Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0723/21.0BEBRG-A
Data do Acordão:05/05/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PERICULUM IN MORA
Sumário:Não é de admitir revista se a decisão do TCA se mostra fundamentada através de um discurso jurídico consistente e plausível, não se afastando dos critérios sedimentados na jurisprudência dos Tribunais Superiores, em termos de aplicação do art. 120º, nº 1 do CPTA quanto ao requisito do periculum in mora na perspectiva da verificação de dano reputacional.
Nº Convencional:JSTA000P29378
Nº do Documento:SA1202205050723/21
Data de Entrada:04/21/2022
Recorrente:A…………..
Recorrido 1:COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES
DE JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório
A……………., Requerente nos autos de providência cautelar para suspensão de eficácia, deduzida contra a Comissão Para Acompanhamento dos Auxiliares De Justiça (CAAJ), visando a suspensão de eficácia dos despachos proferidos pelo Director da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça com os nºs ……… e………., interpõe revista para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Norte de 11.02.2022 que, concedeu provimento ao recurso interposto pela Requerida, revogando a sentença do TAF de Braga que julgara procedente a providência requerida.
Justifica a interposição do recurso com a relevância jurídica da questão e por este ser necessário para uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente providência cautelar vem pedida a suspensão de eficácia dos despachos proferidos pelo Director da Comissão Disciplinar dos Auxiliares de Justiça, nºs …….. e………, respectivamente de 11.03. e 25.03.2021, pelos quais foi aplicada ao Recorrente a pena disciplinar de interdição definitiva do exercício da actividade profissional de agente de execução.

O TAF de Braga por sentença de 29.11.2021 julgou verificados os requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar e, na ponderação dos interesses em presença, nos termos do nº 2 do referido preceito, considerou que os danos que resultariam para o Requerente da não concessão da providência eram superiores àqueles que resultariam da sua recusa.
Assim, julgou procedente a providência, suspendendo os efeitos dos despachos sindicados, pelos quais fora aplicada ao Requerente a pena disciplinar de interdição definitiva do exercício da actividade profissional de agente de execução.

Por sua vez o TCA Norte, para o qual a Requerida CAAJ apelou, entendeu que não se verificava o requisito do periculum in mora, previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, considerando, por um lado, que, tal como alegou a Recorrente, o dano reputacional não é um dano decorrente da providência cautelar ou da execução do acto de aplicação de uma sanção disciplinar, mas das condutas sancionadas ou da aplicação da sanção e, por outro lado, que, a existir tal dano, já ocorreu.
Referiu-se no acórdão, nomeadamente, o seguinte: “De facto, conforme tem vindo a ser considerado, de forma reiterada e consistente pelos tribunais superiores desta jurisdição, em situações como a dos autos, os prováveis danos reputacionais decorrentes da aplicação de uma sanção de expulsão estão associados directamente à pena aplicada, não decorrendo propriamente da respectiva execução e sendo assim não podemos acolher a tese defendida pela sentença …” [citando-se a propósito jurisprudência deste STA nos Acs. de 25.08.2010, Proc. nº 0637/10, de 22.04.2015, Proc. nº 0246/15 e do TCA Norte].
E, ainda (após citação do Ac. de 25.08.2010) o seguinte: “Ora, do mesmo modo como no caso tratado neste Acórdão pelo STA, também na situação sub judice, os danos reputacionais que a sentença afirma ocorrerem se não for suspensa a eficácia da sanção que foi aplicada ao requerente cautelar, não são consequência da execução da sanção disciplinar, mas antes consequência directa dos factos que lhe foram imputados na sequência da acção de fiscalização de que foi alvo em 19 de Junho de 2013, da consequente instauração de um processo disciplinar e da aplicação da referida sanção de expulsão do exercício defunções de agente de execução.
Assim, julgou o acórdão não verificado o periculum in mora, pelo que concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgou a presente providência cautelar improcedente

Na sua revista o Recorrente pretende ver discutido o decidido pelo acórdão recorrido considerando que a importância da revista reside em saber se para se verificar o periculum in mora apenas pode relevar a perda de rendimento ou se basta a perda de reputação, alegando que aquele padece de erro de julgamento nesta matéria.

Diremos desde já que a argumentação da Recorrente não é convincente.
Como se viu as instâncias decidiram a questão da não verificação do periculum in mora de modo divergente no que se refere apenas ao dano reputacional [quanto a prejuízos resultantes de diminuição de rendimentos por parte do Recorrente convergiram no entendimento de que não foram alegados e, consequentemente, não foram provados prejuízos de difícil reparação].
No entanto, a decisão do TCA Norte mostra-se fundamentada através de um discurso jurídico consistente e plausível, não se afastando dos critérios sedimentados na jurisprudência dos Tribunais Superiores, em termos de aplicação do art. 120º, nº 1 do CPTA quanto àquele requisito na perspectiva da verificação de dano reputacional, conforme, aliás, os acórdãos deste STA e do TCA que cita.
Assim, uma vez que o decidido pelo TCA, respeita à concreta aplicação do preceituado no art. 120º, nº 1 do CPTA no caso em discussão, sem razões especiais de relevância jurídica ou que se demonstre carecer de uma melhor aplicação do direito não se justifica admitir a revista.
Assim, não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade da revista.


4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 5 de Maio de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.