Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0513/15
Data do Acordão:06/17/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:PLURALIDADE DE EXECUÇÕES
APENSAÇÃO
OPOSIÇÃO
Sumário:Tendo sido apensadas, a requerimento do executado e ao abrigo do disposto no artº 179º, nº 1 do CPPT, várias execuções que se encontrem na mesma fase, pode e deve, por razões de economia processual, ser apresentada uma única oposição, relativamente a todas as elas.
Nº Convencional:JSTA00069250
Nº do Documento:SA2201506170513
Data de Entrada:04/28/2015
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART179 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01193/14 DE 2015/05/12.; AC STA PROC0390/14 DE 2014/07/02.; AC STA PROC0199/13 DE 2013/04/17.; AC STA PROC0292/12 DE 2013/01/16.; AC STA PROC0840/12 DE 2012/01/28.; AC STA PROC0867/11 DE 2012/03/21.; AC STA PROC0802/11 DE 2012/01/25.; AC STA PROC0242/11 DE 2011/09/04.; AC STA PROC0521/09 DE 2009/09/09.; AC STA PROC0795/07 DE 2007/12/05.
Referência a Doutrina:ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E JOSÉ SILVA PAIXÃO - CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG603.
JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG428 PAG543.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A…………, com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de fls. 201/203, que julgou por verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição às execuções fiscais por si deduzida.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A. O aqui recorrente foi citado, na mesma data, para as seguintes execuções:
3360201401063308, 3360201401012207, 3360201301064525, 3360201401012215, 3360201401063316 e 3360201301064533;
B. Tais execuções, para além do mesmo executado e de terem sido instauradas na mesma data pelo mesmo Serviço de Finanças têm em comum as seguintes particularidades:
- Estão na mesma fase processual;
- Dizem respeito ao mesmo imposto (IVA);
- Dizem respeito à mesma devedora principal;
- Os fundamentos da execução por reversão são os mesmos;
C. Os fundamentos da oposição do aqui recorrente relativamente às referidas execuções são os mesmos;
D. Tais execuções deveriam ter sido apensadas, nos termos ao art. 179 nº 1 do CPPT, mas não o foram;
E. A mesma disposição legal prevê a possibilidade do contribuinte requerer a apensação;
F. O oponente, como ponto prévio da sua oposição, requereu essa apensação;
G. O órgão de execução fiscal deferiu essa apensação, por razões de celeridade processual e por entender que se verificavam os requisitos legais;
H. Notificou o oponente que a apensação foi deferida;
I. O órgão de execução fiscal a partir dessa apensação tramitou o processo como unitário;
J. Designadamente, quando o remeteu para o Tribunal recorrido;
K. Quando a petição inicial da oposição foi analisada pelo órgão de execução fiscal, já a apensação tinha sido decidida e materializada;
L. Quando a oposição foi remetida para o Tribunal Recorrido, já não existiam 6 execuções autónomas, mas sim apenas um processo de oposição fiscal ao qual as execuções se encontravam apensadas;
M. Sendo os fundamentos da execução os mesmos e os da oposição, também por uma questão de segurança e uniformidade jurídica se justifica a apensação dos processos;
N. Para que não se corra o risco de diferentes decisões de mérito;
O. Se o tribunal recorrido entendesse que a apensação de execuções não se justifica e bem como a apresentação de uma oposição unitária, deveria, no mínimo, ter proferido convite ao aperfeiçoamento;
P. Com o devido respeito, também não se justifica o argumento da decisão recorrida no sentido em que não pode haver qualquer convite à opção pela execução que pretende impugnar;
Q. É que o recorrente, na sua oposição com requerimento prévio para apensação, optou logo pela execução à qual a oposição se destinaria, caso a apensação não fosse aceite;
R. De qualquer forma, tendo em conta os princípios da justiça tributária, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade e da mútua colaboração entre os órgãos da administração pública e os cidadãos, a apensação foi bem decidida, a oposição unitária foi bem recebida e não se compreende como é que o tribunal recorrido entendeu indeferir liminarmente a oposição.
5. O que se traduziu na impossibilidade do recorrente apresentar a sua legítima defesa;
T. Ao tê-lo feito, violou as seguintes disposições legais: Arts. 179º, nº 1, 203º, 204º, 206º e 209º, todos do Código do Procedimento e de Processo Tributário e ainda os Arts. 9º, 55º, e 59º, nº 1 da Lei Geral Tributária.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser provado e procedente e em consequência ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que decrete o prosseguimento dos autos».

2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com a seguinte fundamentação que, na parte mais relevante, se transcreve:
(….)«Sucede que, no caso em análise, embora seja certo que, aquando da apresentação da PI de oposição ainda não tivessem sido apensadas as 6 oposições, como refere o despacho recorrido, o certo é que o OEF, a quem incumbe a apensação das execuções, nos termos do estatuído no artigo 179.º/1 do CPPT, antes de analisar a PI de oposição e de remeter os autos ao Tribunal procedeu à apensação das ditas 6 execuções, como havia requerido o recorrente, como resulta da Informação Oficial que faz fls. 37 dos autos, plenamente corroborada pelos documentos juntos com o recurso jurisdicional.
Portanto, quando a PI de oposição foi analisada pelo OEF e o processo foi remetido a Tribunal as execuções mostravam-se apensadas pela AT, correndo todas elas conjuntamente, não havendo, assim, fundamento legal para indeferimento liminar da PI de oposição, uma vez que não ocorre cumulação ilegal de oposições.
A decisão recorrida merece, assim, censura.»
4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5- É o seguinte o teor do despacho reclamado:
«A…………, contribuinte fiscal n.º ………, melhor identificado nos autos, doravante abreviadamente designado oponente, deduziu a presente oposição aos processos de execução fiscal ns: 3360201401063308, 3360201401012207, 3360201301064525, 3360201401012215, 3360201401063316 e 3360201301064533, ao abrigo do art. 204.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
*
Questões que ao tribunal cumpre solucionar.
Ao tribunal cumpre, desde logo, apreciar e decidir a inadmissibilidade legal de apresentação de uma oposição para diferentes processos de execução fiscal.
O próprio oponente refere que foi citado nas seis execuções, que não se encontram apensadas e requer a sua apensação ou em alternativa o pedido do art. 11.
Conforme decorre dos autos, designadamente da petição inicial apresentada, e o próprio oponente reconhece, este apresentou uma única petição inicial de oposição para os seis processos de execução fiscal não apensados entre si.
A oposição constitui uma contestação à execução fiscal a que respeita. A petição inicial da oposição não pode respeitar a execuções fiscais distintas. Cada oposição tem de ter a sua própria petição inicial.
Uma petição inicial de oposição dirigida a várias execuções fiscais não é válida e obsta ao conhecimento do mérito de qualquer uma delas. Não havendo, por isso, qualquer convite à opção pela execução que pretende impugnar nem pode estar condicionada aos pedidos de notificação e pagamentos de taxa de justiça a que se refere o oponente.
Estamos, assim, perante excepção dilatória insuprível inominada.
As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso, obstam ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância (arts. 89.º, n.º 1, do CPTA, 278.º, n.º 1, alínea e), 576/1/2, e 578, do CPC, ex vi 2/c) e e), do CPPT).
No processo de oposição a citação depende de despacho judicial prévio, pelo que verificada uma excepção dilatória insuprível, o tribunal deve decidir-se pelo indeferimento liminar da petição inicial.
Decisão.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente a petição inicial (arts. 89/1/g), do CPT 576/1/2, e 578, do CPC, ex vi 2/c/e, do CPPT).»

6. Delimitação do objecto do recurso
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão do TAF do Porto de fls. 201/203 dos autos, que julgou verificada a excepção dilatória inominada decorrente de cumulação ilegal de oposições e rejeitou liminarmente a oposição.
Contra o assim decidido, insurge-se o recorrente defendendo que, como ponto prévio da sua oposição, requereu essa apensação das execuções sendo que o órgão de execução fiscal deferiu essa apensação, por razões de celeridade processual e por entender que se verificavam os requisitos legais, tendo notificado o oponente de que a apensação foi deferida.
Mais alega que a partir dessa apensação o órgão de execução fiscal tramitou o processo como unitário, designadamente, quando o remeteu para o Tribunal recorrido. E que, quando a oposição foi remetida para o Tribunal Recorrido, já não existiam 6 execuções autónomas, mas sim apenas um processo de oposição fiscal ao qual as execuções se encontravam apensadas.

6.1 Entendemos que assiste razão ao recorrente.
Como é sabido, e vem sendo afirmado pela jurisprudência desta secção, não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença. – cf. neste sentido, os Acórdãos de 05.12.2007, recurso 795/07, de 09.09.2009, recurso 521/09, de 04.09.2011, recurso 242/11, de 25.01.2012, recurso 802/11, de 21.03.2012, recurso 867/11, de 28.11.2012, recurso 840/12, de 16.01.2013, recurso 292/12, de 17.04.2013, recurso 199/13, de 02.07.2014, recurso 390/14 e de 12.05.2015, recurso 1193/14, todos in www.dgsi.pt.
Como se sublinha no Acórdão 802/11 de 25 de Janeiro de 2012, «conquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603.) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de jurisprudência.).
Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas.
Mas não será assim caso tenham sido apensadas várias execuções que se encontrem na mesma fase.
Trata-se aliás de hipótese prevista no artº 179º, nº 1 do CPPT. Quando as execuções se encontrem na mesma fase, pode a apensação ser efectuada oficiosamente ou a requerimento do executado.
E foi isso que sucedeu no caso subjudice, como bem alega o recorrente.
Com efeito resulta da informação oficial de fls. 37 que o órgão de execução fiscal, antes de analisar a PI de oposição e de remeter os autos ao Tribunal procedeu à apensação das referidas 6 execuções, fixando como processo principal o processo de execução fiscal nº 336021301064525.
Assim, quando a petição inicial de oposição foi analisada pelo órgão de execução fiscal e o processo foi remetido a Tribunal as execuções mostravam-se apensadas, correndo todas elas conjuntamente - cf. fls. 3 e 4.
Neste contexto, razões de economia processual apontavam no sentido de que podia e devia ser apresentada uma única oposição, relativamente a todas as execuções, que aliás se encontravam na mesma fase, sendo a tramitação unitária relativamente à globalidade das execuções apensadas a forma adequada (Cf, neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III, pag. 543).
Daí que se conclua que no caso em apreço não se verifica cumulação ilegal de oposições.
A decisão recorrida, que assim não entendeu, é merecedora das críticas que lhe são remetidas pela recorrente e não pode, pois, ser confirmada.

7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos à primeira instância para prosseguirem seus regulares termos.
Sem custas.

Lisboa, 17 de Junho de 2015. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho – Isabel Marques da Silva.