Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01367/14
Data do Acordão:12/04/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ASILO
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Sumário:Não é de admitir o recurso de revista excepcional de acórdão do TCA que, em 2ª instância, apreciou a pretensão do recorrente ao asilo em Portugal ou, subsidiariamente, à autorização de residência, por razões humanitárias, se as mesmas tiverem sido apreciadas em função das especificidades do caso concreto e, portanto, sem virtualidade da decisão se projectar fora do concreto litígio e sem que a mesma decisão enferme de erros jurídicos evidentes, justificativos da intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P18344
Nº do Documento:SA12014120401367
Data de Entrada:11/20/2014
Recorrente:A....
Recorrido 1:MAI
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A……… recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª Instância, manteve a decisão proferida no TAC de Lisboa que julgou improcedente o seu pedido de “anulação da decisão de inadmissibilidade do pedido de asilo” ou, em alternativa, a “autorização de residência do autor razões humanitárias”.

1.2. Não justificou em especial a admissibilidade da revista excepcional.

1.3. A entidade recorrida (Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) considera não se verificarem os pressupostos de admissibilidade da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O acórdão recorrido manteve a sentença da primeira instância por entender que, relativamente ao pedido de asilo “… estando em causa um comportamento alegadamente agressivo da tia do aqui recorrente, mostrar-se-ia irrelevante e inútil a recolha de informação sobre o país de origem deste, como vem invocado, pois nada relacionado com o mesmo é suscitado como justificativo do pedido de asilo formulado”.

No que concerne ao pedido de autorização de residência por razões humanitárias, entendeu o acórdão recorrido que “atentas as razões invocadas, de natureza predominantemente familiar e económica, não se vislumbra, tal como decidido em 1ª instância, razões que permitam aplicar o regime previsto no art. 7º da Lei n.º 27/08, de 30/06, relativamente à autorização de residência por razões humanitárias”.

3.3. As questões suscitadas dizem respeito apenas ao caso destes autos. Os motivos invocados pelo recorrente para pedir asilo ou autorização de residência por razões humanitárias decorrem do facto de “após a morte da mãe do recorrente, no ano de 2012, este foi viver com uma tia materna, sendo que esta não o aceitou, em virtude de não ser muçulmano, ainda permaneceu algum tempo em casa desta tia materna, cerca de duas semanas, no entanto a mesma tratava-o mal, nomeadamente atava-lhe as mãos e batia-lhe” (conclusão II).

3.4. O TAC e o TCA Sul entenderam que os referidos motivos não se enquadravam nas hipóteses normativas invocadas pelo recorrente para justificar a sua pretensão e, como é bom de ver, as questões jurídicas suscitadas reconduzem-se a saber se aquela concreta situação de facto justifica ou não o deferimento do pedido de asilo ou, subsidiariamente, da autorização de residência por razões humanitárias. É, portanto, claro que o problema jurídico não reveste importância fundamental, desde logo, porque com a configuração que aqui é colocado não tem a virtualidade de se repercutir em casos futuros.

Também não estamos perante um problema social de especial relevância em relação aos casos similares de pedido de asilo ou autorização de residência por razões humanitárias, tendo em conta que são invocadas razões são essencialmente económicas (conclusão I: “o recorrente é natural da Guiné-Conacri, apresentou pedido de asilo no Gabinete de Asilo e Refugiados a 17-7-2013, e este foi interrogado no âmbito do processo supra referido, onde disse, entre outras informações, que não conhecia ninguém e passava muitas dificuldades a nível não só económico como físico e psicológico”).

Por outro lado, a solução jurídica encontrada no TAC e TCA Sul não se mostra eivada de erro manifesto ou grosseiro a justificar uma intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do Direito.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Sem custas, dada a dispensa da taxa de justiça e demais encargos concedida ao recorrente.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.