Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0296/18 |
Data do Acordão: | 04/12/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR DECISÃO ARBITRAL |
Sumário: | É de admitir a revista do aresto do TCA que considerou inimpugnável uma sentença arbitral «ex vi» do art. 39º, n.º 4, da LAV, por se tratar de questão repetível e controversa – tendo em conta o art. 6º da LAV e o conteúdo do regulamento de arbitragem aplicável – sobre a qual ainda não existe uma jurisprudência consolidada do Supremo. |
Nº Convencional: | JSTA000P23166 |
Nº do Documento: | SA1201804120296 |
Data de Entrada: | 03/16/2018 |
Recorrente: | A... E OUTRO |
Recorrido 1: | MJ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………… e B………….., identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, face aos termos da convenção de arbitragem, considerou inadmissível o recurso que deduziram da sentença arbitral decisória de uma acção por eles movida contra o Ministério da Justiça. Os recorrentes pugnam pela admissão da revista para se melhorar a decisão de direito. O recorrido considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O presente recurso – que deve ser encarado como um efectivo recurso de revista – acomete o aresto do TCA que não admitiu o recurso de uma sentença arbitral porque as partes não teriam previsto expressamente tal possibilidade na convenção de arbitragem (art. 39º, n.º 4, da LAV). Por sua vez, os recorrentes fundam-se numa norma do aplicado Regulamento de Arbitragem – onde se estabelece que as partes podem recorrer das decisões arbitrais para o TCA se «não tiverem renunciado aos recursos» – para questionar o decidido no tribunal «a quo». Esta formação já se confrontou com uma questão similar no rec. n.º 66/18; e, no acórdão que então proferiu (em 1/2/2018) disse o seguinte: “E convém referir que o acórdão «sub censura» corresponde ao que este STA decidiu em dois arestos proferidos em 20/6/2017 – nos processos ns.º 112/17 e 181/17. Todavia, tais acórdãos do STA emanaram dos mesmos três Juízes Conselheiros, pormenor que demonstra não haver ainda, sobre o assunto, uma jurisprudência consolidada neste Supremo. Ademais, a «quaestio juris» em presença oferece dificuldades nítidas, tendo até em conta o que se dispõe no art. 6º da LAV – onde a eficácia das cláusulas compromissórias é estendida ao conteúdo dos regulamentos de arbitragem. E a própria questão jurídica em apreço, pela sua vocação de repetibilidade, justifica uma reanálise pelo Supremo.” Ora, e não estando ainda decidido o rec. n.º 66/18, essa orientação de recebimento é de manter «in casu», pelas razões sobreditas. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 12 de Abril de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |