Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0681/10.7BEPNF 0682/14
Data do Acordão:02/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
RECLAMAÇÃO
ALEGAÇÕES
Sumário:Não se justifica admitir revista de acórdão que, por entender não integralmente cumprido o convite a sintetizar a alegação do recurso determina que o recurso vai ser apreciado tendo em conta as alegações e conclusões inicialmente apresentadas.
Nº Convencional:JSTA000P24200
Nº do Documento:SA1201902110681/10
Data de Entrada:02/21/2019
Recorrente:MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES
Recorrido 1:ÁGUA DO MARCO, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MUNICÍPIO DO MARCO DE CANAVESES recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 16 de Fevereiro de 2018, que no âmbito de um recurso de decisão arbitral indeferiu a RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA de um despacho do relator que deu sem efeito as alegações de recurso e respetiva resposta produzidas após convite ao aperfeiçoamento.

1.2. Justifica a admissão do recurso porque a sua decisão contribuirá claramente para a necessária melhor aplicação do direito, neste e em todos os demais casos congéneres.

1.3. A recorrida – Águas do Marco SA – pugna pela não admissão do recurso.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Após vicissitudes várias e em cumprimento de acórdão deste STA de 20-1-2017 o TCA Norte proferiu despacho a admitir recurso de decisão proferida pelo Tribunal Arbitral. Para além disso foi proferido despacho pelo relator, ordenando a notificação do Município do Marco de Canaveses para aperfeiçoar as alegações: “… apela-se ao recorrente que, num esforço de síntese, apresente as suas alegações de recurso, de forma clara e sintética, e com numeração sequencial, bem como esclareça as suas conclusões”.

Na sequência daquele despacho o recorrente apresentou alegações e o recorrido contra-alegações. Após o que foi proferido despacho pelo relator considerando que não foi cumprido o que fora solicitado, decidindo dar sem efeito as novas alegações e contra-alegações, e explicitando que o recurso interposto iria ser apreciado tendo em consideração as alegações e conclusões iniciais.

Em reclamação para a conferência deste despacho, foi proferido o acórdão, ora recorrido que manteve a decisão do relator.

3.3. Julgamos evidente não se justificar a admissão da revista.

O recurso foi admitido e irá ser apreciado com as alegações e respetivas conclusões iniciais.

Não existe, portanto, necessidade do STA reapreciar a questão por a mesma dizer respeito apenas à tramitação dos presentes autos e interpretação das concretas alegações em causa e, sobretudo, porque não é lesado qualquer direito ou interesse do recorrente.

Afinal, bem vistas as coisas, o recurso irá ser apreciado tendo em conta os termos em que o recorrente estruturou as suas alegações.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 11 de Fevereiro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.