundo, inferior ao da proposta vencedora; e chega a essa conclusão, «primo conspectu» paradoxal, contando o número de turnos das varreduras a fazer em cada mês – donde resultaria que a sua proposta tinha, em comparação com a vencedora, um menor preço unitário.
É, todavia, líquido que as propostas se ordenariam consoante os seus preços globais – e não de acordo com preços unitários parcelares. Tudo indica que, subjacente a esta denúncia da recorrente, está o intuito de assim se «corrigir» o preço da proposta vencedora. Porém, as instâncias já esclareceram a recorrente de que isso não tem cabimento. E a posição das instâncias afigura-se-nos exacta. É que as propostas podem ser havidas como inadmissíveis ou inelegíveis; mas não podem ser alteradas – seja pelo júri, seja pelo tribunal – sem o que assim se afrontaria o conceito e a natureza delas.
É certo que o preço final de cada proposta seria necessariamente calculado, ou determinado, por aquele número de turnos. Mas, como a indicação desse antecedente não era obrigatória à luz das regras do concurso, as propostas comparar-se-iam através dos seus preços finais, como se fez no acto, e não pelo aludido número. Isto indicia logo que as instâncias decidiram bem neste particular – tornando desaconselhável submeter o aresto recorrido a reapreciação.
«Secundo», e subsidiariamente, a revista olha essa questão do número de turnos por uma outra perspectiva – a da comparabilidade das propostas; pois, segundo a recorrente, seria impossível cotejar propostas em que se pressupusesse um diferente número de turnos. Aliás, este assunto reporta-se a uma suposta viciação de todo o concurso, «ab origine», já que as respectivas peças não teriam previsto, com a densidade bastante, a enunciação dos critérios decisivos na formação do preço.
Contudo, as instâncias negaram que a indicação do preço unitário por turno constasse das peças do concurso e relevasse na respectiva decisão. Esse entendimento parece-nos correcto, face à matéria factual coligida e às razões adrede invocadas nas pronúncias dos dois tribunais. Não se vislumbra, pois, o erro de julgamento que a recorrente aí detecta – pelo que esta segunda linha argumentativa também não impele ao recebimento da revista.
Note-se ainda que as «quaestiones juris» suscitadas no recurso carecem de um especial relevo – pelo que não suprimem a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.