Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0555/12 |
Data do Acordão: | 09/26/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | IVA SUJEITO PASSIVO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO FACTURA PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I - Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de tribunal de revista, com poderes de cognição limitados a matéria de direito, não pode sindicar a matéria de facto nem os juízos probatórios que o tribunal recorrido formulou, nos termos do disposto nos arts. 21º, nº 4, do ETAF, 722º, nº3, e 729º, nº 2, do CPC, e 280º, nº1, do CPPT. II - Do âmbito dos poderes de cognição do STA ficam igualmente excluídos os juízos conclusivos de direito sobre matéria de facto extraídos a partir dos factos provados e não provados. III - Tendo sido dado como provado no Acórdão recorrido que houve menção indevida de IVA, e, por conseguinte, factualidade suficiente para estear a liquidação oficiosa, em documento que reúne todos os requisitos do nº 5 do art. 36º do CIVA, com excepção da indicação da taxa, que resulta implicitamente do cálculo do imposto, daí não pode deixar de decorrer uma obrigação de entregar ao Estado o imposto correspondente, por força do disposto no art. 2º, nº 1, alínea c), do CIVA, que transforma em sujeitos passivos as pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA. |
Nº Convencional: | JSTA00067803 |
Nº do Documento: | SA2201209260555 |
Data de Entrada: | 05/18/2012 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | AC TCA SUL |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | ETAF02 ART21 N4. CCIV66 ART342 ART376. CPCIV96 ART659 N3 ART722 ART684 N3 ART685-A N1. CIVA08 ART2 N1 C ART36 N5. LGT98 ART74 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01086/05 DE 2007/02/12.; AC STA PROC0102/02 DE 2002/04/24. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED PAG370. XAVIER DE BASTO - A HARMONIZAÇÃO FISCAL NA CEE CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL N362 PAG44. |
Aditamento: | |