Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01487/17
Data do Acordão:01/25/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão que julgou inadmissível uma junção de documentos com a apelação – e, por via disso, confirmou a falta de «periculum in mora» e o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia – se tal juízo se mostra conforme ao disposto no art. 651º, n.º 1, do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P22849
Nº do Documento:SA12018012501487
Data de Entrada:12/22/2017
Recorrente:A................,Ldª
Recorrido 1:B...............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………….., Ld.ª, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAF de Almada que indeferira o seu pedido de que se suspendesse a eficácia do acto que – no âmbito de uma empreitada que ela celebrou com seis associações, donas da obra – lhe aplicou uma multa contratual por atraso na conclusão dos trabalhos.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista para se melhorar a aplicação do direito.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A ora recorrente requereu a suspensão da eficácia do acto que, no âmbito de uma empreitada, lhe aplicou uma multa contratual por atraso na conclusão da obra.
O TAF reconheceu a ocorrência de «fumus boni juris»; não obstante, indeferiu a providência por considerar que a requerente não provara nenhum dos factos alegados e constitutivos do chamado «periculum in mora» – factos esses que se prendiam com a situação económico-financeira dela e com os efeitos que a execução da multa traria à sua actividade.
Para que o TCA revisse o julgamento recaído sobre esses factos, a aqui recorrente ofereceu dez documentos com a sua apelação. Mas o TCA entendeu que a junção deles era inadmissível, razão por que, mantendo a pronúncia do TAF quanto ao «periculum in mora», confirmou o indeferimento da providência.
Na presente revista, a recorrente ataca o aresto porque aquela junção dos documentos, embora tardia «prima facie» (art. 425º do CPC), se revelava necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (art. 651º, n.º 1, «in fine», do CPC).
Contudo, a recorrente não é persuasiva. O acórdão «sub specie» avaliou os dez documentos, concluiu que todos eles podiam ter sido oferecidos «in tempore» e negou que a sentença contivesse qualquer novidade decisória donde brotasse, «a se», a necessidade de junção dos documentos. Ora, é notório que o acórdão decidiu tudo isso com equilíbrio e plausibilidade, razão por que é desnecessário revê-lo.
Ademais, a «quaestio juris» em presença – de índole processual e relativamente simples – não reclama que agora subvertamos a regra da excepcionalidade das revistas. E o mesmo pode dizer-se da natureza do processo, pois o recebimento de revistas em procedimentos cautelares deve sujeitar-se a critérios especialmente exigentes.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.