Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01307/13
Data do Acordão:03/12/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INCONSTITUCIONALIDADE
PUNIÇÃO DE APOSENTADO
PERDA TEMPORÁRIA DO DIREITO À PENSÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
Sumário:I – Se a norma fundante do acto impugnado – através do qual o MAI substituiu a pena de demissão aplicada ao autor pela perda do seu direito à pensão de aposentação pelo período de quatro anos – foi julgada inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade advinda da aplicação dela ferir direitos fundamentais do autor, tem esse acto de ser declarado nulo (art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA).
II – Essa declaração de nulidade traz a procedência da acção administrativa especial, tanto na sua parte impugnatória, como no seu segmento condenatório, que inclui a condenação do MAI a comunicar à CGA que deve satisfazer ao autor pensões que lhe eram, afinal, devidas e a pagar-lhe os juros de mora, vencidos e vincendos, relativamente às importâncias que, não fora o acto nulo, ele teria oportunamente recebido.
Nº Convencional:JSTA00069116
Nº do Documento:SA12015031201307
Data de Entrada:11/15/2013
Recorrente:A............
Recorrido 1:MAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
DIR ADM GER - DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST97 ART2.
CPTA02 ART44 ART49.
CPA91 ART133 N2 D.
CPC96 ART661 N1 ART715 N2 ART726.
RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20 ART26 N1 A.
L 58/08 DE 2008/09/09.
L 41/13 DE 2013/06/26 ART7.
CCIV66 ART804 - ART806.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul, confirmativo da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial que ele movera contra o Ministério da Administração Interna e onde pedira que se declarasse nulo ou se anulasse o despacho que o sancionara com a perda do direito à pensão de aposentação durante quatro anos, em substituição da pena disciplinar de demissão, e que se condenasse a entidade demandada a reconstituir a chamada situação actual hipotética e a pagar-lhe as pensões entretanto retidas, bem como os respectivos juros de mora, contados desde a citação.
O recorrente findou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
I. ROGANDO O DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO SUPREMO TRIBUNAL, O RECORRENTE ENTENDE, PELAS RAZÕES ACIMA EXPENDIDAS (CFR. CAPÍTULO II DAS PRESENTES ALEGAÇÕES), QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS NO PRESENTE RECURSO DE REVISTA, REVESTEM RELEVÂNCIA JURÍDICA FUNDAMENTAL OU IMPLICAM A NECESSIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO;
II. SALVO O DEVIDO RESPEITO, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA LABOROU EM ERRO QUANTO À APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES CUJA REAPRECIAÇÃO SE PETICIONA POR VIA DO PRESENTE RECURSO;
III. ENTENDE, POIS, O RECORRENTE QUE NÃO FORAM CORRECTAMENTE APLICADAS AS DISPOSIÇÕES DO DIREITO EM CAUSA, PRECONIZANDO QUE SE IMPUNHAM DECISÕES INVERSAS ÀS QUE FORAM PROFERIDAS PELO TRIBUNAL A QUO SOBRE AS QUESTÕES EM APREÇO;
IV. NO ENTENDER DA RECORRENTE, ERROU A DOUTA DECISÃO RECORRIDA AO, CONTRARIAMENTE AO QUE FOI DECIDIDO NO DOUTO ACÓRDÃO DO MESMO TCA SUL, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2010 (IN WWW.DGSI.PT, PROCESSO N. 07163/03), CONSIDERAR IRRELEVANTE E NÃO INVALIDANTE DA DECISÃO PUNITIVA POR VIOLAÇÃO, PELO INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR, DO DISPOSTO NO ARTIGO 87., N. 1, DO RD/PSP (POR OMISSÃO DE PROPOSTA DE DECISÃO);
V. COMO SE RECONHECE NO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, O RELATÓRIO ELABORADO PELO INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR VIOLOU ABERTAMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 81., N. 1, DO RD/PSP;
VI. TEMOS ASSIM QUE, AO CONSIDERAR QUE ESSA VIOLAÇÃO É IRRELEVANTE, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA LABOROU EM ERRO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAQUELA NORMA DO RD/PSP, DEVENDO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DETERMINE A ANULAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO;
VII. É EVIDENTE QUE O RELATÓRIO ELABORADO PELO INSTRUTOR DO PROCESSO NÃO FOI “CAPAZ” DE CUMPRIR A FUNÇÃO QUE A LEI LHE DETERMINA, INCORRENDO NA OMISSÃO DE UMA FORMALIDADE ESSENCIAL DADO QUE A POSIÇÃO DO INSTRUTOR SOBRE A PENA A APLICAR NÃO PODIA DEIXAR DE SER EXPRESSA E LEVADA EM CONTA PELO DECISOR, QUER ESTE ADERISSE OU NÃO A ESSA PROPOSTA;
VIII. OUTROSSIM, TAMBÉM NÃO ESTÁ EM CAUSA O PODER DO DECISOR DE CONCORDAR OU NÃO COM A PROPOSTA DE DECISÃO DO INSTRUTOR DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, QUANDO É EVIDENTE QUE ESSA PROPOSTA NÃO EXISTIU;
IX. COMO MUITO BEM SE PRECONIZOU NO DOUTO ACÓRDÃO DO VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCA SUL) DE 14 DE JANEIRO DE 2010 (DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT, PROC. 07162/03), “PROFERIDA A DECISÃO PUNITIVA SEM QUE NO RELATÓRIO ELABORADO PELO INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR CONSTE A CARACTERIZAÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES E A PROPOSTA DA PENA APLICADA, VERIFICA-SE A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 87º/1RDPSP E CONFIGURA-SE UM VÍCIO PROCEDIMENTAL QUE REDUNDA NECESSARIAMENTE NA ANULAÇÃO DE TAL DECISÃO.”;
X. COMO SE RECONHECE NA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, “O INSTRUTOR NADA PROPÔS” (CFR. FLS. 33 DA DECISÃO RECORRIDA);
XI. PERANTE ESTA CIRCUNSTÂNCIA, EXISTE UMA ILEGALIDADE MANIFESTA QUE ASSUME A NATUREZA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL E QUE NÃO PODERIA DEIXAR DE REDUNDAR NA ANULAÇÃO DA DECISÃO PUNITIVA IMPUGNADA;
XII. NA VERDADE, NÃO PODIA O ÓRGÂO DECISOR TER APLICADO DE IMEDIATO A PENA DISCIPLINAR, SEM QUALQUER PROPOSTA DO INSTRUTOR DO PROCESSO NESSE SENTIDO;
XIII. TAL CONDUTA É VIOLADORA DO N. 1 DO ARTIGO 37. DO RD/PSP, NA MEDIDA EM QUE ESTE NORMATIVO IMPÕE A CARACTERIZAÇÃO MATERIAL DAS FALTAS CONSIDERADAS EXISTENTES, A SUA QUALIFICAÇÃO E GRAVIDADE, BEM COMO A PENA QUE CONSIDERA SER DE APLICAR
XIV. NESTES TERMOS, AFIGURA-SE-NOS QUE O PROCESSO TERIA QUE AO MESMO SER DEVOLVIDO PELO ÓRGÃO DECISOR AO INSTRUTOR PARA COMPLETAR O RELATÓRIO FINAL;
XV. NOS TERMOS DO N. 2, DO ARTIGO 88., DO RD/PSP EM APRECIAÇÃO “A ENTIDADE QUE DECIDIR O PROCESSO FUNDAMENTARÁ A DECISÃO QUANDO DISCORDAR DA PROPOSTA CONSTANTE DD RELATÓRIO DO INSTRUTOR”;
XVI. NÃO HAVENDO PROPOSTA, CARECE A DECISÃO RECORRIDA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO SE BASEOU NA MESMA, COMO A LEI IMPÕE, OU COM ELA CONCORDANDO OU DELA DISCORDANDO INVOCANDO, NESTE CASO, OS FUNDAMENTOS DESSA DISCORDÂNCIA;
XVII. A DOUTA DECISÃO RECORRIDA NÃO APRECIOU CORRECTAMENTE A SEGUNDA E TERCEIRA QUESTÕES SUSCITADAS PELO RECORRENTE E QUE IGUALMENTE SE AFIGURAM SER DE CONSIDERÁVEL RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL;
XVIII. AO CONTRÁRIO DO QUE SE PRECONIZA NO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, O FACTO DE A PROFISSÃO DE AGENTE DA PSP SE INTEGRAR NAS DENOMINADAS “CARREIRAS ESPECIAIS”, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO NOVO REGIME DE VINCULAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (NÃO MILITARES);
XIX. COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO (QUE APROVOU O NOVO REGIME DE VINCULAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS) E DA LEI N. 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO (QUE APROVOU O NOVO ESTATUTO DISCIPLINAR DA FUNÇÃO PÚBLICA), NÃO É LEGAL E CONSTITUCIONALMENTE ADMISSÍVEL A DISCRIMINAÇÃO ENTRE TRABALHADORES APOSENTADOS DA FUNÇÃO POLICIAL E DEMAIS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA SEM REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL;
XX. NENHUMA RAZÃO ECONÓMICA E SOCIAL EXISTE PARA QUE, COM A ENTRADA EM VIGOR DOS SOBREDITOS REGIMES, ESSE TRATAMENTO NÃO DEIXE DE SER SEMELHANTE (COMO SEMPRE FOI À LUZ DO ESTATUTO DISCIPLINAR DE 1984 E DO RD/PSP), NO QUE TANGE À (IM) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES A TRABALHADORES APOSENTADOS DA FUNÇÃO POLICIAL E AOS DEMAIS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA SEM REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL;
XXI. EM MATÉRIA DE VINCULAÇÃO DESSES TRABALHADORES (QUE EXERÇAM FUNÇÕES POLICIAIS OU OUTRAS), A LEI Nº. 12-A/2008 PASSOU A CONFERIR-LHES PRECISAMENTE O MESMO ENQUADRAMENTO, APROXIMANDO ESSE REGIME DE VINCULAÇÃO DO REGIME DE VINCULAÇÃO LABORAL PRIVADO, SENDO EVIDENTE QUE O LEGISLADOR ACEDEU AO SENTIMENTO DA COMUNIDADE DE QUE, TAMBÉM NO DIREITO PÚBLICO DO TRABALHO, OS TRABALHADORES DESVINCULADOS DA SUA ENTIDADE PATRONAL, ERGO DA FUNÇÃO PÚBLICA (INCLUINDO, PORTANTO, OS APOSENTADOS), NÃO PODEM SER ALVO DE SANÇÕES DISCIPLINARES, MORMENTE AS QUE DETERMINEM A PERDA POR LONGO TEMPO DOS DIREITOS ASSISTENCIAIS E PRESTACIONAIS INERENTES À CONDIÇÃO DE APOSENTADO;
XXII. ASSIM SE ABOLINDO, DESDE 1 DE JANEIRO DE 2009, A REGRA ATÉ ENTÃO AMPLAMENTE RECONHECIDA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE QUE A APOSENTAÇÃO NÃO IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES AOS FUNCIONÁRIOS, NA MEDIDA EM QUE CONTINUAM VINCULADOS À FUNÇÃO PÚBLICA, SENDO ESSA REGRA SUBSTITUÍDA PELO PRINCÍPIO JUSLABORAL DE QUE O EMPREGADOR SÓ TEM PODER DISCIPLINAR SOBRE O TRABALHADOR QUE SE ENCONTRE AO SEU SERVIÇO;
XXIII. O TRABALHADOR APOSENTADO DA FUNÇÃO PÚBLICA DEIXOU, ASSIM, POR UM LADO, DE SER OBJECTO DE TRATAMENTO ESPECIAL (DESIGNADAMENTE EM MATÉRIA DE VINCULAÇÃO) E, POR OUTRO, DEIXOU DE CONTINUAR A PODER SER ALVO DE SANÇÕES DISCIPLINARES APÓS A APOSENTAÇÃO;
XXIV. NÃO É ADMISSÍVEL QUE CONTINUEM A SER APLICADAS E/OU A PRODUZIR EFEITOS NA ORDEM JURÍDICA ACTOS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIOS CONTRA TRABALHADORES APOSENTADOS/DESVINCULADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE NO ÂMBITO DE CARREIRAS ESPECIAIS ABRANGIDAS PELA LEI N.º 12-A/2008, COMO É O CASO DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA;
XXV. ISSO MESMO SE PRESCREVE NO ARTIGO 42, N. 8, DA LEI DE APROVAÇÃO DO NOVO ESTATUTO DISCIPLINAR DA FUNÇÃO PÚBLICA, ONDE SE DETERMINA, SEM QUALQUER DIFERENCIAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADORES DAS CARREIRAS GERAIS OU DAS “CARREIRAS ESPECIAIS”, A EXTINÇÃO DE TODAS AS PENAS APLICADAS A TRABALHADORES APOSENTADOS QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS;
XXVI. APESAR DE RECONHECER ESSA EXTINÇÃO, NÃO ANDOU BEM O TRIBUNAL A QUO AO CONSIDERAR QUE NÃO EXISTIA RAZÃO AO ORA RECORRENTE E AO NÃO JULGAR SUPERVENIENTEMENTE NULOS E INCONSTITUCIONAIS TANTO A SANÇÃO QUE LHE FOI APLICADA COMO OS SEUS EFEITOS (PERDA DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO POR 4 ANOS), PELO MENOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2009;
XXVII. ESTANDO EM CAUSA MATÉRIA DISCIPLINAR, RESULTA EVIDENTE QUE O ACTO SANCIONATÓRIO E OS EFEITOS POR ESTE PRODUZIDOS NÃO PODEM DEIXAR DE SER APRECIADOS À LUZ DAS NORMAS QUE, ENTRETANTO, ENTRARAM EM VIGOR E QUE SÃO MAIS FAVORÁVEIS AO ARGUIDO;
XXVIII. NÃO ANDOU BEM, POIS, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA AO CONSIDERAR QUE O ARTIGO 4.º, N. 8, DAQUELA LEI DE APROVAÇÃO DO NOVO ED/TFP EXCLUI DO SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO OS TRABALHADORES APOSENTADOS DA FUNÇÃO POLICIAL, QUANDO A REFERIDA NORMA NÃO ESTABELECE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADOS DE CARREIRAS GERAIS E APOSENTADOS DE CARREIRAS ESPECIAIS;
XXIX. SENDO ABSOLUTAMENTE INEGÁVEL QUE A LEI N.º 12-A/2008, QUE ESTEVE NA GÉNESE DA EXTINÇÃO DAS SANÇÕES A TRABALHADORES APOSENTADOS, TAMBÉM SE APLICA PLENAMENTE A TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES POLICIAIS, É FORÇOSO CONCLUIR QUE ESSA EXTINÇÃO É IGUALMENTE APLICÁVEL A TRABALHADORES APOSENTADOS DA FUNÇÃO POLICIAL, COMO É O CASO DO ORA RECORRENTE;
XXX. NÃO HAVENDO, IN CASU, LUGAR, SEQUER, À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.º, Nº 3, DO NOVO ESTATUTO DISCIPLINAR DA FUNÇÃO PÚBLICA, POR SE TRATAR DE NORMA QUE DIZ RESPEITO À PRÓPRIA APLICAÇÃO DESSE ESTATUTO E NÃO AO TEOR DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA SUA LEI DE APROVAÇÃO;
XXXI. POR OUTRO LADO, FACE AO NOVO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL POLICIAL EM MATÉRIA DE VINCULAÇÃO À FUNÇÃO PÚBLICA (E À NOVA AMPLITUDE DO CONCEITO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO QUE TAMBÉM LHES É APLICÁVEL), SEMPRE TERÁ DE TER-SE COMO INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 35º, N. 2, DO RD/PSP, QUE CONTINUA A PREVER, ANACRÓNICA E INCONSTITUCIONALMENTE, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES A APOSENTADOS DA FUNÇÃO POLICIAL;
XXXII. ESTES ASPECTOS DEVERIAM TER SIDO CONSIDERADOS PELA DOUTA DECISÃO RECORRIDA E NÃO FORAM, ACABANDO POR NELA SE ACEITAR UMA DISTINÇÃO QUE DE FORMA ALGUMA FOI FEITA PELO LEGISLADOR NA LEI DE APROVAÇÃO DO NOVO ESTATUTO DISCIPLINAR DA FUNÇÃO PÚBLICA;
XXXIII. NO ENTANTO, MESMO QUE ASSIM NÃO SE ENTENDESSE, NO QUE NÃO SE CONCEDE, TAL COMO O ACTO IMPUGNADO, O DISPOSTO NO ARTIGO 35º, Nº 2, DO RD/PSP, QUE ESTEVE NA BASE DA CONDENAÇÃO DO AUTOR APOSENTADO, PASSOU NÃO APENAS A SER CONTRARIADO PELO NOVO REGIME DE VINCULAÇÃO DO PESSOAL POLICIAL, MAS TAMBÉM, A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2009, A SER MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL;
XXXIV. TENDO O RD/PSP SIDO DECALCADO DO OBSOLETO DECRETO-LEI Nº 24/84, COMO REGIME PADRÃO DO DIREITO DISCIPLINAR DA FUNÇÃO PÚBLICA, NUNCA EXISTIU QUALQUER ESPECIALIDADE NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DE SANÇÕES A APOSENTADOS, SENDO OS REGIMES GERAL E ESPECIAL, NESTA PARTE, E POR RAZÕES DE ÓBVIA PARIDADE, ABSOLUTAMENTE IDÊNTICOS;
XXXV. PELO QUE AS PENAS APLICADAS AO PESSOAL APOSENTADO DA PSP SEMPRE FORAM IGUAIS ÀS PENAS APLICÁVEIS AO DEMAIS PESSOAL APOSENTADO — 3 ANOS DE PERDA DE PENSÃO SE A PENA FOR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA; 4 ANOS SE FOR DEMISSÃO;
XXXVI. NÃO É JUSTO DESTARTE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE, QUE OS TRABALHADORES APOSENTADOS DA PSP POSSAM SER DISCRIMINADOS EM MATÉRIA DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES, AINDA QUE DISPONHAM DE UM REGULAMENTO DISCIPLINAR ESPECIAL;
XXXVII. O DISPOSTO NO ARTIGO 35, Nº 2, DO RD/PSP TORNOU-SE, ASSIM, NOTORIAMENTE INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE PLASMADOS NOS ARTIGOS 13º. E 18., Nº 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E QUE IMPLICAM A PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÕES ILEGÍTIMAS POR VIA LEGAL;
XXXVIII. A EXISTÊNCIA DESSE ESTATUTO DISCIPLINAR ESPECIAL NUNCA IMPLICOU, NEM PODE IMPLICAR, O TRATAMENTO DIFERENCIADO E DISCRIMINATÓRIO COM QUE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA SE CONFORMOU;
XXXIX. PELO QUE, AO ABRIGO DAQUELES PRINCÍPIOS AXIOLÓGICOS, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA DEVERIA TER CONSIDERADO, NO LIMITE, QUE A ABOLIÇÃO DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE PENAS A TRABALHADORES APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA NÃO PODERÁ DEIXAR DE APROVEITAR AOS APOSENTADOS DA PSP E, PORTANTO, AO ORA RECORRENTE;
XL. E ISTO SOB PENA DE SE COMPACTUAR COM UMA DESIGUALDADE DE FACTO MANIFESTAMENTE INJUSTIFICÁVEL E INACEITÁVEL, DESDE LOGO NO PLANO ECONÓMICO E SOCIAL;
XLI. UM TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS DA PSP TERIA CONSEQUÊNCIAS ABSURDAS E INSUSTENTÁVEIS FACE AOS COROLÁRIOS DAQUELES PRINCÍPIOS, PERMITINDO-SE QUE UM APOSENTADO DA PSP PUDESSE SER SUJEITO (OU CONTINUAR A SER ALVO DE EXECUÇÃO) DE SANÇÕES DISCIPLINARES E QUE, REITERE-SE, SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO ATENDÍVEL, UM APOSENTADO SUJEITO AO REGIME GERAL (SEJA QUAL FOR A NATUREZA E GRAVIDADE DO ILÍCITO QUE COMETA) NÃO SOFRA (OU DEIXE DE SOFRER) QUALQUER SANÇÃO DISCIPLINAR, MESMO QUE A SANÇÃO TENHA SIDO APLICADA EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS CIVIS;
XLII. NÃO É MINIMAMENTE JUSTO QUE ASSIM SEJA, SOBRETUDO QUANDO NÃO ESTÁ EM CAUSA NENHUMA FORÇA MILITAR E, FACE AO NOVO REGIME DE VINCULAÇÃO DO PESSOAL DA PSP, NENHUMA RAZÃO OBJECTIVA EXISTE (NUNCA EXISTIU APÓS O 25 DE ABRIL DE 1974) PARA TRATAR DIFERENTEMENTE OS SEUS APOSENTADOS EM MATÉRIA SANCIONATÓRIA (QUER ESTES SE INTEGREM EM CARREIRAS GERAIS OU ESPECIAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA, NÃO MILITARIZADA);
XLIII. ASSIM SE CONCLUI QUE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA DEVERIA TER ENTENDIDO QUE, PELO MENOS DESDE O DIA 1 DE JANEIRO DE 2009, O ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO E OS SEUS EFEITOS PADECEM DE NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTES POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE;
XLIV. A SITUAÇÃO DOS APOSENTADOS DA PSP NÃO PODE, PORTANTO, DEIXAR DE OBTER UM ENQUADRAMENTO PARITÁRIO FACE AOS DEMAIS APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA, OS QUAIS, REITERE-SE, VIRAM EXTINTAS AS PENAS QUE LHE FORAM APLICADAS COM A ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 4.º, N.º 8, DA LEI N.º 58/2008;
XLV. IMPORTA AINDA SALIENTAR, POR FIM, QUE, PARA ALÉM DA VIOLAÇÃO DAQUELES PRINCÍPIOS, A PRIVAÇÃO TOTAL DA PENSÃO POR PERÍODO PROLONGADO, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO QUE GARANTA AO APOSENTADO O MÍNIMO NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA, É INCOMPAGINÁVEL COM O PRINCÍPIO DO RESPEITO PELA DIGNIDADE HUMANA QUE É COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, ENUNCIADO NO ARTIGO 2. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, E TEM AFLORAMENTOS NOS NS 2 E 3 DO ARTIGO 26 DA MESMA;
XLVI. NORMAS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS PELA DOUTA DECISÃO RECORRIDA: ARTIGO 87º., Nº 1, RD/PSP; ARTIGO 4º, Nº 8, DA LEI NA 58/2008; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO RESPEITO PELA DIGNIDADE HUMANA, DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

O recorrido contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
1. Deverá o presente recurso ser rejeitado por carecer dos pressupostos necessários e exigidos no artigo 150°, n.° 1, do CPTA, à sua interposição.
Pois,
2. O recorrente não logrou demonstrar, nem do conteúdo da petição resulta, a existência dos pressupostos legais justificadores da revista, exigidos no artigo 150.º do CPTA limitando-se a argumentar no sentido da sua pretensão substantiva.
Ademais,
3. O Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, constitui NORMA ESPECIAL, que prevalece sobre a LEI GERAL.
4. Regime especial que encontra escoro no que é a caracterização das funções que competem a um agente das forças policiais.
5. Conforme resulta do douto acórdão impugnado “...que o DL 299/2009 nada contém que permita concluir que os agentes da FSP aposentados não estão sujeitos a poder disciplinar. Aliás tal DL expressamente salvaguarda o pré-existente ED/PSP (Lei 7/90), nomeadamente o cit. Art. 35º-2. Quanto aos trabalhadores do setor público ou “servidores do Estado “, em geral, as Leis n.º 12-A/2008 (...) e n.º 58/2008 (...,), admitem claramente carreiras especiais, como as de militar ou agente de polícia (...) agente do MP ou Juiz; precisamente por motivos especiais e com maiores exigências estatutárias, perfeitamente compreensíveis por estarmos a falar de funções públicas que lidam, muitas vezes de modo agressivo ou autoritário, direta e imediatamente com os direitos, liberdades e garantias.”
6. O facto do ora Recorrente se encontrar em situação de reforma, não pode relevar para efeitos de aplicação de uma pena que surge no términus de um processo regularmente conduzido e onde foram asseguradas todas as garantias quer de defesa, quer de audiência, porquanto é uma questão de princípio e de justiça perante aqueles que de forma impoluta desempenham/desempenharam as suas funções [o ora recorrente foi condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de prevaricação e denegação de justiça, p. e p. pelo artigo 369º, nº 4 do C.P., na pena de 16 (dezasseis) meses, de prisão (suspensa pelo período de dois anos)].
7. Tendo-se verificado a existência de uma manifesta inviabilidade de manutenção da relação funcional, conforme prova dos autos.
8. É da competência do Ministro da Administração Interna a aplicação das penas disciplinares que se consubstanciam na Aposentação Compulsiva e Demissão, conforme quadro anexo B, do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro.
9. A aplicação da sanção disciplinar foi apreciada, não só em sede de Conselho Superior de Justiça e Disciplina, mas também pela Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso do MAI, contendo o relatório final de forma completa e concisa, a caracterização material das faltas consideradas existentes e a sua qualificação, bem como a moldura penal aplicável.
10. Pelo que bem andou o douto acórdão quando dispôs “...A opinião do instrutor apenas impõe ao decisor o dever de adotar fundamentação própria para o caso de divergir daquela opinião. Se esta não for emitida pelo instrutor, isso significa apenas que o decisor terá sempre de fundamentar a sua decisão punitiva. Aqui houve fundamentação própria do decisor, consubstanciada no Parecer cit. E sem pôr em crise a factualidade apurada pelo instrutor.”
11. Ou ainda, quando nele se conclui: “a CRP e a nova legislação dos trabalhadores das Administrações Públicas não impedem a existência de estatutos disciplinares específicos e mais exigentes nas carreiras especiais, nomeadamente quanto ao poder disciplinar no período da aposentação.”

A revista foi admitida por acórdão do STA de 25/10/2013, da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.

O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA emitiu douto parecer no sentido de se conceder a revista, por inconstitucionalidade do art. 26º, n.º 1, al. c), do RD/PSP.

A revista foi negada pelo acórdão do STA de 6/2/2014; mas esse aresto foi revogado pelo Tribunal Constitucional, que julgou verificada a inconstitucionalidade sobredita.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC anterior (aplicável «in casu» por via do art. 7º da Lei n.º 41/2013, de 26/6).

Passemos ao direito.
O ora recorrente interpôs no TAF de Sintra a acção dos autos onde impugnou o acto de 12/12/2007, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, que, na sequência de processo disciplinar, determinara que o autor perdesse o direito à pensão de aposentação pelo período de quatro anos, medida que substituiria a pena de demissão. Ao pedido principal, de declaração de nulidade ou de anulação do acto impugnado, o autor acrescentou, «in initio», os pedidos complementares de condenação da entidade demandada a reconstituir a situação actual hipotética, a informar a CGA de que o pagamento da sua pensão deve ser retomado com restituição das pensões retidas – desde Novembro de 2008 ou, pelo menos, desde a entrada em vigor da Lei n.º 58/2008, de 9/9, ou seja, desde 1/1/2009 – e a pagar-lhe juros moratórios a partir da citação, recaídos sobre as mesmas pensões e calculados até integral reembolso.
O TAF entendeu que nenhum dos vícios arguidos se verificava, razão por que julgou a acção improcedente na parte impugnatória, dizendo prejudicado o conhecimento dos pedidos de condenação. E tal sentença foi confirmada pelo acórdão do TCA-Sul, ora sob recurso.
Seguidamente, foi proferido neste STA o acórdão de 6/2/2014, que negou a revista. E, no «iter» seguido para atingir esse resultado, o aresto recusou que o acto impugnado radicasse numa norma inconstitucional, cuja activação tivesse ferido a «dignidade humana» do autor, e fosse nulo por isso mesmo («ex vi» do art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA).
Ora, esse juízo negatório da inconstitucionalidade do art. 26º, n.º 1, al. a), do RD da PSP – preceito permissivo de que a pena de demissão aplicada ao autor fosse substituída pela perda total do seu direito à pensão de aposentação pelo período de quatro anos – foi revogado pelo acórdão do Tribunal Constitucional que consta de fls. 48 e ss. do vol. 3.º destes autos. E, embora a inconstitucionalidade assim detectada e declarada se reporte à «violação do princípio da proporcionalidade decorrente do art. 2º da Constituição», nenhuma dúvida há, olhando-se os fundamentos desse acórdão revogatório, que a desproporção – entre a «ratio essendi» do tal art. 26º e os efeitos práticos advindos de aplicá-lo – descortinada pelo Tribunal Constitucional teve por referência o «princípio da dignidade da pessoa humana», a «garantia» de «existência condigna», a colocação em risco do «direito à subsistência» e a inadmissibilidade da criação de «situações de carência e de insegurança material».
Ou seja: na óptica do Tribunal Constitucional, a norma fundante do acto impugnado feriu o princípio da proporcionalidade porque a sua aplicação trouxera a ofensa desses valores ou interesses, cujo relevo se apresenta como essencial para o autor. Torna-se, assim, claro que a sobredita norma foi julgada inconstitucional em virtude de se entender que ela afectara, e de um modo desproporcionado, direitos fundamentais do autor. Donde se segue que, afinal, ele acertara ao atacar o acto neste plano – pois a pronúncia administrativa que temporariamente o privou da pensão mostra-se nula, nos termos do art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA.
E, apesar do juízo de prejudicialidade das instâncias, há que seguidamente enfrentar os pedidos condenatórios formulados na petição, por essa tarefa nos ser imposta pelo art. 715º, n.º 2, do CPC anterior (ainda aplicável nesta revista – art. 7º da Lei n.º 41/2013, de 26/6), «ex vi» do art. 726º do mesmo diploma.
Ora, perante a constatada nulidade do acto impugnado, logo se vê que, no essencial, terão de proceder as consequências condenatórias que o autor extrai – não se podendo ir além delas face à proibição de se julgar «ultra petitum» (art. 661º, n.º 1, do mesmo CPC).
Portanto, e tal como foi pedido, o MAI deve ser condenado a abster-se de prosseguir na execução do acto e a realizar tudo o que for necessário para reconstituir a chamada situação actual hipotética. Daí que deva contactar a CGA para esta reatar o pagamento ao autor da sua pensão e para lhe processar as pensões não pagas desde Novembro de 2008, inclusive. E o MAI – a título de indemnização por danos derivados do acto ilegal por si praticado (arts. 804º a 806º do Código Civil) – deve ser ainda condenado a pagar ao autor juros de mora incidentes sobre os quantitativos das pensões não entregues ao recorrente desde aquela data, juros esses contados à taxa legal e devidos desde a citação até efectivo cumprimento.
Só não há motivo para se fixar uma sanção pecuniária compulsória, porque o essencial da condenação do MAI não versa sobre prestações de facto (e esta é a hipótese do art. 169º do CPTA, citado pelo recorrente) – salvo quanto à obrigação secundária e lateral dele informar a CGA – e, ademais, a condenação em juros moratórios vincendos já garante suficientemente o recorrente contra quaisquer atrasos no cumprimento do julgado («vide» os arts. 44º e 49º do CPTA).

Nestes termos, acordam:
a) Em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido, julgar procedente a acção dos autos e declarar nulo o acto impugnado;
b) Em condenar o MAI a extrair todas as consequências dessa declaração de nulidade, designadamente informando a CGA de que deve satisfazer ao autor as pensões devidas desde Novembro de 2008, inclusive, e as que subsequentemente se vencerem;
c) Em condenar o MAI a pagar ao autor os juros de mora, à taxa legal, incidentes sobre os quantitativos das pensões que ele não recebeu desde Novembro de 2008, inclusive, juros esses contados desde a citação até efectivo cumprimento.
Custas pelo MAI, nas instâncias e neste STA.

Lisboa, 12 de Março de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.