Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0373/14.8BEVIS |
Data do Acordão: | 11/19/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR ESCALÕES CARREIRA DOCENTE REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão que detectou uma ilegal revogação no reposicionamento do autor nos escalões da carreira docente porque o aresto aparentemente divergiu da jurisprudência do Supremo na matéria. |
Nº Convencional: | JSTA000P26817 |
Nº do Documento: | SA1202011190373/14 |
Data de Entrada: | 11/09/2020 |
Recorrente: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Educação interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que revogou a sentença absolutória do TAF de Viseu e julgou procedente a acção contra ele instaurada por A…………., identificado nos autos, assim anulando o acto que reposicionara o autor nos escalões da carreira docente e lhe exigira a devolução de quantias recebidas em excesso. O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela recair sobre uma questão relevante e mal decidida. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o acto, emanado do Ministério da Educação, que revogou duas progressões suas nos escalões da carreira docente – ocorridas há mais de um ano, mas há menos de cinco – e lhe impôs a reposição das quantias indevidamente recebidas. A acção fundou-se, sobretudo, no vício de ilegal revogação, «ratione temporis» (art. 141º do anterior CPA). O TAF julgou a acção improcedente porque o art. 40º do DL n.º 155/92, de 28/7, permitiria a prática do acto revogatório num prazo de cinco anos. Mas o TCA entendeu que o prazo para o efeito era apenas de um ano, «ex vi» daquele art. 141º, motivo por que revogou a sentença e anulou o acto impugnado. Na sua revista, o ministério recorrente assinala que o acórdão «sub specie» se apartou da linha jurisprudencial do Supremo na matéria. Ora, confrontando o aresto recorrido com os acórdãos do STA citados na minuta de recurso – e vários outros existem neste domínio – surge a imediata sugestão de que a jurisprudência do Supremo não foi observada «in casu». E este pormenor obriga logo ao recebimento da revista, para se obter uma solução esclarecida e uniforme. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 19 de Novembro de 2020. |