Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0854/18.4BELSB 0703/18
Data do Acordão:07/04/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:AJUSTE DIRECTO
FASE DE NEGOCIAÇÕES
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24777
Nº do Documento:SAP201907040854/18
Recorrente:ASSOCIAÇÃO A...
Recorrido 1:ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO

A Associação A……….., inconformada com o Acórdão da Secção proferido em 14 de Fevereiro de 2019, que julgou a acção por si intentada contra a Assembleia da República, totalmente improcedente, em que é contra interessada, B……….., Ldª, e em que peticionava a anulação do relatório final elaborado pelo júri e da decisão de adjudicação da proposta à contra interessada no âmbito do Procedimento de Ajuste Directo nº 143/2017, submetido na Plataforma acinGov.pt, sob a referência 2017/DAPAT/142, referente ao projecto de implementação do Centro Interpretativo do Parlamento a instalar na Rua de S. Bento, nº 148, Lisboa, dele recorreu para o Pleno da secção, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:

«A. O presente recurso vem interposto do mui douto acórdão proferido pela 1ª secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual, 4.ª Espécie, por meio da qual a recorrente havia deduzido os seguintes pedidos:

i. A anulação do relatório final e da decisão de adjudicação da proposta da contra-interessada, atos administrativos praticados pela Ré no âmbito do Procedimento de Ajuste Direto nº 143/2017, submetido na Plataforma acinGov.pt sob a referência 2017/DAPAT/142, referente ao projeto de implementação do Centro Interpretativo do Parlamento (CIP), a instalar na Rua de São Bento, n.º 148, em Lisboa;

ii. A condenação da Recorrida à adjudicação por ajuste direto, do trabalho de conceção da A., no montante de 68.000,00€, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado no valor de 15.640,00€ (quinze mil seiscentos e quarenta euros), considerando a taxa legal em vigor de 23%;

iii. Subsidiariamente, a condenação da Ré no pagamento à A. dos danos advenientes da sua conduta ilícita, devendo ser condenado a Ré a pagar à A. a quantia de 83.640€ (oitenta e três e mil, seiscentos e quarenta euros), acrescidos dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento.

B. Ora, salvo o devido respeito, decidindo como decidiu, o tribunal recorrido fez uma errada aplicação do direito.

C. Em primeiro lugar, porque, contrariamente ao entendimento sufragado no mui douto acórdão recorrido, a versão final da proposta apresentada pela contra-interessada não resultou da sessão de negociação (cfr. pontos nºs 3 e 7 da matéria de facto dada como provada no mui douto acórdão recorrido que dão como reproduzidos, respetivamente, o convite dirigido às concorrentes e a respetiva ata, junta sob documento nº 56 da p.i.).

D. Efetivamente, a grande maioria dos novos elementos introduzidos pela contra-interessada na sua proposta final não foram solicitados ou sequer abordados em sede da sessão de negociação. (cfr. o ponto nº 7 da matéria de facto dada como provada no mui douto acórdão recorrido que dá como reproduzida a respetiva ata, junta sob documento nº 56 da p.i.).

E. Ora, conforme ensina Jorge Andrade da Silva, em anotação ao artigo 118º do Código dos Contratos Públicos, “a versão final das propostas há-de reflectir o resultado das negociações, quer não contendo alterações à versão original que não tenham sido objecto de acordo, quer incluindo todos aqueles em que esse acordo se verificou” (cfr. Silva, Jorge Andrade, Código dos Contratos Públicos, Comentado e Anotado, 2ª edição, 2009, Almedina, p. 396.);

F. Assim, não poderia a contra-interessada, como fez, introduzir na versão final da proposta as inovações que introduziu e que, como ilustra a respetiva ata, jamais foram abordadas em sede de negociação, rectius:

i. Três alternativas de logótipo (sendo que a recorrida solicitou a apresentação de uma alternativa);

ii. 24 pictogramas;

iii. Informações detalhadas sobre cenografia, mobiliário e tecnologia (p.19);

iv. Sala de Exposições Temporárias e Café Ágora;

v. Instalações Sanitárias (p.33);

vi. Informações detalhadas sobre cenografia, mobiliário e tecnologia (p.36);

vii. Criação do espaço “Sistema Político. Interdependência de poderes”;

viii. Criação do espaço “Descobre a Lei”;

ix. Informações detalhadas sobre cenografia, mobiliário e tecnologia (p.55);

x. Instalações Sanitárias (p.63);

xi. Informações detalhadas sobre cenografia, mobiliário e tecnologia (p.67);

xii. Criação do espaço “Fachada da AR / Câmara Escura”;

xiii. Criação do espaço “Auditório/Sala Multiusos/Serviço Educativo”;

xiv. Instalações Sanitárias (pp. 88-89) – vide, neste sentido, os documentos nºs 43 e 56 junto à p.i. de fls. e o ponto nº 7 da matéria de facto dada como provada no mui douto acórdão recorrido que dá como reproduzida a respetiva ata);

G. As regras referentes à apresentação das propostas não eram passíveis de negociação, não tendo sido objeto de discussão;

H. Contrariamente ao entendimento sufragado no mui douto acórdão a quo, é falso que as inovações introduzidas pela contra-interessada em sede da versão final da proposta se tenham contido dentro das possibilidades permitidas em sede de negociação - cfr. pontos nºs 3, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada no mui douto acórdão recorrido que dão como reproduzidos, respetivamente, o convite dirigido às concorrentes, a ata referente à sessão de negociação da contra-interessada e a proposta final da contra-interessada, juntos sob documentos nºs 4, 30 a 39 e 56 da p.i.);

I. Bem andou, assim, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho, vencido no mui douto acórdão recorrido, ao considerar que “não sendo passíveis de negociação tais regras relativas à apresentação das propostas, aliás, não objeto sequer de discussão ou de ajustamento na aludida fase, temos que a sua observância não poderia deixar de ter sido cumprida na versão final de cada uma das propostas, tanto mais que, na ausência de uma verdadeira fase de «saneamento» do procedimento de ajuste direto, a versão inicial e a final não constituem propostas autónomas, mas, como é referido, versões de uma mesma proposta, sendo esta, como um todo, e não as suas versões, que serão passíveis de vir a ser objeto de afastamento ou exclusão pelo júri se e uma vez infringidas tais regras [cfr. arts. 62º, 115º, 121º, 122º, 124 e 146º, nº 2, al. l), do CCP, em articulação com o ponto 4º) do referido convite].”

J. O mui douto acórdão recorrido violou a parte final do nº 1 do artigo 118º do C.C.P., na sua versão anterior, por força do qual a negociação deve incidir apenas sobre os atributos das propostas.

K. Em segundo lugar, porque a versão final da proposta apresentada pela contra-interessada violou as regras do procedimento quanto à forma de apresentação das propostas, designadamente as imposições estabelecidas no ponto 4 do convite de procedimento, na medida em que:

i. Apresentou 99 desenhos (mais do sêxtuplo do limite imposto pelas regras do procedimento, que impunha o limite de 15 desenhos);

ii. O ficheiro síntese tinha 112,2 MB (o limite imposto pelas regras era de 50 MB);

iii. Apresentou uma memória descritiva e justificativa com 4357 palavras (as regras do jogo impunham o limite de 2000 palavras) – cfr. os pontos nºs 3 e 8 da matéria de facto dada como provada, que dá como reproduzida a versão final da proposta apresentada pela contra-interessada, junta sob documentos nºs 30 a 39 na p.i.;

L. Não podemos concordar com o mui douto acórdão recorrido que, aceitando o incumprimento das regras do jogo considerou que os “mesmos [as regras do jogo] eram vinculativos, mas apenas para a proposta inicial, não o sendo já para a proposta final após o momento da negociação que visou precisamente uma melhor precisão dos pormenores entendidos relevantes e que pela própria natureza resulta não estarem coartados às dimensões da referida proposta inicial.”

M. Contrariamente ao que entendeu o mui douto acórdão recorrido, é totalmente falso que resulte claro do convite e da ata das negociações a possibilidade de as convidadas poderem completar as propostas mediante o incumprimento das regras do jogo;

N. Jamais foi abordada, quer antes, quer durante a negociação, a possibilidade de, na versão final, virem a ser desconsideradas as regras do procedimento;

O. A versão final da proposta teria de situar-se nos limites criados pela sessão de negociação, dando cumprimento às regras definidas no convite do procedimento, o que não se verificou com a versão final apresentada pela contra-interessada (cfr. os pontos nºs 3, 7 e 8 dos factos dados como provados pelo mui douto acórdão recorrido);

P. Querendo que às regras do procedimento fosse atribuído, em sede da versão final das propostas, um caráter meramente indicativo, caberia à recorrida, no uso dos seus poderes instrutórios, a prestação desse esclarecimento, o que não fez;

Q. Assim, violou o mui douto acórdão recorrido o nº 1 do artigo 72º do C.C.P., nos termos do qual “o júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas”;

R. Pelo que mal andou o tribunal recorrido, ao julgar que, se a autora se sentiu vinculada pelo ponto 4 do convite no que diz respeito à formulação da proposta final, o fez por erro na interpretação do próprio convite e do que significa uma fase de negociação (cfr. o ponto 3 dos factos dados como provados pelo mui douto acórdão recorrido, em especial os pontos 4 e 6 do convite do procedimento);

S. Bem andou, assim, o Exmº Senhor Juiz Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho, ao julgar “duvidoso que fosse de julgar improcedente a ilegalidade analisada sob o ponto 3.1) no que se prende com a infração ao ponto 4º das regras quanto à forma de apresentação das propostas que foram definidas pelo Convite para o procedimento de ajuste direto nº 143/2017 e submetido na plataforma «acinGov.pt» sob a referência 2017/DAPAT/142”;

T. Em bom rigor, a existir algum erro de interpretação, o mesmo só poderá ser atribuído à recorrida, por considerar que a existência de uma fase de negociação mitigaria ou retiraria eficácia às regras do jogo.

U. Pelo que, decidindo como decidiu, violou o mui douto acórdão recorrido o artigo 70º, nº 2, alínea a) e, ainda, o nº 2 do artigo 122º, ambos do C.C.P., bem como as regras do procedimento (cfr. o ponto 4 do Convite, junto sob documento nº 4 da petição inicial de fls...);

V. Não podemos, de igual forma, concordar com o mui douto acórdão recorrido, quando nele se julga que “o Design C…………” já foi reconhecido e convidado como responsável pela referida empresa não se impondo a submissão na plataforma eletrónica de documento oficial indicando o seu poder de representação da mesma”;

W. Ora, julgando como julgou, violou o mui douto despacho recorrido o nº 1 e o nº 7 do artigo 54º da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto, nos termos do qual “nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante”;

X. Violou, ainda, o mui douto acórdão recorrido a alínea l), do nº 2 do artigo 146º do aludido diploma legal, que impunha a exclusão das propostas “que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62º”;

Y. Assiste, assim, inteira razão ao Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho, vencido no mui douto acórdão, ao considerar que “nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura deveria a «entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante» como se mostra imposto pelo nº 7 do referido preceito e isso não ocorreu, não se podendo considerar como suprida tal falta ou omissão através de apelo à consideração feita na informação invocada [informação nº 672/DA PAT/2017, de 26.09.2017] já que a mesma não a substitui, nem goza ou detém de força probatória que permita atestar ou comprovar oficialmente a realidade que se mostra exigida pelo quadro normativo convocado”;

Z. Do mesmo modo, jamais pode concordar-se com o mui douto acórdão recorrido, quando, relativamente à incorreta nomeação do ficheiro referente aos desenhos pela contrainteressada, considera que “não se vê porque se visaria vincular esta formalidade [as regras do procedimento quanto ao nome do ficheiro] à proposta final quando a sua razão de ser era uma fácil abordagem à mesma, o que já não se verifica em sede de proposta final após a fase de negociações” – cfr. o ponto nº 3 dos factos dados como provados pelo mui douto acórdão recorrido, em particular a alínea a) do ponto 4.4;

AA. Assim, pelas mesmas razões supra aduzidas quanto à preterição das regras do jogo, o mui douto acórdão recorrido violou o artigo 70º, nº 2, alínea a) e, ainda, o nº 2 do artigo 122º, ambos do C.C.P., bem como as regras do procedimento (cfr. o ponto 4 do Convite, junto sob documento nº 4 da petição inicial de fls...);

BB. Refira-se, por último que, ao julgar como julgou, violou o mui douto acórdão recorrido os mesmos princípios violados pela recorrida em sede do procedimento de contratação:

i. Princípio da concorrência;

ii. Princípio da comparabilidade das propostas;

iii. Princípio igualdade;

iv. Princípio da imparcialidade;

v. Princípio da estabilidade do procedimento.

CC. As propostas apresentadas pela contra-interessada e pela recorrida, na sua versão final, são incomparáveis, porquanto partem de pressupostos diferentes, não tendo por referência, como sucedeu quanto à versão inicial, o mesmo padrão comum;

DD. Violou, assim, o mui douto despacho recorrido o nº 4 do artigo 1º do C.C.P. e os artigos 3º, 6º e 9º do C.P.A.;

EE. Deve, assim, o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, anulando-se o mui douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro, que decida:

i. Anular o relatório final e da decisão de adjudicação da proposta da contra-interessada, atos administrativos praticados pela ré, ora recorrida, no âmbito do Procedimento de Ajuste Direto nº 143/2017, submetido na Plataforma acinGov.pt sob a referência 2017/DAPAT/142, referente ao projeto de implementação do Centro Interpretativo do Parlamento (CIP), a instalar na Rua de São Bento, nº 148, em Lisboa;

ii. Condenar a recorrida à adjudicação por ajuste direto, do trabalho de conceção da A., no montante de 68.000,00€, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado no valor de 15.640,00€ (quinze mil seiscentos e quarenta euros), considerando a taxa legal em vigor de 23%;

iii. Subsidiariamente, condenar a recorrida no pagamento à recorrente dos danos advenientes da sua conduta ilícita, devendo ser a recorrida condenada à recorrente a quantia de 83.640€ (oitenta e três e mil, seiscentos e quarenta euros), acrescidos dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento.


*

A recorrida, Assembleia da República, contra alegou, formulando as seguintes conclusões:

«1) A Recorrente não logrou apresentar argumentos no sentido de demonstrar, de forma cabal, a ocorrência das ilegalidades apontadas ao ato impugnado e, consequentemente, do erro de julgamento imputado ao acórdão que, julgando a ação totalmente improcedente, o confirmou.

2) Como bem refere o Tribunal a quo no douto acórdão (cfr. fls. 17 in fine e 18), o ponto 6 do Convite, ao prever uma fase de negociação das propostas «não está a condicionar a proposta final aos limites de forma que impôs para a proposta inicial já que a fase de negociação pela sua própria natureza implica um desenvolvimento das questões suscitadas pela entidade adjudicante que não se compadece com as mesmas»

3) A versão final da proposta da contra interessada não se debruçou sobre aspetos da execução do contrato que não tenham sido objeto de acordo, nem tão pouco violou os limites pré-estabelecidos que a Recorrida tenha declarado não estar disposta a negociar, atendendo ao conteúdo da ata de negociações, em que expressamente se inscreveu: a) «As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a Assembleia da República do que as inicialmente apresentadas; e) «A entidade adjudicante não está disposta a negociar os seguintes aspetos da execução do contrato: - Prazo máximo de execução estabelecido no ponto 6 do Caderno de Encargos; - Conteúdos descritos no ponto 3.1 do Caderno de Encargos; - Grelha de pagamentos constante do ponto 5.2 do Caderno de Encargos»

4) A versão final da proposta apresentada pela Contra-interessada, por responder a pedidos concretos efetuados pela Recorrida na sessão de negociação tal como se comprova pelo excerto da ata da sessão de negociação), não era passível de vir a ser objeto de afastamento ou exclusão pelo Júri, por não serem infringidas quaisquer regras procedimentais não havendo conteúdo para a aplicação dos normativos citados no voto de vencido do Exmo. Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho (artigos 62º, 115º, 121º, 122º, 124º, nº 2, alínea l), do CCP, em articulação com o ponto 4 do Convite).

5) A ser exato que a versão final da proposta da Contra interessada teria de se ter situado «nos limites criados pela sessão de negociação, dando cumprimento às regras definidas no convite do procedimento», ficaria sem conteúdo útil a sessão de negociação, na medida em que, tendo sido solicitado expressamente a ambas as convidadas que melhorassem e completassem as versões iniciais das propostas, estariam as mesmas impedidas de apresentar nova documentação mais exaustiva e mais desenvolvida, o que frustraria o objetivo da própria existência da sessão de negociação, no caso, obter a melhor ideia - i.e.. a ideia mais desenvolvida e adaptada para o Centro Interpretativo do Parlamento, conforme pretendido pela Recorrida.

6) De referir ainda que o convite do procedimento é o quadro legal definido pela entidade adjudicante que regula a tramitação procedimental de um determinado procedimento, mas, para todos os efeitos, o Júri não dotou o ponto 4 do Convite em apreço de efeito excludente (trata-se de uma norma indicativa sem estatuição), sendo que, se o efeito pretendido fosse o excludente - tratando-se de norma extravagante - o convite deveria ter expressamente previsto tal efeito no texto da norma [vide a alínea n) do nº 2 do artigo 146º do CCP].

7) Porém, mesmo que se possa pôr em crise o entendimento do Júri sobre a extensão, alcance e efeitos da regra constante do ponto 4 do Convite, criada pelo Júri para a apresentação da versão inicial das propostas (e respeitada por ambas as entidades convidadas), resulta já num exercício de manifesta desadequação pretender aplicar a mesma norma à versão final das propostas - pós sessões de negociação (cfr. fls. 17 in fine do acórdão recorrido).

8) Salvo o devido respeito, também não se revê a Recorrida na posição defendida pelo Exmº. Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho, patenteada na sua declaração de voto de vencido, ao considerar que « ( ...) a versão inicial e a final não constituem propostas autónomas, mas, como é referido, versões de uma mesma proposta, sendo esta, como um todo, e não as suas versões, que serão passíveis de vir a ser objeto de afastamento ou exclusão pelo Júri se e uma vez infringidas tais regras (...)»

9) É que, em 2008, o Código dos Contratos Públicos trouxe, como novidade relativamente ao procedimento por ajuste direto, a possibilidade de a entidade adjudicante, no caso de consultar mais do que uma entidade, prever (no convite) a existência de uma verdadeira fase de negociação das propostas com todos os concorrentes convidados (o Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de junho, já previa, no seu artigo 162º, a possibilidade de ocorrer uma negociação no ajuste direto, quando as circunstâncias e o valor da aquisição o justificassem, mas era uma negociação não sujeita a quaisquer formalidades).

10) A existência de duas versões distintas e autónomas das propostas resulta diretamente, quer do disposto no nº 1 do artigo 121º, quer do disposto no nº 1 do artigo 122º, ambos do CCP, sendo que quer as versões iniciais, quer as versões finais das propostas, são objeto de análise pelo júri com reflexo no respetivo relatório preliminar [nº 1 do artigo 122º e 194º, ambos do CCP).

11) Nessa medida, relativamente à análise das versões finais das propostas, ao Júri competiu aplicar o disposto no ponto 6 do Convite relativamente às regras a aplicar à fase de negociação e correspondentes versões finais a apresentar pelas entidades convidadas, sendo que, de entre as regras constantes do ponto 6 do convite, não constou limite (ainda que indicativo) ao volume e quantidade de documentação a apresentar

12) Donde, nos casos alegados de violação dos limites às versões finais das propostas, as alterações apresentadas pela Contrainteressada respeitaram o disposto no nº 2 do artigo 118º e nº 1 do artigo 121º, ambos do CCP, sendo o ponto 4 do Convite aplicável às versões iniciais das propostas e não às versões finais, necessariamente decorrentes de pedidos de precisão, completude, e mesmo modificação, formulados pela entidade adjudicante.

13) Relativamente às dúvidas que a Recorrente alega ter tido relativamente aos eventuais limites da versão final da proposta, tem sido por esta ignorado que do teor da Ata de negociação constava expressamente que «As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não compareçam à sessão são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas» [cfr. alínea d)], sendo que competia à Recorrente pedir esclarecimentos sobre o sentido e alcance de tal disposição, na medida em que, a contrario, se depreende que as versões finais serão naturalmente diferentes das versões iniciais das propostas.

14) Quanto à ausência de documento que atribua poderes de representação ao representante da Contra-interessada, o nº 1 do artigo 54º da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto, foi cumprido pela Contra interessada, na medida em que foi utilizada uma assinatura digital qualificada para assinar os documentos da proposta, restando, pois, a alegada violação do nº 7 do referido artigo 54º, que dispõe: «Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante».

15) Estando em causa nesta alegação, essencialmente, a pretensão da Recorrente no sentido de que o certificado digital não pode relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, há que proceder ao exercício de consultar o Registo Comercial da respetiva sociedade por quotas «B…………, Lda.» (NIPC ………..), nomeadamente, sobre a sua estrutura social, para concluir que existem apenas dois sócios C………… (Quota: 7.182,69€) e D…………… (Quota: 299,28 €), ambos marido e mulher, casados em comunhão de adquiridos. A gerência é exercida apenas por C…………... Por outro lado, a forma de obrigar é «Pela assinatura do gerente».

16) Ora, foi este mesmo o exercício que o Júri efetuou, aquando da análise das propostas: foi consultar o Registo Comercial, tendo verificado que, de facto, o cidadão C………… tem poderes para vincular a sociedade por quotas «B…………, Lda.», isto para além de ser, na prática, o sócio detentor da esmagadora maioria das quotas e ser casado em regime de comunhão de bens com a outra sócia minoritária.

17) Assim, a eventual preterição de formalidade não essencial, não versando sobre um atributo da proposta submetida à concorrência, e portanto, no caso vertente, facilmente ultrapassável por uma simples consulta ao Registo Comercial, onde, pela extrema simplicidade da estrutura societária e estatutária da sociedade em causa, facilmente se conclui quem pode vincular a sociedade sem necessidade de procuração (a forma de obrigar é feita pelo gerente e só existe um gerente).

18) É por esta mesma razão que na revisão do CCP, constante do Decreto-Lei nº 111-B/2017 de 31 de agosto, o legislador incluiu um novo nº 3 do artigo 72º, no qual se dispõe que «o júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento.» (negrito nosso).

19) Ou seja, na contratação pública, como na generalidade do Direito Administrativo vigora o Princípio do Aproveitamento dos Atos, da Verdade Substancial sobre a Verdade Formal, sendo que, no tocante a formalidades não essenciais, o Princípio da Legalidade se encontra cumprido se o fito da norma se manifesta como sendo possível de ser cumprido, e não, excluindo de imediato as melhores propostas, assim se materializando a satisfação do interesse público subjacente ao procedimento de contratação pública.

20) No caso vertente, o nº 7 do artigo 54º da Lei nº 96/2015, de 17 de Agosto, onde dispõe que o «certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função», foi suprido através da constatação de que a realidade da pessoa coletiva era, na verdade, uma realidade unívoca onde o sócio C………….. se apresenta com uma tripla qualidade: sócio esmagadoramente maioritário; único sócio gerente com poderes para vincular a sociedade e, ainda, casado em comunhão de adquiridos com a outra única sócia.

21) Por conseguinte, repesca-se a posição do Ministério Público sobre esta matéria, no Acórdão de Uniformização da Jurisprudência de STJ de 4 de Dezembro de 2007, processo nº 07A2464, segundo a qual «Na ação de impugnação de facto justificado notarialmente e inscrito definitivamente no registo, incumbe ao autor ilidir, mediante prova em contrário, a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, face às disposições conjugadas dos artigos 7°, 8°, 10°, 116°, nº 1 do Código de Registo Predial, 344º, nº 1 e 350º do Código Civil», pelo que, no caso vertente, se conclui pelo ónus de a Recorrente ilidir o constante do Registo Comercial, coisa que não fez.

22) Quanto à pretensa «incorreta nomeação do ficheiro referente aos desenhos pela contra-interessada" (ponto D.2 do recurso, fls. 33), e tal como consta do douto acórdão recorrido, não existe ratio entre a formalidade aplicável às versões iniciais das propostas e a sua transposição para as versões finais das propostas, na medida em que nestas já não se verifica o objetivo de permitir uma fácil abordagem às mesmas, já que, após a fase de negociação, o Júri conhece detalhadamente o conteúdo de cada proposta, sendo que, as versões finais constituem versões que, relativamente às versões iniciais, incluem precisões, aspetos completados e modificados pelos concorrentes a pedido da entidade adjudicante (cfr. neste sentido, anotação ao artigo 121º do CCP por Jorge Andrade da Silva, in Código dos Contratos Públicos, Comentado e Anotado, 2ª edição, 2009, Almedina, p. 396.

23) Não colhe, portanto, a argumentação expendida pelo Recorrente no intuito de demonstrar que o Tribunal a quo ao considerar que a razão de ser do nome do ficheiro se esgotou na proposta inicial, não se aplicando, portanto, na proposta final após a fase de negociações, violou o artigo 70º, nº 2, alínea e) e o nº 2 do artigo 122º, ambos do CCP.

24) Em suma, as causas de exclusão identificadas pela Recorrente referentes à alegada ausência de documento que atribua poderes de representação ao representante da contra-interessada, traduzem-se em casos de preterição de Formalidades não essenciais, supríveis pelo Júri do procedimento, ou ainda, reconduzem-se à sua própria interpretação do ponto 4 do Convite como limitando a nomenclatura dos ficheiros a apresentar na versão final das propostas, que, como acima demonstrado, constitui uma interpretação exorbitante e hiperbólica do sentido da regra constante do Convite, e que, em todo o caso, excede o efeito útil da mesma, tal como consta do douto acórdão recorrido (cfr. fls. 26 e 27).

25) Também nenhuma razão assiste à alegação da Recorrente de que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, não respeitou os Princípios da Concorrência, da Comparabilidade entre Propostas, da Imparcialidade, da Estabilidade do Procedimento e, reflexamente, os Princípios da Transparência, da Igualdade e da Concorrência e, em consequência, os artigos 3°, 6°, 9° e 10° do Código do Procedimento Administrativo.

26) O que se verifica é que a Recorrida construiu um procedimento sustentado em regras exaustivas e equitativas e, ao mesmo tempo, sujeito a uma fase de negociação para que todas as entidades convidadas fossem capazes de formular em condições de igualdade a melhor proposta (sendo tal do evidente interesse da entidade adjudicante), sendo que o Júri do procedimento foi mesmo além do exigido pela lei ao, desde logo, incluir no convite um «modelo de avaliação de propostas», sendo que, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 115° do Código dos Contratos Públicos, tal não é necessário em procedimentos de ajuste direto.

27) O compromisso único do Júri do procedimento foi com a prossecução do interesse público, que se traduziu tanto na elaboração transparente das atas das sessões de negociação, como na fundamentação exaustiva dos atos de análise e avaliação de ambas as propostas nos relatórios preliminar e final constantes dos autos.

28) Ao longo de todo o procedimento, o Júri manteve as regras constantes do Convite inalteradas, tendo publicitado todos os seus atos através da plataforma de contratação pública "acinGov". Ambas as propostas foram apresentadas atendendo ao mesmo quadro regulamentar, ambas sujeitas aos mesmos termos de negociação, ambas foram pontuadas por aplicação dos mesmos fatores e subfactores de avaliação de propostas, atendendo aos mesmos parâmetros base previamente fixados.

29) Feitas as contas, conclui-se que existe de facto diferença entre ambas as propostas (nas suas versões iniciais e finais) relativamente à qualidade intrínseca de cada uma, tendo sido essa diferença pontuada e justificada ao abrigo do poder discricionário delegado no Júri na fundamentação constante dos relatórios preliminar e final constantes dos autos.

30) O que a Recorrente pretendeu com a presente ação foi precisamente eliminar a concorrência do outro concorrente, recorrendo a uma construção argumentativa destinada a levantar suspeições sobre aspetos procedimentais que, ou são resultado da sua interpretação singular das regras procedimentais e que, note-se, nunca submeteu ao júri para esclarecimento até saber o resultado final do processo concorrencial, ou então, tratam-se de casos de preterição de formalidades não essenciais, aos quais se pretende aplicar uma lupa e por essa via conferir efeitos procedimentais excludentes não compatíveis com a sua relevância procedimental.

31) Concluindo, a enunciação pela Recorrente de uma alegada violação aos artigos 3°, 6°, 9° e 10° do Código do Procedimento Administrativo, a saber os Princípios da Legalidade, da Igualdade, da Imparcialidade e da Boa-fé, teria ocorrido se, inversamente, o Júri do procedimento tivesse em algum momento atendido aos argumentos esgrimidos pela Recorrente para afastar do procedimento a contra-interessada, preferindo assim beneficiar uma proposta de qualidade inferior.

32) Quanto à enunciação pela Recorrente de uma alegada violação aos artigos 3°, 6°, 9° e 10° do Código do Procedimento Administrativo, a saber os Princípios da Legalidade, da Igualdade, da Imparcialidade e da Boa-fé, a mesma teria ocorrido se, inversamente, o Júri do procedimento tivesse em algum momento atendido aos argumentos esgrimidos pela Recorrente para afastar do procedimento a Contra interessada, preferindo assim beneficiar uma proposta de qualidade inferior.

33) Em abono de todos os fundamentos acima mencionados, adicionamos a circunstância de o próprio Tribunal a quo ter confirmado que «Não está em causa a violação do princípio da igualdade nem de outro dos referidos princípios já que, contrariamente ao que a A. refere, as regras do jogo foram iguais para ambas as partes, apenas a A. se autovinculou por erro de interpretação das referidas regras» (cfr. fls. 22 do acórdão recorrido).

34) Não pode, pois, dizer-se, como concluiu o Tribunal a quo, que «esteve alguma vez em causa a violação dos princípios da igualdade, legalidade, concorrência, estabilidade do procedimento e comparabilidade das propostas», pelo que, improcede também nesta parte, os fundamentos de impugnação do acórdão recorrido.


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Por despacho proferido nos autos, em 17.01.2019, foi indeferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, requerido pela requerida Assembleia da República.

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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artº 146º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia.

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Sem vistos, o processo foi submetido a julgamento.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. MATÉRIA DE FACTO

O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

«1. A «AR» abriu o procedimento de ajuste direto n° 143/2017, para conceção do Centro Interpretativo do Parlamento, em Lisboa (CIP) na sequência da informação n° 672/DAPAT/2017, o qual constava de convite, modelo de declaração (Anexo 1), fatores de avaliação (Anexo II), caderno de encargos (Anexo III) e programa (Anexo IV) (Doc. 3 e 4 juntos aos autos de fls. 108 a 123 e aqui dados por reproduzidos).
2. Este procedimento foi colocado, em 21.11.2017, na plataforma acinGov.pt, sob a referência 2017/DAPAT/142 (doc. 2 fls 106 verso).
3. No convite efetuado às concorrentes, incluindo a ora A., e a que se alude em 1 da matéria de facto, constava:
“À Empresa convidada
Assunto: Convite para apresentação de proposta para a Fase de Conceção - CENTRO INTERPRETATIVO DO PARLAMENTO, EM LISBOA - Ajuste direto n.° .../2017.
Exmºs Senhores,
A Assembleia da República, pessoa coletiva n° 600054128, com sede no Palácio de São Bento, em Lisboa, com endereço de correio eletrónico GABSG.Correio@ar.parlamento.pt. convida a vossa empresa a apresentar proposta no âmbito do ajuste direto adotado para os serviços de Conceção do Centro Interpretativo do Parlamento (CIP), de acordo com o definido no caderno de encargos que se anexa.
1. Decisão de contratar
1.1. Informa-se que a decisão de contratar foi tomada por despacho de ... de ... de 2017 do Senhor Secretário-Geral da Assembleia da República, nos termos conjugados dos artigos 54°, n° 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República e da alínea b) do n° 1 do artigo 17° do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de junho.
1.2 O presente procedimento foi adotado ao abrigo da alínea a) do n° 1 do artigo 20º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de janeiro.
2. Objeto da Prestação de Serviços
Os trabalhos a realizar encontram-se descritos nos seguintes documentos que se anexam:
A. Caderno de Encargos;
a Programa.
3. Conteúdo da proposta
A proposta deve obrigatoriamente integrar
a) Declaração conforme modelo Anexo 1;
b) Descritivo circunstanciado e detalhado da proposta (IDEIA E INTERVENÇÃO) de acordo com o Caderno de Encargos e Programa, Anexo III, Anexo IV e Anexo V ao presente Convite;
c) Identificação da equipa a afetar ao futuro projeto;
d) Memória justificativa e descritiva do modo de implementação do CIP, com especificação dos aspetos técnicos que considere essenciais na sua proposta;
e) Estimativa orçamental genérica para:
1. Execução da empreitada para implementação do CIP;
II. Aquisição e instalação dos equipamentos e materiais a adquirir para o CIP;
III. Manutenção dos equipamentos e atualização de aplicações do CIP.
f) Cronograma de implementação do CIP.
4. Forma de apresentação da proposta
4.1 A proposta (Peças escritas e Peças desenhadas) será obrigatoriamente apresentada através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, devendo para o efeito utilizar-se a plataforma eletrónica da Assembleia da República, acessível através ligação https://www.acingov.pt.
4.2 A proposta deve incluir uma declaração de Preço refletindo o custo total da proposta concorrente para a Fase de Conceção (preço máximo admitido: 75.000,00€) e de Prazo de execução e entrega do trabalho (prazo máximo admitido: 270 dias).
4.3 Formato das Peças escritas:
a) Sinopse da proposta, máximo 200 palavras;
b) Memória descritiva e justificativa, máximo 2000 palavras.
4.4 Formato das Peças desenhadas:
a) Síntese: imagem representativa da proposta. A natureza desta imagem é livre, ficando ao critério do concorrente a seleção dos elementos que entender para uma representação sintética do projeto a desenvolver. Formato 300 dpi dimensão A4. Este ficheiro único deve ser carregado em formato JPG ou TIFF, não podendo exceder os 2 MB, e deve ser nomeado da seguinte maneira: síntesejpg ou sintese.tiff;
b) Desenhos: Peças interpretativas do futuro projeto a desenvolver onde devem constar os elementos gráficos necessários para a sua compreensão (...) Máximo 15 desenhos (...) não podendo exceder os 50 MB e deve ser nomeado da seguinte maneira (...).
4.6 A proposta a apresentar deve contemplar uma solução para o acesso ao edifício e para a circulação exterior, assim como para a articulação com o Palácio de São Bento.
4.7 A proposta a apresentar deve prever a capacidade máxima de visitantes para cada espaço.
5. Prazo de Entrega da proposta
5.1 As Peças escritas e desenhadas da proposta devem ser apresentadas na plataforma eletrónica da Assembleia da República (https://www.acingov.pt) até às 23:59 do dia 20 de dezembro de 2017.
5.2 Podem ser entregues elementos em suporte não eletrónico no seguinte endereço: Gabinete do Secretário-Geral da Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
6. Negociação
O presente procedimento prevê uma fase de negociação das propostas, sendo que:
i) Os aspetos a negociar são exclusivamente os relativos aos atributos das propostas que respondem aos fatores de avaliação explicitados no ponto seguinte.
ii) A negociação decorrerá parcialmente por via eletrónica na fase de divulgação dos resultados, sendo que, previamente, terá lugar uma reunião individual com cada concorrente.
7. Critério de adjudicação
7.1 A Adjudicação é feita segundo o critério da Proposta Economicamente Mais Vantajosa para a entidade adjudicante, atendendo a três fatores, de acordo com as seguintes ponderações:
a) Mérito Técnico e Qualidade da Proposta 50 %
b) Preço 40 %
c) Prazos de Execução e Entrega 10 %
7.2 Cada um dos fatores será pontuado de acordo com o modelo de avaliação constante do Anexo II ao presente Convite, que dele faz parte integrante.
7.3 Em caso de empate na pontuação final, será vencedor o concorrente empatado que, pela seguinte ordem de prevalência:
a) apresente a pontuação mais elevada no fator Mérito Técnico e Qualidade da Proposta;
b) apresente o preço mais baixo para a implementação do CIP;
c) apresente o menor prazo de execução;
d) sorteio.
8. Esclarecimentos
Os esclarecimentos pretendidos devem ser realizados através da plataforma eletrónica da Assembleia da República (https://www.acingov.pt) no prazo nela constante.
Os esclarecimentos serão prestados pelo júri do procedimento.
9. Habilitação
Para comprovar a respetiva habilitação, o adjudicatário deve, no prazo de 10 dias após notificação para o efeito, apresentar os seguintes documentos:
a) Certidão de registo criminal dos titulares do órgão de administração/gerência em efetividade de funções;
b) Documento comprovativo de que têm a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
c) Documento comprovativo de que têm a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
d) Documento comprovativo da identidade dos titulares do órgão de administração/gerência em efetividade de funções. Com os melhores cumprimentos,
O Secretário-Geral
…………
4. Consta do Anexo III a que se alude em 1:
«CADERNO DE ENCARGOS
(...) 1. OBJETO
O objeto do presente procedimento consiste na aquisição de ideias para a implementação do Centro Interpretativo do Parlamento (CIP), a instalar na Rua de São Bento, n° 148, em Lisboa.
Em 2017, na Sessão Solene Comemorativa do 25 de abril, o Presidente da Assembleia da República, …………, lançou a ideia do CIP nos seguintes termos
2. DESIGNAÇÃO
A designação “Centro Interpretativo do Parlamento” será um segundo nome associado à designação principal do CIP — “Casa Amarela” ou casa do Parlamento” — que pode ser objeto de proposta dos concorrentes.
3. DESCRIÇÃO
O Cocontratante deverá tirar o maior aproveitamento dos espaços disponíveis para a instalação do futuro CIP no edifício designado por “Casa Amarela”, na dependência da Assembleia da República, procurando-se minimizar os custos desta intervenção, através do aproveitamento dos acabamentos existentes, sempre que possível.
Para tal, incumbe ao Cocontratante a conceção de ideias para a reconversão do edificado aos fins supramencionados de acordo com as premissas constantes no Programa anexo ao presente Caderno de Encargos, abrangendo os seguintes aspetos (...)
3.1 CONTEÚDOS
Os conteúdos a disponibilizar devem complementar às matérias apresentadas nas visitas guiadas ao Palácio de São Bento.
Os trabalhos a apresentar, planos, projetos ou ferramentas de trabalho, devem estar desenvolvidos ao nível de um programa base, abrangendo os seguintes aspetos:
3.1.2 História do Parlamento(..)
3.1.3 Património parlamentar(...)
3.1.4 Exposições temporárias(...)
3.2 Descrição dos serviços (...)
Anexo IV
PROGRAMA
1. ENQUADRAMENTO (...)
5. DESENVOLVIMENTO DAS IDEIAS A APRESENTAR
Os trabalhos a apresentar, planos, projetos ou ferramentas de trabalho, devem estar desenvolvidos ao nível de um Estudo Prévio.
Os trabalhos a apresentar devem ter especial atenção ao disposto na Lei das Acessibilidades, constante do Decreto-Lei n° 163/2006, de 8 de agosto, prevendo todas as facilidades de acesso e conforto para cidadãos com necessidades especiais.
6. MATERIAIS A EMPREGAR
Todos os materiais devem, quando for o caso, cumprir as normas regulamentares em vigor bem como as recomendações técnicas das entidades supervisoras.
Qualquer indicação de marca nas ideias apresentadas constitui modelo de referência. Deve, assim, entender-se que se aplica ao material da marca mencionada ou a outro equivalente, podendo os concorrentes da futura empreitada a lançar propor outras marcas e modelos equivalentes.”- cfr. DOC. 3
5. A A. apresentou proposta no âmbito do supra identificado procedimento na plataforma eletrónica acinGov em 20.12.2017. (doc. 5 e 6 junto com a p.i, junto de fls 124 a 133 aqui dados por rep.);
6. Vieram a ser admitidas as concorrentes Associação A………… e B…………, Lda., sendo excluída E…………, Lda. (Doc. 26 fls 171 verso e art. 25° da p.i.);
7. Foi realizada uma fase de negociação das propostas nos termos do ponto 6 do procedimento e lavradas as Atas da Sessão de Negociação, realizadas em 9.1.2018 (Doc. fls 27 junto com a p.i de fls 172 a 178 e doc. 6 junto com a contestação, de fls 367 a 377, que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
8. Nessa sequência, a A. apresentou a sua proposta final, tal como a outra candidata admitida, tendo a aqui contra-interessada, entre outros, apresentado no ficheiro “memória descritiva e justificativa” 4357 palavras e 99 desenhos com ficheiros a ocupar 112,2 MB (docs. 30 a 39 junto com a p.i, de fls 182 a fls 260 aqui dados por reproduzidos).
9. Foi elaborado o relatório preliminar que aqui se dá por integralmente reproduzido e consta de doc. 42 junto com a p.i., fls 265 verso a 274, e doc. 7 junto com a contestação e donde se extrai:
“(…)” 6. As classificações de cada um dos fatores mencionados foram obtidas através das seguintes formas de valorização:
IDEIA DE INTERVENÇÃO - Implicando esta a apresentação de elementos escritos, eventualmente acompanhados por elementos desenhados e fotográficos entendidos como úteis (devendo o documento a apresentar estar estruturado em dois itens: objetivos e descrição da ideia).
- Subfator Fundamentação técnica e teórica da abordagem a seguir o
Concorrente N°1 ASSOCIAÇÃO A……….. (Fundamentação & Pontuação): Proposta fundamentada e adequada, com desenvolvimento pouco exaustivo; organização temática desequilibrada, nomeadamente no que se refere à atividade parlamentar atual; narrativa e encadeamento dos núcleos pouco intuitivos; diversas soluções baseadas em experiências individuais - 8 pontos
Concorrente N°2 B…………., Lda. (Fundamentação & Pontuação): Proposta muito bem fundamentada teoricamente, com uma organização temática consistente, ideia adequada a diferentes tipos de visitantes, conciliando os recursos tecnológicos com uma narrativa museológica, garantindo as acessibilidades e especificando os elementos técnicos a incluir no CIP - 12,5 Pontos
- Subfator Adequação da proposta aos objetivos:
Concorrente N°1 ASSOCIAÇÃO A……….. (Fundamentação & Pontuação): Proposta adequa-se genericamente aos objetivos propostos, sugerindo uma imagem identificativa do Centro e propondo um circuito de visita que integra elementos apelativos ao público - 8 Pontos
Concorrente N°2 B…………, Lda. (Fundamentação & Pontuação): Proposta adequa-se genericamente aos objetivos propostos, na medida em que sugere uma imagem identificativa do Centro, propondo um circuito de visita viável, que integra elementos apelativos ao público - 8 Pontos
- Subfator Inovação:
Concorrente N°1 ASSOCIAÇÃO A……….. (Fundamentação & Pontuação): Proposta apresenta elementos inovadores - 8 Pontos
Concorrente N°2 B…………., Lda. (Fundamentação & Pontuação): Proposta apresenta elementos inovadores - 8 Pontos
- Subfator Flexibilidade no design para futuras alterações ou expansão para acomodar novas necessidades emergentes:
Concorrente N°1 ASSOCIAÇÃO A…………. (Fundamentação & Pontuação): Proposta não apresenta elementos suficientes que permitam ao Júri identificar soluções para futuras alterações aos espaços - 4 pontos
Concorrente N°2 B…………, Lda. (Fundamentação & Pontuação): Proposta apresenta soluções adequadas para futuras alterações a espaços, equipamentos e conteúdos (sistema modular e amovível de informação) - 8 Pontos (INTERVENÇÃO) PROPOSTA DE INTERVENÇÃO - implicando esta a apresentação de elementos escritos, desenhados e fotográficos considerados relevantes e necessários à correta compreensão da intervenção (incluindo estimativa orçamental genérica para a execução da empreitada e para a manutenção do Centro Interpretativo do Parlamento).
- Subfator Fundamentação técnica e teórica da abordagem a seguir
Concorrente N°1 ASSOCIAÇÃO A……….. (Fundamentação & Pontuação): Proposta adequada e fundamentada, com desenvolvimento pouco exaustivo no que se diz respeito a soluções para acessibilidades e especificações técnicas - 8 Pontos
Concorrente N°2 B…………, Lda. (Fundamentação & Pontuação): Organização temática e espacial muito consistente, adequada a diferentes tipos de visitantes, conciliando os recursos tecnológicos com uma narrativa museológica, garantindo as acessibilidades e especificando os elementos técnicos a incluir no CIP - 12,5 Pontos
- Subfator Adequação da proposta aos objetivos:
Concorrente N°1 ASSOCIAÇÃO A……….. (Fundamentação & Pontuação): Proposta apresenta elementos suscetíveis de comprometer os objetivos do CIP: reduzida capacidade do elevador, ausência de especificações técnicas das acessibilidades, gestão de visitas de grupo, pouca flexibilidade no espaço destinado aos serviços educativos, desequilíbrio na exploração dos conteúdos, tratamento desadequado dos conteúdos parlamentares atuais - 4 pontos.
Concorrente N°2 B……………, Ldª. (Fundamentação & Pontuação): Proposta adequa-se genericamente aos objetivos propostos, revelando ainda aspetos que carecem de aperfeiçoamento - 8 Pontos
- Subfator Inovação:
Concorrente N°1 ASSOCIAÇÃO A………… (Fundamentação & Pontuação): Proposta apresenta elementos de inovação (paragem de autocarro, glossário, “sondagens” no elevador) - 8 pontos
Concorrente N°2 B…………., Lda. (Fundamentação & Pontuação): Proposta apresenta elementos de inovação (cilindros das Comissões; decorações e as instalações sanitárias, “câmara escura”) - 8 Pontos
- Subfator Flexibilidade no design para futuras alterações ou expansão para acomodar novas necessidades emergentes:
Concorrente N°1 ASSOCIAÇÃO A……….. (Fundamentação & Pontuação): Não consta da proposta como ponto autónomo, fazendo referência apenas a um contrato de manutenção; os espaços e equipamentos fixos limitam futuras alterações e dificultam a polivalência - 4 Pontos
Concorrente N°2 B…………, Lda. (Fundamentação & Pontuação): A proposta apresenta soluções muito adequadas para alterações a espaços, equipamentos e conteúdos (sistema modular e amovível como o proposto para o auditório, e sistema de informação) - 12,5 Pontos” (sublinhados da nossa autoria)”.
10. A Associação A……….. exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos do doc. 8 junto com a contestação, fls 395 a 399, aqui dados por reproduzidos.
11. Em 27 de fevereiro de 2018 foi elaborado o relatório final de cuja lista de ordenação final consta: “1° Lugar B…………., Lda: 38,78 Pontos; 2° Lugar Associação A………..: 26,07 Pontos (Doc. 9 junto com a contestação, de fls 403 a 431, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
12. Na sequência da adjudicação foi celebrado o contrato de prestação de serviços com B…………. Ldª, pelo preço contratual de 70.000€ em 10/4/2018 (doc. 45 e 46 junto com a p.i, fls 296 verso e 297 e segs e doc. 10 junto com a contestação, fls 432 a 434).

*

2.2. O DIREITO

A autora, ora recorrente, reitera na interposição deste recurso para o Pleno da secção, as ilegalidades desde a p.i. imputadas ao acto impugnado.

Vejamos:

Ponto 3.1. do Acórdão recorrido:

Neste segmento, alega a recorrente que a proposta final apresentada pela contra interessada veio a revelar-se, depois de decorrido o período das negociações, um nova proposta, violadora das regras exigidas pelo regulamento do procedimento, designadamente, dos artºs 70º, nº 2, al) a) e 121º do Código dos Contratos Públicos (CCP), dado que, as alterações por aquela efectuadas são evidentes e não resultaram da sessão de negociação, como se constata pela leitura da respectiva acta, não correspondendo à verdade o que se fez constar do relatório preliminar referido em 10. da factualidade assente, no sentido de que todas as versões finais das propostas apresentadas cumprem os requisitos exigidos no Programa.

Concluiu, deste modo e com estes fundamentos que o júri deveria ter excluído de imediato a proposta apresentada pela contra interessada, nos termos da al. a) do nº 2 do artº 70º, e do nº 2 do artº 122º do CCP ou ter solicitado os esclarecimentos devidos à contra interessada – cfr. nº 2 do artº 72º do CCP.

Mais alega, que a contra interessada introduziu na versão final da proposta, elementos novos, que nunca foram discutidos ou sequer solicitados em sede de negociações, não constando da acta que resultou da sessão de negociações, indicando expressamente quais são no seu entender tais elementos, assim violando o disposto no artº 118º, parte final do CCP [que obriga a que a negociação incida apenas sobre os atributos das propostas].

Mais alega que a forma de apresentação das propostas não era passível de negociação.

Por seu turno, reitera a recorrida, no sentido do ponto 4 do Convite, ser meramente indicativo e que ambas as concorrentes alteraram a versão inicial das suas propostas; esclarece que o que sucedeu, foi que, a seguir às negociações, foi solicitado a ambas as concorrentes que a versão final das propostas reflectissem o resultado das negociações, tendo a proposta da contra interessada ido ao encontro do debatido pelo júri, enquanto a autora/ora recorrente não obteve uma proposta adequada em todos os factores; nega contudo, que a contra interessada tenha apresentado uma nova proposta

Vejamos, pois, prioritariamente, se a versão final da proposta entregue pela contra interessada, violou ou não, o artº 121°, n° 1 do Código dos Contratos Públicos por conter atributos diferentes dos constantes da respectiva versão inicial no que respeita aos aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar, sendo que nos presentes autos, são aqui aplicáveis os preceitos do Código dos Contratos Públicos na versão anterior ao DL 111-B/2017, de 31/08

Dispunha o artigo 70°:

“Análise das propostas

1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.

a) Que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n° 1 do artigo 57.º…”.

Por seu turno, resulta da redacção aplicável do artº 121º:

“Versões finais das propostas

1 - Quando o júri der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas, as quais não podem conter atributos diferentes dos constantes das respetivas versões iniciais no que respeita aos aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar.

2 - Depois de entregues as versões finais das propostas, não podem as mesmas ser objeto de quaisquer alterações.”

Dispõe, ainda o artº 122º:

“Relatório preliminar

1 - Após a análise das versões iniciais e finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora um relatório preliminar fundamentado, no prazo de três dias, no qual deve propor a ordenação das mesmas, salvo no caso previsto no n° 4 do artigo 67°.

2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 146°, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como das que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n° 1 do artigo anterior.

3 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72º”.

Resulta, pois, expressamente do artº 121º, que as propostas não podem conter atributos diferentes dos constantes das respectivas versões iniciais no que respeita aos aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar.

A este propósito, verifica-se que as regras de procedimento em matéria de apresentação das propostas em sede do convite de ajuste directo aqui em causa, consagram que a forma de apresentação das mesmas deve obedecer a determinados pressupostos a que as partes obedeceram na versão inicial da proposta, o que efectivamente não aconteceu com a contra interessada na proposta final após a fase das negociações.

Com efeito, constava do referido convite, na parte relativa ao convite formulado às partes e relativamente apresentação da proposta, o seguinte:

“4.1 A proposta (Peças escritas e Peças desenhadas) será obrigatoriamente apresentada através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, devendo para o efeito utilizar-se a plataforma eletrónica da Assembleia da República, acessível através ligação https://www.acingov.pt.

4.2 A proposta deve incluir uma declaração de Preço refletindo o custo total da proposta concorrente para a Fase de Conceção (preço máximo admitido: 75.000,00 Euros) e de Prazo de execução e entrega do trabalho (prazo máximo admitido: 270 dias).

4.3 Formato das Peças escritas:

a) Sinopse da proposta, máximo 200 palavras;

b) Memória descritiva e justificativa, máximo 2000 palavras.

4.4 Formato das Peças desenhadas:

a) Síntese: imagem representativa da proposta. A natureza desta imagem é livre, ficando ao critério do concorrente a seleção dos elementos que entender para uma representação sintética do projeto a desenvolver. Formato 300 dpi, dimensão A4. Este ficheiro único deve ser carregado em formato JPG ou TIFF, não podendo exceder os 2 MB, e deve ser nomeado da seguinte maneira: sintese.jpg ou sintese.tiff;

b) Desenhos: Peças interpretativas do futuro projeto a desenvolver onde devem constar os elementos gráficos necessários para a sua compreensão (...) Máximo 15 desenhos (...) não podendo exceder os 50MB e deve ser nomeado da seguinte maneira (...).

4.5.(...)”

Resulta, pois, deste preceito, os seguintes limites:

- “máximo 200 palavras”;

- “máximo 2000 palavras”;

- “não podendo exceder os 2MB”;

- “Máximo 15 desenhos”;

- “Não podendo exceder os 50 MB”;

Por outro lado, resulta do ponto 6 relativo à negociação que:

O presente procedimento prevê uma fase de negociação das propostas, sendo que:

i) Os aspetos a negociar são exclusivamente os relativos aos atributos das propostas que respondem aos fatores de avaliação explicitados no ponto seguinte.

ii) A negociação decorrerá parcialmente por via electrónica na fase de divulgação dos resultados, sendo que, previamente, terá lugar uma reunião individual com cada concorrente.”

Na versão inicial apresentada, quer a autora/ora recorrente, quer a contra interessada respeitaram as aludidas imposições, pelo que, naquele momento nenhuma ilegalidade se verificava.

Porém, na versão final, como se constata da factualidade provada, temos que, a aqui contra-interessada apresentou no ficheiro “memória descritiva e justificativa” 4357 palavras, e 99 desenhos com ficheiros a ocupar 112,2 MG, quando no ponto 4 do procedimento, como supra referimos, se previa que a “memória descritiva e justificativa” tem de ter no máximo 2000 palavras, com o máximo de 15 desenhos interpretativos do futuro projeto a desenvolver não podendo exceder os 50 MB.

Neste segmento recursivo, o acórdão da secção, entendeu que não se verificava a violação de lei, imputada pela recorrente, aduzindo, para tanto, a seguinte argumentação:

Comecemos por interpretar o sentido do ponto 4 do convite no sentido de saber se o mesmo apenas vinculava a proposta inicial a apresentar ou também a proposta que resultasse da negociação entre as partes.

A razão de ser desta limitação tem a ver com a possibilidade de o júri, de forma resumida, se poder aperceber de cada proposta e do que efetivamente há a melhor esclarecer em cada uma.

Ou seja, pretende-se com esta limitação uma resumida e fácil compreensão das propostas.

A densificação das mesmas há-de resultar da negociação das propostas que o próprio convite prevê, em sintonia com o art. 118° do CCP, exclusivamente quanto aos atributos das propostas, após uma reunião individual com cada concorrente.

Ou seja, o convite ao permitir a negociação nestes termos não está a condicionar a proposta final aos limites de forma que impôs para a proposta inicial, já que a fase da negociação pela sua própria natureza implica um desenvolvimento das questões suscitadas pela entidade adjudicante que não se compadece com as mesmas.

Da ata de negociações de ambas as concorrentes constava:

“Previamente a ordem de trabalhos, o Presidente do Júri informou os representantes do Concorrente dos termos legais em que decorrerão as sessões de negociação, chamando à atenção designadamente para os seguintes aspetos.

a) As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a Assembleia da República do que as inicialmente apresentadas.

b) Na sessão será lavrada a presente Ata, da qual constará, designadamente, a identificação dos concorrentes presentes ou representados, e o resultado final das negociações.

c) A ata deve ser assinada pelos membros do júri e pelos concorrentes que tenham alterado as suas propostas.

d) As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não compareçam à sessão, são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas.

e) A entidade adjudicante não está disposta a negociar os seguintes aspetos da execução do contrato:

• Prazo máximo de execução estabelecido no ponto 6 Caderno de Encargos;

• Conteúdos descritos no ponto 3.1 do Caderno de Encargos;

• Grelha de pagamentos constante do ponto 5.2 do Caderno de Encargos.

De seguida, o Presidente do Júri convidou os representantes do concorrente a pronunciarem-se sobre os atributos das propostas relativos ao preço, prazo, e seguintes aspetos relacionados com o atributo “Mérito Técnico e Qualidade da Proposta”:…”

Ou seja, resulta claramente desta ata de negociação, que podia haver alteração à versão inicial da proposta face às questões suscitadas pela entidade adjudicante, desde que tal não interfira com o prazo máximo de execução estabelecido no ponto 6 caderno de encargos, com os conteúdos descritos no ponto 3.1 do caderno de encargos e com a grelha de pagamentos constante do ponto 5.2 do caderno de encargos.

Pelo que, não houve qualquer violação do ponto 4 do convite já que o desenvolvimento apresentado pela contrainteressada se conteve dentro das possibilidades permitidas em sede de negociação, não tendo sido alterados nem o valor, nem o prazo de execução da proposta, nem os conteúdos descritos no ponto 3.1 do caderno de encargos, nem a grelha de pagamentos constante do ponto 5.2 do caderno de encargos.

Sendo assim não podemos dizer que a versão final da aqui contrainteressada era ilegal por violadora das regras exigidas pelo regulamento do procedimento e, nomeadamente, dos artigos 70° n°2 al. a) e 121° do CCP.

Pelo que, se a aqui autora se sentiu vinculada pelo ponto 4 do convite no que diz respeito à formulação da proposta final, fê-lo por erro na interpretação do próprio convite e do que significa uma fase de negociação.

Resulta claro do convite e da ata das negociações que qualquer uma das convidadas podia ter completado as propostas de forma mais exaustiva e até com ajustes relativamente à proposta inicial desde que os mesmos não interferissem com os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante indicou não estar disposta a negociar.

Não podemos dizer, como o júri pretende, que era indiferente a forma de apresentação das propostas por as disposições relativas às mesmas serem apenas indicativas.

Os mesmos eram vinculativos, mas apenas para a proposta inicial, não o sendo já para a proposta final após o momento da negociação, que visou precisamente uma melhor precisão dos pormenores entendidos relevantes e que pela própria natureza, resulta não estarem coartados às dimensões da referida proposta inicial.

Também a contrainteressada assim o entendeu, tanto que na formulação inicial da proposta respeitou integralmente os limites fixados no convite.

A este propósito em anotação ao art. 121° do CCP diz Jorge Andrade da Silva in “Código dos Contratos Públicos, Comentado e Anotado”, 2ª edição, 2009, Almedina, p. 396:

“A versão final das propostas há-de refletir o resultado das negociações, quer não contendo alterações à versão original que não tenham sido objeto de acordo, quer incluindo todos aqueles em que esse acordo se verificou. O objetivo das negociações era o de precisar, completar ou mesmo modificar aspetos substanciais da proposta, implicando, assim, a sua reformulação.”

Ora, a versão da proposta final da contrainteressada insere-se neste “Precisar, completar ou mesmo modificar” já que aditar, acrescentar não deixa de ser completar ainda que com modificações relativamente à proposta inicial.

Daí que, e como se refere no doc. 44, fls 292 dos autos:

“O Júri entende que o aprofundamento das propostas após as sessões de negociação não desvirtuou os fundamentos dos projetos iniciais, nomeadamente no que diz respeito a elementos apontados pela Concorrente n.º 1 “A………”, como a ideia ou a flexibilidade do design.

O Júri considera que a nova proposta, compreendendo novos elementos, resulta da sessão de negociação, do mesmo modo que, a segunda proposta da Associação A……….. apresenta novos elementos, também resultantes da sessão de negociação (...) não há elementos que permitam concluir sobre a comparação entre as propostas inicialmente apresentadas, uma vez que estas não foram objeto de avaliação (...) Ora, foi a própria entidade adjudicante representada no procedimento pelo Júri, que solicitou as melhorias aos concorrentes em sessão de negociação (vide o teor das Atas), pelo que ambas as convidadas responderam com as propostas nas suas versões finais e incluíram nelas a perspetiva de cada uma sobre as referidas melhorias. Não se vislumbram os referidos “novos atributos”, nem, tão pouco, em aspetos que a entidade adjudicante tenha indicado “não estar disposta a negociar”.

Não foram, pois, violados os preceitos referidos,

Ora, o nó górdio com que nos debatemos neste momento, está efectivamente em saber se, a proposta apresentada pela contra interessada, após a fase de negociações, ultrapassando os limites impostos nos ponto 4.3 a 4.5. do procedimento de ajuste directo, que impunham designadamente, (i) um máximo de 2000 palavras no que respeita à Memória Descritiva e justificativa, tendo a contra interessada apresentado 4357 palavras, (ii) um máximo de 50MB no que respeita à Síntese – imagem representativa da proposta, tendo a contra interessada apresentado 112,2 MB], e (iii) um máximo de 15 desenhos, tendo a contra interessada apresentado 99 desenhos, viola ou não as normas do CCP convocadas pela ora recorrente.

Ora, da leitura que fazemos do ponto 4 do Convite do Procedimento do ajuste directo em causa, somos, desde logo, levados a crer que se verifica uma violação manifesta das normas do CCP, máxime do artº 70º, nº 2, al. a) e 121º.

E isto, porque, independentemente de estarmos perante um procedimento específico, que consagra normas especiais em relação aos demais procedimentos, pela sua própria natureza, não podemos acolher a ideia de que as regras do procedimento que, de forma expressa, consagram determinados limites no que tange a determinados e concretos pontos, como sejam os pontos 4.3 e 4.4 possam vir a ser derrogados, sem justificação legal que sustente tal derrogação.

Na verdade, é sabido que a fase de negociação se destina a dar conhecimento às partes de determinados aspectos que importa esclarecer, visando-se assim, obter uma proposta mais “rica”, mais completa, mais perfeita, em função do pretendido pela entidade que lançou o procedimento.

E até se percebe que, no âmbito destas negociações, surjam elementos novos que deverão encorpar e robustecer a proposta final, pois é óbvio e natural que tal suceda.

Com efeito, o procedimento de negociação a semelhança do concurso limitado por prévia qualificação, caracteriza-se pela existência de uma fase de qualificação, assumindo a especificidade de os concorrentes (que foram previamente qualificados) poderem melhorar os atributos das suas propostas numa fase de negociação.

Mas melhorar, significa completar, acrescentar; só que este complemento ou acrescento, tem de se balizar pelos parâmetros previamente definidos no procedimento aquando do seu conhecimento às partes convidadas e nada mais.

Ou seja, tal não pode significar, que o resultado de tais negociações venham a repercutir-se/traduzir-se na apresentação de propostas finais que colidem e violem as regras e exigências fixadas no procedimento, que de forma taxativa e expressa impunham determinados limites relativos à exigência da proposta, que se não fossem cumpridos, seriam inclusivé determinantes da exclusão das propostas que assim procedessem.

Acresce que, se trata de regras [apresentação da proposta] que não são passíveis de negociação, logo, não seriam passíveis sequer de discussão, pelo que, os limites impostos no Ponto 4.2 e 4.3 teriam de ser respeitados na proposta final apresentada, finda a fase de negociações, com cumprimento do nº número máximo de palavras, quer quanto ao ficheiro memória descritiva que impôs 2000 palavras, quer quanto ao número de desenhos que impôs um número máximo de 15, quer, finalmente, quanto ao máximo permitido de 50MB, que não pode ser excedido.

Aliás, as palavras feitas constar do procedimento de abertura do ajuste directo, em causa, são claras e não deixam margens para dúvidas: “máximo 200 palavras”, “máximo 2000 palavras”, “não pode exceder os 2MB”, máximo 15 desenhos” e, “não podendo exceder os 50MB”.

Não acompanhamos, pois, o decidido no acórdão recorrido, que neste segmento se socorreu da acta de negociações, invocando para tal que as alterações apresentadas pela contra interessada não estavam ali previstas, logo, não eram proibidas.

Com efeito, não estavam, nem podiam e deviam estar, uma vez que, quanto aos Pontos 4,3 e 4.4 do procedimento, aqueles itens não eram passíveis de negociação, pois tratavam-se de elementos respeitantes às regras de apresentação da proposta.

Nem se pode acolher a argumentação consignada no acórdão recorrido, que aponta no sentido de que não tendo havido alterações no respeitante ao valor, prazo de execução da proposta, nem dos conteúdos descritos no ponto 3.1 do caderno de encargos, nem da grelha de pagamentos constante do ponto 5.2 do caderno de encargos, a alteração da proposta apresentada, a final, pela contra interessada não podia ser excluída por ser conforme com o disposto na al a) do nº 2 do artº 70º, e 121º, ambos do CCP.

É claro que resulta do convite e até da acta de negociações que qualquer das propostas poderiam ser completadas e ajustadas relativamente à proposta inicialmente apresentadas, pois se assim não fosse ficaria desvirtuado o intuito da fase de negociação só que essa alteração ou ajustamento ter-se-ía de conter dentro dos limites previstos, máxime, nos Pontos 4.3 e 4.4, sob pena de desvirtuação das propostas.

Igualmente não colhe a argumentação, de que os limites ali previstos, apenas se destinariam à proposta inicial, e só para estas seriam vinculativos, uma vez que tal interpretação não encontra sustento legal; só assim não seria, se o procedimento tivesse previsto números máximos diferentes a aplicar após a fase de negociação, o que não sucedeu.

Por outro lado, não podemos afirmar estar perante duas propostas – uma antes das negociações, e outra depois das negociações; pelo contrário a proposta a ter em conta é a proposta final, que completou a primeira e dela faz parte integrante; logo tem de cumprir os requisitos/parâmetros inicialmente exigidos.

E, assim, sendo, acompanhamos, pois, neste segmento recursivo o voto de vencido que acompanha o acórdão recorrido, quando a este propósito consignou:

«2. Com efeito, apresenta-se como duvidoso que o decurso da fase de negociação no âmbito do procedimento de ajuste direto possa ser usado para aliviar ou mitigar, quanto à apreciação das propostas na versão final, aquilo que constituem as regras e exigências nela fixadas para a plena regularidade das propostas e da sanção da sua exclusão quanto a elementos que não constituem atributos da proposta.

3. Não sendo passíveis de negociação tais regras relativas à apresentação das propostas, aliás, não objeto sequer de discussão ou de ajustamento na aludida fase, temos que a sua observância não poderia deixar de ter sido cumprida na versão final de cada uma das propostas, tanto mais que, na ausência de uma verdadeira fase de «saneamento» do procedimento de ajuste direto, a versão inicial e a final não constituem propostas autónomas, mas, como é referido, versões de uma mesma proposta, sendo esta, como um todo, e não as suas versões, que serão passíveis de vir a ser objeto de afastamento ou exclusão pelo júri se e uma vez infringidas tais regras [cfr. arts. 62.º, 115.º, 121.º, 122.º, 124.º e 146.°, n.º 2, al. l), do CCP, em articulação com o ponto 4.º) do referido convite]».

Face ao exposto, e sem necessidade de outras considerações, concluímos pela verificação da violação do disposto na a), do nº 2 do artº 70º e nº 2 do artº 122º do CCP, como invocado pela recorrente, impondo-se a revogação do acórdão neste segmento.


*

Ponto 3.3. do Acórdão recorrido – da violação das regras quanto à assinatura electrónica

No que a este aspecto concerne, alega a recorrente que a proposta apresentada pela contra interessada “B…………, Ldª” não cumpre a exigência prevista no nº 7 do artº 54º da Lei nº 96/2015, na medida em que não foi submetido na plataforma, documento oficial, indicando o poder de representação de quem assinou a proposta, ao que a parte contrária, contrapõe, alegando que, face ao disposto nº 7 do artº 54º da Lei nº 96/2015, seria desnecessário pedir uma procuração do sócio gerente a favor do próprio sócio-gerente.

Vejamos:

Dispõe a al. l), do nº 2 do artº 146º do CCP que: «No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas, nos termos do disposto no artº 62º».

E dispõe o 54° da Lei nº 96/2015, de 17/08, relativo às assinaturas electrónicas:

«1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos nºs 2 a 6.

2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura electrónica próprios ou dos seus representantes legais.

3 - Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão, designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem.

4 - Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.

5 - Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376° do Código Civil e do nº 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n° 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 146º Código dos Contratos Públicos.

6 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei nº 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 161/2012, de 31 de julho.

7- Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.

8 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos fornecedores de certificados digitais qualificados.

9 - As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita com recurso à cadeia de certificação completa».

A este propósito, consignou-se no acórdão recorrido:

Ora, como resulta da Informação 672/DA PAT/2017 de 26/09/2017 quem foi convidado neste procedimento de ajuste direto, foi “B…………. cujo principal responsável é O Design C…………….”

Ou seja, à partida, o Design C…………. já foi reconhecido e convidado como responsável pela referida empresa não se impondo a submissão na plataforma eletrónica de documento oficial indicando o seu poder de representação da mesma.

Não nos parece, contudo, que tal argumentação possa subsistir.

Com efeito, não existe suporte legal que nos permita concluir, que uma vez submetida a proposta inicial na plataforma electrónica, a proposta final que vem a resultar do processo de negociação, e que se incorpora na primeira, fazendo dela parte integrante, como se de uma só proposta se tratasse, não tenha de cumprir o disposto no artº 54º da Lei nº 96/2015.

Com efeito, da leitura do disposto nos nºs 1, 2 a 7 do artº 54º da Lei nº 96/2015 parece resultar que, submissão da proposta final apresentada pela contra interessada teria de cumprir os termos ali previstos, não bastando para dar por cumprido o seu desiderato que daquela conste que a proposta e documentos anexos foram assinados com recurso ao cartão de cidadão por “C…………”, portador do “Num. de Identificação Civil: BI ………..”, sem que existisse com a junção da proposta final um documento oficial, indicando o poder de representação e a assinatura do assinante que procedeu à aposição das assinaturas constantes de proposta e documentos anexos.

Daí que, também neste segmento se acompanha o voto de vencido junto ao acórdão recorrido, dele se salientando o seguinte:

«Impondo-se in casu que a assinatura eletrónica qualificada da proposta por parte da concorrente contrainteressada em sede do procedimento eletrónico observasse o que se mostra exigido no art. 54º, nºs 1, e 2 a 7, da Lei nº 96/2015, temos que da análise do mesmo procedimento, mormente, dos termos da proposta daquela sociedade comercial contrainteressada «B…………, Lda.», não resulta cumprida a exigência imposta pelo nº 7 do referido preceito já que a sua proposta e documentos à mesma anexos mostram-se simplesmente assinados com recurso ao cartão de cidadão por «C…………», portador do «Num, de Identificação Civil: …………», e sem que do procedimento constasse, em momento anterior, nomeadamente da fase liminar e de preparação do mesmo, ou que depois viesse a constar com a junção da proposta por parte daquela concorrente, um documento oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante que procedeu à aposição das assinaturas constantes de proposta e documentos anexos.

6. É que nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura deveria a «entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante» como se mostra imposto pelo nº 7 do referido preceito e isso não ocorreu, não se podendo considerar como suprida tal falta ou omissão através de apelo à consideração feita na informação invocada [informação nº 672/DA PAT/2017, de 26.09.2017] já que a mesma não a substitui, nem goza ou detém de força probatória que permita atestar ou comprovar oficialmente a realidade que se mostra exigida pelo quadro normativo convocado».

Atento o exposto, consideram-se incumpridas as regras disciplinadoras da assinatura electrónica qualificada, nos termos alegados pela recorrente [nºs 1, 2 a 7 do artº 54º da Lei nº 96/2015 ].


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Mas a recorrente alega ainda outra ilegalidade, que se traduz no seguinte:

O NOME DO FICHEIRO NA PROPOSTA FINAL DE C………….. NÃO CORRESPONDE AO SOLICITADO PELO REGULAMENTO DO CONCURSO

Invoca, para tanto, que o nome que a contra interessada utilizou no ficheiro dos desenhos foi “CIP B………..19Jan signed.pdf”, o que manifestamente viola o disposto na alínea b) do ponto 4.4 do Convite, que quanto ao ficheiro referente aos desenhos, refere expressamente “deve ser nomeado da seguinte forma: “desenhos.pdf”.

No que a aspecto concerne, o acórdão pronunciou-se nos seguintes termos:

«A resposta a esta questão está em sintonia com o entendimento por nós já veiculado em sede de interpretação deste ponto 4 e no sentido de que o mesmo apenas se reporta à proposta inicial.

Não se vê porque se visaria vincular esta formalidade à proposta final quando a sua razão de ser era uma fácil abordagem à mesma, o que já não se verifica em sede de proposta final após a fase de negociações».

Não cremos que o assim decidido se possa manter; com efeito, como supra já referimos a propósito das exigências a que deve e tem de estar submetida a proposta final – que consistem no cumprimento integral das normas do procedimento, tal como sucedeu com a proposta inicial – também nesta apresentação da proposta final, estas regras do procedimento têm de ser cumpridas na íntegra, o que como se verifica não sucedeu, em violação dos disposto na al. a) do nº 2 do artº 70º e nº 2 do artº 122 do CCP.


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Atento tudo quanto se deixou exposto, resulta despiciendo o conhecimento da violação dos princípios jurídico/constitucionais que a recorrente imputa ao acórdão recorrido, uma vez que resulta evidente a violação das regras do procedimento do concurso, supra referidas e do disposto nas normas previstas na alínea a) do nº 2 do artº 70º, 118º, 121º, nº 2 do artº 122º, e al. l) do nº 2 do artº 146º do CCP, violação esta suficiente para determinar a anulação dos actos impugnados, o que se determina.

*

Aqui chegados, impunha-se, de acordo com o pedido formulado pela autora/ora recorrente, que a ora recorrida Assembleia da República, fosse condenada a proceder à adjudicação, por ajuste directo, do trabalho de concepção do Centro Interpretativo do Parlamento de Lisboa, à ora recorrente.

Porém, tal pedido não tem viabilidade uma vez que:

· A presente acção deu entrada no TAF de Coimbra em 03.05.2018;

· O contrato em causa que adjudicou o Ajuste Directo em causa foi celebrado com a contra interessada B…………., Ldª, em 10 de Abril de 2018;

· Em 24 de Maio de 2018 deu entrada o pedido formulado pela ora recorrida Assembleia da República de levantamento do efeito suspensivo do acto de adjudicação, pedido este que foi indeferido por despacho proferido em 17 de Janeiro de 2019;

· O contrato tendo sido celebrado em 10 de Abril de 2018, tem um prazo de execução de 172 dias a contar da data da notificação da adjudicação, pelo que na presente data se encontrará em execução ou já executado.

Face a esta impossibilidade, impõe-se conhecer do pedido subsidiário formulado pela ora recorrente, no sentido da condenação da ora recorrida no pagamento dos danos advenientes da respectiva conduta ilícita, danos estes que computa em 83.640,00€ acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Dispõe o artº 45º do CPTA:

“1 - Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual:

a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;

b) Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia solicitada;

c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e,

d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.

2 - Na falta do acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de um mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o autor pode optar por pedir a reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual esta é notificada para contestar o novo pedido no prazo de 30 dias, findo o que a ação segue os subsequentes termos da ação administrativa.

(…)”

E, actualmente, estabelece o artº 45º-A do CPTA:

“Extensão de regime

1 - O disposto no artigo anterior é aplicável quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal:

a) Verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado e executado o contrato;

b) Proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

2 - O disposto no artigo anterior também é aplicável quando, na pendência de ação de condenação à prática de ato devido, se verifique que a entidade demandada devia ter satisfeito a pretensão do autor em conformidade com o quadro normativo aplicável, mas a alteração superveniente desse quadro normativo impeça a procedência da ação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a alteração superveniente só impede a procedência da ação de condenação à prática de ato devido quando se verifique que, mesmo que a pretensão do autor tivesse sido satisfeita no momento próprio, a referida alteração teria o alcance de lhe retirar a titularidade da correspondente situação jurídica de vantagem, constituindo-o no direito de ser indemnizado por esse facto”.

Ora, no presente caso, atendendo às datas supra mencionadas em termos de adjudicação e execução do contrato, tudo indicia que o mesmo se mostre integralmente executado, o que consubstancia uma situação de impossibilidade absoluta a que aludem os artºs 45º e 45-A do CPTA.

A este propósito, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., 2017, p. 296): “A primeira situação [a do artº 45º, nº 1, al. a), do CPTA] ocorre quando o contrato impugnado se encontra já celebrado e integralmente executado, caso em que a reconstituição da situação que deveria existir na ausência da violação das regras de contratação pública se considera absolutamente impossível: neste caso, a Administração não pode praticar os atos e operações materiais necessários para recolocar o procedimento pré-contratual no estado em que estaria se a infração cometida e sancionada pelo tribunal não tivesse ocorrido porque o objeto visado por esse procedimento pré-contratual - a celebração e execução de um contrato - já se encontra plenamente consumado”.

Deste modo, não sendo já possível condenar a ora recorrida Assembleia da República, a celebrar o contrato em causa, por se verificar entretanto, uma situação de impossibilidade absoluta, não podendo, assim, conceder-se integral satisfação à pretensão principal formulada pela ora recorrente, resta o recurso ao mecanismo indemnizatório, com a modificação objectiva da instância nos termos previstos no citado artigo 45º do CPTA.

Assim, considerando o fundado mérito da pretensão da ora recorrente, terá que determinar-se a baixa dos autos - o Pleno da Secção apenas conhece de matéria de direito - a fim de ser dado cumprimento ao disposto 45º, nº 1, al. d) do CPTA, com o competente convite às partes para acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado até 60 dias. E, na falta desse acordo, caberá à secção promover a instrução dos autos nos termos do estabelecido no nº 2 daquele artigo, a fim de vir a ser fixada judicialmente o montante da indemnização devida. Tudo como subsidiariamente peticionado pela recorrente em sede de petição inicial.

Ora, competente para conhecer deste pedido é a secção que proferiu o acórdão recorrido, de acordo com o disposto no artº 45º do CPTA, pelo que se ordena a baixa dos autos para os devidos efeitos aí previstos.

3 DECISÃO:

Atento o exposto, acordam os juízes que compõem o Pleno deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido; reconhecendo ocorrer uma situação de impossibilidade absoluta à satisfação da pretensão formulada pela Autora (ora recorrente), pela qual deve ser indemnizada, ordenar a baixa dos autos à secção administrativa a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artº 45º, nº 1, al. d), do CPTA, com o competente convite às partes para acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, seguindo-se, na falta desse acordo, os ulteriores termos previstos no nº 2 daquele artigo.

Custas a cargo da recorrida.

Porto, 04 de Julho de 2019. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.