Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0555/12
Data do Acordão:09/26/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:IVA
SUJEITO PASSIVO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
FACTURA
PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de tribunal de revista, com poderes de cognição limitados a matéria de direito, não pode sindicar a matéria de facto nem os juízos probatórios que o tribunal recorrido formulou, nos termos do disposto nos arts. 21º, nº 4, do ETAF, 722º, nº3, e 729º, nº 2, do CPC, e 280º, nº1, do CPPT.
II - Do âmbito dos poderes de cognição do STA ficam igualmente excluídos os juízos conclusivos de direito sobre matéria de facto extraídos a partir dos factos provados e não provados.
III - Tendo sido dado como provado no Acórdão recorrido que houve menção indevida de IVA, e, por conseguinte, factualidade suficiente para estear a liquidação oficiosa, em documento que reúne todos os requisitos do nº 5 do art. 36º do CIVA, com excepção da indicação da taxa, que resulta implicitamente do cálculo do imposto, daí não pode deixar de decorrer uma obrigação de entregar ao Estado o imposto correspondente, por força do disposto no art. 2º, nº 1, alínea c), do CIVA, que transforma em sujeitos passivos as pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA.
Nº Convencional:JSTA00067803
Nº do Documento:SA2201209260555
Data de Entrada:05/18/2012
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:ETAF02 ART21 N4.
CCIV66 ART342 ART376.
CPCIV96 ART659 N3 ART722 ART684 N3 ART685-A N1.
CIVA08 ART2 N1 C ART36 N5.
LGT98 ART74 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01086/05 DE 2007/02/12.; AC STA PROC0102/02 DE 2002/04/24.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED PAG370.
XAVIER DE BASTO - A HARMONIZAÇÃO FISCAL NA CEE CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL N362 PAG44.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I-RELATÓRIO

1. A representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………, da liquidação do IVA do ano de 1991, no entendimento de que da factura ou documento não consta a menção indevida de IVA, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul).

2. Por Acórdão do TCA Sul, de 17 de Janeiro de 2012, decidiu-se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.

3. Não se conformando com o aresto, o então recorrido, ora recorrente, A……… veio interpor recurso para este STA, formulando alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões:
“1ª Para que o recorrente fosse sujeito passivo de IVA nos termos do art. 2°/2/c do CIVA, era necessário que tivesse emitido uma factura ou documento equivalente que mencionasse IVA, sendo este o facto tributário normativamente previsto: tal factura ou documento equivalente não consta destes autos nem alguma vez se poderá dar como provada a sua existência, sendo que a fotocópia de fls. 22 não constitui qualquer factura, nem sequer é um documento na acepção do art. 362º do Código Civil.
2ª A alegada factura n° 01 de 1991 nunca poderia ser considerada para quaisquer efeitos, designadamente para conferir o direito à respectiva dedução pela B………, pois, além do mais, não obedece aos requisitos do art. 35º/5 do CIVA, designadamente não mencionando a taxa de imposto aplicável, que, à data. era de 17%.
3ª A tributação nos termos do art.° 2.°, nº 2. Alínea c) do CIVA está dependente da existência de uma factura ou documento equivalente no qual sela mencionado, ainda que indevidamente, IVA, pelo que não tendo a Administração Tributária juntado tal documento aos autos, não fez a prova dos factos conforme lhe competia — facto tributário consubstanciado na emissão de uma factura.
4ª É à Fazenda Pública, e não ao recorrente, que cabe, para fundamentar a liquidação de IVA, instruir o processo com uma factura ou documento equivalente subscrita pelo recorrente, o que não sucedeu nos autos, não tendo sido produzida qualquer prova adicional por parte da Fazenda Pública, que também não impugnou o documento junto pelo recorrente.
5ª Tendo o recorrente vindo a juntar aos autos cópia do recibo de quitação, único e real documento que assinou no momento da venda do veículo automóvel à empresa B………, haverá que concluir pela inexistência de facto tributário.
6ª Conforme decorre hoje do art. 100º do CPPT e decorria já do art. 121° do CPT, tendo em conta o princípio da legalidade administrativa, incumbe à Fazenda Pública o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e respectiva quantificação, quando o ato por ela praticado se fundamente nessa existência do facto tributário e na sua quantificação.
7ª O douto Tribunal a quo violou a regra de repartição do ónus da prova constante do art. 100º do CPPT, pois, perante uma fotocópia de uma factura e desconsiderando por completo a prova produzida pelo recorrente, resolveu, na falta de melhor prova em sentido contrário, pela verificação dos pressupostos da tributação, revogando a sentença recorrida.
8ª O Acórdão recorrido devia ter confirmado a Sentença de 1ª instância, e a inexistência de qualquer facto tributário que a pudesse suportar.
9ª Se o facto tributário que aqui se discute era uma factura ou documento equivalente que mencionasse IVA, nos termos do art. 2º/2 do CIVA, a administração fiscal não fez prova da existência de tal facto, pois tal factura nunca foi apresentada nos autos, e a fotocópia de fls. 22 não serve esse propósito.
10ª Subsistindo dúvida sobre o facto tributário, decorrente da falta de apresentação de título bastante para a prova do mesmo, e da existência nos autos de 2 documentos semelhantes, mas contraditórios quanto à sujeição a IVA da venda, então o Acórdão recorrido ofendeu o disposto no art. 100º do CPPT, ao decidir a questão contra o ora recorrente, revogando a Sentença de 1ª Instância (cfr. art. 121° do CPT).
NESTES TERMOS, deve o recurso apresentado pela recorrente ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências; Assim se decidindo será cumprido o DIREITO e feita JUSTIÇA”.

4. A Fazenda Pública veio produzir contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“A. O ora recorrente apresenta o presente recurso com vista à revogação do Acórdão de 17/01/2012, sustentando que o facto tributário é inexistente, e que o Acórdão recorrido violou a regra da repartição do ónus da prova constante do artigo 100º do CPPT.
B. Defende que subsistindo dúvida sobre o facto tributário, o Acórdão recorrido ofendeu o disposto no artigo referido por ter decidido a questão contra o recorrente e por ter considerado verificados os pressupostos da tributação.
C. Mas, salvo o devido respeito, não tem o Recorrente razão nas violações que imputa ao douto Acórdão recorrido, desde logo porque perante a matéria de facto dada como provada nos autos, está assente que a AT, encontrou na contabilidade da referida B………, SA, o escrito com as características descritas em b) do probatório [ora completadas na matéria da alínea h)], onde além do mais aparece discriminado o preço base do veículo vendido, o IVA que seria devido e que completariam o preço total a pagar por esta empresa, e com base no qual a mesma terá, então, exercido o correspondente direito à dedução do IVA a entregar nos cofres do Estado
D. Com relevo para o presente recurso importa destacar que o Acórdão recorrido analisou correctamente a matéria de facto, tendo concluído que os factos provados são «suficientes para estear tal liquidação oficiosa, já que esses fortes indícios e a falta de entrega do imposto se afiguravam, com um alto grau de probabilidade, como aderentes com a realidade, o mesmo sendo de dizer que a AT não deixou de cumprir com o ónus probatório que sobre si impendia em ordem à prática desse acto, então com carácter genérico na norma do art.° 342.° do Código Civil e hoje, com expresso comando na norma do art.° 74°, n.°1, da LGT.»
E. E também quanto ao argumento da falta de documento que reúna os requisitos para com base nele ser exercido o direito à dedução, bem andou o Acórdão recorrido quando decidiu que «…face ao disposto no n°2 do art.° 19.° do CIVA(4), apenas para este efeito, tais facturas têm de conter todos esses requisitos, questão que, de resto, é alheia a esta impugnação e a não tem por objecto».
F. Pelo que, em face dos elementos que constam do processo, o douto Acórdão ora recorrido fez uma correcta qualificação jurídica dos factos, assim como interpretou e aplicou de forma rigorosa as normas jurídicas aplicáveis, razão pela qual deve ser mantido nos seus precisos termos.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.”

5. O Exmo. Magistrado do Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de o recurso não merecer provimento, podendo ler-se no seu douto Parecer o seguinte:
“2. Questão jurídica decidenda submetida à apreciação do tribunal recorrido:
- exigência de entrega pelo vendedor de IVA indevidamente liquidado em documento de venda na posse do comprador (fls.301 v°)
A solução da questão jurídica plasmada no acórdão impugnado merece a nossa concordância, pelo que nos limitaremos à enunciação dos tópicos da respectiva fundamentação:
- a venda controvertida do veículo automóvel por A……… a B………, S.A. foi titulada pela factura n° 1 emitida em 30 abril 1991, com discriminação da liquidação de IVA (doc.fls.22 ;probatório al.h)
- não sendo o vendedor da viatura, anteriormente à venda, sujeito passivo de IVA enquadrado em qualquer regime de sujeição, o imposto indevidamente liquidado converteu-o em sujeito passivo (art. 2° n° 1 al.c) último segmento CIVA)
- na qualidade de sujeito passivo (ocasional) estava obrigado à entrega do montante do imposto na tesouraria da Fazenda Pública no prazo de 15 dias a contar da emissão da factura (art. 26° n°s 1 e 2 CIVA)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
O acórdão impugnado deve ser confirmado”.

6. Notificado do parecer do Ministério Público, o recorrente veio expor o seguinte:
“1. No seu referido parecer, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público considera que se encontra prejudicado o conhecimento do alegado pelo recorrido em algumas da conclusões do seu recurso em virtude de se tratar de matéria reconduzível a matéria de facto, cuja sindicância se encontra vedada a este Tribunal.
2. Nesse sentido, conclui que “improcedem as conclusões do recurso onde se exprime discordância com a apreciação de provas e o elenco de factos estabelecidos no probatório”.
3. Acontece que, ao contrário do sustentado no parecer sobre o qual ora nos pronunciamos, o recurso em causa não versa a apreciação de qualquer questão de facto, mas somente questões de direito.
4. Com efeito, o recorrido não manifestou qualquer discordância com o elenco de factos estabelecido no probatório, tendo designadamente dado por reproduzida toda a matéria de facto provada pelas Instâncias e delimitado os factos provados que, com maior pertinência, importam à questão jurídica essencial à decisão do recurso, a saber:
1) O ora Impugnante, em 30 de Abril de 1991, vendeu à empresa B………, S.A, a viatura automóvel de marca Porsche, com a matrícula ……… - Cfr. documento a fls. 22, acordo - alínea b) da matéria de facto provada nas duas instâncias;2) A factura referida em b) supra, tem os dizeres constantes de fls. 22 (repetida a fls. 25), apresenta, para além do mais, duas colunas, uma encimada de Valor e outra de IVA, sendo que naquela primeira, em frente ao Preço base, tem inscrito o montante de 10.683.761$00 e nesta segunda, à frente do IVA, o montante de 1.816.239$00 - alínea h) da matéria de facto provada aditada pela Acórdão recorrido;”
5. A questão que se traz ao conhecimento deste douto Tribunal é exclusivamente jurídica e prende-se com determinar se o documento junto aos autos pela Administração Tributária — facto estabelecido no probatório que não se questiona — consubstancia uma factura, nos termos legais, podendo ser considerado facto tributário gerador do dever de pagar imposto, nos termos do disposto no artigo 2°/2/c) do CIVA.
6. Da mesma forma, a verificação da existência de dúvida sobre o facto tributário, para efeitos de aplicação do art.° 121.° do CPT e 100.° do CPPT traduz-se na apreciação jurídica daqueles normativos, que cabe nos poderes de cognição deste douto Tribunal.7. Pelo exposto, ao contrário do sustentado no douto parecer do Ministério Público, a apreciação que o presente recurso importa é exclusivamente de direito e reconduz-se à análise jurídica dos factos provados, de forma a se extrair a conclusão da existência ou inexistência de facto tributário”.

7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II-FUNDAMENTOS

1. DE FACTO
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
“a) Em 10 de Março de 1992, o ora Impugnante, A………, com referência ao ano de 1991, entregou declaração de rendimentos de IRS, com base em rendimentos que auferiu como trabalhador dependente - Cfr. documento a fls. 62;
b) O ora Impugnante, em 30 de Abril de 1991, vendeu à empresa B………, S.A., a viatura automóvel de marca Porshe, com a matricula ……… - Cfr. documento a fls. 22, acordo;
c) Consta dos autos cópia de factura onde consta o seguinte:
"A………
Av. ………
2765 Estoril
Nº C ………
B………, S.A.
Praça ………
1800 Lisboa
Contribuinte nº ………
Factura Nº 1
Data 30/04/91
Valor
Um veículo automóvel com
as seguintes características:
­Marca: Porshe
Modelo: 944 S2
Matrícula: ………
Cilindrada: 2990
Chassis: (...)
Motor: (...)
Cor: Branca
Preço base 10.683.761$00
IVA
Total 12.500.000$00
Cfr. documento junto pelo Impugnante a fls. 184, não impugnado;
d) Consta dos autos Termo de Declarações, onde consta que foi ouvida em Declarações a Srª C………, na qualidade de empregada da firma B……… S. A., relativamente à compra da viatura marca Porshe, matrícula ………, tendo referido o seguinte:
“(...) 1º A factura nº 1 de 30/04/91 da venda da viatura acima indicada foi processada nos escritórios da B………, SA, na presença do proprietário da citada viatura, Sr. A………, que a completou com a sua identificação e assinatura.(...)" - Cfr. documento a fls. 23;
e) Em Abril de 1991 o Impugnante não era sujeito passivo em sede de IVA nem se encontrava enquadrado em qualquer regime de sujeição ao mesmo - Cfr. documento a fls. 16, acordo;
f) Em 7 de Maio de 1996 foi elaborada Informação por técnico dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, Divisão I, relativa ao ora Impugnante, da qual se destaca o seguinte:
“(...) o sujeito passivo acima indicado, com referência ao ano de 1991, entregou a respectiva declaração modelo 1 de IRS em 10 de Março de 1992, com base nos rendimentos que auferiu como trabalhador dependente na firma D………, Lda., com sede na Praça ………, ……… 1200 Lisboa, desconhecendo-se que o mesmo tenha exercido qualquer outra actividade de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços. Concretamente à matéria do acto
Constante da ficha de prospecção de 25 de Fevereiro de 1996, o contribuinte em causa não poderia ter emitido a factura n° 01 de 30/04/91, pela venda à B………, SA., com sede na Praça ………, 1800 Lisboa, de um veiculo automóvel, marca Porshe, matrícula ………, no valor de 10.683.761$00, com a discriminação do IVA dedutível no valor de 1.816.239$00, uma vez que não é sujeito passivo em sede de IVA, nem se encontrava enquadrado na altura, em qualquer regime de sujeição do mesmo, pelo que na mesma foi mencionado IVA indevidamente liquidado, caindo, assim, nas regras de incidência como prevê o artigo 2° no seu nº 1, alínea c) do CIVA, facto este que obriga a entregar na 1ª Tesouraria da Fazenda Pública de Cascais, o correspondente imposto no valor de 1.816.239$00, indevidamente mencionado, no prazo de 15 dias a contar da emissão da factura, infringindo, assim, o artigo 26° do citado Código. (…)" - Cfr. documento a fls. 15 a 19, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
g) Em 6 de Agosto de 1996 foi o Impugnante notificado para efectuar o pagamento da quantia de 3.989.754$00, sendo 1.816.239$00 de IVA e 2.173.515$00 de juros compensatórios - Cfr. documento a fls. 11 e 12;
No TCA decidiu-se acrescentar mais duas alíneas ao probatório, no sentido de trazer ao mesmo a contradição existente entre a cópia da “factura” que o ora recorrido diz por si ter emitido e aquela que foi encontrada na contabilidade da referida B………, e sobre que incidiu a referida liquidação:
h) A factura referida em b) supra, tem os dizeres constantes de fls. 22 (repetida a fls. 25), apresenta, para além do mais, duas colunas, uma encimada de Valor e outra de IVA, sendo que naquela primeira, em frente de Preço base, tem inscrito o montante de 10.683.761$00 e nesta segunda, à frente de IVA, o montante de 1.816.239$00;
i) Aquando da inquirição de testemunhas ocorrida em 13-7-2010, o ora recorrido veio juntar aos autos o doc. de fls. 184, invocando que apenas nesta data ter o mesmo sido localizado, cuja junção a M. Juiz do Tribunal “a quo”, deferiu, o qual apresenta características semelhantes com o de fls. 22, com excepção da coluna relativa ao IVA e as referências ao preço base e ao mesmo imposto, cujo valor igualmente dele não consta.”

2. DE DIREITO

2.1. Das questões a apreciar e decidir: delimitação do objecto do recurso

Resulta do probatório que o ora recorrente, em 30 de Abril de 1991, vendeu à empresa B………, S.A., uma viatura, venda titulada por factura encontrada pela inspecção de finanças na contabilidade da referida B………, documento este que apresenta para além do mais, duas colunas uma com informação do preço base e outra com o montante de IVA [cfr. pontos b) e c) do probatório].
Não sendo à data o recorrente sujeito passivo em sede de IVA não poderia ter emitido a referida factura, pelo que o IVA mencionado foi indevidamente liquidado, caindo nas regras do disposto no art. 2º, nº 1, alínea c), do CIVA, o que obrigaria o recorrente a entregar na Tesouraria da Fazenda Pública o correspondente imposto mencionado na factura, o que não aconteceu.
Nesta sequência, em 6 de Agosto de 1996, foi o recorrente notificado da respectiva liquidação adicional, que impugnou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que concedeu provimento à impugnação anulando o referido acto, por entender que não se verificou a menção de IVA pelo recorrido na factura em causa, pelo que não se encontravam reunidos os pressupostos da tributação.
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de Janeiro de 2012, foi a sentença recorrida revogada, com base, entre o mais, na seguinte argumentação:
“(…)
“No caso, a AT, ao ter encontrado na contabilidade da referida B………, SA, o escrito com as características descritas em b) do probatório [ora completadas na matéria da alínea h)], onde além do mais aparece discriminado o preço base do veículo vendido, o IVA que seria devido e que completariam o preço total a pagar por esta empresa, e com base no qual a mesma terá, então, exercido o correspondente direito à dedução do IVA a entregar nos cofres do Estado – cfr. art.º 19.º do CIVA – dele constando como tendo sido emitido pelo ora recorrido, logo fez dirigir contra o mesmo a acção de inspecção cuja cópia consta de fls. 14 e segs. dos autos, onde apurou que o mesmo não era sujeito passivo de IVA e nem se encontrava enquadrado, na altura, em qualquer regime de sujeição ao mesmo, onde inquirido declarou que a viatura teria sido vendida a um particular (o que não corresponde à realidade, como é manifesto, já que a mesma foi passada à referida B………, como compradora ( Erro que continua a repetir na matéria do artigo 26.º da sua petição, indicando mesmo uma pessoa física como tendo sido a compradora.) “(…)” pelo que tal escrito, não pode deixar de ser da sua autoria, logo um documento (particular) verdadeiro, nos termos dos art.ºs 362.º, 373.º e 374.º do Código Civil.
“Perante o conteúdo de tal documento e não tendo o mesmo, então, apresentado ou sequer referido, nessas declarações, que possuía a cópia ou duplicado do mesmo escrito onde se poderia colher o conteúdo acima referido de não ter sido liquidado e pago pela B...o referido imposto (para além do preço base do veículo), a AT fez-lhe estruturar uma liquidação oficiosa nos termos do disposto nos art.ºs 82.º e 83.º-A do CIVA, face à falta da sua oportuna entrega nos cofres do Estado por parte do mesmo, como se não coloca em causa.
“E tendo por suporte tal escrito e bem assim a análise das declarações do ora recorrido, onde apenas veio invocar não ter então, sido no mesmo liquidado e discriminado qualquer IVA, sem qualquer prova, mas sem colocar em causa que o tenha assinado, assinatura que aliás confirma, não pode deixar de constituir factualidade suficiente para estear tal liquidação oficiosa, já que esses fortes indícios e a falta de entrega do imposto se afiguravam, com um alto grau de probabilidade, como aderentes com a realidade, o mesmo sendo de dizer que a AT não deixou de cumprir com o ónus probatório que sobre si impendia em ordem à prática desse acto, então com carácter genérico na norma do art.º 342.º do Código Civil e hoje, com expresso comando na norma do art.º 74.º, n.º1, da LGT.
(…)
(…)
“Em nosso entender, no âmbito da livre apreciação da prova em que nos encontramos – cfr. art.ºs 376.º do Código Civil e 659.º, n.º3 do CPC – pela junção do citado escrito bem como das demais provas constantes dos autos, tendo em conta, designadamente que o ora recorrido jamais fez, nos autos, até então, menção sequer à existência do mesmo, desde logo na sua petição inicial de impugnação, que então cerca de 5 anos distavam da ocorrência dessa compra e venda, sendo natural que, se o mesmo existisse, ainda que não o soubesse localizar, tivesse referido a sua existência, sendo no mínimo duvidoso que, já aquando da inquirição das testemunhas em 13-7-2010 – volvidos que foram cerca de 19 anos, tivesse então, tão convenientemente, descoberto o mesmo, ou seja, a existência dessa real cópia ou duplicado do então escrito passado em 1991, dessa compra e venda, é algo que, por pouco verosímil, manifestamente, não se pode dar como provado e nem sequer como constituindo dúvida séria, fundada, sobre a existência do facto tributário em ordem à sua anulação nos termos do então art.º 121.º CPT (aqui divergindo, do aliás, douto parecer do Exmo PGA, junto deste Tribunal, que por tal dúvida pugnava).
“(…) não se percebe mesmo como pode vir a afirmar que o escrito de fls. 22 não constitui sequer um documento ( Questão que tenta contornar na matéria da sua conclusão 5.ª, ao qualificar o documento que ora juntou como de quitação, quando de quitação nada tem – cfr. art.º 787.º do Código Civil.) – cfr. matéria da sua 1.ª - tendo em conta o disposto no art.º 362.º do Código Civil, que aliás até cita, quando no citado termo de declarações cuja cópia consta a fls. 20 dos autos, expressamente confessa que o assinou aquando do momento da transmissão), sendo também irrelevante que tal escrito possa não reunir todos os requisitos para com base nele ser exercido o direito à dedução, já que face ao disposto no n.º 2 do art.º 19.º do CIVA (Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 15-4-2009, recurso n.º 951/08-30. ), apenas para este efeito, tais facturas têm de conter todos esses requisitos, questão que, de resto, é alheia a esta impugnação e a não tem por objecto.
Procede assim o recurso, sendo de lhe conceder provimento e de revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu.

Contra este entendimento se insurge o ora recorrente alegando, em síntese, que:
· “1ª Para que o recorrente fosse sujeito passivo de IVA nos termos do art. 2°/2/c do CIVA, era necessário que tivesse emitido uma factura ou documento equivalente que mencionasse IVA, (…) sendo que a fotocópia de fls. 22 não constitui qualquer factura, nem sequer é um documento na acepção do art. 362º do Código Civil.
· 2ª A alegada factura n° 01 de 1991 nunca poderia ser considerada para quaisquer efeitos, designadamente para conferir o direito à respectiva dedução pela B………, pois, além do mais, não obedece aos requisitos do art. 35º/5 do CIVA, designadamente não mencionando a taxa de imposto aplicável, que, à data era de 17%.
· 3ª A tributação nos termos do art.° 2.°, nº 2. Alínea c) do CIVA está dependente da existência de uma factura ou documento equivalente no qual sela mencionado, ainda que indevidamente, IVA, pelo que não tendo a Administração Tributária juntado tal documento aos autos, não fez a prova dos factos conforme lhe competia — facto tributário consubstanciado na emissão de uma factura”.

Em face das alegações e respectivas conclusões, veio o Ministério Público considerar prejudicado o conhecimento do alegado pelo recorrente, na parte em que se reconduz à apreciação de matéria de facto, porquanto, “Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser sindicado pelo STA, na qualidade de tribunal de revista, com poderes de cognição limitados à matéria de direito (art.21° n°4 ETAF aprovado pelo DL n° 129/84, 27 abril;arts.722° n° 3 e 729° n°2 CPC;art.280° n°1 CPPT).
Esta exclusão de sindicância abrange os juízos conclusivos sobre matéria de facto extraídos a partir dos factos julgados provados/não provados.
Em consequência, improcedem as conclusões do recurso onde se exprime discordância com a apreciação de provas e o elenco de factos estabelecido no probatório”.
Na verdade, tendo o Tribunal “a quo” concluído, “no âmbito da livre apreciação da prova em que nos encontramos - cfr. artºs. 376º do Código Civil e 659º, nº3 do CPC- pela junção do citado escrito bem como das demais provas constantes dos autos “(…)” “que não se pode dar como provado e nem sequer como constituindo dúvida séria, fundada, sobre a existência do facto tributário em ordem à sua anulação nos termos do art. 121º CPT”, veio o recorrente, nas conclusões 5ª a 10ª, questionar a apreciação da matéria de facto e a valoração da prova feita por aquele Tribunal.
Acontece que, tal como se pode ler no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12/2/2007, proc nº 1086/05, qualquer discordância manifestada pelo recorrente “quanto à factualidade dada como provada pelo TCA ou relativa aos juízos probatórios elaborados a partir da sua livre convicção formada com base nos elementos trazidos ao processo não é pertinente posto que a este Tribunal não é permitir alterar matéria de facto fixada ou censurar os juízos emitidos na apreciação das provas”.
No mesmo Acórdão ficou consignado que, actuando o STA como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto (art. 21º, nº 4 do ETAF), salvo sempre o disposto no art. 722º do CPC, pelo que “No recurso interposto de acórdão do TCA, prolatado já sobre decisão de TT de 1ª instância, o recorrente não pode questionar, assim, a matéria de facto nem os juízos probatórios que o tribunal recorrido formulou.” No mesmo sentido, cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 17/11/2004, proc nº 553/04.
Também para JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, anotação ao art. 279º do CPPT, pp. 370 ss.) saber se, perante a prova produzida, há dúvidas sobre a existência de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto, que, quando não envolver a aplicação de qualquer norma jurídica, deverá considerar-se fora dos poderes de cognição dos tribunais com meros poderes de revista, como é o caso do STA nos recursos interpostos em processo iniciados nos tribunais Tributários.
Assim sendo, não se pode deixar de decidir em conformidade com o consignado no Parecer do Ministério Público, improcedendo “as conclusões do recurso onde se exprime discordância com a apreciação de provas e o elenco de factos estabelecido no probatório”.
Em face das conclusões que delimitam, nos termos do disposto nos arts. 684º, nº3, e 685º-A /1, do CPC, a questão sub judice traduz -se em saber se andou bem o Acórdão recorrido quando concluiu pela legalidade da liquidação adicional de IVA, revogando a sentença recorrida.

2.2. Exigência de entrega pelo vendedor de IVA indevidamente liquidado em documento na posse do comprador

Na análise do caso sub judice está este Supremo Tribunal vinculado, como já vimos, ao juízo formulado pelo Tribunal recorrido tendo em conta a factualidade dada como provada.
Assim sendo, importa recordar que, na primeira instância, depois de por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17/12/2009, ter sido ordenada a baixa do processo para que a matéria de facto fosse ampliada (fls. 164 a 165 dos autos), por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 31 de Janeiro de 2011, foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida pelo Impugnante ora recorrente. De entre a fundamentação da sentença, pode ler-se, a dado passo, que “Não se verificando a menção indevida de IVA no documento junto aos autos pelo Impugnante, então não estão reunidos os pressupostos de tributação em sede de IVA nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, pelo que a liquidação impugnada é ilegal”.
“Acresce que a Fazenda Pública não logrou juntar aos autos elementos probatórios que permitissem a conclusão contrária, ou seja, a de que o impugnante tivesse mencionado indevidamente IVA no recibo de quitação da venda do automóvel em causa, sendo que o ónus de prova pertencia à Fazenda Pública”.
O Acórdão recorrido, chamado a dirimir se no caso dos autos houve “indevida menção de IVA em factura ou documento equivalente”, concluiu, entre o mais, que “(…) tendo por suporte tal escrito e bem assim a análise das declarações do ora recorrido, onde apenas veio invocar não ter então, sido no mesmo liquidado e discriminado qualquer IVA, sem qualquer prova, mas sem colocar em causa que o tenha assinado, assinatura que aliás confirma, não pode deixar de constituir factualidade suficiente para estear tal liquidação oficiosa, já que esses fortes indícios e a falta de entrega do imposto se afiguravam, com um alto grau de probabilidade, como aderentes com a realidade, o mesmo sendo de dizer que a AT não deixou de cumprir com o ónus probatório que sobre si impendia em ordem à prática desse acto, então com carácter genérico na norma do art.º 342.º do Código Civil e hoje, com expresso comando na norma do art.º 74.º, n.º1, da LGT”.
Em face do exposto, dado como provado o facto tributário, por no juízo formulado pelo Tribunal recorrido, “(…)manifestamente, não se pode dar como provado e nem sequer como constituindo dúvida séria, fundada, sobre a existência do facto tributário em ordem à sua anulação nos termos do então art.º 121.º CPT, cabe a este Supremo Tribunal averiguar apenas se o Acórdão recorrido aplicou bem o direito. Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 24/472002, proc nº 102/02, “É insindicável pelo STA o juízo feiro pelo Tribunal Central Administrativo, segundo o qual existem “indícios sérios” de que as aludidas facturas “não consubstanciam quaisquer operações e, portanto, foram simuladas com fins meramente fiscais”.
Vejamos.
Dispõe o art. 2º, nº 1, alínea c), do CIVA que são sujeitos passivos do imposto, “as pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA”.
Desta forma, a simples menção do IVA em tais documentos, mesmo que porventura descabida, por não haver lugar ao mesmo, origina obrigação de imposto.
Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 24/4/2002, proc nº 26636, este resultado deriva tanto do carácter rígido e formalista do IVA como do facto de o sujeito passivo destinatário da factura ter o direito de dedução respectivo.
Nas palavras de XAVIER DE BASTO ( Cfr. “A harmonização Fiscal na CEE”, Ciência e Técnica Fiscal, nº 362, p. 44. ), cada factura com menção de imposto, constitui “um cheque sobre o tesouro, pois atribui ao destinatário que seja sujeito passivo o direito de deduzir o IVA nela contido. Por isso, (...) a simples menção do IVA em factura (mesmo que porventura descabida, por não haver lugar a imposto naquele caso, por qualquer razão) origine obrigação de pagar, independentemente da qualidade do emissor, isto é, seja ele ou não um sujeito passivo. Tornar-se-á, pelo simples facto da menção, um “devedor de imposto”. Só assim se consegue que ao direito à dedução, que a factura atribui ao destinatário sujeito passivo, corresponda sempre uma obrigação de pagar. Assim se assegura o funcionamento regular do sistema de pagamentos fraccionados”.
Aplicando o exposto ao caso em apreço, verifica-se que o recorrente não era sujeito passivo de IVA e não estava obrigado a passar a factura, cuja cópia consta do ponto c) do probatório. No entanto, ao fazê-lo, a menção na mesma do imposto atribuiu ao destinatário (no caso dos autos, à B………, SA.), o direito de deduzir com base nela o IVA. Daí que o legislador comine que a simples menção do IVA no documento em causa origine obrigação de pagar, independentemente da qualidade do emissor, que se torna “devedor do imposto”, pois só assim se consegue, como refere XAVIER DE BASTO, “que ao direito à dedução, que a factura atribui ao destinatário sujeito passivo, corresponda uma obrigação de pagar”, com vista a assegurar “o funcionamento regular do sistema de pagamentos fraccionados”.
Em suma, tendo sido dado como provado no Acórdão recorrido que houve menção indevida de IVA, e, por conseguinte, factualidade suficiente para estear a liquidação oficiosa, daí não pode deixar de decorrer uma obrigação de entregar ao Estado o imposto correspondente, por aplicação do art. 2º, nº1, alínea c), do CIVA.
Argumenta o recorrente que a “alegada factura n° 01 de 1991 nunca poderia ser considerada para quaisquer efeitos, designadamente para conferir o direito à respectiva dedução pela B………, pois, além do mais, não obedece aos requisitos do art. 35º/5 do CIVA, designadamente não mencionando a taxa de imposto aplicável, que, à data, era de 17%.”
Acontece que tendo o Tribunal recorrido concluído que o documento constante do ponto do probatório é idóneo a justificar a operação tributária em causa, mais uma vez não pode este Supremo Tribunal sindicar tal Juízo. Acolhendo a doutrina do Ministério Público, vazada no seu douto Parecer, a limitação dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal há-de abranger os juízos conclusivos de direito sobre matéria de facto extraídos a partir dos factos julgados provados /não provados.
Acresce que o documento constante do ponto c) do probatório, reunindo todas as características e exigências do art. 36º, nº 5, do CIVA, com excepção da indicação da taxa que, por sua vez, resulta implícita do cálculo do IVA, não pode deixar de valer para este efeito como documento equivalente a uma factura.
Não estando em causa o exercício do direito à dedução de imposto, a falta de indicação da taxa de IVA naquele documento, que é um requisito fixado na lei e está implícito no cálculo do imposto, não será suficiente, por si só, para se deixar de considerar juridicamente o emitente de tal documento como sujeito passivo, uma vez que se provou a menção indevida de IVA, para o efeito de o obrigar a entregar ao Estado o referido imposto.
Em face do exposto, improcede a argumentação do recorrente, devendo confirmar-se o Acórdão recorrido.

III- DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 26 de Setembro de 2012. - Fernanda Maçãs (relatora) - Valente Torrão - Francisco Rothes.