Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0555/12
Data do Acordão:09/26/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:IVA
SUJEITO PASSIVO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
FACTURA
PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de tribunal de revista, com poderes de cognição limitados a matéria de direito, não pode sindicar a matéria de facto nem os juízos probatórios que o tribunal recorrido formulou, nos termos do disposto nos arts. 21º, nº 4, do ETAF, 722º, nº3, e 729º, nº 2, do CPC, e 280º, nº1, do CPPT.
II - Do âmbito dos poderes de cognição do STA ficam igualmente excluídos os juízos conclusivos de direito sobre matéria de facto extraídos a partir dos factos provados e não provados.
III - Tendo sido dado como provado no Acórdão recorrido que houve menção indevida de IVA, e, por conseguinte, factualidade suficiente para estear a liquidação oficiosa, em documento que reúne todos os requisitos do nº 5 do art. 36º do CIVA, com excepção da indicação da taxa, que resulta implicitamente do cálculo do imposto, daí não pode deixar de decorrer uma obrigação de entregar ao Estado o imposto correspondente, por força do disposto no art. 2º, nº 1, alínea c), do CIVA, que transforma em sujeitos passivos as pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA.
Nº Convencional:JSTA00067803
Nº do Documento:SA2201209260555
Data de Entrada:05/18/2012
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:ETAF02 ART21 N4.
CCIV66 ART342 ART376.
CPCIV96 ART659 N3 ART722 ART684 N3 ART685-A N1.
CIVA08 ART2 N1 C ART36 N5.
LGT98 ART74 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01086/05 DE 2007/02/12.; AC STA PROC0102/02 DE 2002/04/24.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED PAG370.
XAVIER DE BASTO - A HARMONIZAÇÃO FISCAL NA CEE CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL N362 PAG44.
Aditamento: