Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0639/12
Data do Acordão:02/14/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:Se os fundamentos invocados pela recorrente na sua petição de oposição se reconduzem, um deles, à discussão da legalidade do acto administrativo do qual emerge a dívida exequenda, e o outro, alegadamente enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, se revela manifestamente improcedente, justifica-se o indeferimento liminar da petição de oposição (artigo 209.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPPT).
Nº Convencional:JSTA000P15298
Nº do Documento:SA2201302140639
Data de Entrada:06/06/2012
Recorrente:A......, LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório-
1 – A………, LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 21 de Outubro de 2011, que, nos termos do artigo 209.º n.º 1 alíneas b) e c) do CPPT, rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição por si apresentada contra a execução fiscal n.º 2009201101075810, instaurada no Serviço de Finanças de Santarém para cobrança coerciva de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional IP – Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo – Centro de Emprego de Santarém resultante de conversão de subsídio não reembolsável em reembolsável no montante de € 57.168,55.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1º Por regra o interessado não está admitido a discutir em sede de oposição à execução a legalidade do acto de liquidação, em virtude da existência de fase processual e prazo para tanto, quanto a isso a douta sentença andou bem e não merece reparo.
2º Mas essa regra comporta excepções, sendo uma delas a imputação de que o acto padece de vício qualificável como nulidade, a oponente fez essa imputação na sua petição, porquanto esta era invocável a todo o tempo, conforme previsão do artigo 134.º do CPA e artigo 102.º do CPPT, como bem refere Jorge Lopes de Sousa em CPPT Anotado 4ª Edição 2003 pág. 907, nota de rodapé (1473).
3.º Também a falta de notificação da liquidação do acto, ou notificação qualificável como nula, que afectem a sua eficácia e exigibilidade, devem ser tidas como excepções e ser enquadráveis na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, Jorge Lopes de Sousa em CPPT Anotado II Vol. 2007 pág. 369
4º Apesar da natureza não tributária do acto notificado, as consequências da inexistente ou incorrecta notificação, não diferem do que se encontra previsto no nº 9, do art. 39.º do CPPT, confrontar a este propósito os artigos 66.º, 68.º, 132.º do CPA e ainda o artigo 60.º da CPTA, no sentido referido na última norma indicada, Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição Revista, 2010, pág. 409.
5.º Assim, nos sobreditos termos e fundamentos não deveria ter sido rejeitada liminarmente a petição inicial em virtude de ser invocada a nulidade do acto e de se ter pugnado que o mesmo seria inoponível ao interessado.
Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser revogada, e ordenado o que esse Venerando Tribunal tiver por conveniente, assim se fazendo JUSTIÇA.

2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos:
1. Conforme resulta do teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, a Recorrente não imputa directamente à decisão recorrida qualquer vício ou nulidade de que a mesma padeça, limitando-se a alegar a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, o que constitui fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
2. Porém, sem conceder, sempre defenderemos a mesma, entendendo que a sua pretensão será a de invocar a nulidade da sentença, porquanto rejeitou liminarmente a PI, por entender não ser esta acção o meio próprio para defesa dos interesses da Recorrente.
3. Na PI, alicerçou a Recorrente a eventual verificação de omissão da qualidade do Director do Centro de Emprego de Santarém para a prática do acto que pretende pôr em crise, por falta de delegação de competências no seu subscritor, e suscitou a nulidade do título executivo por falta de fundamentação do mesmo.
4. Ora, afere-se da sentença recorrida resulta inequivocamente fundamentada a decisão de rejeição da PI, quer de facto quer de direito, encontrando-se cristalina e inequivocamente fundamentada no âmbito daqueles dois segmentos.
5. Acresce que, é a própria Recorrente que no articulado da PI, faz alusão às possibilidades de defesa que lhe foram comunicadas pelo ofício 12422 de 1/7/2010, apresentado como Doc. 1, onde no seu último parágrafo se pode ler: “Na confrontação da notificação do acto administrativo recebida pela requerente e o despacho supra referido, podemos verificar que o Sr. Director do CE…” e “Na parte final da referida notificação, foi ainda feita a referência às possibilidades de reacção à comunicação da decisão, a saber:
- Reclamar para o autor do acto, no prazo de 15 dias úteis nos termos do art. 158º, nº2, alínea a) e 162.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
- Interpor recurso hierárquico facultativo para a Sra. Delegada Regional de Lisboa e Vale do Tejo no prazo de 3 meses, nos termos do art. 150.º n.º 2 alínea b) e 168.º n.º 2 CPA.
- Ou reagir contenciosamente através dos tribunais competentes.”
6. Pelo que, é irrefutável o facto de que a Recorrente foi efectivamente notificada dos meios de defesa graciosos e contenciosos ao seu dispor para impugnar o acto de liquidação e não os utilizou.
7. Não constituindo a invocada omissão de delegação de poderes de quem o subscreveu qualquer obstáculo à sua discussão em juízo por se considerar na jurisprudência tratar-se de uma mera irregularidade suprível.
8. Logo, tornou-se a presente oposição no último reduto possível de salvaguarda de defesa da Recorrente, mas que, não pode servir para a defesa da recorrente quanto à pretendida impugnação do acto de liquidação que a mesma invoca.
9. Assim, bem andou a sentença proferida ao rejeitar a PI com os cristalinos fundamentos na mesma aduzidos.
10.Logo, rebatidos que ficam os argumentos apresentados pela Recorrente, deverá ser negado provimento ao presente recurso.
Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, nos precisos termos em que foi prolatada nos presentes autos. Assim se fazendo JUSTIÇA.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 154/156 dos autos no sentido de que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica.

4 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 157 a 159 dos autos) nada vieram dizer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -

5 – Questão a decidir
É apenas a de saber se bem andou a decisão recorrida ao indeferir liminarmente a petição de oposição.

6 – Matéria de facto
Na decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos, tidos como relevantes para a prolação do despacho liminar:
1. A presente Oposição foi deduzida contra os processos de execução fiscal n.º 2009201101075810 instaurados no SF de Santarém, contra A………, LDA., por dívidas de apoio financeiro do ano de 2008 – cfr. inf.96 dos autos.
2. A Oponente tomou conhecimento da instauração da execução, em 01/08/2011 - cfr. inf.96 dos autos.
3. A Oponente tomou conhecimento de que, em face do incumprimento das obrigações em que se encontrava adstrita, foi autorizada a resolução do contrato de incentivos e foi declarado o imediato vencimento da dívida (conversão de subsídio não reembolsável em reembolsável), por ofício que lhe foi remetido pelo Centro de Emprego de Santarém n.º 12422, que diz ter recebido em 06/07/2010 – cfr. fls. 10 a 15 dos autos.
4. Da informação supra consta a indicação dos meios de defesa (graciosos e judiciais) – cfr. fls. 11 e 12 dos autos.
5. O prazo de pagamento voluntário do imposto (sic) que constitui a dívida exequenda era de 60 dias após a notificação referida no ponto 3. deste probatório (06/07/2010) – cfr. fls. 11 e 12 dos autos.

7 – Apreciando.
7.1 Do indeferimento liminar da petição de oposição
A decisão recorrida, a fls. 101 a 104 dos autos, rejeitou liminarmente a oposição deduzida pela ora recorrente, com fundamento no disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT, uma vez que o circunstancialismo descritos não se enquadram em nenhuma das alíneas do art. 204.º do CPPT, porquanto a Oponente vem esgrimir fundamentos que nos conduzem à discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda e esta só é susceptível de constituir fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não é o caso dos autos (cfr. decisão recorrida a fls. 103 dos autos).
O decidido merece inteira concordância do Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Supremo Tribunal e da recorrida Fazenda Pública.
Quem não se conforma é a recorrente, alegando que não deveria ter sido rejeitada liminarmente a petição inicial em virtude de ser invocada a nulidade do acto e de se ter pugnado que o mesmo seria inoponível ao interessado.
Manifesto é, porém, que não lhe assiste razão.
Não se vê que o acto administrativo que determinou a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, mesmo que alegadamente praticado por quem não tinha delegação de competências para o efeito, seja, por essa razão, nulo.
Como a própria recorrente reconhece na sua petição inicial de oposição (a fls. 5), citando Freitas do Amaral, e confirma o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, citando o mesmo autor, tal vício gerará mera irregularidade do acto, e não a sua nulidade, sendo, porém, igualmente verdade que a via de obter a declaração judicial de nulidade do acto sempre seria a acção (administrativa especial) a intentar para o efeito, e não a oposição à execução fiscal, que apenas pode ter por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (cfr. a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).
A nulidade do acto administrativo que está na origem da dívida exequenda, mesmo que se verificasse, não teria por efeito, ao contrário do que parece alegado, que essa nulidade pudesse constituir, em si mesma, fundamento de oposição à execução, pois que os fundamentos desta estão taxativamente previstos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, como igualmente não resulta da impugnabilidade a todo o tempo do acto nulo (artigos 134.º do CPA e 102.º do CPPT).
No que respeita à alegada nulidade da notificação do acto, pretensamente geradora da inexigibilidade da dívida exequenda (fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT), é manifesto que a alegada falta de clareza desta quanto à indicação dos meios de defesa não se verifica, pois que lhe foi indicado na notificação da decisão que podia, se assim o entendesse:
«- Reclamar para o autor do acto, no prazo de 15 dias uteis nos termos do art. 158º, nº2, alínea a) e 162.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
- Interpor recurso hierárquico facultativo para a Sra. Delegada Regional de Lisboa e Vale do Tejo no prazo de 3 meses, nos termos do art. 150.º n.º 2 alínea b) e 168.º n.º 2 CPA.
- Ou reagir contenciosamente através dos tribunais competentes.» (cfr. fls. 12 dos autos e n.º 4 do probatório).
Em face do teor da notificação quanto aos meios de defesa, a recorrente, quando muito, pode invocar alguma imprecisão na indicação dos meios contenciosos ao seu dispor, que poderia, porém, suprir requerendo à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contivesse, ao abrigo do disposto no artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
É, pois, manifesta a improcedência deste fundamento, mesmo admitindo a sua subsunção na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, o que se afigura pelo menos muito duvidoso.
A decisão de indeferimento liminar da petição de oposição encontra-se, pois, plenamente justificada, não merecendo censura o decidido, que deve confirmar-se.

O recurso não merece provimento.

- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Lino Ribeiro - Dulce Neto.