Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01016/15 |
Data do Acordão: | 08/26/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | CONCLUSÕES VALOR DA CAUSA CONTRADITÓRIO PENHORA BENS |
Sumário: | I - As questões arguidas pelo recorrente no corpo das alegações que não sejam levadas às conclusões do recurso não podem ser conhecidas pelo Tribunal por força do disposto no artigo 635º, n.º 4 do CPC; II - Aos processos judiciais do contencioso tributário deve ser atribuído, pelo autor ou requerente, um valor concreto que será determinado nos termos do disposto no artigo 97º-A do CPPT; III - Porque nos processos judiciais regulados pelo CPPT não existe a fase do despacho saneador, o juiz deve fixar o valor da causa na sentença que ponha termo ao processo, nos termos do disposto no artigo 306º do CPC, não tendo que ouvir especificamente as partes previamente à decisão de tal questão uma vez que as mesmas já tiveram oportunidade de sobre ela se pronunciar nos seus articulados; IV - Sendo insuficientes os bens nomeados à penhora pelo próprio executado para efeitos de suspensão da tramitação da execução fiscal, e tendo-lhe disso mesmo sido dado conhecimento pelo OEF e não tendo reagido positivamente a essa comunicação, fica o OEF autorizado a proceder à penhora de outros bens, para efeitos de venda judicial, em valor suficiente para pagamento da quantia exequenda, não lhe sendo exigido que previamente proceda à venda dos bens já penhorados e de valor insuficiente e só depois proceda à penhora de novos bens. |
Nº Convencional: | JSTA00069315 |
Nº do Documento: | SA22015082601016 |
Data de Entrada: | 08/13/2015 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART97 A N1 E ART278 ART169 N7 ART23. CPC13 ART3 ART296 ART305 N1 ART306 N1 ART299. CONST76 ART18 ART266 N2. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CPPT ANOTADO E COMENTADO 6ED 2011 VOLIII PAG226-227. |
Aditamento: | |