Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0706/15 |
Data do Acordão: | 07/09/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL ARBITRAGEM |
Sumário: | É de admitir recurso de revista excepcional relativamente à questão de saber se é admissível recurso de decisão que não admitiu o recurso da decisão final em processo arbitral, incluindo a questão de saber se o próprio recurso de revista excepcional pode ser interposto neste tipo de casos. |
Nº Convencional: | JSTA000P19281 |
Nº do Documento: | SA1201507090706 |
Data de Entrada: | 06/04/2015 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DA AMADORA |
Recorrido 1: | A............, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DA AMADORA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 29 de Janeiro de 2015 que, manteve a decisão do relator daquele Tribunal que, por seu turno, não admitiu recurso de decisão proferida por Tribunal Arbitral por considerar não ser admissível o recurso em razão de as partes terem convencionado que não haveria recurso da decisão arbitral (art. 50º,n.º 9 da Convenção). 1.2. Justifica a admissão da revista por entender que o Tribunal Arbitral não decidiu segundo a equidade e a rejeição do recurso, com base nos artigos 22º, 29º, n.º 2 da Lei 31/86, na redacção dada pelo Dec. Lei 38/2003, de 8 de Março, configura uma decisão ilegal e inconstitucional. 1.3. A recorrida – A………… SA – pugna pela não admissão do recurso. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. O recurso tem como objecto um acórdão do TCA que manteve a decisão do relator e não admitiu recurso da decisão proferida pelo árbitro presidente, que por seu turno também não admitiu recurso da decisão final proferida num processo arbitral em que eram partes o Município da Amadora e A…………, SA. 3.2.1. O despacho proferido pelo árbitro presidente foi proferido perante um requerimento dirigido aos árbitros que compuseram o tribunal arbitral interpondo recurso da decisão final proferida no respectivo processo (Processo de arbitragem voluntária n.º 2/2011/ISN/PA). Em síntese decidiu, nos seguintes termos: “(…) Nos termos do n.º 9 da cláusula 50 (Arbitragem) do contrato celebrado entre as partes – contrato de constituição de direito de superfície de concessão – “a decisão arbitral será final e não recorrível”. Assim, no exercício de um direito que lhes assistia, as partes renunciaram ao recurso da decisão arbitral. Por esta razão, e sem mais considerações, considera-se inadmissível o recurso apresentado pelo Município da Amadora”. 3.2.2. Em recurso da referida decisão o TCA Sul veio (primeiro pelo relator e depois em conferência) no essencial confirmar a decisão que não admitiu o recurso, fundamentando a decisão na jurisprudência do STJ que citou, segundo a qual tendo havido renúncia ao recurso a decisão arbitral apenas pode ser atacada em acção de anulação – acórdãos do STJ de 3/5/2007, proc. 06B3359 e de 24/10/2006, proc. 06B2366. 3.4. Esta formação de apreciação preliminar, no acórdão de 8-11-2012, proferido no processo 0538/12, entendeu que “(…) a decisão arbitral é susceptível do recurso de anulação do artigo 27.º ou - apenas em alguns casos -, do recurso de objecto mais amplo previsto no artigo 29.º da LAV (Lei 31/86, de 29 de Ag.) mas, em qualquer hipótese, esse é o único recurso possível, estando legalmente afastada a possibilidade de revista sobre aquela decisão do TCA. Assim, o Acórdão proferido em acção anulatória nos termos do art.º 27.º cit. não é lide comum nem está sujeito ao mesmo sistema recursório.”. 3.5. No entanto, no acórdão de 21-10-2014, proferido no processo 0991/14, considerou que o local adequado para decidir a questão da sujeição das decisões arbitrais ao regime de recursos dos tribunais administrativos, designadamente, o recurso de revista excepcional deveria ser decidida na Secção e não na formação preliminar – tendo admitido o recurso de revista, naquele caso, em que se discutia um contrato que envolvia algumas dezenas de milhões de euros. 3.6. Julgamos que, no presente caso, a questão concretamente colocada preenche os pressupostos de admissão da revista. Na verdade, não se conhece jurisprudência deste STA, relativamente à questão da validade da renúncia ao recurso, no âmbito de litígios emergentes da execução de contratos de Direito Público, sendo que tal questão se reporta a um problema geral, susceptível de se colocar no futuro. Por se tratar de uma questão de natureza geral, sobre a qual não existe jurisprudência deste STA o problema colocado reveste-se de importância fundamental. Inerente a esta problemática – mas fora do âmbito dos pressupostos do art. 150º do CPTA – importará ainda esclarecer se às decisões do TCA, proferidas em recurso de decisões de Tribunais Arbitrais é, ou não aplicável, o recurso excepcional de revista (como sublinhou o acórdão desta Formação preliminar 21-10-2014, proferido no processo 0991/14) Assim, tendo em conta a importância fundamental da questão colocada (renúncia ao recurso no âmbito do Direito Público) ainda pela questão subjacente (aplicação do regime de recursos do CPTA incluindo a revista excepcional às decisões proferidas em processos de arbitragem voluntária) justifica-se a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo.
4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Lisboa, 9 de Julho de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira. |