Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0792/18 |
Data do Acordão: | 09/21/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE RESPONSABILIDADE |
Sumário: | Vendo-se que subsiste na Administração a controvérsia sobre a identificação do responsável pela «reparação em espécie» aos trabalhadores acidentados com ulterior incapacidade permanente – se o serviço a que pertençam, se a CGA – e que tal «quaestio juris» não é perfeitamente líquida, convém, para clarificação do problema, admitir a revista do aresto que atribuiu tal responsabilidade à CGA. |
Nº Convencional: | JSTA000P23631 |
Nº do Documento: | SA1201809210792 |
Data de Entrada: | 08/28/2018 |
Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A CGA interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença em que o TAF do Porto – julgando parcialmente procedente a acção (submetida «ex officio» ao regime do art. 48° do DL n.º 503/99, de 20/11) instaurada por A…………., que é agente da PSP e foi vítima de acidente de trabalho com sequelas permanentes – condenou a CGA a pronunciar-se sobre um requerimento que o autor lhe dirigira sobre a necessidade de ser sujeito a certa intervenção cirúrgica e a autorizar e custear, nada obstando, a referida cirurgia. A recorrente defende a admissão da revista por ela versar sobre uma questão duvidosa, inédita no Supremo e mal resolvida pelas instâncias. O recorrido contra-alegou, sustentando a inadmissibilidade do recurso e a bondade do acórdão. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n. 1, do CPTA). As instâncias entenderam que incumbe à CGA assegurar o tratamento médico-cirúrgico de que o autor necessita por causa do agravamento das lesões por ele sofridas num acidente de trabalho e que motivaram o reconhecimento de uma incapacidade permanente parcial de 6%. Essa solução das instâncias – que vem questionada na presente revista – parece corresponder à jurisprudência habitual nos Tribunais Centrais a propósito do DL n.º 503/99, de 20/11 – o aplicável «in casu». Esta formação – por acórdão de 29/6/2017, proferido no recurso n.º 741/17 – já denegou, numa situação similar, o recebimento da revista. Constata-se, todavia, que a controvérsia sobre a identificação do responsável pela «reparação em espécie» aos acidentados com incapacidade permanente – se o serviço a que eles pertençam, se a CGA – prossegue na Administração, o que suscita impasses em prejuízo dos trabalhadores. Por outro lado, e apesar da jurisprudência das instâncias encontrar um imediato suporte no art. 5°, n.º 3, do DL n.º 503/99 – onde se diz que «nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma» – o assunto não é absolutamente líquido, tendo em conta várias outras normas do decreto-lei e, designadamente, as que regem mais de perto a responsabilidade da CGA (arts. 34º e ss.). E, se é certo que o autor tem urgência em ver este caso judicial resolvido, também é óbvio que importa garantir a obtenção de um resultado exacto e clarificador. Assim, e revendo a nossa anterior posição, propendemos agora para o recebimento do recurso, a fim de que o STA clarifique, de vez, o problema. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |