Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0919/14
Data do Acordão:09/17/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
RECLAMAÇÃO
CPTA
Sumário:Não é de admitir recurso excepcional de revista quando a decisão recorrida tenha seguido jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo.
Nº Convencional:JSTA000P17930
Nº do Documento:SA1201409170919
Data de Entrada:07/18/2014
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA SÁUDE E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………, S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA (recurso excepcional de revista) para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que não admitiu o recurso por si interposto de decisão proferida por juiz singular, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL de valor superior a metade da alçada do respectivo tribunal.

1.2. Contra-alegou o MINISTRO DA SAÚDE embora nada tenha dito sobre a admissibilidade da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo relevantes para o julgamento da questão da admissibilidade da revista as seguintes ocorrências processuais:

a) A presente acção administrativa de contencioso pré-contratual tem valor superior a metade da alçada do tribunal de primeira instância;

b) Foi proferida decisão de mérito, por juiz singular.

c) A autora, A…………, SA, recorreu dessa decisão para o TCA Sul

d) O TCA Sul, por acórdão de 24 de Abril de 2014, não admitiu o recurso, sendo o respectivo acórdão objecto do presente recurso de revista.

3. Matéria de Direito

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A questão suscitada, isto é, saber se é admissível recurso da decisão proferida por juiz singular, nos casos em que o julgamento de facto e de direito está atribuído a uma formação de três juízes pelo art. 40º,n.º 3 do ETAF, foi decidida pelo acórdão recorrido, como de resto ali se sublinhou, seguindo a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo – cfr. acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 5-12-2013, proc. 01360/13; de 16-1-2014, proc. 01161/13; 19-10-2010, proc. 0542/10; de 30-5-2012, proc. 0543/12 e de 5-6-2012, pro. 0420.

Como se pode ver, entre muitos outros, no acórdão de 5-12-2013, proferido no processo 01360/13, com intervenção de todos os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, decidiu-se: “I - Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i) do mesmo diploma legal. II - O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art. 102º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais.”.

Deste modo, sendo o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste STA não se justifica admitir o recurso excepcional de revista.

3. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 17 de Setembro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.