Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01048/08.2BELSB 0685/18 |
Data do Acordão: | 09/21/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR INSTITUTO POLITÉCNICO DISPENSA DE SERVIÇO REPOSIÇÃO DE REMUNERAÇÃO |
Sumário: | Justifica-se admitir a revista tirada do acórdão revogatório que considerou legal a ordem de reposição de € 117.800,87 - correspondente aos vencimentos que o autor auferiu num politécnico no período em que esteve dispensado do serviço docente para a efectuação do doutoramento - face ao elevado «quantum» em discussão e à multiplicidade e seriedade das «quaestiones juris» colocadas no recurso. |
Nº Convencional: | JSTA000P23621 |
Nº do Documento: | SA12018092101048/08 |
Data de Entrada: | 07/06/2018 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória do TAC de Lisboa, julgou improcedente a acção que o recorrente instaurou contra o Instituto Politécnico de Leiria com vista à impugnação do acto que lhe impusera a reposição da quantia de € 117.800,87. O recorrente defende a admissão da revista porque ela contempla questões jurídicas relevantes, expansíveis e necessitadas de reapreciação. O recorrido considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrente atacou «in judicio» o acto, emanado do IPL (Instituto Politécnico de Leiria), que - por ele ter entretanto abandonado essa escola - lhe impôs a reposição dos vencimentos que recebera durante o período em que esteve dispensado do serviço para realização do doutoramento. A acção procedeu no TAC porque o IPL teria manifestado desinteresse em manter o autor ao seu serviço, circunstância que obstaria à activação do DL n.º 162/82, de 8/5 («ex vi» do DL n.º 178/83, de 4/5) - onde se prevê que os docentes das instituições de ensino superior dispensados do serviço para melhoria da graduação académica devem prestar-lhes seguidamente serviço por um período igual ao da ausência, sob pena de terem de repor os vencimentos então recebidos. Contudo, o TCA negou tal desinteresse do IPL, revogou a consequente pronúncia anulatória e, decidindo em substituição - quanto a uma miríade de vícios que o TAC considerara prejudicados - julgou a acção totalmente improcedente. Na presente revista, o autor assinala que o TCA omitiu a audição prevista no art. 149º, n.º 5, do CPTA, assim incorrendo logo numa nulidade processual. E, quanto ao fundo, o recorrente questiona a legalidade da ordem de reposição, tendo em conta a precariedade do vínculo, o pormenor de prosseguir o exercício de funções públicas noutra escola, o exagero do «quantum» a repor e as regras processuais aplicáveis. A problemática colocada na acção dos autos já recebeu parcialmente resposta do STA - no acórdão de 1/2/2017. Não obstante, justifica-se admitir a revista. Com efeito, ela coloca outras questões - adjectivas e de fundo - que merecem a atenção do Supremo por serem dificultosas ou potencialmente repetíveis. E, no que respeita aos pontos já tratados naquele aresto do STA, será também útil retomá-los, se for caso disso - para se consolidar ou infirmar a jurisprudência anterior. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |