Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024/16
Data do Acordão:01/28/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
ESTATUTO
ARQUITECTO
Sumário:Não se justifica admitir recurso de revista relativamente à questão de saber se um concreto curso (que já não é ministrado) pode considerar-se no domínio da arquitectura para efeitos de inscrição na respectiva Ordem, num situação em que ambas as instâncias decidiram em conformidade através de decisão fundamentada e juridicamente plausível.
Nº Convencional:JSTA000P20017
Nº do Documento:SA120160128024
Data de Entrada:01/08/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:ORDEM DOS ARQUITECTOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………………, recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 15 de Outubro de 2015 que conformou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e julgou improcedente o seu pedido de INTIMAÇÃO da ORDEM DOS ARQUITECTOS a “… admitir e certificar a inscrição da demandante como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, para incluí-la na lista de membros inscritos, para fazer o respectivo registo e para autorizar o uso do título profissional por parte da demandante

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por reputar de importância fundamental a resolução de um conjunto de questões cujo desfecho é saber se a detenção da licenciatura em Planeamento Regional e Urbano, por si obtida, lhe confere habilitações para exercer a profissão arquitecto, e por esse motivo ser inscrita na Ordem dos Arquitectos. Considera ainda que a admissão do recurso é justificada com vista a uma melhor aplicação do direito, mais concretamente a clarificação do “conceito jurídico de domínio da arquitectura”.

1.3. A Ordem dos Arquitectos pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. No presente caso a requerente é titular de um licenciatura em Planeamento Regional e Urbano, a qual foi criada na Universidade de Aveiro em 1983, tendo sido leccionada até ao ano lectivo de 2008/2009, cessando a autorização de funcionamento do curso a partir do ano lectivo de 2009/2010 (cfr. al. j) matéria de facto).

A ora recorrente dirigiu à Ordem dos arquitectos um requerimento pedindo “… a sua inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos através de Avaliação Curricular, em termos análogos ao disposto no artigo 5º, n.º 2, do Regulamento de Inscrição, ou, pelo menos, a dispensa da frequência do estágio constituído por experiência e formação profissional” – (cfr. alínea g) da matéria de facto).

A referida pretensão foi indeferida pela Secção Regional Sul do Conselho Regional de Admissão da Ordem dos Arquitectos, na reunião de 7 de Novembro de 2014 – al. k) da matéria de facto – que lhe foi notificada em 11 de Novembro de 2014 – al. l) da matéria de facto, com o fundamento de que a formação académica da ora recorrente “foi obtida numa faculdade que não se encontra inscrita na lista de cursos nacionais, aceites para efeitos de inscrição na O.A. do Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior. A falta desta informação impossibilita a verificação do enquadramento nas disposições do RI, pelo que o Conselho Regional de Admissão Sul deliberou pelo indeferimento da sua proposta” – alínea l) da matéria de facto.

O TCA confirmou a sentença da primeira instância mantendo na ordem jurídica o acto de indeferimento acima referido e parcialmente transcrito.

A discussão levada ao TCA estava em saber se com a entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, mais concretamente com a consagração dos actos próprios da profissão de arquitecto o urbanismo e a profissão de urbanista passaram a ser considerados uma especialidade no domínio da arquitectura.

O TCA entendeu que o Plano de Estudos da licenciatura de que é titular de forma alguma se aproxima de uma licenciatura ou diploma equivalente em arquitectura; entendeu que a recorrente tem habilitações para exercer a profissão de urbanista e não a de arquitecto, independentemente de, na enumeração dos actos próprios da profissão de arquitecto se encontram alguns que serão próprios da profissão de urbanista, o que nunca significará que a recorrente, face às habilitações literárias que detém possa ser inscrita como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos; referiu ainda que o curso de Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro não se encontra, como não se encontrava na Directiva n.º 85/384/CE nem entre os Títulos de formação de arquitecto reconhecidos de acordo com o art. 46º listados por Portugal no ponto 5.7.1. do Anexo V da aludida Directiva nem entre os Títulos de formação de arquitecto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do n.º 1 do artigo 49º listados para Portugal no ponto 6 do Anexo VI da Directiva n.º 2005/36/CE, de onde inferiu que “a referida ausência significa que Portugal não indicou a licenciatura detida pela recorrente pelo simples motivo de a mesma não conferir uma formação em arquitectura, conforme se retira do elenca de disciplinas; conclusão a que chega também face à circunstância do curso de Planeamento Regional e Urbano não integrar a listagem do ponto 7-1 do Anexo II da Lei 2/2009, de Março.

3.3. Neste recurso a recorrente volta a colocar a questão de saber se sendo titular de uma licenciatura no domínio da arquitectura deve entender-se que reúne todos os requisitos legais e vinculativos de que depende a sua inscrição na Ordem. Para justificar a admissibilidade deste recurso excepcional de revista invoca os acórdãos deste STA de 12-7-2006, recurso 0217/06 de 14-2-2013, recurso 0134/12 e de 21-3-2013, recurso 01239.

3.4. A nosso ver não se justifica admitir a revista tendo em conta a concreta natureza da questão jurídica. Na verdade está em causa saber se um determinado curso, que foi leccionado até ao ano lectivo de 2008/2009, cessando a autorização de funcionamento do curso a partir do ano lectivo de 2009/2010 – cfr. al. j) da matéria de facto e declaração junta a folhas 90.

Deste facto resulta, que o âmbito da controvérsia é muito limitado, sem que seja previsível, que as questões suscitadas sejam transponíveis para outros cursos. Note-se que o essencial da controvérsia – como decorre da síntese das decisões do TCA Sul – centrou-se na análise da estrutura curricular do curso detida pela ora recorrente correspondia a uma licenciatura em arquitectura. Entendeu-se que da estrutura das disciplinas que constituem a licenciatura em Planeamento Regional e Urbano não era possível concluir que o respectivo domínio principal seja a arquitectura, cuja específica formação tem um peso relativamente pequeno no conjunto curricular do curso. Comparando os pontos que o art. 42º, 3 do Dec lei 176/98, de 3 de Julho considera integrando o domínio da arquitectura o urbanismo é apenas 1 entre 11. Daí que, a conclusão a que chegou a primeira instância foi a de que “sob pena de tomarmos uma pequena parte pelo todo, não podemos concluir que a licenciatura na área científica de planeamento regional e urbano corresponda a uma licenciatura em Arquitectura.

Deste modo, não obstante os termos genéricos em que a recorrente coloca a questão sobre a interpretação de conceitos jurídicos usados no art. 42º do Dec. Lei 176/98, de 3 de Julho “actos próprios da profissão de arquitecto”, com vista a integrar a sua licenciatura no “domínio da arquitectura” o problema concreto que o Tribunal pode resolver é o de saber se o curso detido pela ora recorrente lhe confere ou não as capacidades e os conhecimentos referidos no mesmo artigo 42º. Deste modo atenta a sua especificidade a questão jurídica e social não se reveste de importância fundamental.

3.5. Deve referir-se ainda que as questões suscitadas nos acórdãos citados pela recorrente tinham como objecto questão diferentes.

No acórdão de 12-7-2006, recurso 0217/06, negou-se a possibilidade da Ordem dos Arquitectos “não admitir essas provas candidatos licenciados em arquitectura”, ou seja, cursos de arquitectura reconhecidos pelo Governo. No referido processo (0217/06) estava em causa um curso uma licenciatura em Arquitectura e Urbanismo, e a Ordem tinha entendido que no eu respeita às horas lectivas e peso das áreas temáticas, não cumpria os critérios da Ordem.

No acórdão de 21-3-2013, recurso 01239/12, também estava em discussão um acto da Ordem dos Arquitectos que não reconheceu o curso do interessado onde obtivera o “grau de licenciado em Arquitectura” – precisamente sobre o mesmo curso universitário abordado no anterior acórdão de 12-7-2006.

No acórdão de 14-2-2013, recurso 0134/12, estava em discussão a recusa de inscrição de um interessado com licenciatura em arquitectura e urbanismo, pela Universidade Fernando Pessoa que não era reconhecida nem acreditada pela Ordem dos Arquitectos. A discussão travada foi – semelhante à dos acórdão anteriores – em torno da questão de saber se a Ordem dos Arquitectos tinha poderes para reconhecer e acreditar os diplomas conferidos pelas Universidades e para admitir ou recusar a inscrição na Ordem dos titulares de licenciaturas em arquitectura, consoante o seu juízo de reconhecimento fosse positivo ou negativo.

Ou seja, nos casos apreciados pelo Tribunal não estava em causa que o curso detido pelos interessados fosse de Arquitectura, mas tão só, a credibilidade que aqueles concretos cursos de arquitectura mereciam da Ordem dos Arquitectos.

No presente caso está em causa um curso que não é de arquitectura e que a primeira e segunda instância concluíram não ser efectivamente um curso de arquitectura. Daí que as razões que levaram à admissão dos recursos de revista, naqueles casos, não sejam transponíveis para o presente caso.

3.6. Por outro lado, as decisões proferidas na primeira e segunda instância mostram-se bem fundamentadas e são juridicamente plausíveis não evidenciando erro manifesto a exigir uma clara intervenção deste STA com vista a uma melhor aplicação do Direito.

3.7. Finalmente não é suficiente para justificar a admissão da revista a invocação de diversas inconstitucionalidades, uma vez que esta via de recurso não é necessária para que a recorrente, se assim o entender, se dirija ao Tribunal Constitucional.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.

Segue acórdão de 1 de Março de 2016:

Reforma custas 24/16

Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA)


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art.150º do CPTA)

A recorrente, A…………….., veio pedir a reforma quanto a custas do acórdão que não admitiu o recurso de revista excepcional e a condenou, por esse facto, em custas, invocando a isenção prevista no art. 4º, n.º2, b) do RCP, dado estarmos perante um recurso jurisdicional num processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

A requerente tem razão.

O art. 4º, nº2, b) do RCP considera isentos de custas, entre outros, “os processos relativos à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”. A decisão recorrida foi proferida no âmbito de um processo com a referida natureza, estando assim o mesmo isento de custas.

Face ao exposto, reforma-se quanto a custas o acórdão proferido em 28-1-2016 e onde se escreveu “Custas pela recorrente” deve ficar a constar “Sem custas, nos termos do art. 4º, 2, b) do RCP”.

Lisboa, 1 de Março de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor GomesAlberto Augusto Oliveira.