Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0764/16
Data do Acordão:06/23/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:FUMUS BONI JURIS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
Sumário:Não é de admitir revista estando em discussão o que respeita ao fumo de bom direito do artigo 120.º, 1, b), do CPTA e essa matéria perdeu importância em função dos critérios de decisão agora estabelecidos pelo mesmo artigo 120.º, na redacção do DL 214-G/2015, de 2 de Outubro.
Nº Convencional:JSTA000P20731
Nº do Documento:SA1201606230764
Data de Entrada:06/14/2016
Recorrente:A.....................
Recorrido 1:MINICÍPIO DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.1. A ………….. deduziu pedido de suspensão de eficácia de despacho de 13.7.2015, de vereador da Câmara Municipal do Porto, de resolução do arrendamento apoiado correspondente a casa de que é arrendatária.

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por decisão de 02.10.2015 julgou procedente o pedido e decretou a suspensão de eficácia.

1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 04.3.2016, revogou a aquela decisão e indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.

1.4. É desse acórdão que a requerente vem solicitar a admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA,

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. A recorrente salienta a necessidade da revista para melhor aplicação do direito, em face do decidido pelo acórdão quanto ao não preenchimento do fumo de bom direito exigido no artigo 120.º, 1, b), do CPTA.
Na verdade, o acórdão recorrido concluiu que era «muito provável ou manifesta a improcedência da acção principal, embora não evidente, indiscutível, ao contrário do decidido na sentença recorrida».
O acórdão realizou, portanto, uma distinção entre o que é evidente e o que é manifesto.
Essa distinção conceitual não é incontroversa. Mas, na circunstância, o que deve relevar é a razão pela qual o tribunal julgou não se preencher o requisito do fumo de bom direito exigido no artigo 120.º, 1, b) do CPTA. E aí o acórdão enunciou as razões jurídicas que o levaram a concluir ser manifesta a improcedência da acção principal.
Assim, a admissão do recurso não se poderia sustentar no facto de o acórdão ter utilizado uma distinção conceitual controversa, haveria de sustentar-se, sim, no erro do acórdão na apreciação que fez dos diversos fundamentos que o conduziram à conclusão de manifesta a improcedência da acção principal. Ou seja, haveria de sustentar-se em a própria análise do acórdão revelar que os temas implicados não permitiam chegar à conclusão de manifesta improcedência.
Ora, nesse enquadramento, a apreciação do acórdão, debruçando-se sobre o atraso nas rendas e o uso do locado para tráfico de droga, apresenta-se balizada em argumentação consistente.
A isto acresce que o problema jurídico em si perdeu capacidade de expansão. Na verdade, ele só interessa aos processos aos quais ainda não se apliquem as alterações do CPTA promovidas pelo DL 214-G/2015, de 2 de Outubro. Com essas alterações são já outros os critérios de decisão das providências, passando a ser sempre exigido que seja provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

3. Pelo exposto, não se admite a revista.

Lisboa, 23 de Junho de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.