Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:050/20.0BCLSB
Data do Acordão:11/19/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TRIBUNAL ARBITRAL
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Sumário:É de admitir a revista do acórdão do TCA – confirmativo da pronúncia do TAD, que anulara a pena aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF a uma entidade desportiva por causa da emissão de um texto capaz de descredibilizar as competições futebolísticas e de ferir a honra e a consideração dos visados – se o TCA recusou a aplicação do ilícito-típico disciplinar com base na ideia de «liberdade de expressão» e assim aparentemente se apartou da jurisprudência que o Supremo já emitiu na matéria.
Nº Convencional:JSTA000P26807
Nº do Documento:SA120201119050/20
Data de Entrada:11/11/2020
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:SPORTING CLUBE DE BRAGA - FUTEBOL, SAD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul confirmativo do acórdão do TAD que, concedendo a impugnação deduzida pelo Sporting Clube de Braga - Futebol, SAD, suprimira a sanção disciplinar que lhe fora aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF devido ao teor de um artigo publicado no «twitter» oficial do clube.

A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes e mal decididas no TCA.
O recorrido SCB contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O ora recorrido SCB impugnou no TAD o acto do Conselho de Disciplina da FPF que o punira pela divulgação de um texto, sobre arbitragem no futebol, susceptível de afectar a credibilidade das competições e de ferir a honra e a reputação dos visados.
O TAD «revogou» o acto punitivo.
E o TCA Sul manteve esse julgado, realmente anulatório, fazendo-o por razões centradas na «liberdade de expressão».
Na sua revista, a FPF critica o acórdão recorrido porque a temática dos autos – que é de índole puramente disciplinar – deve enquadrar-se e resolver-se à luz da norma «in casu» aplicada (o art. 112º do Regulamento Disciplinar da Liga) e que o TCA terá negligenciado.
«Primo conspectu», e face à dita norma regulamentar, a solução do TCA é muito controversa. Até porque ela parece afastar-se da jurisprudência reiterada deste Supremo.
Por outro lado, a questão colocada no recurso é relevante; pois importa saber até que ponto se pode disciplinarmente reagir – com base em normas regulamentares, aliás similares às do estrangeiro – contra declarações dos clubes que, para além de excitarem anormalmente os ânimos dos seus adeptos e assim induzirem a comportamentos rudes, contribuam para o descrédito das competições desportivas e do negócio que as envolve.
Justifica-se, portanto, que o assunto seja reapreciado pelo Supremo.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.

Lisboa, 19 de Novembro de 2020.