Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0436/12
Data do Acordão:12/12/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
FALTA DE ALEGAÇÕES
IMPROCEDÊNCIA
Sumário:I - No recurso consubstanciado na oposição de acórdãos, não basta alegar no sentido de demonstrar a pretensa oposição de julgados, mas impõe-se também evidenciar, através das alegações a que se refere o nº 5 do art. 284º do CPPT, as razões de discordância quanto à decisão recorrida, de molde a que o Supremo Tribunal delas possa conhecer.
II - Nesta circunstância, nada tendo sido alegado de meretis,o recurso não pode deixar de improceder.
Nº Convencional:JSTA00068003
Nº do Documento:SAP201212120436
Data de Entrada:04/26/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCA SUL PROC4794/11 DE 2011/11/09 - AC STA PROC0408/08 DE 2008/10/01
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPPT99 ART248 N5
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0363/04 DE 2005/04/03; AC STAPLENO PROC0365/04 DE 2005/02/23
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. – A……, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 9 de Novembro de 2011, no processo n.º 04794/11, a fls. 143 a 149, invocando oposição entre ele e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 1 de Outubro de 2008, no processo n.º 0408/08.

O acórdão recorrido confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria - ainda que com diferente fundamentação - que julgara improcedente a oposição à execução fiscal instaurada por dívida de coima e acréscimos legais, oposição que teve por fundamento a prescrição da coima aplicada ao executado/oponente em processo de contra-ordenação fiscal.

Invocando a oposição entre o acórdão proferido pelo TCAS nestes autos e o acórdão proferido pelo STA em 1 de Outubro de 2008, no processo n.º 0408/08, o ora Recorrente apresentou alegações para demonstrar a alegada oposição de julgados, que rematou com as seguintes conclusões:

·No douto acórdão dá-se como matéria assente que em 2003/09/19 ocorreu o trânsito em julgado da sentença que confirmou a decisão que condenou o Recorrente com pesada coima;

·Por mera inércia da Secretaria só foi extraída a certidão de divida depois de decorridos 5 anos, 6 meses e 17 dias;

·A coima prescreveu, pelo menos, após o decurso de 4 após trânsito da decisão condenatória (DL 433/82, 29º, RGIT 20º,2)

·A inércia da Secretaria não integra nenhum dos tipos legais de suspensão ou de interrupção da prescrição (LQCO, 29º, 30º- RGIT 20º)

·Quando o douto acórdão posto em crise atribui à inércia da Secretaria efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição da coima, colide com a jurisprudência pacífica do Venerando STA-CT e dos TCA, com destaque para o acórdão fundamento.

·A oposição de julgados radica no facto de, no plano substantivo, o douto acórdão fundamento ser claro quando sustenta que, uma vez formado o caso julgado, a força obrigatória da sentença não se limita ao processo em que foi proferida, produzindo efeitos também fora dele e tornando-se obrigatória para todas as partes e entidades a quem se dirige.

·Segundo o acórdão fundamento, esta obrigatoriedade da sentença transitada em julgado, dentro do processo e fora dele, caracteriza o caso julgado material, nos termos do artigo 671º, n.º 1, do Código de Processo Civil

·estatuindo o artigo 673º do Código de Processo Civil que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, a Secretaria judicial e a BF, sabendo que se consolidara na ordem jurídica tinham a obrigação de emitir a certidão de dívida;

·não o tendo feito negaram o princípio da obrigatoriedade das sentenças judiciais e do seu primado e efeito vinculativo sobre as autoridades administrativas.

·O douto acórdão recorrido erige esta inércia como elemento justificativo da tempestiva inexecução da sentença e da suspensão do prazo de prescrição.

·Ao fazer esta interpretação este acórdão está em oposição aos princípios jurídicos e preceitos em que se baseia o douto acórdão fundamento quando consagram a obrigatoriedade da sentença transitada em julgado, dentro do processo e foro dele que caracterizam «o caso julgado material»

Preceitos violados:

• Os referidos nas conclusões

• CPPT art. 204°

Termos em deve ser proferido acórdão que confirme a jurisprudência dos Tribunais Tributários, mormente a referida no acórdão fundamento, com a consequente revogação do douto acórdão recorrido e da coima por prescrição.

1.2. A Fazenda Pública, ora Recorrida, apresentou alegações, a fls. 190 e segs., sobre a questão preliminar da existência de oposição de julgados, para defender, em suma, que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos no art.º 284º do CPPT no art.º e 30º, alínea b), do ETAF, devendo ser julgado findo.

1.3. O Exm.º Juiz Desembargador Relator do Tribunal “a quo” proferiu despacho a sustentar que se lhe afigurava poder existir a invocada oposição de julgados.

1.4. Notificado o Recorrente para apresentar as alegações previstas no n.º 3 do art.º 282º do CPPT, por expressa remissão do n.º 5 do artigo 284º do mesmo diploma legal, o Recorrente não apresentou alegações sobre o mérito do recurso.

1.5. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado deserto, por não terem sido apresentadas as alegações a que se refere o n.º 5 do art. 284º do CPPT, ou, caso assim se não entenda, que o recurso deve ser julgado findo, por inexistência de oposição de acórdãos, já que não há qualquer similitude entre as situações fácticas apreciadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.

1.6. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em Pleno da Secção.

2. O presente recurso tem por base a invocada oposição de julgados entre o acórdão proferido pelo TCAS, em 9 de Novembro de 2011, no processo n.º 04794/11, a fls. 143 a 149, (acórdão recorrido), e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 1 de Outubro de 2008, no processo n.º 0408/08 (acórdão fundamento).

Porém, como se viu, o Recorrente, apresentando embora alegações que visam sustentar a invocada oposição de julgados, não apresentou alegações sobre o mérito do recurso, como lhe é imposto pelo nº 5 do art. 284º do CPPT.

Importa, pois, apreciar esta questão, que foi, também, recentemente, objecto de análise no acórdão proferido pelo Pleno desta Secção, em 2 de Maio de 2012, no processo n.º 0314/11, que, de resto, seguiu a jurisprudência contida nos acórdãos também proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 3 de Abril de 2005, no processo nº 0363/04, e em 23 de Fevereiro de 2005, no processo nº 0365/04.

Ora, como se diz no referido acórdão proferido no processo nº 0365/04, “No recurso com fundamento em oposição de acórdãos, previsto no art. 284.º do C.P.P.T., prevê-se a produção de alegações pelo Recorrente em dois momentos:

– na sequência do despacho que admite o recurso, deverá ser apresentada «uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida» (n.º 3 daquele art. 284.º);
– depois do despacho do relator que entenda haver oposição deverá ser apresentada pelo recorrente uma outra alegação, nos termos do n.º 3 do art. 282.º (n.º 5 do mesmo art. 284.º).
Não referindo o C.P.P.T. qualquer finalidade a que se destina e o conteúdo que deve ter esta segunda alegação, tem de se fazer apelo ao regime dos recursos de agravo em processo civil, por força do disposto no art. 281.º do daquele Código.
Assim, a alegação a que se reportam aqueles n.º 5 do art. 284.º e n.º 3 do art. 282.º do C.P.P.T. tem em vista a «indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão», como se conclui do n.º 1 do art. 690.º do C.P.C. . Na verdade, «se o artigo exige que a alegação conclua pela indicação resumida dos fundamentos, pressupõe necessariamente que antes da conclusão se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos» (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357).
O n.º 1 do art. 690º «teve em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie». (Obra e local citados.)
«Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação as decisões judiciais (art. 677.º) (Actualmente corresponde a este art. 677.º o n.º 1 do art. 676.º do C.P.C..), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não» (Obra citada, página 359).
Assim, o Recorrente no presente recurso jurisdicional, para impugnar adequadamente a decisão recorrida tinha de apresentar uma alegação em que a atacasse quanto aos seus fundamentos de facto ou de direito ou arguir alguma nulidade.” (fim de citação).

No caso vertente, o Recorrente não apresentou alegação destinada a fazer valer qualquer razão determinante da alteração ou anulação da decisão de que recorre, limitando-se a invocar, na primeira e única alegação que apresentou, a pretensa oposição de julgados.

Todavia, como se escreve ainda no citado acordão, “(…), esta razão, só por si, não justifica a alteração ou anulação da decisão recorrida, pois pode suceder que a posição correcta seja a assumida no acórdão recorrido.
Assim, tem de concluir-se que, embora o Recorrente tenha formalmente cumprido o ónus de apresentar uma alegação (o que impede que se considere ser caso de considerar o recurso jurisdicional deserto, nos termos do art. 282.º, n.º 4, do C.P.P.T.), não apresentou uma alegação que indique os erros que entende terem sido cometidos na decisão recorrida, o que impede este Supremo Tribunal Administrativo de apreciar a sua correcção.
Por isso, o presente recurso jurisdicional tem de improceder.”.

É certo que existe uma diferença, de natureza formal, entre o caso que foi objecto de decisão no citado acórdão e aquele que ora nos ocupa. Porém, essa diferença é inócua no âmbito da jurisprudência patente naquele acórdão e que acolhemos. Com efeito, ali, o Recorrente, cumprira, formalmente, o ónus de alegar, sem, contudo, o observar em substância, como impõe o art. 685º-A, do CPC, pois limitou-se a reproduzir a alegação de sustentação da oposição dos acórdãos, e, no caso presente, o Recorrente nem sequer apresentou alegações na sequência da notificação efectuada nos termos e para os efeitos do art. 284º, nº 5, do CPPT.

Todavia, como se disse, no recurso consubstanciado na oposição de acórdãos, não basta alegar no sentido de demonstrar a pretensa oposição - como ocorreu nas referidas situações -, mas impõe-se também evidenciar, através das alegações a que se refere o nº 5 do art. 284º do CPPT, as razões de discordância quanto à decisão recorrida, de molde a que o Supremo Tribunal possa delas conhecer, e, nesta circunstância, nada tendo sido alegado de meretis, o recurso não pode deixar de improceder.

3. Face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2012. – Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira (julgaria deserto o recurso - arts. 284, nº5 e 282, nº3 e 4 do C.P.P.T.) – João António Valente TorrãoJoaquim Casimiro GonçalvesIsabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.