Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01041/17
Data do Acordão:10/11/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
RECLAMAÇÃO
Sumário:Não é de admitir revista de acórdão relativamente a questões particulares que apenas se repercutem nos estritos limites do caso em apreço e cuja decisão não enferma de erro manifesto a exigir, só por si, a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P22356
Nº do Documento:SA12017101101041
Data de Entrada:09/26/2017
Recorrente:A....
Recorrido 1:ME E CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório
1.1. A………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 28 de Abril de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou improcedente ACÇÃO ADMINISTRATIVA por si interposta contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
1.2. Justifica a admissão da revista por entender estarem preenchidos os respectivos requisitos.
1.3. A CGA e o Ministério da Educação pugnam pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Por despacho de 8-5-2000 o ora recorrente foi nomeado na categoria de agente técnico agrícola especialista, tendo transitado para a categoria de técnico profissional especialista, 4º escalão, índice 305, com efeitos a partir de 7/6/2000.
Em 4-12-2000 o recorrente reclamou do posicionamento acima referido.
Em resposta à referida reclamação foi rectificado o despacho de 8/5/2000 e o recorrente posicionado no 5º escalão, índice 325, da respectiva escala indiciária, desde a data da produção da referida nomeação.
Em 18-5-2005 o recorrente solicitou à Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Educação a revogação do despacho de 8-5-2000, ordenando-se a correcção quanto à categoria profissional, respectivo escalão e índice remuneratório.
Sobre esta reclamação não foi proferida qualquer decisão.
O autor pretende através da presente acção que ao não ter sido proferido despacho nos termos do que então requeria, ocorreu violação do princípio da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
Ambas as instâncias julgaram improcedente a pretensão do autor.
3.3. Estamos perante um caso singular, cuja controvérsia não ultrapassa o presente processo. O autor a determinada altura requereu a revogação de um despacho que o reposicionou num determinado escalão – em 8-5-2005 – e a Administração nada disse. As questões suscitadas e os termos em que poderão ser discutidas dependem dos especiais contornos do caso concreto, não revestindo, assim, de grande relevância jurídica ou social.
Os valores envolvidos também não são muito relevantes: diferenças salariais no valor de 3.482,45 euros e aumento da pensão de aposentação em 108,62 euros mensais, o que evidencia não estarmos perante uma questão social de importância fundamental.
Por outro lado a decisão do TCA Norte não evidencia erro manifesto ou grosseiro a exigir, por si só, a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. O autor não impugnou o acto proferido em 8-5-2000, nem lhe imputa vícios geradores de nulidade, pelo que tudo indica, como decidiu o TCA Norte que, quanto a ele se tenha formado caso decidido. É igualmente plausível o entendimento do TCA que a ausência de decisão da reclamação não viola os invocados princípios da igualdade, imparcialidade, justiça, boa fé e proporcionalidade.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente
Lisboa, 11 de Outubro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.