Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02240/17.4BELSB 0737/18
Data do Acordão:09/21/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
TERRITORIO NACIONAL
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão que confirmou o indeferimento – por se não verificarem o «periculum in mora» e o «fumus boni juris» – do pedido de suspensão da eficácia do acto do SEF que determinara a expulsão do recorrente, cidadão estrangeiro, do território nacional, se as censuras dirigidas ao aresto carecerem manifestamente de viabilidade.
Nº Convencional:JSTA000P23624
Nº do Documento:SA12018092102240/17
Data de Entrada:07/19/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., cidadão da Guiné-Conacry, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que indeferiu o seu pedido de suspensão da eficácia do acto, proveniente do SEF, que lhe impusera a expulsão do território nacional.

O recorrente pugna pela admissão da revista para se melhorar a aplicação do direito.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

O recorrente requereu que se suspendesse a eficácia do acto, emanado do SEF, que decretara a sua expulsão do território português.

E as instâncias foram unânimes no indeferimento da providência por falta de alegação e prova de factos caracterizadores do «periculum in mora» e por ausência de «fumus boni juris».

Na sua revista, o recorrente retoma a explicação dos motivos por que está indocumentado e exibiu um passaporte falso. Mas esse circunstancialismo não põe juridicamente em causa o que as instâncias decidiram quanto ao «periculum in mora»; e é ainda seguro que a revista nada de sério aduz quanto à probabilidade do acto suspendendo ser objecto de anulação na lide principal.

Assim, a pronúncia das instâncias – de indeferimento do meio cautelar – é altamente plausível.

E carece de base a denúncia, constante da revista, de que o acórdão recorrido seria nulo, por falta de fundamentação; pois esse efeito anulatório exigiria que tal falta fosse total – e isso manifestamente não ocorreu.

Assim, não se justifica o recebimento do recurso.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Sem custas (art. 84° da Lei n.º 27/2008, de 30/6).

Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.