Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01551/13
Data do Acordão:02/12/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE
CONHECIMENTO
SENTENÇA
Sumário:I - Está correcto o decidido que relegou para sentença final o conhecimento das ditas nulidades, de falta de citação no processo executivo fiscal e falta de requisitos essenciais do título executivo, arguida pelo revertido que veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação, porquanto as mesmas podem ser arguidas até ao trânsito da sentença nos termos as podiam ser arguidas - art. 165.º n.º 4 do C.P.P.T. o que é indicativo de que o seu conhecimento também pode ser efectuado na decisão final e ainda porque, sendo, como se disse supra, o processo de impugnação antecedente ao de execução fiscal o julgamento de ilegalidade da liquidação dos tributos pode arredar a própria existência da execução fiscal tornando inútil a sua existência e bem assim os actos praticados no seu âmbito.
II - E, se assim é não ocorre qualquer prejuízo para os interesses do revertido que detém nos presentes autos a qualidade de impugnante e agora recorrente, em ter
sido determinado relegar para a sentença final o conhecimento da arguida nulidade, não sendo beliscado o seu direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva.
Nº Convencional:JSTA000P18608
Nº do Documento:SA22015021201551
Data de Entrada:10/08/2013
Recorrente:A............
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A………….., executado por reversão no processo de execução fiscal nº 3107200101100017 e apensos, instaurado para cobrança de dívidas fiscais correspondentes aos actos de liquidação de IRC de 1997 e 1998, bem como de IVA de 1996, 1997 e 1998, no montante total de € 10.911.667,90, de que é devedora originária a sociedade B…………..Lda, em processo de impugnação, arguiu nulidade insanável do processo em virtude de alegada falta de citação e ainda da alegada falta de requisitos essenciais do título executivo.

Por despacho de fls. 1155, de 26 de Junho de 2013, o Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), decidiu que a questão invocada será conhecida a final, na sentença a proferir nos autos. Reagiu o ora recorrente interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:

A) Com base nos fundamentos alegados, entende o Recorrente que incorre em erro de julgamento o douto despacho em recurso, considerando equivocado o entendimento no qual se baseia o douto Tribunal a quo para não conhecer, antes da sentença, a questão da nulidade insanável do processo de execução fiscal n.º 3107200101100017 e Apensos, instaurado para cobrança coerciva de dívidas fiscais correspondentes aos actos de liquidação impugnados, de IRC 1997 e 1998 e IVA 1996, 1997 e 1998, no montante total de €10.911.667,90, no qual é devedora originária a sociedade “B………….., Lda”, em virtude quer da falta de citação, quer da falta de requisitos essenciais do título executivo, suscitada pelo Recorrente, em tempo, junto do órgão de execução fiscal, o qual veio, por meio do requerimento de fls. 1107/1138, dar conhecimento aos presentes autos, mais requerendo que a nulidade insanável fosse conhecida em substituição e, em consequência, declarada a inutilidade do prosseguimento da presente lide.

B) Não obstante tratar-se de matéria inovadora, de conhecimento oficioso não compreendida no objecto do processo, com influência na utilidade da lide, que é prévia e tem consequências no exercício do direito de defesa contra a reversão da execução fiscal contra o Impugnante, ora Recorrente, que não podendo ser suprida, obriga à anulação integral do processo de execução fiscal bem como de todo a processado a Meritíssima Magistrada a quo, não apreciou o requerimento apresentado nem os seus fundamentos, designadamente não se pronunciou sobre o pedido formulado de declarar a nulidade insanável com base nos fundamentos apresentados nem justificou a razão de não se ter pronunciado, proferindo o despacho em recurso, exarado a fls. 1155 dos autos, determinando que “(...) a questão agora invocada será conhecida a final, na sentença a proferir nos autos.

C) Com efeito, constituindo a falta de citação uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, de conhecimento oficioso, que pode, por qualquer forma, ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artigo 165.º, n.º 4 do CPPT, o Recorrente reiterou, no processo judicial, a arguição desta nulidade insanável já apresentada, no dia 03.05.2013, junto à Administração Tributária, conforme documento junto aos presentes autos com requerimento de fls. 1107/1138, como meio de prova.

D) A falta de citação, como nulidade insanável do processo de execução fiscal não podendo ser suprida, gera a inexigibilidade do acto de liquidação e implica uma decisão sobre a utilidade do prosseguimento da presente lide, obrigando a anulação daquele processo e, por conseguinte de todos os actos posteriores, pelo que o seu conhecimento provoca o prejuízo da apreciação das restantes questões do presente processo de impugnação judicial.

E) Nos presentes autos, a questão suscitada deveria ter sido apreciada de imediato em face da utilidade ou não do prosseguimento da lide, tendo presente que a arguição e conhecimento de uma nulidade insanável do processo de execução fiscal prejudica o exame de questões que lhe sejam posteriores.

F) Por outro lado, apreciada a questão, a anulação do acto tem como consequência a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, onde se inclui todo o aqui processado (artigo 165.º, nº 3 do CPPT).

G) Tanto mais que no caso em apreço, quer a falta de citação, quer a falta de requisitos essenciais da citação e ausência de nota indicativa dos meios de reacção e do prazo de oposição contra o acto em causa, coartam grave e ilicitamente os direitos de defesa do interessado, gerando uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, tendo o Recorrente alegado e demonstrado que não chegou a ter conhecimento do acto de citação por motivo que não lhe foi imputável (artigo 165.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 do CPPT), violando frontalmente o disposto no artigo 9º da LGT, que legalmente garante “o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos.”

H) Neste sentido doutamente decidiu já o Venerando STA, no Acórdão de 30-11-2011, proferido no recurso n.º 0915/11 (disponível em www.dgsi.pt) que perfilhando este entendimento e decidindo em substituição, julgou a causa procedente e declarou a nulidade insanável do processo de execução, por falta de citação da executada, com a conclusiva anulação dos termos subsequentes do processo, pois, “II - Omitido o acto de citação do executado, com a consequente possibilidade de prejuízo para a sua defesa, em virtude de, pela falta de citação, ter ficado impossibilitado de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para esse efeito, impõe-se a declaração daquela nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente.”

I) Em posicionamento análogo encontra-se outra decisão do STA, preferida no Acórdão de 07.07.2010, processo n.º 0214/10, segundo a qual: “O regime de sanação da falta de citação previsto no art 196.º do CPC não é aplicável ao processo de execução fiscal, pois o art. 165.º nº 1, alínea a), do CPPT á uma norma expressa sobre o efeito da falta de citação nestes processos executivos, de que resulta que, se for de concluir que a falta de citação pode ter prejudicado a defesa de quem devia ser citado, estar-se-á perante uma nulidade insanável, que nunca poderá considerar-se sanada, independentemente das intervenções processuais que essa pessoa concretizado.” (disponível em www.dgsi.pt)

J) O Tribunal a quo confrontado com a questão suscitada e pedido do Recorrente de declaração, em substituição, da nulidade insanável do processo de execução fiscal, a qual declaradamente conduz à inutilidade do prosseguimento da presente lide, veio no despacho recorrido entender que não se trata de uma questão que importaria, por ora, resolver e rejeitou sem mais a sua apreciação previamente ao conhecimento do objecto da acção, sequer dando oportunidade à Fazenda Pública para, querendo, se pronunciar, e contrariamente ao entendimento e já decidido perante a mesma questão no âmbito do Processo n.º 81/11.IBELRS, que corre termos pela 4ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, relativo a impugnação judicial dos actos de liquidação de IVA relativos a 1998, precisamente com as mesmas partes dos presentes autos relativos a impugnação judicial dos actos de liquidação de IVA relativos a 1997.

K) O Tribunal tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões jurídicas suscitadas que não respeitem ao objecto do processo mas que são relevantes/determinantes para a decisão a preferir, mormente sobre as questões que sejam de conhecimento oficioso e cujo conhecimento prejudique a apreciação das demais questões.

L) Ao relegar para sentença a apreciação da questão trazida ao processo pelo Recorrente, que: (i) é prévia e tem consequências no exercício do direito de defesa contra a reversão da execução fiscal contra o Recorrente, (ii) é de conhecimento oficioso, (iii) pode ser arguida a todo o tempo até trânsito em julgado da decisão final - que o Recorrente fez, em tempo -, (iv) não pode ser suprida, obrigando à anulação integral do processo de execução fiscal bem como de todo o processado e (v) não respeita ao objecto do processo, faz com que, salvo melhor opinião, se revele prematuro o julgamento do Tribunal a quo sobre o objecto do processo, qual seja, a apreciação da legalidade das liquidações de IVA do ano de 1997, em violação do imperativo da celeridade da justiça tributária, com evidentes prejuízos diários para o Recorrente que se vê confrontando com um processo de execução fiscal que contra si ilegalmente corre e também nesta medida não assegurando plenamente o seu efeito útil.

M) Por esta razão, o despacho recorrido labora em erro ao decidir não analisar a questão da nulidade insanável submetida à sua apreciação, por ao entender que “(...) não existe um momento autónomo para a apreciação das causas de pedir suscitadas no processo (...)” e assim, por este motivo, “(...) a questão agora invocada será conhecida a final, na sentença a proferir nos autos”.

N) Tem no presente pleito pleno acolhimento o entendimento perfilhado pela jurisprudência, quando o Tribunal “não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.” (cfr. Acórdão de 19-09-2012), pelo que para a sua respectiva fundamentação, com a qual o Recorrente concorda se remete.

O) Em face do exposto, laborou em erro de apreciação quanto a esta matéria o despacho recorrido, porque errado o entendimento em que baseia o não conhecimento da questão suscitada, devendo, em substituição, e em tempo útil, ser conhecida e declarada a nulidade do processo de execução fiscal, em virtude quer da falta de citação, quer da falta de requisitos essenciais do título executivo, conforme arguiu em termos explícitos e devidamente fundamentados e demonstrados nos presentes autos pelo Recorrente.

P) Ainda que, por mera cautela de patrocínio, se admita nos termos do despacho recorrido que “em sede de impugnação judicial não existe um momento autónomo para a apreciação das causas de pedir suscitadas no processo”, teremos de reconhecer estarmos perante a excepção dilatória de conhecimento oficioso da ilegitimidade do Recorrente, a qual obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição da instância, em conformidade com o disposto nos artigos 493.º n.º 2, 494º alíneas b) e e) e 495.º do CPC ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT.

Q) Consequentemente, admitindo que não possa ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos acima expostos, revestindo o processo de execução fiscal natureza judicial (artigo 103.º nº 1 da LGT), a circunstância impeditiva do chamamento do Recorrente à execução, porque parte ilegítima - atenta a falta de citação e omissão do requisito essencial da indicação dos meios de reacção e prazo para a oposição -, conduz, por indíssociabilidade, à absolvição da presente instância por ilegitimidade do Recorrente.

R) Salvo melhor opinião e respeito por entendimento diverso, a nulidade insanável decorrente da falta de citação, por esta via, conduz à absolvição da instância em decorrência da excepção dilatória da ilegitimidade do Recorrente, a qual deverá ser apreciada de imediato atenta a imperatividade do conhecimento da questão da verificação da nulidade insanável como resultado da falta de citação do Revertido (artigos 159.º e 165º nº 1 alínea a) do CPPT).

S) Em suma, em face de todo o exposto, não merece o despacho recorrido subsistir na ordem jurídica, devendo o Venerando Tribunal ad quem, em substituição, conhecer do objecto do presente recurso, já que os autos fornecem todos os elementos de prova para o efeito, nos termos do artigo 715.º nº 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT.

TERMOS EM QUE, EM FACE DO QUE SE ALEGA, DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA E PORQUE O DOUTO DESPACHO EM RECURSO MAL ANDOU, DEVERÁ O VENERANDO TRIBUNAL, EM SUBSTITUIÇÃO, CONHECER DO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO E DECLARANDO:

A) DEVER O TRIBUNAL A QUO SE PRONUNCIAR SOBRE O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO IMPUGNANTE SOBRE A QUESTÃO DA NULIDADE INSANÁVEL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL ANTES DE TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO (ILEGALIDADES DA LIQUIDAÇÃO DE IVA 97), JÁ QUE SE TRATA DE MATÉRIA QUE PREJUDICA TODOS OS EFEITOS POSTERIORES (CFR. Nº3 DO ARTIGO 98º DO CPPT) E DE MODO A GARANTIR A CELERIDADE DA JUSTIÇA (CFR ARTIGO 97º DA LGT);

OU, EM ALTERNATIVA, CASO O VENERANDO TRIBUNAL ENTENDA PODER PRONUNCIAR-SE ANTES DE UMA DECISÃO o TRIBUNAL A QUO SOBRE A MATÉRIA, DECLARAR:

B) A NULIDADE INSANÁVEL DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, EM VIRTUDE (i) QUER DA FALTA DE CITAÇÃO, A QUAL MANIFESTAMENTE PREJUDICOU E IMPEDIU GRAVEMENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO A UM ACTO ADMINISTRATIVO LESIVO DOS SEUS DIREITOS BEM COMO DO SEU DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA, (II) QUER DA FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS N,ºS 1 E 2 DO ARTIGO 165º DO CPPT, SOB PENA DE MANUTENÇÃO DE UM ACTO QUE PARA ALÉM DE NULIDADE INSANÁVEL SE ENCONTRA FERIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE,
E, EM CONSEQUÊNCIA, FICANDO, IN CASU, PREJUDICADO O CONHECIMENTO DAS RESTANTES QUESTÕES,

C) A INUTILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE LIDE.

OU CASO NÃO SE ENTENDA SEREM PROCEDENTES OS VÍCIOS ALEGADOS, O QUE APENAS POR MERA CAUTELA SE REFERE, JULGAR A EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE CONHECIMENTO OFICIOSO DA ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DO SEU CHAMAMENTO À EXECUÇÃO PORQUE PARTE ILEGÍTIMA, QUE CONDUZ, POR INDISSOCIABILIDADE, À ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

COMO É LEGAL E JUSTO!

Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:

Recurso interposto por A…………… no processo em que é impugnante, sendo impugnada a Fazenda Pública:
1. Questão a apreciar:
- se ocorre erro de direito quando em impugnação se relega para a sentença final a decisão a proferir sobre requerimento apresentado em que o recorrente arguiu nulidades, alegadamente insanáveis, consubstanciadas na falta de sua citação em execução fiscal e de requisitos essenciais do título executivo.
2. Posição que se defende.
O recorrente, sendo revertido em execução fiscal, veio a apresentar impugnação em cujo âmbito veio a arguir ainda as ditas nulidades.
A C.R.P. garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (n.º 4 do artigo 268.º), o que é de considerar extensível em contencioso tributário, com o âmbito que no mesmo se encontra fixado.
Ora, prevendo-se que a dita arguição possa ser conhecida ou suscitada até ao trânsito em julgado da sentença final - art. 165.º n.º 4 do C.P.P.T.-, é através de uma apreciação a dar até então lugar que tal tutela resulta ser alcançada.
Aliás, no caso do acórdão do S.T.A. de 30/11/11, proferido no recurso n.º 0915/11 citado pelo recorrente, em que nulidades semelhantes também foram arguidas, apenas se conheceu das mesmas apenas aquando da sentença final que foi proferida.
3. Concluindo:
3.1. Quer parecer que, no caso de virem a ser arguidas impugnação, por revertido, nulidades relacionadas com a falta de citação em execução fiscal e de requisitos essenciais do título executivo, sendo através da sentença a proferir nesse processo que é alcançada a tutela judicial efectiva do direito que no mesmo foi exercido, não é de pôr em causa o decidido que relegou para sentença final o conhecimento das ditas nulidades, data até cujo trânsito as mesmas podiam ser arguidas - art. 165.º n.º 4 do C.P.P.T.-, e assim serem conhecidas nesse processo, termos em que o recurso é de improceder.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

Não foi fixada matéria de facto.

3 – DO DIREITO
A meritíssima juíza do TTL, relegou para a sentença final o conhecimento da questão invocada por entender que:
“Requerimento de fls. 1149: vem o Impugnante agora melhor esclarecer o que pretendeu com o seu requerimento de fls. 1107 e segs., a saber, que seja apreciada a nulidade insanável do processo executivo.

Uma vez que em sede de impugnação judicial não existe um momento autónomo para apreciação das causas de pedir suscitadas no processo, a questão agora invocada será conhecida a final, na sentença a proferir nos autos.”

DECIDINDO NESTE STA:
A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se é admissível relegar para a sentença final o conhecimento da nulidade de falta de citação no processo executivo fiscal e falta de requisitos essenciais do título executivo, arguida pelo revertido que veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação.
Nos termos do art. 165º do CPPT, a falta de citação em processo de execução fiscal constitui, nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado.
Trata-se de nulidade que não obstante essa qualificação de insanável não significa que não seja admissível a sanação de tais nulidades, se ela for possível, mas apenas que elas não ficam sanadas ou supridas pelo mero decurso do tempo sem arguição, (vide neste sentido o acórdão deste STA de 30/11/2011 tirado no recurso 0915/11 em que o ora relator interveio como primeiro Juiz adjunto) e tais nulidades podem «ser conhecidas oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (nº 4 deste art. 165º)» (neste sentido, cfr. o Cons. Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., 2011, anotação 16 ao art. 165º, p. 148).
A arguição de nulidade sucedeu no âmbito do processo de impugnação que o recorrente (após ter sido revertido) resolveu intentar para obter a anulação dos tributos liquidados. Como já expressou este STA (Ac. de 03/09/2014 tirado no rec. 0201/14 no qual o ora relator interveio como Juiz 2º Adjunto). “(…) O processo de execução fiscal e o processo de impugnação de acto de liquidação têm processamentos autónomos, tendo cada um deles fins distintos. Naquele pretende o exequente obter a cobrança coerciva dos seus créditos, ao passo que neste pretende o impugnante obter a declaração de nulidade ou anulação do acto de liquidação que deu origem ao montante exequendo.
(…)
As vicissitudes do processo de execução fiscal, nomeadamente a nulidade da citação, ou do despacho de reversão poderão determinar a anulação do processado e eventual repetição de tais actos, artº 165º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sem que, pela simples razão de estarem a ser apreciadas se constituam questão prejudicial ao processo de impugnação onde está em causa a legalidade de um acto de liquidação que, por definição, é prévio à constituição do título executivo e diferenciado dos trâmites processuais inerentes ao processo executivo.
Ao invés, a ilegalidade do acto de liquidação poderá determinar a extinção do processo executivo pelo que, é do melhor interesse do impugnante a sua rápida conclusão(…)”.
Daí que seja de concluir que as vicissitudes do processo de execução fiscal, nomeadamente a nulidade da citação ou de falta de requisitos essenciais do título executivo, poderão determinar a anulação do processado, no processo executivo fiscal e eventual repetição de tais actos, artº 165º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sem que, pela simples razão de estarem a ser apreciadas se constituam questão prejudicial ao processo de impugnação onde está em causa a legalidade de um acto de liquidação que, por definição, é prévio à constituição do título executivo e diferenciado dos trâmites processuais inerentes ao processo executivo.
Assim sendo, apenas temos de ponderar se ocorre algum prejuízo para o interessado, ora recorrente decorrente de ter sido relegado para a decisão final a proferir na impugnação judicial o conhecimento das arguidas nulidades.
Afigura-se-nos que está correcto o decidido que relegou para sentença final o conhecimento das ditas nulidades, porquanto as mesmas podem ser arguidas até ao trânsito da sentença nos termos as podiam ser arguidas - art. 165.º n.º 4 do C.P.P.T. o que é indicativo de que o seu conhecimento também pode ser efectuado na decisão final e ainda porque sendo, como se disse supra, o processo de impugnação antecedente ao de execução fiscal o julgamento de ilegalidade da liquidação dos tributos pode arredar a própria existência da execução fiscal tornando inútil a sua existência e bem assim os actos praticados no seu âmbito.
E, se assim é não ocorre qualquer prejuízo para os interesses do revertido que detém nos presentes autos a qualidade de impugnante, e agora recorrente em ter sido determinado relegar para a sentença final o conhecimento da arguida nulidade, não sendo beliscado o seu direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva.


4- DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Pedro Delgado.