Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01273/16
Data do Acordão:11/25/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ALEGAÇÕES
CONVITE
Sumário:A aplicação do n.º 3 do art.º 639.º do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto à apreciação e determinação das consequências do deficiente cumprimento do ónus de concluir, coloca delicadas questões de limites, praticabilidade e exigências de proporcionalidade e surge persistentemente na prática judiciária, pelo que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo permitirá construir padrões de aplicação e assegurar a garantia de controlo do sistema em casos mais acentuadamente duvidosos.
Nº Convencional:JSTA000P21213
Nº do Documento:SA12016112501273
Data de Entrada:11/14/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A……………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 5-5-2016, que não admitiu o recurso por si interposto da decisão proferida na primeira instância, com fundamento na complexidade e prolixidade das conclusões do recurso.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O acórdão recorrido é do seguinte teor:

“(…)

O recorrente (…) advogado, apresentou uma alegação de recurso com 151 páginas, sendo as conclusões do recurso da p. 106 à p. 151 (45 páginas); contém 193 conclusões, as quais têm mais de 250 parágrafos. Com manifesta complexidade e prolixidade sobre tudo.

Está em causa, no pedido constante da p.i. desta acção administrativa especial, a discordância do autor quanto ao montante da pensão do autor em cerca de 200 euros mensais, num contexto de pensão superior a 3000 euros mensais.

A sentença recorrida, fundamenta suficientemente, analisou 5 ilegalidades, de complexidade mediana, em 15 páginas, onde se incluem transcrições várias de normas jurídicas e de muita jurisprudência.

Este TCAS convidou o recorrente a sintetizar as conclusões, cfr. o art. 639º/3 do CPC.

Veio o recorrente tentar corresponder, apresentando agora 133 conclusões, as quais contêm mais de 170 parágrafos.

É demais. A complexidade e a prolixidade mantiveram-se.

As conclusões, exigidas pelo art. 639º/1-2 do CPC, não servem para, a título principal, se argumentar, servem para condensar com rigor técnico-jurídico, q.b. o antes argumentado.

O recorrente, infelizmente, não respeitou aquelas normas, nem o nosso convite.

(…)”

3.3. No acórdão de 10-3-2016, proferido no recurso 0203/16, foi apreciada questão semelhante, nos seguintes termos:

“(…)

O modo como deve fazer-se aplicação do n.º 3 do art.º 639º do CPC (anterior n.º 3 do art.º 685.º) é objecto de controvérsia que vem justificando a admissão do recurso de revista excepcional (cfr. Acs. de 26-01-2012, Proc. 7/12, 24-06-2014, Proc. 625/14, 30-09-2014, Proc. 816/14, 20-11-2014, Proc. 1120/14, 24-09-2015, Proc. 1031/15).

Disse-se, por exemplo, no acórdão de 24-06-2014, Proc. 625/14:

“A aplicação do n.º 3 do art.º 685.º do Código de Processo Civil (actualmente n.º 3 do art.º 639.º do Código aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), nomeadamente quanto à apreciação e determinação das consequências do deficiente cumprimento do ónus de concluir, coloca delicadas questões de limites, praticabilidade e exigências de proporcionalidade. As mais das vezes, como sucedeu no presente caso, trata-se de questão suscitada pelo tribunal e materializa-se na aplicação de conceitos relativamente indeterminados que, não suscitando no seu recorte teórico radicais divergências e estando bastante trabalhados doutrinal e jurisprudencialmente, comportam uma larga faixa de indeterminação ou dependência da subjectividade do aplicador. Sobretudo por isso, as decisões neste domínio podem contender (ou não são imunes à suspeita de contender) com princípios fundamentais como o do processo equitativo e a garantia de acesso aos tribunais e de gerar suspeitas de tratamento arbitrário.

A questão surge persistentemente na prática judiciária.

E, apesar de neste domínio os enunciados generalizantes serem pouco operativos porque a decisão acaba por ser fortemente dependente das particularidades do caso, a intervenção do Supremo Tribunal permite construir padrões de aplicação e assegurar a garantia de controlo do sistema em casos mais acentuadamente duvidosos.

Assim, tendo presente o teor das alegações do recurso para o TCA, a decisão deste e as alegações do presente recurso, justifica-se admitir o presente recurso ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.

Esta ponderação é, no essencial, transponível para o caso presente, pelo também agora se justifica admitir a revista.

(…)”

Pelas razões expostas igualmente transponíveis para este processo, deve admitir-se a revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se revista.

Lisboa, 25 de Novembro de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.