Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01016/15
Data do Acordão:08/26/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:CONCLUSÕES
VALOR DA CAUSA
CONTRADITÓRIO
PENHORA
BENS
Sumário:I - As questões arguidas pelo recorrente no corpo das alegações que não sejam levadas às conclusões do recurso não podem ser conhecidas pelo Tribunal por força do disposto no artigo 635º, n.º 4 do CPC;
II - Aos processos judiciais do contencioso tributário deve ser atribuído, pelo autor ou requerente, um valor concreto que será determinado nos termos do disposto no artigo 97º-A do CPPT;
III - Porque nos processos judiciais regulados pelo CPPT não existe a fase do despacho saneador, o juiz deve fixar o valor da causa na sentença que ponha termo ao processo, nos termos do disposto no artigo 306º do CPC, não tendo que ouvir especificamente as partes previamente à decisão de tal questão uma vez que as mesmas já tiveram oportunidade de sobre ela se pronunciar nos seus articulados;
IV - Sendo insuficientes os bens nomeados à penhora pelo próprio executado para efeitos de suspensão da tramitação da execução fiscal, e tendo-lhe disso mesmo sido dado conhecimento pelo OEF e não tendo reagido positivamente a essa comunicação, fica o OEF autorizado a proceder à penhora de outros bens, para efeitos de venda judicial, em valor suficiente para pagamento da quantia exequenda, não lhe sendo exigido que previamente proceda à venda dos bens já penhorados e de valor insuficiente e só depois proceda à penhora de novos bens.
Nº Convencional:JSTA00069315
Nº do Documento:SA22015082601016
Data de Entrada:08/13/2015
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART97 A N1 E ART278 ART169 N7 ART23.
CPC13 ART3 ART296 ART305 N1 ART306 N1 ART299.
CONST76 ART18 ART266 N2.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CPPT ANOTADO E COMENTADO 6ED 2011 VOLIII PAG226-227.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

“A………………, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 18 de Junho de 2015, que julgou totalmente improcedente a presente reclamação que havia sido deduzida contra o despacho que ordenou a penhora de bens imóveis no âmbito dos processos de execução fiscal em que figura na qualidade de executada e que correm os seus termos pelo Serviço de Finanças Lisboa-8.

Alegou, sintetizando as suas razões nas seguintes conclusões:

1.ª - O valor da causa atribuído à presente causa pela Recorrente/Reclamante não poderia ser oficiosamente alterado pelo Sr. Dr. Juiz “a quo” sem previamente conceder às partes o direito de se pronunciarem sobre o seu valor e sobre a sua determinação.

2.ª - Ao não ter providenciado pela opinião das partes processuais o tribunal “a quo” violou o princípio do contraditório, proferindo uma decisão surpresa também proibida por lei.

3.ª - Por outro lado também labora em erro ao aplicar o art.º 97.°-A, n.º 1 al. e) - 1.ª parte, do C.P.P.T., quando ao caso “sub judice” seria de aplicar o referido preceito mas “in fine”.

4.ª - Por outro lado a demais decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter entendido que o despacho proferido em 03.12.2010 pela ATA, ainda era válido e eficaz, quando o mesmo já tinha sido notificado à Recorrente há mais de quase 4 anos, quando as penhoras foram efectuadas, sendo que o seu cumprimento deveria ser no prazo de 10 dias.

5.ª - Além disso tal despacho não autorizava novas penhoras para além dos bens imóveis já penhorados, mas sim, visava, caso a Recorrente não reforçasse a garantia prestada, de ordenar o prosseguimento da execução cessando o efeito suspensivo do prazo prescricional.

6.ª - E este prosseguimento da execução, não era a efectivação de novas penhoras, mas sim a venda dos bens penhorados para com o seu produto solver a quantia exequenda e acrescido e caso se mostrasse insuficiente é que haveria novas penhoras de bens.

7.ª - Daí que as penhoras incidentes sobre o património imobiliário da Recorrente e que foram objecto de Reclamação devam ser anuladas por ser ilegal, abusiva e ilícita a decisão que as ordenou.

8.ª - Por isso a douta sentença recorrida violou o art.º 3.° do CPC e o art.º 217.° e o art.º 262º, ambos do CPPT.

Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve o presente Recurso Jurisdicional ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido Acórdão que acolha as justas pretensões da Recorrente.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:

A sentença recorrida indeferiu reclamação deduzida contra os actos de penhora de três imóveis, no entendimento de que a recorrente foi, devidamente, notificada da insuficiência da garantia prestada, da obrigação de reforçar a garantia, no prazo de 15 dias após a notificação e, bem assim, da fundamentação de facto e de direito da decisão que considerou insuficiente a garantia prestada e fixou à causa o valor de € 504.834,94, equivalente ao montante da dívida exequenda, nos temos do disposto no artigo 97.°/1/ e) do CPPT, na redacção introduzida pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

A recorrente impugna, além do mais, o valor fixado à causa.

Vejamos.

Até à introdução da alínea e) ao artigo 97.°-A do CPPT entendia-se que o valor da causa na RAOEF era calculado, nos termos do disposto no artigo 97.°-A/2 do CPPT (acórdãos do STA, de 2012.02.15 e de 2012.12.12, proferidos nos recursos números 099/12 e 01299, ambos disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt).

A Lei 66-B/2012, introduziu a alínea e) ao artigo 97.º-A do CPPT, nos termos da qual o valor da causa é “No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”.

Assim sendo, nas RAOEF propostas após a entrada em vigor da referida Lei, como é o caso da presente reclamação, atento o estatuído no artigo 299.° do CPC, na determinação do respectivo valor haverá que ter em conta o normativo da citada alínea e).

A recorrente deu à causa o valor de € 30.000,00 (fls. 12), sendo certo que a sentença recorrida, ao abrigo do estatuído no artigo 97.°A, e) do CPPT e 306.°/1 do CPC, fixou à causa o valor de e 504.834,94, correspondente à dívida exequenda.

Sucede, todavia, que, como bem refere a recorrente, o valor da causa deve ser fixado ao arrimo da última parte da alínea e) do artigo 97°-A do CPPT.

Na verdade, como resulta dos autos, a recorrente, apenas, sindica a penhora de três imóveis, com a VPT total de € 159.190,00 (determinado no ano de 2014), como deflui de fls. 21 verso e 22 dos autos e do probatório.

Assim sendo, salvo melhor juízo, deve ser fixado à causa o valor de € 159.190,00.

Quanto à questão de fundo, afigura-se que o recurso não merece provimento.

De facto, como resulta, cristalinamente, do probatório e dos autos, a recorrente foi notificada, em 27 de Dezembro de 2010, do despacho do OEF, de 3 de Dezembro de 2010, que considerou, fundadamente, insuficiente a garantia já prestada, através da penhora de dois imóveis, e ordenou o reforço da garantia em € 268.316,88, sob pena se interromper a decretada suspensão da execução.

Ora, a recorrente, não obstante tal notificação, o certo é que não procedeu ao reforço da garantia, pelo que em Julho de 2014, o OEF procedeu às penhoras, ora, sindicadas.

Tal penhora afigura-se, manifestamente, conforme à lei, nos termos do disposto no artigo 169.°/7 do CPPT.

E não se diga, como faz a recorrente, que tinha de ser notificada, de novo, antes da efectivação da penhora da necessidade do reforço da garantia, sob cominação, uma vez que o despacho de 3 de Dezembro de 2010 deveria ter sido cumprido em 10 dias, nos termos do disposto no artigo 23.° do CPPT.

Na verdade, inexiste qualquer prazo peremptório para a AT proceder à penhora de bens, nos termos do disposto no artigo 169.°/7 do CPPT.

Por outro lado, o artigo 23.° do CPPT reporta-se a prazos para “...actos dos interessados nos processos judiciais e no procedimento tributário... (CPPT, anotado e comentado 6ª edição 2011, I volume, página 297).

Nem se diga, também, como faz a recorrente, que o prosseguimento da execução não poderia ser para efectivação de novas penhoras mas sim a venda dos bens já penhorados para com o seu produto solver a dívida exequenda, só havendo lugar a novas penhoras no caso de insuficiência.

De facto, a nosso ver, é exactamente o contrário.

Como ensina o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, III volume, páginas 226/227) “Está ínsito no n.º 1 deste artigo 169.°, ao estabelecer conexão entre a garantia ou penhora suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e a suspensão da execução, que nos casos de garantia insuficiente a execução prossiga.

Porém, como é corolário dessa conexão e decorre dos princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade (art.º 18.° e 266.°, n.º 2, da CRP), o prosseguimento da execução deverá limitar-se ao necessário, abrangendo apenas diligências tendentes à cobrança da parte da dívida que não está coberta pela garantia ou penhora.

Isto é, em situações em que não seja efectuado reforço da garantia, a execução deverá prosseguir apenas tendo em vista penhorar bens necessários para assegurar o pagamento da parte da dívida que não está garantida e, efectuada essa penhora em bens suficientes, a execução deverá ficar suspensa até à decisão do pleito em que se aprecie a legalidade da liquidação exequenda, pois estará assegurado o pagamento global da dívida.

De forma semelhante, nos casos em que sejam penhorados bens insuficientes, a execução deverá prosseguir, com penhora de novos bens, até que seja atingido o objectivo de assegurar o pagamento da dívida. Mas, apenas para esta penhora de novos bens e actos com ela conexionados deverá prosseguir a execução, não podendo prosseguir, designadamente, com venda de bens já penhorados. Na verdade, na medida em que o pagamento da dívida está assegurado por bens penhorados, o referido princípio da necessidade impõe que se suspenda a execução até à decisão do pleito nos termos do n.° 1”.

A sentença recorrida, a nosso ver, apenas merece censura quanto à fixação do valor da causa.

Termos em que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, no que concerne ao valor causa, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica na parte restante.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa, com base no teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório:

A) Em 02/03/2008, foi autuado no Serviço de Finanças de Lisboa 8, o processo de execução fiscal n.º 3107200801024965, em nome de A……………, LDA, NIF ……….., para cobrança de IRC, relativo ao exercício de 2003, no montante de € 275 947,37 e exercício de 2004, no montante de € 66 052,93, no montante global de (€ 342 000,30) - cfr. fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal apenso;

B) Em 13/03/2008, a Reclamante foi citada da instauração do processo de execução referido em A) - cfr. fls. 3, 4 e 25 do processo de execução fiscal apenso;

C) Em 11/04/2008, a Reclamante apresentou oposição à execução fiscal referida em A), relativamente ao ano de 2003, que correu os seus trâmites sob o processo n.º 2000/08.3BELRS, no Tribunal Tributário de Lisboa, tendo sido proferida decisão de improcedência em 26/03/2014 - cfr. fls. 18 a 24 e 133 a 148 do processo de execução fiscal apenso;

D) Em Maio de 2008, a Reclamante apresentou impugnação judicial contra a liquidação de IRC de 2003, que correu os seus trâmites sob o processo n.º 773/ 08.2BELRS, no Tribunal Tributário de Lisboa, tendo sido proferida decisão de improcedência, que transitou em julgado em fevereiro de 2013 - cfr. fls. 37 do processo de execução fiscal e SITAF;

E) Em Maio de 2008, a Reclamante apresentou impugnação judicial contra a liquidação de IRC de 2004, que correu os seus trâmites sob o processo n.º 772/08.4BELRS, no Tribunal Tributário de Lisboa, tendo sido proferida decisão de improcedência, que transitou em julgado em Dezembro de 2012 - cfr. fls. 41 do processo de execução fiscal e SITAF;

F) Em 19/08/2008, a Reclamante em requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, requer a suspensão da execução referida em A), até à decisão do pleito (impugnações e oposição referidos em C) a E)) e oferece duas frações autónomas, como garantia - cfr. fls. 37 e 38 do processo de execução fiscal apenso;

G) À ordem do processo de execução fiscal n.º 3107200801024965 foram penhoradas as duas frações oferecidas pela Reclamante:

Fração B - artigo 7457 da freguesia de …………., data da penhora: 26/02/2009; valor tributável: € 151 893,68 - cfr. descrição da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures, n.º 1663/19881212-8, a fls. 73 a 76 do processo de execução fiscal apenso;

Fração N — artigo 616 da freguesia de ……..,, data da penhora: 31/03/2009; valor tributável: € 1 980,85 — cfr. descrição da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, n.º 81/19911106-N, a fls. 88 e 89 do processo de execução fiscal apenso;

H) Em 11/05/2009, a Reclamante apresentou impugnação contra as liquidações de IRC dos exercícios de 2003 e 2004, pendente neste Tribunal sob o n.º 932/09.0 - cfr. SITAF;

I) Em 22/05/2009, foi suspenso o processo de execução fiscal n° 3107200801024965, por despacho com o seguinte teor:

“Face à informação que antecede e aos elementos constantes dos autos, pese embora ainda não se encontrem apurados os valores patrimoniais para efeitos de apreciação de garantia, determino a suspensão da execução nos termos previstos no artigo 169.º do CPPT ex vi do artigo 212.º do mesmo Código.

Promova as diligências para avaliação das fracções nos termos do IMI. Averbamentos necessários.” — cfr. despacho a fls. 92 do processo de execução fiscal apenso;

J) Em 03/12/2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107200801024965, foi elaborada informação da qual destaco o seguinte teor:

“(...) Considerando que:

A) O valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão da execução é de € 444 856,88, conforme cálculo efectuado nos termos do artigo 199.° do CPPT;

B) A soma do valor patrimonial tributário dos imóveis penhorados e determinado nos termos do artigo 37.° do CIMI, não ultrapassa o montante de €176 540,00.

Afigura-se-me que a garantia que existe é manifestamente insuficiente, pelo que proponho que o executado seja notificado no sentido de proceder ao reforço da mesma no montante de € 268 316,88” - cfr. informação a fls. 94 a 96 do processo de execução fiscal apenso;

K) Em 03/12/2010, a Exma. Chefe de Finanças, em regime de substituição do Serviço de Finanças de Lisboa 8 proferiu despacho exarado na informação referida em J, do seguinte teor:

“Concordo com o proposto, pelo que determino que o executado seja notificado para no prazo de 15 dias proceder ao reforço da garantia em € 268 316,88, sob pena de, tal não acontecendo, interromper-se a suspensão da execução e a mesma prosseguir os seus termos” - cfr. despacho a fls. 94 do processo de execução fiscal apenso;

L) Em 27/12/2010, a Reclamante foi notificada do despacho referido em K) mediante o ofício n.º 14715 de 22/12/2010 - cfr. fls. 97 a 99 do processo de execução fiscal apenso;

M) Em 19/01/2011, na sequência da notificação para prestar garantia idónea (reforço), a Reclamante dirigiu requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, a solicitar que seja notificada das razões e fundamentos que impedem a não aceitação do valor venal dos bens referidos em F) e G) dados como garantia no processo de execução fiscal - cfr. fls. 100 a 102 do processo de execução fiscal apenso;

N) Em 08/02/2011, a Reclamante apresentou Reclamação de atos do Órgão de execução fiscal, no processo de execução fiscal referido em A), contra “ a decisão do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, proferida em 24.01.2011 (…) através da qual recusou à Reclamante a cópia da fundamentação de facto e de direito, que esteve subjacente à não aceitação dos imóveis dados à penhora, para garantia, pelo Serviço Reclamado e de seguida tudo melhor identificado”. - cfr. fls. 107 a 115 do processo de execução fiscal apenso;

O) Em 04/05/2011, foi proferida sentença de improcedência, no processo de Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, que correu sob o n.º 373/11.0BELRS referido em N), nos termos da qual: “o despacho proferido em 3 de Dezembro de 2010 revela-se suficientemente fundamentado por remissão para a informação proferida na mesma data (...) na qual se refere expressamente que a soma do valor patrimonial tributário dos imóveis penhorados e determinado nos termos do artigo 37° do CIMI, não ultrapassa o montante de € 176 540,00, quando valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão da execução é de € 444 856,88”. — cfr. fls. 122 a 130 do processo de execução fiscal apenso;

P) Em 17/07/2014, à ordem do processo de execução fiscal n.º 3107200801024965 foram penhorados os seguintes bens da Reclamante:

Fração B - artigo 2686 da freguesia de …………..; valor venal: € 18 000,00 - cfr. descrição da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, n.º 6225/19990624- 5, a fls. 157 a 172 do processo de execução fiscal apenso;

Fração C - artigo 2686 da freguesia de …………; valor venal: € 24 000,00 - cfr. descrição da 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, n.º 6225/19990624- a fls. 177 a 192 do processo de execução fiscal apenso;

Fração B - artigo 2438 da freguesia de …………..; valor tributável: € 9 571,14 - cfr. descrição da Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, n.º 30/20020618-B, a fls. 197 a 202 do processo de execução fiscal apenso;

Q) Em 08/09/2014, a Reclamante foi notificada das penhoras referidas em P) e da dívida em cobrança coerciva do montante total de 504 834,94, mediante notificação de penhora/citação pessoal da qual destaco o seguinte teor:

“Pela presente fica notificado da penhora de imóveis infra identificada, efectuada ao abrigo dos artigos 838.° do CPC e 231.° do CPPT, por este Serviço de Finanças, no âmbito do processo de execução fiscal à margem identificado que corre aqui termos para cobrança da dívida abaixo melhor identificada. Mais fica notificado que foi nomeado fiel depositário, do bem cuja penhora ora se notifica, dele não podendo dispor sem consentimento do Órgão de Execução Fiscal, sob pena de ficar sujeito às penalidades cominadas para os infiéis depositários (artigos 233.º do CPPT e 854.º do CPC). Da penhora, ora notificada poderá, querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal (276.° CPPT), no prazo de 10 dias, contados da presente notificação. Caso não tenha sido anteriormente, fica igualmente, por este meio citado, nos termos dos artigos 189.° e 190.° do CPPT, quanto à instauração, neste Serviço de Finanças, do processo de execução fiscal à margem identificado, para cobrança da dívida abaixo identificada. No prazo de 30 dias, a contar da presente citação deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais. No mesmo prazo, poderá querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.° do CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.° do CPPT. Até à marcação da venda dos bens penhorados poderá, ainda, querendo, requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.° do CPPT (189.°/1 CPPT). Decorrido o prazo antes referido, sem que a dívida exequenda e os acréscimos legais tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução, nos termos dos artigos 169.° e 199.° do CPPT, poderá a execução prosseguir para a penhora de outros bens ou direitos existentes no seu património, podendo ainda vir a ser incluído na lista de contribuintes devedores, sujeita a divulgação pública (64.°/5, a) Lei Geral Tributária).

Poderá efectuar o pagamento junto de qualquer Serviço de Finanças (...) - cfr. fls. 16 a 18 dos autos e avisos de receção assinados a fls. 238 a 240 do processo de execução fiscal apenso.

Nada mais se levou ao probatório.

Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.

Lido atentamente o corpo das alegações e as respectivas conclusões do recurso que nos vem dirigido, podemos identificar as seguintes questões que a recorrente pretende que este Supremo Tribunal conheça, sendo certo que não vem posta em causa a matéria de facto que se julgou provada em primeira instância:

1-fixação do valor da causa em violação do disposto do princípio do contraditório e do disposto no artigo 97º-A, n.º 1, al. e), “in fine” do CPPT, artigos 4º a 12º do corpo das alegações e conclusões 1ª a 3ª;

2-perda de utilidade e fundamentação do despacho datado de 27/12/2010, pelo desuso da sua não utilização e actualidade, artigos 15º a 19º do corpo das alegações e conclusão 4ª:

3-o despacho no qual o tribunal fundou a sua decisão não autorizava novas penhoras, antes tinha como consequência (uma vez que não foi cumprido pela recorrente) o prosseguimento da execução com a venda em hasta pública dos bens já penhorados e no caso de o produto da venda destes bens se revelar insuficiente é que poderiam ser penhorados novos bens, artigos 20º a 25º do corpo das alegações e conclusões 5ª a 7ª.

Alega ainda a recorrente nos artigos 26º e 27º do corpo das alegações uma questão que se prende com uma eventual contradição entre a sentença proferida no processo n.º 373/11.0BELRS, cujo teor se levou ao probatório sob a alínea O) e na qual se louvou a sentença recorrida, e a sentença proferida no processo n.º 327/11.1BELRS, sem que no entanto tenha levado tal questão às conclusões do respectivo respectivo recurso.

Acontece porém, que este Tribunal não pode conhecer de tal questão, quer porque a recorrente não juntou os elementos necessários e suficientes para o efeito, quer porque ao não ter sido levada tal questão às conclusões do respectivo recurso se deve entender que a recorrente restringiu o âmbito e objecto do recurso àquelas questões que aí elencou expressamente, cfr. artigo 635º, n.º 4 do CPC.

Passemos então a conhecer das questões abrangidas pelo presente recurso, começando pela que vem elencada em primeiro lugar e que se prende com a determinação do valor da causa.

Quanto a esta questão a recorrente impugna o facto de o mesmo ter sido fixado sem ter sido respeitado o princípio do contraditório, cfr. artigo 3º do CPC e em violação do disposto no artigo 97º-A, n.º 1, al. e), “in fine” do CPPT.

No essencial, o que a recorrente pretende é que o valor da causa seja fixado no valor por si indicado, ou seja, 30.000€.

Como resulta do disposto nos artigos 296º e ss. do CPC e 97º-A do CPPT a todas as causas deve ser atribuído um valor certo, sendo que incumbe ao autor indicar esse valor na petição inicial e incumbe ao réu impugná-lo na contestação ou resposta que venha a oferecer, cfr. artigos 305º, n.º 1 do CPC e 306º, n.º 1, 2ª parte.

Sendo certo que é ao juiz que incumbe fixar esse valor, e deve fazê-lo na sentença quando o processo não comporte despacho saneador, como é o caso, cfr. artigos 306º do CPC e 278º do CPPT.

E na fixação desse valor o juiz atenderá às regras gerais previstas nos artigos 296º e ss. do CPC e especificas previstas no artigo 97º-A do CPPT, sem que contudo tenha necessidade de ouvir previamente as partes sobre o mesmo, uma vez que ambas já se pronunciaram quanto ao mesmo nos seus articulados (ou optaram por omitir tal pronuncia), não havendo, por isso, que dar lugar ao contraditório consagrado expressamente no artigo 3º do CPC e que se assume como princípio geral enformador de todos os processos judiciais.

Mas não quer dizer com isto que tenha sido correctamente fixado o valor da presente causa na sentença recorrida.

Como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, foi feita uma aplicação menos conseguida do disposto no artigo 97º-A, n.º 1, al. e) do CPPT.

Relembremos aqui o teor desse bem elaborado parecer:

Até à introdução da alínea e) ao artigo 97.°-A do CPPT entendia-se que o valor da causa na RAOEF era calculado, nos termos do disposto no artigo 97.°-A/2 do CPPT (acórdãos do STA, de 2012.02.15 e de 2012.12.12, proferidos nos recursos números 099/12 e 01299, ambos disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt).

A Lei 66-B/2012, introduziu a alínea e) ao artigo 97.º-A do CPPT, nos termos da qual o valor da causa é “No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”.

Assim sendo, nas RAOEF propostas após a entrada em vigor da referida Lei, como é o caso da presente reclamação, atento o estatuído no artigo 299.° do CPC, na determinação do respectivo valor haverá que ter em conta o normativo da citada alínea e).

A recorrente deu à causa o valor de € 30.000,00 (fls. 12), sendo certo que a sentença recorrida, ao abrigo do estatuído no artigo 97.°A, e) do CPPT e 306.°/1 do CPC, fixou à causa o valor de e 504.834,94, correspondente à dívida exequenda.

Sucede, todavia, que, como bem refere a recorrente, o valor da causa deve ser fixado ao arrimo da última parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 97°-A do CPPT.

Na verdade, como resulta dos autos, a recorrente, apenas, sindica a penhora de três imóveis, com a VPT total de € 159.190,00 (determinado no ano de 2014), como deflui de fls. 21 verso e 22 dos autos e do probatório.

Não podemos discordar desta explicação cristalina das regras que devem presidir à fixação do valor da presente causa. Na verdade a recorrente apenas pretende discutir o despacho que determinou a penhora de 3 bens imóveis e, portanto, será o valor desses bens o concreto valor que deve ser eleito para efeito do disposto no artigo 97º-A, n.º 1, al. e), parte final, do CPPT, ou seja, o valor de 159.190,00€.

Temos, assim, que concluir que neste segmento a sentença impugnada não se pode manter, como se decidirá a final.

Quanto às restantes questões, que no fundo se prendem com uma única, e que passa por saber se a penhora dos imóveis ordenada pelo OEF respeitou as normas legais aplicáveis e se a sentença decidiu acertadamente face à matéria de facto que se encontrava disponível e que foi levada ao probatório.

Como bem se percebe da leitura da sentença recorrida, a mesma limitou-se a concluir pela correcta notificação da insuficiência da garantia prestada, da obrigação da reforço da garantia e da respectiva fundamentação de facto e de direito do despacho datado 03/12/2010 que concluiu por tal insuficiência da garantia, louvando-se na sentença proferida com data de 04/05/2011, processo n.º 373/11.0BELRS que havia expressamente analisado tais questões.

Mais concluiu, ainda, que as penhoras entretanto ordenadas, e que aqui vêm impugnadas, são a consequência lógica e legal do facto de a recorrente nada ter dito quanto à necessidade do reforço da garantia prestada.

Sobre este segmento do âmbito do recurso também se pronunciou o Sr. Procurador-Geral Adjunto, nos seguintes termos:

De facto, como resulta, cristalinamente, do probatório e dos autos, a recorrente foi notificada, em 27 de Dezembro de 2010, do despacho do OEF, de 3 de Dezembro de 2010, que considerou, fundadamente, insuficiente a garantia já prestada, através da penhora de dois imóveis, e ordenou o reforço da garantia em € 268.316,88, sob pena se interromper a decretada suspensão da execução.

Ora, a recorrente, não obstante tal notificação, o certo é que não procedeu ao reforço da garantia, pelo que em Julho de 2014, o OEF procedeu às penhoras, ora, sindicadas.

Tal penhora afigura-se, manifestamente, conforme à lei, nos termos do disposto no artigo 169.°/7 do CPPT.

E não se diga, como faz a recorrente, que tinha de ser notificada, de novo, antes da efectivação da penhora da necessidade do reforço da garantia, sob cominação, uma vez que o despacho de 3 de Dezembro de 2010 deveria ter sido cumprido em 10 dias, nos termos do disposto no artigo 23.° do CPPT.

Na verdade, inexiste qualquer prazo peremptório para a AT proceder à penhora de bens, nos termos do disposto no artigo 169.°/7 do CPPT.

Por outro lado, o artigo 23.° do CPPT reporta-se a prazos para “...actos dos interessados nos processos judiciais e no procedimento tributário... (CPPT, anotado e comentado 6ª edição 2011, I volume, página 297).

Nem se diga, também, como faz a recorrente, que o prosseguimento da execução não poderia ser para efectivação de novas penhoras mas sim a venda dos bens já penhorados para com o seu produto solver a dívida exequenda, só havendo lugar a novas penhoras no caso de insuficiência.

De facto, a nosso ver, é exactamente o contrário.

Como ensina o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, III volume, páginas 226/227) “Está ínsito no n.º 1 deste artigo 169.°, ao estabelecer conexão entre a garantia ou penhora suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e a suspensão da execução, que nos casos de garantia insuficiente a execução prossiga.

Porém, como é corolário dessa conexão e decorre dos princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade (art.º 18.° e 266.°, n.º 2, da CRP), o prosseguimento da execução deverá limitar-se ao necessário, abrangendo apenas diligências tendentes à cobrança da parte da dívida que não está coberta pela garantia ou penhora.

Isto é, em situações em que não seja efectuado reforço da garantia, a execução deverá prosseguir apenas tendo em vista penhorar bens necessários para assegurar o pagamento da parte da dívida que não está garantida e, efectuada essa penhora em bens suficientes, a execução deverá ficar suspensa até à decisão do pleito em que se aprecie a legalidade da liquidação exequenda, pois estará assegurado o pagamento global da dívida.

De forma semelhante, nos casos em que sejam penhorados bens insuficientes, a execução deverá prosseguir, com penhora de novos bens, até que seja atingido o objectivo de assegurar o pagamento da dívida. Mas, apenas para esta penhora de novos bens e actos com ela conexionados deverá prosseguir a execução, não podendo prosseguir, designadamente, com venda de bens já penhorados. Na verdade, na medida em que o pagamento da dívida está assegurado por bens penhorados, o referido princípio da necessidade impõe que se suspenda a execução até à decisão do pleito nos termos do n.° 1”.

A esta bem fundamentada argumentação apenas nos resta acrescentar que a recorrente labora num equívoco.

As penhoras agora efectuadas pelo OEF enquadram-se plenamente no âmbito da normal tramitação do processo de execução.

Até ao momento apenas haviam sido realizadas penhoras em bens da executada que a mesma ofereceu como garantia para efeitos de suspensão da execução, uma vez que se encontrava a ser discutida a legalidade da dívida exequenda, cfr. pontos F) e G) do probatório.

Acontece, porém, que uma vez constatada a insuficiência de tais bens para servirem de garantia e nada tendo dito a recorrente quanto à necessidade de reforço de tal garantia, mais não tinha o OEF que proceder à penhora de bens suficientes para pagamento da quantia exequenda, nos termos do disposto no artigo 169º do CPPT, nada o impedindo de aproveitar as penhoras daqueles que já tinham sido oferecidos como garantia.

Ou seja, o facto de a recorrente já ter oferecido bens à penhora para efeitos de prestação de garantia não impedia o OEF de proceder à penhora de outros bens, precisamente para efeitos de prosseguimento dos termos da execução para a fase da venda, de modo a que o crédito exequendo possa ser integralmente satisfeito.

E, nesta medida, temos que concluir que bem se decidiu na sentença recorrida neste segmento.

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência:

-Conceder parcial provimento ao recurso no que respeita ao valor da causa e fixar o mesmo em 159.190,00€;

-No mais, negar provimento ao recurso.

Custas em ambas as instâncias pela recorrente, levando-se em conta aquele valor acima assinalado.

D.n.

Lisboa, 26 de Agosto de 2015. – Aragão Seia (relator) – Costa Reis – Carlos Carvalho.