Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01316/17
Data do Acordão:03/07/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
AMBIGUIDADE
Sumário:É ambígua a matéria de facto de uma decisão judicial quando da leitura da mesma não se consegue apreender qual o montante em dívida respeitante a juros e qual o montante em dívida respeitante a custas.
Nº Convencional:JSTA000P23020
Nº do Documento:SA22018030701316
Data de Entrada:11/21/2017
Recorrente:IGFSS, I.P. - SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE BRAGANÇA
Recorrido 1:A.........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

IGFSS, IP – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE BRAGANÇA, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 3 de Abril de 2017, que julgou parcialmente procedente a oposição judicial, deduzida por A…….., à execução fiscal por dívidas à Segurança Social no valor de € 5.000,01.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
1 - Tendo sido dado como provado, na sentença, que o recorrido foi citado para pagar a quantia exequenda de 7 258,11€ e acrescidos no montante de 2 209,36 €, sendo estes constituídos por custas processuais e juros de mora calculados á taxa legal, desde janeiro de 2013, encontra-se assim fundamentada a referida quantia, pelo que, o M.º Juiz ao decidir como decidiu, concluindo pela falta de fundamentação, violou os artigos os art. 163.º do CPPT e o art. 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 42.º/2001 de 9 de Fevereiro, não devendo a decisão manter-se.
2 - Além disso, mesmo a entender-se que o título executivo não é explicito quanto aos acrescidos, tal falta deveria ser invocada no próprio processo executivo, e nunca em sede de oposição, como se de uma ilegalidade substantiva da liquidação da divida se tratasse.
3 - Assim, deve a decisão da 1.ª instância ser revogada, por inexistir falta de fundamentação, com a consequente total improcedência da oposição.

Não houve contra-alegações.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manter-se a decisão de anulação do acto de liquidação, absolvendo-se o recorrido da instância.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Por despacho datado de 19/1/2013 o Oponente foi citado para pagar a quantia de 7.258,11€ acrescido de juros de 2.209,36€, no montante global de 9.467,47€, por dívidas à segurança Social relativamente a períodos dos anos de 2008 a 2010, conforme doc. 1 da PI, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:

2. Dá-se aqui por reproduzida a PI.
Nada mais se deu como provado.

Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A questão que leva à divergência da recorrente com o decidido no TAF de Mirandela passa por saber se o valor dos “Acrescidos” a que se refere o documento reproduzido no ponto 1 do probatório está suficientemente fundamentado, isto é, se se percebe, ou não, com exactidão a que se refere aquele valor denominado de “Acrescidos”.
Se se atentar devidamente na matéria de facto dada como provada ficamos na dúvida se a mesma respeita a juros, tal como escreveu o Sr. Juiz, ou se respeita a juros de mora e/ou custas processuais, tal como resulta do documento reproduzido no mesmo ponto do probatório.
Se respeitar apenas a juros de mora, afigura-se-nos que se percebe com precisão como se determinou o valor dos ditos “Acrescidos”:
Valor de cálculo: o da divida;
Taxa de juro: a legal;
Período: com referência ao mês de Janeiro de 2013, vencendo-se mensalmente.
Por outro lado, se respeitar a juros de mora e custas processuais torna-se difícil, face à fundamentação usada, precisar qual o valor que respeita a cada uma das parcelas.
No entanto, para que se possa concluir pela efectiva falta ou deficiente fundamentação é preciso que seja esclarecida a contradição existente na matéria de facto, se o valor dos “Acrescidos” respeita, como diz o Sr. Juiz a quo, a juros, ou se respeita também a custas processuais, sem que o valor das mesmas esteja devidamente individualizado.
Assim, por a matéria de facto ser obscura e ambígua, o que impede este Supremo Tribunal de emitir uma pronúncia conscienciosa e devidamente fundamentada sobre a questão colocada no recurso e na acção, conclui-se pela necessidade da reforma da sentença nos termos do disposto no artigo 662º, n.º 2, al. c), do CPC.

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em anular a sentença, por ambiguidade e ininteligibilidade da matéria de facto, e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para que proceda à sua reforma nos termos anteriormente apontados.
Sem custas.
D.n.

Lisboa, 7 de Março de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes.