Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02240/17.4BELSB 0737/18 |
Data do Acordão: | 09/21/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO TERRITORIO NACIONAL |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão que confirmou o indeferimento – por se não verificarem o «periculum in mora» e o «fumus boni juris» – do pedido de suspensão da eficácia do acto do SEF que determinara a expulsão do recorrente, cidadão estrangeiro, do território nacional, se as censuras dirigidas ao aresto carecerem manifestamente de viabilidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P23624 |
Nº do Documento: | SA12018092102240/17 |
Data de Entrada: | 07/19/2018 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., cidadão da Guiné-Conacry, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que indeferiu o seu pedido de suspensão da eficácia do acto, proveniente do SEF, que lhe impusera a expulsão do território nacional. O recorrente pugna pela admissão da revista para se melhorar a aplicação do direito. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). O recorrente requereu que se suspendesse a eficácia do acto, emanado do SEF, que decretara a sua expulsão do território português. E as instâncias foram unânimes no indeferimento da providência por falta de alegação e prova de factos caracterizadores do «periculum in mora» e por ausência de «fumus boni juris». Na sua revista, o recorrente retoma a explicação dos motivos por que está indocumentado e exibiu um passaporte falso. Mas esse circunstancialismo não põe juridicamente em causa o que as instâncias decidiram quanto ao «periculum in mora»; e é ainda seguro que a revista nada de sério aduz quanto à probabilidade do acto suspendendo ser objecto de anulação na lide principal. Assim, a pronúncia das instâncias – de indeferimento do meio cautelar – é altamente plausível. E carece de base a denúncia, constante da revista, de que o acórdão recorrido seria nulo, por falta de fundamentação; pois esse efeito anulatório exigiria que tal falta fosse total – e isso manifestamente não ocorreu. Assim, não se justifica o recebimento do recurso. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Sem custas (art. 84° da Lei n.º 27/2008, de 30/6). Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |