Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01299/16
Data do Acordão:03/16/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P21613
Nº do Documento:SA12017031601299
Data de Entrada:12/19/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:


A……………., notificado do acórdão proferido por este tribunal, que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão do TCAN que julgara procedente a acção de perda de mandato contra ele intentada pelo Ministério Público, veio arguir a sua nulidade, com os seguintes fundamentos:
- Não sendo tomados em consideração factos que haviam sido dados por provados e nada sendo dito sobre se a declaração de património foi ou não enviada para o TC, nem sobre o elemento subjectivo da infracção em causa, o acórdão padece da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC;
- Resultando da matéria fáctica provada que a sua conduta fora diligente, o acórdão, ao concluir pela verificação de um comportamento gravemente culposo, enferma da nulidade vertida na al. c) do citado art.º 615.º, n.º 1;
- Não se tendo apreciado a questão da inconstitucionalidade da perda de mandato, por violação dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, que era de conhecimento oficioso, cometeu-se a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na al. d) do mencionado art.º 615.º, n.º 1.
Entendemos, porém, que não se verifica nenhuma destas nulidades.
Vejamos porquê.
A nulidade a que alude a al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC apenas ocorre quando há uma total omissão da motivação de facto ou de direito da decisão e não quando se mostrem especificados os fundamentos de facto e de direito essenciais à decisão da causa.
Ora, o acórdão reclamado, não só não padece dessa absoluta falta de fundamentação, como nem sequer omite os aspectos denunciados pelo recorrente, pois especificou os factos que haviam sido dados por provados pelo TCAN, referindo as razões por que não se justificava a sua alteração e mencionou os motivos pelos quais considerava que o comportamento do recorrente era gravemente culposo.
Quanto à nulidade a que se refere a al. c) do preceito em análise – que não se confunde com o erro de julgamento que é questão de mérito – consiste num vício lógico na construção da decisão por os fundamentos nesta invocados conduzirem a um resultado oposto ao que nela se expressa.
Sustentando o reclamante que os factos considerados provados não permitiam concluir que ele agira com culpa grave, não ocorre uma oposição lógica entre os fundamentos e a decisão, mas um eventual erro de julgamento por incorrecta valoração de um dos requisitos necessários para ser decretada a perda de mandato.
Finalmente, não tendo o recorrente, na sua alegação de recurso, suscitado a questão de inconstitucionalidade que agora refere, a sua não apreciação por este tribunal é insusceptível de configurar a nulidade de omissão de pronúncia que está em correspondência directa com o estabelecido na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC, pelo que não desrespeita este comando a não apreciação de um vício de conhecimento oficioso, “apenas podendo entender-se que o juiz não detectou o vício ou que o considerou como não verificado e não encontrou, por isso, motivo para exercer a apreciação oficiosa” (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 3.ª edição revista, 2010, págs. 639 e 640).
Nestes termos, terá de ser desatendida a reclamação do recorrente.

Pelo exposto, acordam em indeferir o requerimento de arguição de nulidades.
Custas pelo reclamante, com 1 UC de taxa de justiça.


Lisboa, 16 de Março de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.