Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0460/10
Data do Acordão:11/03/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I - Considerando-se que é de dez anos, nos termos do disposto no artº 34º, nº 1 do CPT, o prazo de prescrição a atender das dívidas exequendas relativas a IVA aos anos de 1988, 1989 e 1990, esse prazo conta-se a partir da entrada em vigor desse diploma legal (1/1/91), sendo que só interessam os factos interruptivos ocorridos após essa data (cfr. artº 297º do CC).
II - A execução fiscal interrompe a prescrição, mas a paragem da mesma por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (cfr. nº 3 do artº 34º do CPT).
III - O CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT - antes da redacção que lhe foi dada pela Lei nº 53-A/06 de 29/12 - só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, "por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas", que não em virtude de dedução de oposição à execução fiscal ou de prestação de garantia (cfr. nº 3 do artº 49º).
Nº Convencional:JSTA00066666
Nº do Documento:SA2201011030460
Data de Entrada:05/31/2010
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART297.
CPTRIB91 ART34 N1 N2 ART49 N3.
LGT98 ART49 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1086/06 DE 2007/02/31.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou verificada a excepção da prescrição das dívidas exequendas de IVA, relativas aos anos de 1988, 1989 e 1990 e, em consequência, extinta, por inutilidade superveniente da lide, a oposição à execução fiscal instaurada para a sua cobrança, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da Oposição deduzida no PEF 34331993100426.3, instaurado no SF de Cascais 2 para cobrança coerciva de dívidas de IVA aos anos de 1988 a 1990.
II - Fundamentação da sentença recorrida (síntese). Verifica-se, assim, a prescrição das dívidas em causa por já ter decorrido o prazo da prescrição de 10 anos previsto no art. 34° do CPT, aqui aplicável.
III - No caso em apreço embora a prescrição, cuja contagem se iniciou em 01.07.1991, se tenha interrompido em 12.03.1993 (instauração da execução fiscal), como a execução esteve parada entre 12.03.1993 e 06.10.2000, bem mais de um ano, cessou o efeito interruptivo em 12.03.1994, havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu de 01.07.1991 até 12.03.1993.
IV - Não obstante, esse prazo não se poderá contar “até ao dia de hoje”, leia-se até à data do reconhecimento da prescrição da dívida, ou seja, a data de douta sentença da qual se recorre, pois existem outros factos quer interruptivos quer suspensivos dessa prescrição, designadamente:
V - Em 15.11.2000 - quando ainda não se tinha completado os 10 anos de prescrição, o que só viria a ocorrer em 2002 - foi deduzida a presente Oposição - nova causa interruptiva, quer nos termos do CPT quer da LGT.
VI - Em 11.04.2001 foi apresentada garantia bancária, a qual nos termos do disposto no art. 169° do CPPT, por força da presente Oposição determinou a suspensão do prazo de prescrição – art. 49° n° 3 da LGT.
VII - Embora a caducidade dessa garantia tenha vindo a ser reconhecida nos presentes autos, certo é que o processo de execução fiscal continuou suspenso.
VIII - Deste modo temos que em 15.11.2000 interrompeu-se novamente a contagem do prazo de prescrição, agora de 8 anos, mas que ficou suspenso a partir de 11.04.2001, com a prestação de garantia até o trânsito em julgado da presente Oposição, o que por força do presente Recurso também ainda não ocorreu.
IX - A douta sentença ora recorrida a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada aplicação das normas vertidas quer no art. 34° do CPT quer no art. 49° da LGT, bem como a mais recente jurisprudência, designadamente o Ac. desse Tribunal, produzido no processo 01185109, de 10/03/2010.
A oponente não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
A) Em 12.02.1993, a Repartição de Finanças de Cascais - 2 instaurou contra a Oponente o processo de execução fiscal n.º 3433-93/100426.3 para cobrança coerciva de devidas de IVA referentes ao ano de 1990. (Doc. fls. 1 dos autos de execução em apenso).
B) Em 22.03.93, foi expedido aviso-citação dirigido à Oponente. (Doc. fls 8 e 9 dos autos de execução em apenso).
C) Em 06.10.2000, foram apensados ao processo de execução fiscal n.º 3433.-93/100426.3, os processos de execução n.º 3433-93/100035.7 no montante de 225.309$00 e n.º 3433-93/100112.4 no montante de 1.051.444$00. (Doc. fls. 10 dos autos de execução em apenso).
D) Em 11.04.2001, a Oponente apresentou a garantia bancária n.º 502001018 junto aos processos de execução 3433-93/100/26.3. (Doc. fls. 59 dos autos de execução em apenso).
E) Em 22.12.2009, foi declarada a caducidade da garantia a que alude a al. D) do probatório. (Doc. fls. 149 a 152 dos autos).
F) Em 15.11.2000, deu entrada na Repartição de Finanças de Cascais - 2 a petição inicial que originou os presentes autos. (Cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).
3 – A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se as dívidas exequendas já prescreveram.
Desde logo, importa referir que não vem posto em causa pela recorrente que o regime de prescrição aqui aplicável é o previsto no CPT, por ser o mais favorável conforme se decidiu na sentença recorrida.
Também já vimos que as dívidas exequendas dizem respeito a IVA, relativo aos anos de 1988, 1989 e 1990.
Sendo assim, dispõe o artº 34º, nº 1 daquele diploma legal que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, contado, no caso, desde 1/7/91, data da entrada em vigor do CPT (cfr. artº 297º do CC).
E a não haver causa interruptiva ou suspensiva da prescrição esse prazo completar-se-ia, em relação a todas as dívidas exequendas, em 1/7/01.
Estabelece, porém, o nº 2 do predito artº 34º que “a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
Posto isto e voltando ao caso dos autos, em 12/2/93 foi instaurada execução (vide als. A) do probatório), tendo decorrido até então o prazo de 1 ano, 7 meses e 11 dias.
Todavia, no período compreendido entre 22/3/93 e 6/10/00, a execução esteve parada por facto não imputável à oponente (vide als. B) e C) do probatório).
Pelo que esta paragem do processo executivo por período superior a um ano faz cessar o efeito previsto no citado nº 2 do artº 34º, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Assim, tendo decorrido 1 ano, 7 meses e 11 dias até à data da autuação da execução, há que contar 8 anos, 4 meses e 19 dias a partir da cessação do efeito interruptivo - 22 de Março de 1994.
Pelo que se verifica que o termo do prazo de prescrição de 10 anos ocorreu em 10 de Agosto de 2002.
E não se sustente que o prazo prescricional se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia, já que, desde logo, tal carece de fundamento legal.
Com efeito, o CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT - que estava em vigor à data da prestação da garantia (11/4/01) - só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia - artigo 49.º, n.º 3, na redacção inicial (neste sentido, vide Acórdão desta Secção do STA de 31/2/07, in rec. nº 1.086/06, citado na sentença recorrida).
Note-se, ainda, que a dedução (em 15/11/00) de oposição à execução fiscal não constitui causa interruptiva da prescrição, como resulta do disposto nos preditos artºs 34º, nº 2 do CPT e 49º, nº 1 da LGT, nem tão pouco tem efeito suspensivo sobre o prazo de prescrição, pois só a Lei nº 53-A/06 de 29/12, que entrou em vigor em 1/1/07, conferiu esse efeito à oposição - cfr. nº 3 do artº 49º da LGT -, ainda que condicionando esse efeito ao requisito de a oposição ter provocado a suspensão legal da cobrança da dívida - o que pressupõe a prestação de garantia ou a efectivação da penhora de bens.
É, assim, de concluir estarem efectivamente prescritas as obrigações tributárias em causa.
4 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 3 de Novembro de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge LinoCasimiro Gonçalves.