Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:062/14
Data do Acordão:03/27/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
JURISPRUDENCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:I – De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i) sobre a mesma questão fundamental de direito, tenham sido proferidas decisões contraditórias em Acórdãos já transitados do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) os quadros normativos e as realidades factuais subjacentes àquelas decisões sejam substancialmente idênticos e, por isso, quando essa contradição tenha decorrido de divergente interpretação jurídica; iii) quando haja desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA e; iv) a contradição de julgamentos se refira a decisões expressas e não a julgamentos implícitos.
II – Tendo o acórdão recorrido decidido de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada deste STA não é de admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.
Nº Convencional:JSTA000P17300
Nº do Documento:SAP20140327062
Data de Entrada:01/29/2014
Recorrente:MDN
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I - RELATÓRIO
1- A…………….., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional no TCA SUL, da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial, e absolveu dos pedidos a entidade demandada, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, quanto ao despacho do CEMFA, de 10.01.2007, que indeferiu o pedido de ingresso no serviço activo, em regime que dispensa plena validez.

2- O TCA Sul, por Acórdão de 20/6/2013, em conformidade com o Acórdão do STA uniformizador de Jurisprudência nº 420/12, de 5/6/2012, decidiu “não admitir o recurso jurisdicional, por legalmente inadmissível (art. 685º-C do C.P.C.)”

3- O Recorrente, não se conformando com o conteúdo deste acórdão, veio dele interpor recurso para uniformização de jurisprudência, “nos termos do art. 152º do CPTA, indicando o acórdão proferido no TCA Sul no Processo 6360/10, de 14.7.2010, que constitui o acórdão fundamento.”. Apresentou as seguintes conclusões das alegações:
“1. O recorrente sustenta a existência do acórdão já transitado em julgado preferido no processo n° 6360/10, de 14.7.2010 do TCA Sul, que, em face de situação de facto idêntica à do acórdão objecto do presente recurso e aplicando a mesma legislação, decidiu (ao contrário deste), que: nos termos do artigo 27.2. do CPTA, reclama-se para a conferência ‘dos despachos’, não das sentenças Destas recorre-se
2. No caso em concreto, o recurso foi admitido pelo TAF de Sintra, uma vez que a Meritíssima Juiz “a quo” não invocou expressamente nenhuma das situações subsumíveis no artigo 27.° do CPTA e surge a decidir como se dispusesse de competência normal para o fazer.
3. O Tribunal de 1ª instância admitiu o recurso de apelação, recorrente e recorrido alegaram, e o Digníssimo Procurador emitiu Douto parecer quanto ao mérito da questão, como se a sentença do juiz singular não sofresse de qualquer vício pelo facto de ter sido emitida por decisor singular
4. A questão da decisão recorrida ter sido proferida por juiz singular, foi oficiosamente suscitada pelo Venerando Juiz Relator do TCA Sul, quando o processo lhe foi concluso para prolação de decisão de mérito.
5. No presente caso, não se verificam os pressupostos que nortearam o Douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, com o nº 3/2012, de 05.06.2012, porquanto, nem a Meritíssima Juiz “a quo” invocou qualquer situação subsumível no nº1 do artigo 27° do CPTA, nem foi invocada a nulidade processual da decisão.
6. Nada no n.º 2 do artigo 27º do CPTA impõe que as sentenças sejam submetidas a conferência pela via da reclamação.
7. A visão de protecção da segurança jurídica face à qualificação de actos pelos tribunais e em prol da garantia de tutela jurisdicional efectiva (artigo 268.°, n.º 4, e artigo 20.° da CRP) que o acórdão fundamento promove deve ser mantida.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e considerado procedente por provado, mais se revogando o acórdão impugnado e se fixando jurisprudência conforme ao acórdão fundamento, assim se fazendo a costumada Justiça.”

4- A entidade Recorrida apresentou as suas contra-alegações, com as conclusões seguintes:
“a - Pretende o recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão recorrido padece de contradição com o acórdão proferido pelo mesmo tribunal no Processo n° 6360/10, de 14.07.2010, tido como acórdão fundamento.
b. Alegando que os dois acórdãos decidiram de forma oposta a questão de saber se a decisão tiver sido tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.°, n.° 1, alínea i), do CPTA, haverá lugar a reclamação para a conferência, por força do seu n.° 2, ou se, pelo contrário, estará sujeita a recurso jurisdicional, nos termos gerais, concluindo por esta última hipótese.
c. O acórdão fundamento já foi objeto de processo para uniformização de jurisprudência, com o n°420/12, com acórdão de 05-06-2012.
d. Onde se conclui que se a decisão for “tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27. °, n.° 1, i), do CPTA” o meio próprio de reação, nos termos do n.° 2, é a “reclamação para a conferência, salvo as exceções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso” e não o recurso.
e. Fundamento igual ao do acórdão recorrido quando diz que o tribunal de 1ª instância invoca expressamente que decide ao abrigo do regime previsto na alínea i) do n° 1 do artigo 27° do CPTA (a pags. 3 da sentença), a decisão proferida ao abrigo daquela norma é objeto de reclamação para a conferência do próprio tribunal no prazo de 10 dias e não diretamente para o tribunal superior por força dos conjugados artigos 27°, n° 2 e 29°, n° 1 daquele Código.
f. Os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência enumerados no art. 152° do CPTA, não estão reunidos,
g. Nomeadamente, que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA ou que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito.
h. Pelo contrário, a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, de que é exemplo o acórdão no Proc°. n° 420/12, é no sentido da orientação perfilhada no acórdão ora impugnado.
i. Pelo que deverá ser mantido o acórdão recorrido.
Nestes termos e nos mais de direito e invocando o doutíssimo suprimento, deverão ser considerados como não preenchidos os pressupostos do artigo 152° do CPTA e consequentemente ser negado provimento ao recurso para todos os efeitos e com todas as consequências legais, como é de direito e da mais liminar
JUSTIÇA.”
5- O digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“Vem interposto o presente recurso para uniformização de jurisprudência sobre a questão de saber qual o regime de impugnação da decisão proferida pelo relator, ao abrigo do artigo 27°/1-i) do CPTA: se reclamação para a conferência, nos termos do n° 2, se recurso direto para o tribunal superior.
Nos termos do artigo 152°/3 do CPTA, “O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.” No mesmo sentido aponta o artigo 688°/3 do CPC, que dispõe: “O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.”
Ora, este Supremo Tribunal tem-se pronunciado sobre a questão em apreço em vários casos, no seguimento do acórdão para uniformização de jurisprudência, de 05-06-2012, proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sempre no sentido da orientação perfilhada pelo acórdão recorrido, de que da decisão do relator cabe reclamação para a conferência, não recurso. E isso, mesmo que o relator não tenha invocado expressamente o artigo 27°/1 -i) do ETAF - cfr. acórdãos de 10.10.2013, processo 1064/13, de 18.12.2013, processos 1363/13 e 1367/13, e de 5.12.2013, processo 01360/13, este em julgamento ampliado, ao abrigo do artigo 148.° do CPTA.
Assim, ainda que o relator não tivesse expressamente invocado os poderes ao abrigo dos quais proferiu a decisão, como o Recorrente alega - o que nem sequer é o caso, como pode ver-se a fls 137 - não deverá admitir-se o presente recurso, razão porque se não emite parecer sobre o seu mérito.”
6-Com dispensa de vistos, cabe decidir.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

1. DOS FACTOS
O acórdão recorrido estabeleceu, quanto aos factos, o seguinte:
“A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida - art. 713° n°6 do CPC, ex vi artigo 140° do CPTA”.

2. DO DIREITO

1. Os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) sobre a mesma questão fundamental de direito, tenham sido proferidas decisões contraditórias em Acórdãos já transitados do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) os quadros normativos e as realidades factuais subjacentes àquelas decisões sejam substancialmente idênticos e, por isso, quando essa contradição tenha decorrido de divergente interpretação jurídica; iii) quando haja desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA e; iv) a contradição de julgamentos se refira a decisões expressas e não a julgamentos implícitos [cfr. art.º 152.º/1 do CPTA e, entre muitos outros, Acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 16/09/2010 (proc. 262/10), de 18/10/2010 (proc. 355/10) e de 18/11/2011 (proc. 482/11)].
Vejamos no caso em apreço.
2. O presente recurso para uniformização de jurisprudência foi apresentado com a alegação de que o Acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal Central Sul, de 14/7/2010, proc nº 6360/10, decidiram de forma oposta, no contexto do mesmo quadro factual e jurídico, a questão de saber se a decisão tiver sido tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo art. 27º, nº 1, alínea i), do CPTA, haverá lugar a reclamação para a conferência, por força do seu nº 2, ou se, pelo contrário, estará sujeita a recurso jurisdicional, nos termos gerais, face ao disposto no art. 142º, nº1, do CPTA.
No Acórdão recorrido, ponderou-se o seguinte:
“(…) É sabido que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito (cfr. artigo 40º nº3 do ETAF).
“(…) nos termos da alínea i) do nº1 do artigo 27° do CPTA, o relator tem o poder de “proferir decisão quando entenda que a questão a decisão é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada”, estabelecendo o n°2 do mesmo normativo que “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”.
A jurisprudência do STA e do TCAS tem entendido que as acções administrativas especiais de valor à alçada dos TACS podem ser julgadas de facto e de direito pelo juiz pelo relator da formação, desde que expressamente invoque que decide ao abrigo do regime previsto na al. i), do n°1, do artigo 27° do CPTA e, que, dessa decisão cabe reclamação para a conferencia do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias (prazo continuo) e não, directamente recurso para o Tribunal Superior, por força da conjugação dos artigos 27°, n°2 e 29°, n°1, daquele compêndio legislativo.
Neste sentido vide, por todos, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob o n° 3/2012, datado de 05.06.2012, Rec. n°420/12, publicado no D.R, I Série, n°182, de 19.09.2012.
É o caso dos autos, na medida em que o valor atribuído à presente causa é de 14.964,00€ (a fls. 8 da p.i.) e a Juiz de 1ª instância proferiu decisão com a invocação expressa da alínea i), do n°1, do artigo 27° do CPTA, pelo que da sentença caberia reclamação para a conferência, à semelhança do que acontece nos tribunais superiores e não directamente recurso jurisdicional.
E, se é certo que o requerimento de interposição do recurso pode ser convolado oficiosamente em reclamação para a conferência, desde que se encontre respeitado o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 29° n°1 do CPTA, e se verifique os restantes pressupostos legais (cfr. artigo 199° do CPC), não é menos verdade que, in casu, à data em que o recurso deu entrada no Tribunal “a quo”, o prazo legal dos 10 dias (continuo) já há muito se encontrava ultrapassado, mesmo tendo em consideração o disposto no artigo 145° n°5 do CPTA.
Com efeito, tendo as partes sido notificadas da sentença recorrida por ofícios datados de 16.01.2009 e tendo o requerimento recursório sido enviado para o site do Tribunal “a quo” em 17.02.2009 é manifesta a intempestividade da convolação do recurso em reclamação para a conferência, por desrespeito do prazo legal.
Assim sendo, não devia o Tribunal “a quo” ter admitido o recurso.
Não o tendo feito, e não estando este Tribunal Superior vinculado a tal decisão ter-se-á de não admitir o presente recurso Jurisdicional, por legalmente inadmissível, atento o disposto no artigo 685-C, n°5, do CPC”.
Contra este entendimento se insurge o recorrente invocando a jurisprudência do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo Central de 14/7/2010, proc nº 6360/10, porque em face de situação idêntica e aplicando a mesma legislação, decidiu que nos termos do art. 27º, nº 2, do CPTA reclama-se para a conferência dos “despachos” e “não das sentenças. Destas recorre-se”.
Vejamos.

2.1. No Acórdão fundamento, sobre este ponto, respondendo a uma questão que ele próprio colocou (“Verifica-se a nulidade do Acórdão da conferência por a mesma não ter conhecido de mérito?”) diz-se, simplesmente, que: “Nos termos do artº 27.2. do CPTA, reclama-se para a conferência “dos despachos”, não das sentenças. Destas recorre-se. Logo, não podia a conferência conhecer do mérito, como a recorrente pretende. Assim sendo, não se verifica a imputada nulidade”.
Se confrontarmos o teor de ambos os arestos logo verificamos ser patente a contradição de julgados, embora no Acórdão recorrido a questão se tenha colocado no âmbito de uma acção administrativa especial e no acórdão fundamento esteja em causa um processo de contencioso pré-contratual.
Com efeito, não obstante os meios processuais usados sejam diferentes, a verdade é que convocam a aplicação dos mesmos preceitos legais, a saber, as decisões por tribunal colectivo (art. 40º, n.º 3, do ETAF), mas em que o relator, por ter entendido enquadrar a situação na hipótese contemplada na alínea i) do n.º 1 do art. 27º do CPTA (“Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”: “Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada”), proferiu decisão a que terá chamado sentença. Como vimos, o Acórdão recorrido, cujo segmento decisório se transcreveu integralmente, concluiu no sentido de que o decidido apenas podia ser impugnado por via da reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do preceito. Por sua vez, o Acórdão fundamento entendeu que, tratando-se de uma “sentença”, o meio próprio seria o recurso jurisdicional.
Acontece que o Acórdão recorrido, tal como resulta do nele invocado, não fez mais do que decidir em conformidade com a jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, que é a mesma quer a questão surja no âmbito do contencioso pré-contratual quer no âmbito de acção administrativa especial.
O Acórdão recorrido tomou por base o decidido no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, em recurso para uniformização de jurisprudência, de 5/6/2012, proc nº 420/12, que, chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se, no caso de a decisão ter sido tomada pelo juiz relator ao abrigo do artigo 27°, n°1, alínea i), haverá lugar a «reclamação para a conferência», por força do seu n°2, ou a «recurso jurisdicional», nos termos gerais do artigo 142° do CPTA, fixou jurisprudência no sentido de que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27°, n°1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n°2, não recurso».
Por outro lado, concluiu-se também ser irrelevante a distinção entre despachos e sentenças, tal como é “(…) irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado “sentença” pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a “decisão” a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40º, n.º 3, do ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos actos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada acto processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e seguindo a perspectiva da recorrente, qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação.”
Finalmente, a exigência de reclamação para a formação de três juízes não viola o direito ao recurso, como se decidiu no mesmo Acórdão, concluindo-se que “(…) E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção. (…)”.
Sobre a aplicação do art. 27º, nº 2, do CPTA, mesmo que o juiz não tenha invocado o disposto no art. 27º, 1, i), debruçou-se o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10/10/2013, proferido no proc nº 1064/13, tendo-se concluído que “o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA, sendo certo que o regime jurídico aplicado não sofre de qualquer inconstitucionalidade (máxime a violação do direito ao recurso) (…)”.
A jurisprudência mencionada foi confirmada pelo Acórdão do STA, de 5/12/2013, proc. nº 1360, emitido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 148º do CPTA, onde se conclui ainda pela aplicação do art. 40º, 3, do ETAF, às acções do contencioso pré-contratual.
Em face do exposto, tendo o Acórdão recorrido decidido em conformidade com a jurisprudência mais recentemente consolidada deste STA, não se verificam os pressupostos de admissão do presente recurso, nos termos do disposto no art. 152º, nº 3, do CPTA.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente.

III- DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo não admitir o recurso.

Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 27 de Março de 2014. – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Abel Ferreira Atanásio – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques – António Bento São Pedro – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.