Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01016/15
Data do Acordão:08/26/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:CONCLUSÕES
VALOR DA CAUSA
CONTRADITÓRIO
PENHORA
BENS
Sumário:I - As questões arguidas pelo recorrente no corpo das alegações que não sejam levadas às conclusões do recurso não podem ser conhecidas pelo Tribunal por força do disposto no artigo 635º, n.º 4 do CPC;
II - Aos processos judiciais do contencioso tributário deve ser atribuído, pelo autor ou requerente, um valor concreto que será determinado nos termos do disposto no artigo 97º-A do CPPT;
III - Porque nos processos judiciais regulados pelo CPPT não existe a fase do despacho saneador, o juiz deve fixar o valor da causa na sentença que ponha termo ao processo, nos termos do disposto no artigo 306º do CPC, não tendo que ouvir especificamente as partes previamente à decisão de tal questão uma vez que as mesmas já tiveram oportunidade de sobre ela se pronunciar nos seus articulados;
IV - Sendo insuficientes os bens nomeados à penhora pelo próprio executado para efeitos de suspensão da tramitação da execução fiscal, e tendo-lhe disso mesmo sido dado conhecimento pelo OEF e não tendo reagido positivamente a essa comunicação, fica o OEF autorizado a proceder à penhora de outros bens, para efeitos de venda judicial, em valor suficiente para pagamento da quantia exequenda, não lhe sendo exigido que previamente proceda à venda dos bens já penhorados e de valor insuficiente e só depois proceda à penhora de novos bens.
Nº Convencional:JSTA00069315
Nº do Documento:SA22015082601016
Data de Entrada:08/13/2015
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART97 A N1 E ART278 ART169 N7 ART23.
CPC13 ART3 ART296 ART305 N1 ART306 N1 ART299.
CONST76 ART18 ART266 N2.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CPPT ANOTADO E COMENTADO 6ED 2011 VOLIII PAG226-227.
Aditamento: