Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0346/14
Data do Acordão:04/20/2016
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO FUNDAMENTO
Sumário:I - Se o acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 2.º grau de jurisdição, foi objecto de recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA, a decisão subsistente no processo é a que foi proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão por que apreciou o mérito daquele recurso.
II - Nos termos das disposições combinadas do art. 284.º do CPPT e do art. 152.º do CPTA, para efeitos de admissão de recurso por oposição de acórdãos, não é relevante a contradição ou oposição de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com acórdão fundamento do Tribunal Central Administrativo.
Nº Convencional:JSTA00069663
Nº do Documento:SAP201604200346
Data de Entrada:12/16/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A.......
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCAS DE 2012/07/03
AC TCAS PROC04544 DE 2011/06/01
Decisão:FINDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF2002 ART2 ART4 ART27 B.
CPPT ART284.
CPTA ART152 ART150.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01009/08 DE 2009/05/06.; AC TC PROC577/09 DE 2010/02/03.
Referência a Doutrina:ARMINDO RIBEIRO MENDES - RECURSOS EM PROCESSO CIVIL - LEX 1992 PAG39-40 PAG141-142.
CARDONA FERREIRA - GUIA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL - 4ED PAG83 PAG184.
VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA - 5ED PAG395.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS - 3ED PAG1011.
Aditamento:
Texto Integral: Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos

1. RELATÓRIO
1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos (de fls. 871 a 887), em 3 de Julho de 2012, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, invocando oposição com o acórdão da mesma Secção e Tribunal de 1 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 4544 (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7e2d4e609f29de48802578a4006ed31d.), e identificando como questão jurídica fundamental decidida em sentido divergente a de saber se, em face do disposto no art. 33.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário (CPT) e no art. 46.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT), a acção de derrogação do sigilo bancário tem a virtualidade de suspender o prazo de caducidade da liquidação do tributo.
1.2 Admitido o recurso, e em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, CPPT, o Desembargador relator entendeu verificar-se a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
1.3 A Fazenda Pública apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso.
1.4 O Recorrido contra-alegou.
1.5 Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que se julgue findo o recurso por oposição de acórdãos. Após enunciar os requisitos do recurso por oposição de acórdãos, concluiu pela não verificação dos mesmos. Isto com a seguinte fundamentação:
«[…] Como resulta dos autos, a recorrente Fazenda Pública interpôs, em simultâneo, da decisão do TCAS, recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA e recurso por oposição de acórdãos.
Por uma questão de precedência lógica, em primeiro lugar, conheceu-se do recurso excepcional de revista, oportunamente admitido, tendo por acórdão proferido nos autos, em 17 de Junho de 2015, sido negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido do TCAS, no entendimento de que as causas de caducidade estatuídas no artigo 46.º da LGT são aplicáveis a factos tributários ocorridos em data anterior ao início da vigência da LGT (1999/01/01) e a acção judicial de derrogação do sigilo bancário não constitui causa de suspensão da caducidade do direito de liquidação, nos termos do disposto nos artigos 33.º/2 do CPT e 46.º/1/ a) da LGT.
Ora, com a prolação de tal decisão pelo STA deixaram de se verificar os pressupostos do recurso por oposição de acórdãos, pois que, neste momento, não temos qualquer oposição entre um acórdão do TCA e um anterior acórdão do mesmo TCA, entre um acórdão do TCA e um anterior acórdão do STA ou entre dois acórdãos do STA (artigo 152.º do CPTA).
Na verdade, verifica-se, neste momento, a existência de oposição (quanto à questão da acção de derrogação do sigilo bancário constituir fundamento de suspensão da caducidade do direito de liquidação) entre um acórdão do STA, órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, posterior à prolação do acórdão fundamento do TCAS e este mesmo acórdão, o que não releva juridicamente para efeitos de constituir fundamento de recurso por oposição de acórdãos».
1.6 Colhidos os vistos dos Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário, cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que verificar da existência de contradição relevante entre os acórdãos em confronto e só na afirmativa se passará, depois, a averiguar das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do CPTA].
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Com interesse para a decisão há que ter presente o seguinte circunstancialismo processual, revelado pela consulta dos autos:
a) Em 3 de Julho de 2012, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………. contra a liquidação de IRS que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1998 (cfr. o referido acórdão de fls. 871 a 887);
b) A Fazenda Pública interpôs dois recursos desse acórdão: um, por oposição de acórdãos, ao abrigo do art. 284.º do CPPT; o outro, de revista, ao abrigo do disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (cfr. requerimentos de interposição de recurso, a fls. 903 e a fls. 912, respectivamente);
c) O recurso por oposição de acórdãos, interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, foi admitido pelo Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul que, do mesmo passo, ordenou a notificação para as alegações previstas no n.º 3 daquele art. 284.º (cfr. despacho de fls. 907);
d) A Recorrente apresentou essas alegações (cfr. fls. 927 a 929);
e) Por despacho do Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul foi o recurso por oposição de acórdãos julgado findo (cfr. fls. 1031 a 1038);
f) A Recorrente reclamou desse despacho para a conferência e, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, o despacho foi revogado e o recurso admitido, ordenando-se no mesmo aresto a notificação para os efeitos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT (cfr. reclamação, de fls. 1050 a 1054, e o acórdão por que foi decidida, de fls. 1058 a 1060);
g) Apresentadas essas alegações, foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo (cfr. alegações da Recorrente, de fls. 1080 a 1087, e do Recorrido, de fls. 1094 a 1123, bem como o despacho que ordenou a remessa dos autos, a fls. 1157);
h) No Supremo Tribunal Administrativo foi proferido acórdão, pela formação a que alude o n.º 6 do art. 150.º do CPTA, admitindo o recurso de revista por se considerarem preenchidos os pressupostos do n.º 1 do mesmo artigo (cfr. acórdão de fls. 1188 a 1198);
i) Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo foi negado provimento ao recurso de revista (cfr. acórdão de fls. 1221 a 1250).
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2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Pretende a Recorrente a uniformização da jurisprudência relativamente a uma alegada questão fundamental de direito, que considera que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul nos presentes autos em 3 de Julho de 2012, decidiu em contradição com o decidido pelo acórdão da mesma Secção e Tribunal de 1 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 4544: a de saber se, em face do disposto no art. 33.º, n.º 2, do CPT e no art. 46.º, n.º 2, da LGT, a acção de derrogação do sigilo bancário tem a virtualidade de suspender o prazo de caducidade da liquidação do tributo.
Como deixámos acima referido, antes do mais, há que averiguar da alegada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Só depois, se esta questão for respondida afirmativamente, se passará a averiguar das infracções imputadas ao acórdão recorrido.
2.2.2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
O presente processo de impugnação judicial iniciou-se no ano de 2005, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos arts. 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de (i) existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e (ii) a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como resulta dos autos, a Recorrente interpôs dois recursos do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul: o presente recurso por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, e um recurso de revista, ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA.
Entendeu este Supremo Tribunal Administrativo que o conhecimento deste último recurso lograva prioridade e, tendo o mesmo sido admitido, foi apreciado e decidido.
Assim, ainda que à data em que o recurso por oposição de acórdãos foi interposto se verificassem os respectivos requisitos formais de admissibilidade, agora, após a prolação do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo que decidiu o recurso de revista, os mesmos já não se verificam, como procuraremos demonstrar de seguida.
Na verdade, o acórdão recorrido – proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul – foi substituído pelo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 17 de Junho de 2015 (cfr. fls. 1221 a 1250), em sede do recurso de revista, como resulta da característica do nosso sistema de recursos, que não é estritamente cassatório ou rescindente (de anulação), mas antes substitutivo (de conhecimento de mérito). Ou seja, os tribunais de recurso não se limitam a anular, rescindir ou cassar as decisões dos tribunais recorridos e a remeter-lhes o processo para nova decisão, mas antes se substituem ao tribunal a quo e decidem directamente do mérito das acções (Cfr. ARMINDO RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, Lex, 1992, págs. 39/40 e 141/142, CARDONA FERREIRA, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 4.ª edição, pág. 83 e 184.).
Assim, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo, o que existe agora é, já não a oposição entre o acórdão recorrido, proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul e um outro anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal e Secção, mas oposição entre um acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (que decidiu o recurso de revista interposto daquele primeiro acórdão) e um anterior acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. Mas, esta oposição não permite o recurso previsto no art. 284.º do CPPT.
Na verdade, nos termos do disposto no art. 152.º, n.º 1, do CPTA, aqui aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea c) do art. 2.º do CPPT, o recurso por oposição de acórdãos só é admissível quando sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição «a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo» ou «b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo».
Resulta inequivocamente da letra da lei que o legislador, atendendo à hierarquia a que estão sujeitos os tribunais fiscais, que integram a jurisdição administrativa e tributária, entendeu permitir o recurso por oposição de acórdãos apenas quando o acórdão fundamento tenha sido proferido anteriormente por um tribunal situado nessa hierarquia em nível igual ou superior ao do tribunal que proferiu o acórdão recorrido e isto quer este último seja um tribunal central administrativo [cfr. art. 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA] ou o Supremo Tribunal Administrativo [art. 152.º, n.º 1, alínea b), do CPTA]. Ou seja, da letra do preceito legal resulta que um acórdão proferido por um tribunal central administrativo não pode constituir acórdão fundamento, quando o acórdão recorrido seja uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 5.ª edição, pág. 395; MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3.ª edição, nota 4 ao art. 152.º, pág. 1011.).
E bem se compreende esta solução, se atentarmos na hierarquia a que estão sujeitos os tribunais tributários, onde o Supremo Tribunal Administrativo ocupa o lugar do topo.
Podemos, pois, concluir que, para efeitos de admissão de recurso por oposição de acórdãos, não é relevante a contradição ou oposição de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com acórdão anterior de um tribunal central administrativo, que não pode servir de fundamento, como decorre das disposições combinadas dos arts. 284.º do CPPT, e 152.º do CPTA (Neste sentido, o acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 1009/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 704 a 707, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9e236a6a07f40523802575b40047f34f.).
Não se diga sequer que esta interpretação da lei que adoptamos viola qualquer norma ou princípio constitucional, sendo que sobre a questão, sob a óptica da eventual violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previstos e tutelados no arts. 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, respectivamente, se pronunciou já o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 50/2010 ( Acórdão proferido em 3 de Fevereiro de 2010 no processo n.º 577/09, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100050.html.).
Note-se, aliás, que a questão que a Recorrente pretendia ver de novo apreciada, já o foi por três tribunais de diferente hierarquia: o Tribunal Tributário de Lisboa, o Tribunal Central Administrativo Sul e o Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, o recurso será julgado findo por falta dos pressupostos do recurso de oposição de julgados, atento o disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Se o acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 2.º grau de jurisdição, foi objecto de recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA, a decisão subsistente no processo é a que foi proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão por que apreciou o mérito daquele recurso.
II - Para efeitos de admissão de recurso por oposição de acórdãos, não é relevante a contradição ou oposição de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com acórdão fundamento do Tribunal Central Administrativo – nos termos das disposições combinadas do art. 284.º do CPPT e do art. 152.º do CPTA.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em pleno, em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente.
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Lisboa, 20 de Abril de 2016. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Pedro Manuel Dias DelgadoAna Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes.